Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
113667/15.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
HONORÁRIOS
FIXAÇÃO
MONTANTE DEVIDO
Nº do Documento: RP20180411113667/15.0YYIPRT.P1
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 820, FLS.97-101)
Área Temática: .
Sumário: I - Na fixação dos honorários a advogado intervém um momento de discricionaridade, no sentido civilístico, que não administrativo, que tem a ver com a boa fé; o tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos mais importantes na fixação dos honorários do advogado, quedando-se em plano secundário o resultado vultuoso.
II - Se não se demonstrou a acessoriedade da defesa de um arguido em processo-crime, nem o pagamento de honorários “em conjunto” ou “por conta”, com outros ex-arguidos, a “importância e a dificuldade do assunto”, o necessário “grau de criatividade intelectual”, o “resultado obtido”, o “tempo despendido” e as responsabilidades assumidas”, justificam honorários em dívida no montante de €7.000, acrescendo tratar-se de montante ainda inferior ao peritado pela Ordem dos Advogados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 113667/15.0YIPRT.P1.
Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.
Decisão de 1ª instância de 5/7/2017
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº113667/15.0YIPRT, do Juízo Local de Matosinhos, Comarca do Porto.
Autor – B… (advogado).
Réu/Requerido – C….
Pedido
Que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de €10.250,00, acrescida de juros contabilizados desde 13.08.2015, até efectivo e integral pagamento.
Tese do Autor
Prestou serviços jurídicos ao Requerido no âmbito de dois processos: processo de inspecção tributária da Direcção de Finanças do Porto, pelo qual cobrou ao requerido, a título de honorários, o montante de €250,00; e o processo nº 1425/09.1PBMTS, da instância central de Matosinhos - 2ª secção criminal - J8, pelo qual cobrou ao requerido, a título de honorários, o montante de €10.000,00.

Até à presente data, porém, o Requerido não pagou ao requerente qualquer dessas invocadas quantias.
Tese do Réu
Em 2013, o Autor foi contratado pela mãe do réu para a patrocinar num processo crime em que ambos eram arguidos e que corria já termos no tribunal de Matosinhos. O requerido foi aí constituído arguido apenas por estar associado à mãe em algumas contas bancárias e imóveis e por com ela residir. A defesa do requerido era simples e a sua absolvição óbvia.
Por ser completamente alheio aos factos do processo crime e demais situações, foi a mãe do réu que solicitou ao autor os seus serviços, os quais pagou integralmente, pagamentos esses sempre efectuados em dinheiro e entregues ao réu em mão. A confiança da mãe do réu no autor era plena, pelo que a mesma jamais lhe pediu comprovativos das despesas ou procurou explicações detalhadas sobre o fim a que o dinheiro que lhe era solicitado pelo autor se destinava.
Até à presente data o Autor não apresentou à mãe do réu, nem a este, qualquer relação de despesas efectuadas e comprovativos de pagamento.
A mãe do réu entregou ao Autor mais de €6.000, dos quais este nunca apresentou contas ou recibos de quitação.
Em Março de 2015, tendo terminado o processo crime, o réu e a sua mãe deslocaram-se com o autor ao “D…” em Matosinhos, tendo aí sido entregue pela mãe do réu ao Autor a quantia de €10.000, dos quais este veio posteriormente a emitir recibo. Ao solicitar à mãe do réu essa quantia, o autor disse que “as contas assim estavam certinhas”, criando-lhes o convencimento de que nada mais havia a pagar.
Os vários trabalhos desenvolvidos pelo autor, de reduzida dificuldade e curta duração, cujo resultado era expectável, não justificam honorários superiores a €2.500, considerando o réu que com a entrega de €16.000 que a sua mãe efectuou ao autor, foram pagos todos os serviços e respectivas despesas.
Sentença
A final, o Mmº Juiz a quo julgou a acção parcialmente procedente por provada, e em consequência condenou o Réu a pagar ao autor a quantia de €7.250,00, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo Réu
I - O Recorrente não pretende recorrer da decisão relativamente ao processo tributário, em que foi condenado a pagar ao Autor a quantia de €250,00, mas tão só da decisão no que tange ao processo 1.425/09.1PBMTS.
II - Na perspectiva do recorrente – que crê objectivamente ser a correcta, a sentença recorrida não terá feito uma apreciação correcta do causa, nomeadamente da matéria fáctica dos autos, a qual impõe uma decisão da matéria de Direito diversa daquela que a primeira instância deu como provada – conduzindo a uma decisão contrária daquela da que foi emitida.
III - A douta sentença deveria ter feito uma abordagem global da questão, uma vez que o trabalho e honorários do Autor ocorreu conjuntamente para dois arguidos no mesmo processo.
IV- Na verdade, resulta não só da prova produzida que a defesa dos arguidos (o aqui Réu e a sua mãe) foi tratada como um todo, e não de forma individual para cada um.
V- Resulta ainda das peças processuais juntas pelo Autor que a defesa do Arguido e aqui Réu C… assumiu um papel subalterno.
VI- O Autor propôs duas acções judiciais, uma contra cada um dos arguidos, duplicando assim as diligências, trabalho e peças que produziu, bem como as despesas e honorários.
VII - Com isso o Autor pretende receber pelo patrocínio dos dois arguidos num único processo €28.000,00, a que acrescem mais €2.000,00 de despesas não documentadas.
VIII - Cada um dos laudos foi apresentado isoladamente, ou seja sem ter em consideração que o patrocínio era dos arguidos/réus.
IX - Assim, como o trabalho foi só um e não dois, o pedido deveria ser de apenas metade da condenação, a que corresponde a quantia de €3.500,00 (7.000,00:2).
X - O Autor já recebeu a quantia de €10.000,00 por conta do processo em apreço, facto alegado pelo Réu e não impugnado pelo Autor.
XI - Tal facto deveria ter sido pois dado como provado, o que não sucedeu.
XII - Tendo em conta o valor de €10.000,00 já recebido, e que a condenação do Réu C… apenas deverá ser de metade da referida na douta sentença, o mesmo Réu deverá ser absolvido do pedido.
XIII - Na sentença recorrida encontram-se erradamente interpretadas e aplicadas, salvo o devido respeito, 1157º e segs. do CC, 413º, 417º e 421º do CPC.
XIV - O Réu requereu a concessão de apoio judiciário, estando a aguardar o seu deferimento.

Por contra - alegações, o Réu pugna pela confirmação do decidido.
Factos Apurados
1.1. O autor, advogado, prestou ao réu, a pedido do mesmo, os seus serviços no âmbito dos seguintes processos:
a) processo de inspecção tributária movido pela “Direcção de Finanças do Porto”; e,
b) processo n.º 1425/09.1PBMTS do extinto 4º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos.
1.2. Com referência aos serviços prestados no processo identificado em 1.1. a), o autor, em 29.04.2015, enviou ao réu a nota de honorários junta aos autos por cópia a fls. 41 a 42, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, recepcionada em 30.04.2015, com vencimento em 08.05.2015, no valor de 250,00€.
1.3. Com referência aos serviços prestados no processo identificado em 1.1. b), o autor, em 01.07.2015, enviou ao réu a nota de honorários junta aos autos por cópia a fls. 48 a 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, recepcionada em 03.07.2015, no valor de 10.000,00€.
1.4. O autor acordou com a mãe do réu em prestar-lhe os seus serviços como advogado, no âmbito do processo identificado em 1.1. b), no qual era também arguido o réu.
1.5. O autor prestou ao réu os serviços descritos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da nota de honorários identificada em 1.2.
1.6. Em 08.10.2013, o Sr. Dr. E… substabeleceu no autor, “Sem reserva (…) os poderes forenses que foram conferidos por C…, relativamente ao (…) Proc. n.º 1425/09.1PBBMTS, a correr termos na 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos do Tribunal Judicial de Matosinhos.”
1.7. No âmbito do processo identificado em 1.1. b), o autor prestou ao réu serviços desde 08.10.2013 até, pelo menos, Abril de 2014.
1.8. Em 27 de Setembro de 2013 o processo identificado em 1.1. b) foi remetido pela 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, porquanto foi requerida a abertura da instrução.
1.9. Em 27.09.2013 o processo era constituído por 8 volumes, 4 recursos, 1 incidente de aceleração processual, 1 arresto, 16 anexos, o 8º com 7 volumes, sendo o processo principal composto por 2032 páginas.
1.10. O autor gastou vários dias de trabalho a consultar o processo, tendo despendido nessa tarefa cerca de 20 horas.
1.11. O autor verificou que contra o aqui réu foi deduzida a acusação junta aos autos a fls. 73 a 105, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
1.12. O autor participou no debate instrutório realizado nos dias 30.10.2013, cuja sessão, estando marcada para as 10:00 horas, terminou pelas 10:47 horas, e 07.11.2013, cuja sessão, estando marcada para as 15:00 horas, terminou pelas 15:20 horas.
1.13. Para a sessão realizada no dia 30.10.2013 o autor elaborou o “documento/apontamento” junto aos autos a fls. 57 a 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.14. Na sessão realizada em 07.11.2013, foi lida a decisão instrutória junta aos autos a fls. 66 a 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.15. Notificado do despacho que designou dia para julgamento o autor apresentou a contestação junta aos autos a fls. 108 a 114, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.16. A audiência de julgamento teve início no dia 10.03.2014, continuando no dia 17 do mesmo mês, sendo lido o acórdão junto aos autos a fls. 134 a 139, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em 04.04.2014.
1.17. Na preparação do julgamento e na audiência de julgamento o autor gastou cerca de 50 horas.
Factos Não Provados:
2.1. No processo identificado em 1.1. b), o réu foi constituído arguido apenas por estar associado à sua mãe em algumas contas bancárias e imóveis e por com ela residir.
2.2. A inclusão do réu nesse processo apenas se ficou a dever a um lapso ou mera cautela de patrocínio do Ministério Público.
2.3. Foi a mãe do réu que solicitou ao autor a prestação dos seus serviços no processo identificado em 1.1. b) e no que ao réu se refere.
2.4. A mãe do réu pagou integralmente ao autor os serviços a que se alude em 1.1. b).
2.5. Os pagamentos foram sempre efectuados em dinheiro, sendo entregues ao autor em mão.
2.6. Era o próprio autor que se dirigia a casa do réu e sua mãe para perguntar se esta precisava “de alguma coisa”, para lhe “dar uma palavrinha”, “pois sabia que a mesma vivia angustiada”, dizendo que já que “estava por ali por Matosinhos”, pois tinha ali questões a resolver no tribunal ou ia ao escritório do centro comercial parque atender clientes, aproveitava para a ir ver.
2.7. De cada vez que ia a casa do réu e da sua mãe, o autor recebia desta, em mão, quantias que variavam entre os 200,00€ e 250,00€.
2.8. Outras vezes o autor telefonava à mãe do réu a dizer que “precisava de dinheiro para as despesas”, para os “papéis dos processos”, sem dar mais explicações, e depois passava ou pelo escritório da solicitadora G…, junto à Câmara Municipal F…, ou encontrava a mãe do réu na rua, recebendo em mão os valores que pedia.
2.9. A confiança da mãe do réu no autor era plena, pelo que a mesma jamais lhe pediu previamente comprovativos das despesas ou procurou explicações detalhadas sobre o fim a que o dinheiro se destinava.
2.10. A mãe do réu entregou ao autor mais de €6.000,00.
2.11. Em Março de 2015, tendo terminado o processo identificado em 1.1. b), o réu e a sua mãe deslocaram-se com o autor ao “D…”, em Matosinhos, tendo aí sido entregue pela mãe do réu ao autor, com referência aos serviços a que se alude em 1.1. b), a quantia de €10.000, dos quais este veio posteriormente a emitir recibo.
2.12. Ao solicitar à mãe do réu os €10.000,00 referidos em 2.12., o autor disse que “as contas assim estavam certinhas”, criando-lhes o convencimento de que nada mais havia a pagar, derivado de qualquer processo ou serviço.
2.13. Ficou acordado entre o autor e o réu que o autor apenas receberia os seus honorários quando o processo findasse e que o montante dos mesmos seria beneficiado conforme o resultado obtido.
Fundamentos
A questão colocada pelo recurso dos autos centra-se no montante fixado a título de honorários em dívida ao Autor por via do processo crime em que patrocinou o Réu, seja porque a defesa dos dois Arguidos (o ora Réu e sua mãe) foi tratada como um todo, assumindo a defesa do ora Réu um papel subalterno, seja porque pretende o Réu receber dos Arguidos, num só processo, €28 000, acrescendo €2.000 de despesas não documentadas; por via disso, conclui, a condenação deverá reduzir-se a metade do montante fixado em 1ª instância, sendo que, por via de o Réu ter já recebido a quantia de €10.000, deverá o Réu ser absolvido do pedido.
Vejamos então.
I
O contrato de mandato, como se lê das disposições conjugadas dos artºs 1157º e 1158º CCiv, é aquele em que uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra; tal contrato, como é o caso do mandato forense dos autos, presume-se oneroso quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão.
Na sequência, o nº2 do artº 1158º CCiv estabelece que “se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”.
Completam estas normas, no que ao mandato forense diz respeito, normas de igual valor constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Face à sucessão de leis com relação a um tal estatuto (vigora, hoje em dia, a Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro), cumpre assinalar que a matéria relativa ao crédito de honorários que consiste no fundamento da presente acção deverá resolver-se á luz da lei vigente à data da cessação da prestação de serviços ao Réu, maxime em 2014, última data referida nos factos provados do processo.
Nessa data, o artº 100º nº3 EOA estipulava que “na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
A norma prosseguiu o direito de pregresso – Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, deixando porém de fazer alusão a um procedimento “com moderação”, na fixação dos honorários, embora a doutrina entenda que a preocupação de moderação deve continuar presente no espírito dos advogados – cf. Dr. Sousa Magalhães, Estatuto Anotado, 4ª ed., artº 100º, nota 7.
As normas do Estatuto consagram critérios ou parâmetros referenciais na fixação de honorários, a serem observados pelos advogados, critérios esses de carácter deontológico ou estatutário (cf. S.T.J. 27/4/06 Col.II/60); a imoderação na fixação de honorários faria o advogado incorrer em infracção disciplinar.
Como se escreveu no Ac.S.T.J. 20/6/02, in www.dgsi.pt, pº 02B1631, relatado pelo Consº Joaquim de Matos, “na fixação dos honorários a um advogado intervém um ineliminável momento de discricionariedade, no sentido civilístico que tem muito a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratual e ainda que em tal fixação de honorários há que ter em conta não só os custos fixos elevados de um escritório de advogado, como também os riscos da profissão liberal”.
A discricionariedade referida deve entender-se, como se escreveu no Ac.S.T.J. 28/6/01 in www.dgsi.pt, pº 01B4388, num certo sentido civilístico (que não administrativo), conferindo assim o necessário relevo à boa fé subjacente às relações contratuais e com os poderes - deveres do julgador no preenchimento de normas continentes de conceitos indeterminados; isto é, completamos nós, conferindo relevo ao julgamento equitativo formulado dentro dos parâmetros que a lei estabelece.
Neste particular, somos de entendimento, com o Ac.S.T.J. 7/7/99 Col.III/19, relatado pelo Consº Garcia Marques, que o tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos mais importantes na fixação dos honorários do advogado; na verdade “se o resultado vultuoso interessa para um cálculo justo de honorários, fica em plano secundário relativamente ao esforço, complexidade, profundidade dos problemas a resolver e efectivamente resolvidos”.
Daí que, na fixação dos laudos de honorários, seja de admitir a percentagem sobre o valor das acções, por constituir uma previsão da importância e complexidade do caso judicial (artº 101º nº3 EOA05), não já a “quota litis”, isto é, a percentagem sobre o valor obtido; do mesmo modo, “o lapidador de diamantes recebe em função do seu trabalho, não em função do valor das pedras trabalhadas” (na elucidativa imagem do Ac.R.C. 22/2/00 Col.I/31).
II
No que ao caso dos autos e do recurso interessa, o ilustre causídico patrocinou o Réu em processo crime – convém aqui recordar que o ora Réu se encontrava pronunciado (e foi julgado) pela prática de 11 crimes de usura qualificada, 5 crimes de abuso de confiança simples, um crime de branqueamento de capitais e um crime de fraude fiscal, pelo que incorria numa responsabilização jurídico-penal séria e de gravosas consequências para si, em abstracto.
Alegou-se que o Autor tinha já recebido €10.000 da mãe do Réu, também Arguida no processo crime e ex-constituinte do Autor, mas a verdade é que os factos que apontavam para uma defesa do Réu meramente subsidiária da defesa de sua mãe, e com ela associada, não colheram em sede de julgamento, pelo que haveremos de abstrair dessa referenciada conjunção de defesas em que o Réu insiste nesta via de recurso.
Há que ponderar a existência de laudo de honorários no processo, dimanado da Ordem dos Advogados, o qual, como bem salientou a douta sentença recorrida, vem a tratar-se de “um parecer a atender livremente pelo tribunal, com a força própria do parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem” – em citação do Ac.S.T.J. 20/1/2010, pº 2173/06.0TVPRT.P1.S1, relatado pelo Consº Silva Salazar.
Ora, a douta sentença recorrida seguiu, na substância, o laudo de honorários, acrescendo a demonstração das horas despendidas no estudo, preparação e presença em audiências no citado processo crime, compatíveis com a exigência dos serviços prestados – ponderou assim a “importância e a dificuldade do assunto”, o necessário “grau de criatividade intelectual”, o “resultado obtido”, o “tempo despendido” e as responsabilidades assumidas”, para, como referimos na sequência do laudo pericial, fixar o montante dos honorários em dívida pelo mandato conferido para o processo crime no montante de €7.000 (ainda assim um montante inferior ao encontrado pelo laudo pericial, que ascendia a €9.000), montante primeiro esse que, recorde-se, não conferiu total vencimento à pretensão de honorários deduzida, reduzindo-a em 30% (redução essa que nada justifica seja novamente reduzida, relativamente ao total obtido, em mais 50%).
Nestes termos, tudo aconselha a confirmação da douta sentença recorrida.
Concluindo:
I – Na fixação dos honorários a advogado intervém um momento de discricionariedade, no sentido civilístico, que não administrativo, que tem a ver com a boa fé; o tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos mais importantes na fixação dos honorários do advogado, quedando-se em plano secundário o resultado vultuoso.
II – Se não se demonstrou a acessoriedade da defesa de um arguido em processo-crime, nem o pagamento de honorários “em conjunto” ou “por conta”, com outros ex-arguidos, a “importância e a dificuldade do assunto”, o necessário “grau de criatividade intelectual”, o “resultado obtido”, o “tempo despendido” e as responsabilidades assumidas”, justificam honorários em dívida no montante de €7.000, acrescendo tratar-se de montante ainda inferior ao peritado pela Ordem dos Advogados.
Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na improcedência do recurso de apelação interposto, confirma-se integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 11/IV/2018
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença