Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1426/12.2TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
INDISPONIBILIDADE
PLANO DE RECUPERAÇÃO
ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO
PERDÃO DE JUROS
PERDÃO DE COIMAS
Nº do Documento: RP201310211426/12.2TYVNG.P1
Data do Acordão: 10/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 125 DA L. 55-A/2010
Sumário: I - Com a entrada em vigor do artigo 125.º da Lei 55-A/2010, o n.º 2 do artigo 30.º da LGT, que impõe a natureza indisponível dos créditos tributários, passou a ser aplicável aos processos de insolvência, não podendo, em consequência, o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor prever a redução ou a extinção de tais créditos.
II - Prevendo o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores, alterações na forma de pagamento de créditos tributários, bem como perdão de juros e do pagamento de coimas, ao tribunal está vedada a homologação nesse segmento por violação de lei imperativa.
III - A interpretação da lei, expressa nos pontos anteriores, não merece juízo de censura por inconstitucionalidade, não se traduzindo em violação do princípio da igualdade ou da equidade fiscal.
IV - O princípio da igualdade, como reiteradamente vem afirmando o Tribunal Constitucional, também se concretiza no tratamento de forma diferente, de realidades diferentes, traduzindo-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
V - A diversidade de tratamento do crédito fiscal, no confronto com outros créditos privilegiados concorrentes no processo de insolvência, encontra legitimação no interesse público inerente aos impostos, nos termos do artigo 103º, nº 1 da Constituição, não ocorrendo violação do princípio da igualdade, na medida em que a indisponibilidade dos créditos fiscais é oponível a todos os devedores, em qualquer processo de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1426/12.2TYVNG.P1

Sumário do acórdão
I. Com a entrada em vigor do artigo 125.º da Lei 55-A/2010, o n.º 2 do artigo 30.º da LGT, que impõe a natureza indisponível dos créditos tributários, passou a ser aplicável aos processos de insolvência, não podendo, em consequência, o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor prever a redução ou a extinção de tais créditos.
II. Prevendo o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores, alterações na forma de pagamento de créditos tributários, bem como perdão de juros e do pagamento de coimas, ao tribunal está vedada a homologação nesse segmento por violação de lei imperativa.
III. A interpretação da lei, expressa nos pontos anteriores, não merece juízo de censura por inconstitucionalidade, não se traduzindo em violação do princípio da igualdade ou da equidade fiscal.
III. O princípio da igualdade, como reiteradamente vem afirmando o Tribunal Constitucional, também se concretiza no tratamento de forma diferente, de realidades diferentes, traduzindo-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
IV. A diversidade de tratamento do crédito fiscal, no confronto com outros créditos privilegiados concorrentes no processo de insolvência, encontra legitimação no interesse público inerente aos impostos, nos termos do artigo 103º, nº 1 da Constituição, não ocorrendo violação do princípio da igualdade, na medida em que a indisponibilidade dos créditos fiscais é oponível a todos os devedores, em qualquer processo de insolvência.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B…, Lda., veio instaurar o presente processo especial de revitalização, em 26.12.2012, requerendo a imediata nomeação de “administrador judicial provisório”, e alegando em síntese como suporte da sua pretensão: a requerente encontra-se, comprovadamente, em situação económica difícil, traduzida na dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, decorrente, designadamente, da acentuada quebra de vendas e ainda da redução das margens de comercialização e consequente falta de liquidez; não se encontra, porém, em incumprimento generalizado das suas obrigações, sendo, por isso, ainda susceptível de recuperação; é sua forte convicção de que o imediato estabelecimento de negociações com os seus credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, mediante a implementação de um plano de reestruturação da empresa, com a adopção de medidas financeiras capazes de repor o equilíbrio das suas contas, e de um plano de pagamentos, permitir-lhe-á a possibilidade de se manter no giro comercial e honrar todos os seus compromissos; já obteve o apoio e concordância de um dos seus credores – a trabalhadora C… –, para encetarem, de imediato, negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação; verificam-se os fundamentos previstos nos artigos 17.º.º-A, n.ºs 1 e 2, 17.º-B e 17.º-C, n.ºs 1 e 2 do CIRE.
Em 04-01-2013 foi proferido o seguinte despacho:
«Decorre do disposto no n.º 1, do artigo 17.º-C, da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que “O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da provação de um plano de recuperação”.
Acrescenta o n.º 2 que “A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura”.
Por sua vez, decorre da alínea a), do n.º 3 que “Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos: Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações”.
Assim, encontrando-se reunidos os respectivos pressupostos legais nomeia-se como administrador judicial provisório o Dr. D… […]».
Em 01.02.2013, o Administrador de Insolvência provisório, dando cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 17º-D do C.I.R.E., veio apresentar a lista provisória de créditos.
Encontra-se nos autos o fax de 18.02.2013, da Autoridade Tributária Aduaneira, dirigido ao Digno Magistrado do MP, onde se refere que a AT reclamou os seus créditos nos termos do artigo 17.º D, do CIRE, através de certidão remetida ao administrador judicial provisório nomeado, tendo constatado que “Publicada no Portal Citius, em 4.02.2013, a lista provisória de credores, nos termos do art. 17.º D, não incluem a AT”, pelo que requer “a impugnação de tal lista, no que concerne aos créditos fiscais, face à indisponibilidade destes, nos termos dos n.º 2 e 3 do art. 30.º da LGT”.
Foi apresentado o plano de recuperação, aprovado com 96,60% dos votos;
Tal plano não obteve voto expresso favorável do Estado/Fazenda Nacional.
No que respeita à Fazenda Nacional, consta do referido plano de recuperação (fls. 150 dos autos): i) a proposta de pagamento do capital em dívida, em 84 prestações mensais, “vencendo-se a primeira prestação 30 dias após a aprovação da medida”; ii) quanto a juros e coimas: “propõe-se ainda o perdão total dos juros vencidos e perdão das coimas”.
Em 12-06-2013 foram os autos com vista ao Digno Magistrado do MP, que tomou posição através da seguinte promoção:
«Visto que o plano de revitalização integra clausulado ilegal, que atenta contra normas imperativas (vide artigos 30.º, n.º 2 e 3 e 36.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária; 85.º, n.º 3, 196.º e 199.º do CPPT e 125.º da Lei 55-A/2010, de 31/12) na medida em que estipula perdão integral de juros dos impostos e das coimas (fls. 5.1, ponto 1, alínea c, dos autos), p. seja recusada a homologação do referido plano (saliente-se que a administração fiscal não o votou favoravelmente)».
Em 14.06.2013, foi proferida sentença com a fundamentação e dispositivo cujo teor que se transcreve:
«B…, Ldª, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º …, …. – … …, em Matosinhos, veio instaurar o presente processo especial de revitalização.
Tendo em consideração os votos computados constata-se que foi aprovado o plano de recuperação com 96,60% dos votos, não tendo obtido o voto a favor do Estado/Fazenda Nacional.
Cumpre apreciar e decidir
«Estipula o n.º 3, do artigo 17.º-F, do CIRE, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril que “Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quorum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs. 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida”.
Estipula o nº 1, do artº 212º, do C.I.R.E., que “a proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos nºs. 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º-F, da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, homologo, pela presente sentença, o plano de recuperação (cfr. fls. 149 a 154), não produzindo efeitos relativamente aos créditos do Estado/Fazenda Nacional.
Na realidade, os artigos 123.° e 125.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, que entrou em vigor a 01.01.2011, vieram afastar, mesmo para os processos de insolvência/revitalização pendentes, a interpretação de que, sendo o CIRE uma lei especial, os créditos fiscais, para efeito de homologação do plano de insolvência/recuperação, se encontram em plano de igualdade com os demais créditos. Na homologação do plano de revitalização não pode haver redução, extinção ou moratória de créditos fiscais que não tenha a concordância da Fazenda Nacional, obedecendo aos pressupostos previstos nas próprias leis fiscais».
Não se conformou a requerente, e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações que termina com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 14/06/2013, na parte em que a mesma refere que o plano de recuperação aprovado não produz efeitos relativamente aos créditos do Estado/Fazenda Nacional;
2. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar;
3. O plano de recuperação apresentado pelo Senhor Administrador Judicial Provisório foi o necessário para que a empresa se mostrasse economicamente viável;
4. Nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização, concluíram-se as negociações com a aprovação de plano conducente à revitalização da ora Apelante com 96,6% dos votos;
5. No que toca à Fazenda Nacional, a mesma nunca se pronunciou quanto ao plano apresentado - nem favorável, nem desfavoravelmente;
6. Pelo que muito se surpreendeu a ora Apelante com a sentença proferida, a qual homologa o plano de recuperação apresentado, com excepção da Fazenda Nacional, pois, quanto a esta, o referido plano não produziria quaisquer efeitos;
7. Após consulta à plataforma Citius, verificou a ora Apelante que, por despacho datado de 12/06/2013 – muito após o términus das negociações, e do qual não foi notificada, o Ministério Público vem requerer a recusa da homologação do plano, na medida em que o mesmo estipula perdão integral de juros de impostos e de coimas;
8. Ora, não pode a ora Apelante conformar-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma atribui valor declarativo ao silêncio da Fazenda Pública;
9. E como já referido, a Fazenda Pública nunca votou favorável ou desfavoravelmente ao plano apresentado, apenas se tendo limitado ao silêncio;
10. De acordo com o artigo 218º do Código Civil, não pode ser atribuído ao silêncio qualquer valor declarativo sem que esse valor lhe seja atribuído por lei uso ou convenção;
11. Além do mais, o crédito da Fazenda Nacional corresponde apenas a 12,63% dos créditos reconhecidos, pelo que, mesmo que a Fazenda Nacional se tivesse pronunciado desfavoravelmente, não faria qualquer sentido que tão diminuta percentagem de crédito se sobrepusesse à esmagadora maioria dos credores;
12. O objectivo principal do processo de revitalização é a satisfação do interesse dos credores, assim como a manutenção da sociedade em laboração;
13. E é neste sentido que o CIRE dá primazia à vontade dos credores enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos;
14. Além do mais, há que atentar que o plano de recuperação obedece ao princípio da igualdade dos credores – par conditio creditorum - sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (Artº 194º nº1 do CIRE, aqui aplicável por analogia);
15. Ora, a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está agora assumida, no art. 47º, do mesmo Código;
16. Certo é que este segmento normativo não faz nenhuma alusão expressa, com vista a excepcionar os créditos da Fazenda Nacional;
17. O CIRE não impõe, para que o plano seja vinculativo para o Estado – Fazenda Nacional -, a adesão ou autorização de tal credor quando os seus créditos sejam afectados;
18. Não sendo, inclusivamente, justo e razoável, face aos fins do PER, que ao Estado, na sua vertente de Administração Fiscal, fosse aplicado um regime jurídico diferente dos restantes credores;
19. Daí que se não possa pensar que o legislador pretendeu um sistema absolutamente conflituante e que se anula à partida, pois a aplicar-se estas supostas regras que usualmente blindam os créditos do Estado, nenhuma empresa seria recuperável e o PER não serviria para nada;
20. Veja-se a este respeito, entre outros, os seguintes arestos: Ac. da Relação do Porto de 02.02.2010, proc. 1671/08.5TJVNF-D.P1; Acs. do STJ de 04.06.2009, proc. 464/07.1 TBSJM-L.S1, de 13.01.2009, proc. 08A3763 e de 02-03.2010, proc. 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1; Acs. da Relação de Lisboa de 30.10.2008, proc. 8662/2008-2, de 05.02.2009, proc. 10934/2008-6, de 06.07.2009, proc. 644/06.7TYLSB-H.L1-7 e de 25.02.2010, proc. 1.192/2007.3TYLSB-I.L1-8 e da Relação do Porto de 09.02.2010, proc. 1589/06.6TBMCN-F.P1;
21. Posto isto, estando em curso o PER, o pagamento das dívidas fiscais da aqui Apelante deverá ficar sujeito ao regime do CIRE;
22. Por outro lado e não se pondo em causa o carácter imperativo destas normas, há que convir que a melhor interpretação clama no sentido de que elas só têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, ou seja, no domínio das relações entre a administração tributária e os contribuintes;
23. Mas não já no contexto de processo especial, como é o processo de insolvência, onde, como se viu, a posição e actuação da Fazenda Nacional se situa num plano perfeitamente distinto, ou seja, despido do seu jus imperii, único factor que o colocaria numa situação de tratamento privilegiado perante os demais;
24. Ao ser aprovado o PER, este binómio – Estado/Contribuinte - sofre como que uma transformação ou metamorfose: o contribuinte transformou-se no Devedor e o Estado um “mero” credor, sujeito às regras do regime do CIRE, uma das quais é a de que deve estar em pé de igualdade com os demais credores;
25. Na verdade através do CIRE, criou-se um mecanismo especial, para uma situação peculiar e para uma específica categoria de intervenientes processuais: os insolventes e os seus credores;
26. Sendo que, pelo que se disse, as regras fiscais supra aludidas, atenta a sua essência e ratio, simplesmente não têm campo de aplicação, neste âmbito, o que, se o legislador do CIRE tal pretendesse, facilmente nele o poderia ter consignado;
27. Na verdade e como impressiva e expressivamente já se expendeu: «O Estado soberano que elaborou as leis que protegem os seus créditos de impostos — com prazos, garantias e exigências próprias — é o mesmo Estado soberano que fez o CIRE, pelo que, aquando da elaboração deste, conhecia bem a existência daquelas.»
28. E nem se diga que a alteração prevista no n.º 3 do artigo 30.º da LGT, introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, veio estabelecer um novo paradigma onde deixou de ser legalmente possível, sem que o Estado (a Fazenda Nacional) o tenha votado favoravelmente, homologar um plano de recuperação/insolvência que contemple a redução, extinção ou moratória de créditos fiscais.
29. Pois como refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 18/10/2012: “não tendo sido alterada a redacção do n.º 2 do artigo 30.º da LGT, dai resulta que a indisponibilidade do crédito por impostos não é absoluta, dado que, além do mais o artigo 36.º n.º 3 do mesmo diploma, nos casos expressamente previstos na lei, a administração tributária pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias e, como decorre do art. 42º, pode autorizar o pagamento em prestações”.
30. De facto, atendendo à natureza dos créditos em questão (que, segundo o art. 5º da LGT visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promovem a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento), seria intolerável que o Estado impusesse aos respectivos sujeitos passivos o cumprimento das obrigações tributárias com aquelas finalidades para depois permitir que, caso a caso, independentemente de qualquer critério objectivo e em função de interesses ou critérios mais ou menos obscuros, a administração tributária pudesse livremente perdoar ou reduzir esses créditos, beneficiando determinados sujeitos passivos e contornando, por essa via, os objectivos da relação jurídica tributária e o princípio da igualdade a que está submetida;
31. Mas, como resulta expressamente da LGT e, designadamente, do nº 2 do seu art. 30º, o crédito tributário pode ser reduzido ou extinto, desde que seja respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária e, nessa medida, nada obstará à homologação de um plano de recuperação/insolvência que inclua essa redução ou extinção;
32. Com efeito, o perdão ou a redução de créditos no âmbito de um plano de recuperação/insolvência validamente aprovado pelos credores, ainda que, com a oposição da administração tributária – que não foi o caso dos presentes autos -, não corresponde a qualquer violação do princípio da legalidade tributária, assim como não viola o princípio da igualdade, porquanto este princípio pressupõe um tratamento igual para o que é igual e um tratamento desigual para o que é desigual;
33. Ora, estando em causa um sujeito passivo que se encontra em situação de insolvência é evidente que o mesmo não tem que receber tratamento idêntico àquele que, não se encontrando nessa situação, tem capacidade económica para cumprir pontualmente as suas obrigações;
34. E a verdade é que o legislador consagrou um tratamento diferenciado para os insolventes através do regime que instituiu com o Código da Insolvência, impondo, designadamente, aos credores a sua vinculação a um plano de recuperação/insolvência, ainda que os mesmos não tenham dado o seu acordo para o perdão ou redução dos respectivos créditos que conste desse plano;
35. É certo, por isso, que, ao ficar vinculada a um plano de recuperação/insolvência que inclua o perdão ou redução dos seus créditos, a administração tributária não está a dispor do crédito tributário em violação ao disposto no citado art. 30º, nº 2 da LGT;
36. Ao ficar vinculada a esse plano, a administração tributária apenas fica submetida ao regime especial que o legislador impôs à generalidade dos credores sempre que está em causa uma pessoa insolvente, sem que tal importe uma qualquer violação dos princípios da legalidade tributária e da igualdade;
37. Interpretar os artigos 123.º e 125.º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, no sentido em que o fez o Tribunal a quo, implica a violação grave do direito constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da C.R.P., importando assim, a inconstitucionalidade de tais previsões legais, o que aqui se invoca expressamente e para todos os efeitos legais;
38. Por estes motivos, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, os artigos 17º-F e 194º nº 1 do CIRE, 123º e 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, e o artigo 13.º da C.R.P.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
Tardiamente veio a requerente apresentar um requerimento no Tribunal de 1.ª instância, em 2.10.2013 (fls. 226, em que alega que, “contrariamente ao alegado pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, na sua promoção de 24/07/2013, a Devedora remeteu efectivamente ao Chefe de Finanças do Serviço de Matosinhos 1, não só o convite à participação nas negociações, como o Plano de Recuperação proposto e que veio a ser homologado”, como se extrai dos registos postais que se encontram juntos aos autos a fls. 131.
Tal expediente foi remetido por ofício do Tribunal de 1.ª instância.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação da imperatividade da disposição legal que proíbe a redução, extinção ou moratória de créditos fiscais sem que o Estado o tenha votado favoravelmente; ii) aferição da inconstitucionalidade suscitada, por alegada violação do princípio da igualdade.

2. Fundamento de facto
A factualidade relevante provada nos autos é a que consta do relatório que antecede, que por razões de economia processual nos dispensamos de repetir na íntegra nesta sede.
Reproduz-se, no entanto, o núcleo factual essencial à integração jurídica:
1) Foi apresentado o plano de recuperação, aprovado com 96,60% dos votos;
2) Tal plano não obteve voto expresso favorável do Estado/Fazenda Nacional.
3) No que respeita à Fazenda Nacional, consta do referido plano de recuperação (fls. 150 dos autos): i) a proposta de pagamento do capital em dívida, em 84 prestações mensais, “vencendo-se a primeira prestação 30 dias após a aprovação da medida”; ii) quanto a juros e coimas: “propõe-se ainda o perdão total dos juros vencidos e perdão das coimas”.

3. Fundamentos de direito
3.1. A imperatividade da disposição legal que proíbe a redução, extinção ou moratória de créditos fiscais
Como se referiu, no que respeita à Fazenda Nacional consta do plano de recuperação (fls. 150 dos autos): i) a proposta de pagamento do capital em dívida, em 84 prestações mensais, “vencendo-se a primeira prestação 30 dias após a aprovação da medida”; ii) quanto a juros e coimas: “propõe-se ainda o perdão total dos juros vencidos e perdão das coimas”
Com o devido respeito, não podemos estar de acordo com a argumentação expendida pela recorrente, face à ausência de suporte jurídico que a sustente.
Vejamos.
Após a entrada em vigor do CIRE, prevaleceu na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que as medidas aprovadas no Plano de Insolvência, constituindo uma auto-regulação de interesses e visando exclusivamente a satisfação dos interesses dos credores, vinculavam os credores privilegiados públicos, nomeadamente os créditos da Segurança Social e da Fazenda Pública[2].
Apoiava-se tal jurisprudência no disposto no artigos 97º e 196º do CIRE, considerando que as disposições contidas na LGT se aplicavam exclusivamente às relações tributárias, e que a lei conferia aos credores a faculdade de perdoar ou reduzir os créditos sobre o património do devedor, seja quanto ao capital, seja quanto aos juros, sem qualquer excepção para o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público[3].
Posteriormente, face à alteração entretanto introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, na Lei Geral Tributária, perfilhou-se nesta Relação, no acórdão de 7.07.2011[4], o entendimento de que não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores com oposição do Estado.
Este entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 14.06.2012[5], onde se concluiu: «Face ao que consta no artigo 125º da Lei 55-A/2010, de 31.12 e independentemente de quaisquer interpretações das normas estabelecias nos nº 2 e 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária, parece não poder haver quaisquer dúvidas que o legislador só poderia querer dizer que os créditos tributários eram indisponíveis, mesmo em processos de insolvência, melhor dizendo, mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referidos nos artigos 192º, 195º e 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».
Enfatiza-se no acórdão citado a natureza interpretativa do artigo 125º da Lei 55-A/2010, de 31.12, e o facto de o legislador ter vindo expressamente esclarecer que “não podia ser homologado um plano de insolvência em que estivesse incluído um perdão ou qualquer redução de um crédito tributário”.
Vejamos agora o quadro legal vocacionado para dirimir a questão suscitada.
Prescreve o artigo 125.º da Lei 55-A/2010: «O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos».
O artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL 398/98, de 17/12, define no seu n.º 1 os créditos do Estado integradores da relação jurídica tributária: a) O crédito e a dívida tributários; b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; d) O direito a juros compensatórios; e) O direito a juros indemnizatórios.
No n.º 2 estabelece-se a regra de que «[o] crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária», dispondo-se no n.º 3 (introduzido pela Lei 55-A/2010), que tal regra «prevalece sobre qualquer legislação especial».
Em síntese: com a entrada em vigor do artigo 125.º da Lei 55-A/2010, o n.º 2 do artigo 30.º da LGT, que impõe a natureza indisponível dos créditos tributários, passou a ser aplicável aos processos de insolvência.
A posição assumida pelo legislador veio retirar suporte legal à tese aceite pela jurisprudência maioritária, expendida, nomeadamente, no acórdão do STJ, de 13.01.2009[7], onde se concluía: «Os arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características».
Para afastar quaisquer dúvidas interpretativas, o legislador teve o cuidado de enfatizar a prevalência da regra da indisponibilidade dos créditos tributários “sobre qualquer legislação especial”[8].
A jurisprudência deste Tribunal tem convergido no entendimento de que da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao art.º 30.º da LGT, passou a decorrer a impossibilidade legal de homologação de qualquer plano de revitalização que contemple redução, extinção ou moratória de créditos fiscais sem que o Estado o tenha votado favoravelmente[9].
Com o devido respeito, não assiste razão à recorrente na interpretação das disposições legais contidas no artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL 398/98, de 17/12, particularmente no que respeita ao n.º 2, que de forma expressa e inequívoca estabelece a regra de que «o crédito tributário é indisponível”, em articulação com o n.º 3 (introduzido pela Lei 55-A/2010), onde se prescreve que tal regra «prevalece sobre qualquer legislação especial».
Como referem Pires e Lima e Antunes Varela[10], o critério normativo de interpretação enunciado no artigo 9.º do Código Civil poderá sintetizar-se nestes termos: o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
No n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, o legislador elegeu como critério fundamental para a interpretação dos seus textos, o elemento gramatical: «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.»
Como refere o Professor João Baptista Machado[11], o texto é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe duas funções distintas: uma função negativa - a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei; uma função positiva - se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador.
O sentido literal da norma não padece de quaisquer ambiguidades, sendo incontornável a conclusão de que o legislador visou dois objectivos: i) atribuir ao crédito tributário a natureza de indisponibilidade; ii) fazer prevalecer esse critério sobre qualquer legislação especial, nomeadamente a que disciplina o processo de insolvência[12].
A conclusão enunciada decorre também do critério interpretativo previsto na parte final do n.º 1 do citado artigo 9.º do Código Civil, onde se impõe ao intérprete da lei que tenha em conta “as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Ora, a alteração legislativa em apreço, foi introduzida pela referida Lei n.º 55-A/2010, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2011, e que consagrou medidas de austeridade, com enorme pressão fiscal sobre todos os contribuintes.
Em conclusão, revela-se imperativa e aplicável ao processo de revitalização discutidos nestes autos, a disposição legal que proíbe a redução, extinção ou moratória de créditos fiscais[13].
3.2. A não aprovação do plano pelo representante da Fazenda Nacional
Alega a recorrente nas conclusões 9.ª a 11.ª:
«9. E como já referido, a Fazenda Pública nunca votou favorável ou desfavoravelmente ao plano apresentado, apenas se tendo limitado ao silêncio;
10. De acordo com o artigo 218º do Código Civil, não pode ser atribuído ao silêncio qualquer valor declarativo sem que esse valor lhe seja atribuído por lei uso ou convenção;
11. Além do mais, o crédito da Fazenda Nacional corresponde apenas a 12,63% dos créditos reconhecidos, pelo que, mesmo que a Fazenda Nacional se tivesse pronunciado desfavoravelmente, não faria qualquer sentido que tão diminuta percentagem de crédito se sobrepusesse à esmagadora maioria dos credores».
Com o devido respeito, é manifesta a falta de razão da recorrente, também neste segmento do recurso.
Poderá afirmar-se, e só isso é relevante, que o Digno Magistrado do MP não votou favoravelmente o plano de recuperação, não se podendo retirar quaisquer consequências do facto de no referido plano não constar qualquer manifestação de vontade num ou noutro sentido[14].
É sabido que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, na medida em que esta seja susceptível de se deduzir “de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”, como exige o artigo 217.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil.
A “declaração tácita” pode consistir na omissão de declaração do destinatário da proposta, mas apenas no circunstancialismo previsto no artigo 218.º do Código Civil, onde se preceitua que «[o] silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção».
Como ensina o Professor Mota Pinto[15], seria inaceitável dar expressão legislativa ao tópico «quem cala consente» (…) o silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante - sem querer dizer sim, nem não - um comportamento omissivo. De outro modo, ao enviar a outrem uma proposta de contrato estaria a criar-se-lhe o ónus de responder, a fim de evitar a conclusão do negócio, o que viola a ideia de autonomia das pessoas. (…) O silêncio não tem qualquer valor como declaração negocial, em princípio não é eloquente. Só deixará de ser assim quando a lei, ou uma convenção negocial ou o uso lho atribuam. Não basta ter-se estabelecido um dever de responder. É necessário que resulte da lei, de convenção ou do uso que a ausência de resposta tem um certo sentido».
Na situação em apreço, não só o Digno Magistrado do MP se opôs expressamente à homologação no que concerne aos créditos fiscais, como o seu silêncio sempre se deveria considerar irrelevante (e não declaração tácita de acordo), face ao enquadramento normativo descrito (não há qualquer norma que atribua o valor de declaração positiva ao alegado silêncio, resultando da indisponibilidade do direito a absoluta inviabilidade de tal interpretação).
Pelas razões aduzidas, torna-se manifestamente irrelevante a afirmação da recorrente (fls. 226), de que remeteu ao chefe de Finanças do Serviço de Matosinhos 1, o convite à participação nas negociações e o Plano de Recuperação proposto.
Improcede o recurso, também neste segmento.
3.3. A invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade
Alega a recorrente que a interpretação dos artigos 123.º e 125.º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, no sentido em que o fez o tribunal a quo, implica a “violação grave do direito constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da C.R.P., importando assim, a inconstitucionalidade de tais previsões legais”.
Ressalvando sempre o devido respeito, não vislumbramos, relativamente à interpretação defendida na sentença, qualquer desconformidade com os preceitos constitucionais.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 353/2012[16] “quanto maior é o grau de sacrifício imposto aos cidadãos para satisfação de interesses públicos, maiores são as exigências de equidade e justiça na repartição desses sacrifícios”.
Contrariamente ao que defende a recorrente, o princípio da equidade fiscal, particularmente num momento de emergência nacional, pressupõe o sacrifício de todos, e tal princípio seria violado, isso sim, pela interpretação dos normativos legais em apreço que permitisse excluir do esforço colectivo apenas alguns contribuintes, pelo simples facto de se encontrarem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.
Este entendimento, de negação de um juízo de censura por inconstitucionalidade, à interpretação que se defendeu do art. 30.º da LGT, tem antecedentes jurisprudenciais, nomeadamente da Relação de Guimarães[17], e da Relação de Coimbra[18], onde se conclui que “A diversidade de tratamento do crédito fiscal, no confronto com outros créditos privilegiados concorrentes à insolvência, obtém justificação em função do interesse público inerente aos impostos, nos termos do artigo 103º, nº 1 da Constituição”.
O princípio da igualdade invocado pela recorrente, como reiteradamente vem afirmando o Tribunal Constitucional, também se concretiza no tratamento de forma diferente, de realidades diferentes.
A este propósito, se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional de 6.06.1990[19]: «o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (…) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio»[20].
In casu, não se verifica a violação deste princípio, considerando que a indisponibilidade dos créditos fiscais é oponível a todos os devedores.
Decorre do exposto a improcedência do recurso, também quanto a este segmento.

III. Dispositivo
Com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo, em consequência, a sentença recorrida.
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Custas do recurso a cargo da recorrente.
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O presente acórdão compõe-se de dezanove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo signatário.
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Porto, 21 de Outubro de 2013
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
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[1] Trata-se de acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, tendo sido o recurso distribuído neste tribunal após 1 de Setembro de 2013, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7º (a contrario), da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao presente recurso: no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho: no que respeita aos pressupostos da sua admissibilidade, a lei vigente à data de interposição do recurso.
[2] Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos desta Relação, acessíveis no site da DGSI: acórdão de 13.07.2006, proferido no Proc. 0631637; e acórdão de 10.09.2009, proferido no Proc. 485/08.7TYVNG.P1. Este último aresto foi sumariado nestes termos: «I – O nº 2 do art. 192º do CIRE não obsta a que se proceda ao perdão ou redução do valor dos créditos, por essas atitudes serem duas das amplas providências legais com incidência no passivo e que estão expressamente previstas na al. a) do nº1 do art. 196º, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado, salvo o que se encontra previsto no nº2 do mesmo preceito legal. II – O entendimento deixado em I não opera qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, pois a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, na medida em que se trata de uma lei especial, derroga o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa».
No mesmo sentido iam os acórdãos do STJ, de 13/01/2009, 04/06/2009 e 02/03/2010, proferidos, respectivamente, nos processos 08A3763, 464/07.1TBSJM-L.S1 e 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1.
[3] Nesse sentido vai a jurisprudência citada pela apelante na conclusão 20.ª, toda ela reportada ao regime anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12.
[4] Proferido no Processo n.º 393/10.1TYVNG.P1, acessível no site da DGSI.
[5] Proferido no Processo n.º 506/10.3TBPNF-E.P1.S1, acessível no site da DGSI
[6] Sob a epígrafe “Disposições transitórias no âmbito da LGT”, prescreve o artigo 125.º: «O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos».
[7] Proferido no Processo n.º 08A3763, acessível no site da DGSI.
[8] Como se refere no já citado acórdão desta Relação, de 7.07.2011, não será estanha a esta solução legislativa a situação financeira do país que forçará ao mínimo das situações de reduções de créditos fiscais, ainda que por motivos válidos como sejam a participação no processo de saneamento da actividade empresarial, com as consequências positivas no normal desenvolvimento e funcionamento da vida económica.
[9] Nesse sentido citam-se os seguintes acórdãos (acessíveis no site da DGSI): de 28.06.2013, proferido no Proc. 4944/12.9TBSTS-A.P1, sumariado nestes termos: «I - Após a alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao art.º 30.º da LGT, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de revitalização que contemple redução, extinção ou moratória de créditos fiscais sem que o Estado o tenha votado favoravelmente. II - O plano de revitalização aprovado que preveja redução de crédito tributário, sem que tenha merecido o voto favorável da Autoridade Tributária, obriga a concluir que o respectivo conteúdo integra violação não negligenciável de normas respeitantes ao mesmo crédito e à prolação de sentença de recusa da sua homologação»; de17.06.2013, proferido no Proc. 2836/12.0TJVNF.P1, onde se conclui: «Decorre do aditamento do n.º 3 ao artigo 30.º da LGT, que o legislador afastou de forma expressa, os créditos tributários (fiscais e parafiscais) da possibilidade prevista noutras leis, desde logo no CIRE, de acordo sobre a redução do seu montante».
[10] Código Civil Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 58/59.
[11] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 18.ª Impressão, 2010, pág. 182.
[12] No sentido da jurisprudência já citada, seguida por este Tribunal, vejam-se os seguintes arestos do Tribunal da Relação de Guimarães (acessíveis no site da DGSI): de 13.06.2013, proferido no Proc. 5590/12.2TBBRG-C.G1, sumariado nestes termos: «I – Com a redacção dada à Lei Geral Tributária (LGT) pela Lei nº 55-A/2010, de 31.12, nomeadamente com o aditamento do nº 3 ao seu art. 30º, mostra-se necessário o acordo da Fazenda Nacional para a homologação do plano de insolvência que restinga ou condicione créditos tributários. II – O nº 3 do art. 30º da LGT não é inconstitucional por violação dos princípios da confiança e igualdade, nem viola o Direito da União Europeia.»; de 2.05.2013, proferido no Proc. 3732/12.7TBBRG-H.G1, onde se conclui: «A recente alteração legislativa não deixa dúvidas sobre a real vontade do legislador em fazer aplicar aos processos de insolvência o princípio da indisponibilidade do crédito tributário».
Na conclusão 29.ª, cita a apelante um acórdão da RG, divergente. Ao contrário do que ali se refere, tal acórdão não é de 18.10.2012. A citação que a apelante faz foi colhida no acórdão de 24.07.2012 (Proc. 374/11.8TBPVL-E.G2), que por sua vez faz uma remissão para o acórdão de 6.03.2012, Proc. 631/11.3TBBCL-C.G1, com manifesto lapso no que respeita à data - que não é 18/10/2012, mas sim 6.03.2012 – com efeito, nunca um acórdão de 24.07.2012 poderia correctamente remeter para um outro com data posterior (18.10.2012).
[13] Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Supremo Tribunal de Justiça: de 31-05-2012, Revista n.º 5036/10.0TBBRG-J.G1.S1 - 7.ª Secção, Relator Távora Victor; de 14-06-2012, Revista n.º 506/10.3TBPNF-E.P1.S1 - 2.ª Secção, Relator Oliveira Vasconcelos (sumários acessíveis em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/insolvencia.pdf).
[14] Na sequência do fax de 18.02.2013, em que a Autoridade Tributária Aduaneira requer “a impugnação de tal lista, no que concerne aos créditos fiscais, face à indisponibilidade destes, nos termos dos n.º 2 e 3 do art. 30.º da LGT”, em 12-06-2013 o Digno Magistrado do MP tomou posição expressa, no sentido da não homologação no que concerne a créditos fiscais, através da seguinte promoção: «Visto que o plano de revitalização integra clausulado ilegal, que atenta contra normas imperativas (vide artigos 30.º, n.º 2 e 3 e 36.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária; 85.º, n.º 3, 196.º e 199.º do CPPT e 125.º da Lei 55-A/2010, de 31/12) na medida em que estipula perdão integral de juros dos impostos e das coimas (fls. 5.1, ponto 1, alínea c, dos autos), p. seja recusada a homologação do referido plano (saliente-se que a administração fiscal não o votou favoravelmente)».
[15] Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª edição, 1996, págs. 427 e 428.
[16] Acórdão do Plenário, de 5.07.2012, proferido no processo n.º 40/12, relator: Conselheiro João Cura Mariano, acessível no site http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120353.html.
[17] Acórdão anteriormente citado, de 13.06.2013, proferido no Proc. n.º 5590/12.2TBBRG-C.G1.
[18] Acórdão de 5.12.2012, proferido no Proc. n.º 43/11.9T2AVR-D.C1.
[19] Acórdão n.º 188/90, proferido no Processo: n.º 597/88, acessível no site do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.
[20] No mesmo sentido, vide o acórdão n.º 39/88 (Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º».