Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA REPARTIÇÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ATO INÚTIL | ||
| Nº do Documento: | RP20240926/22.6YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Segundo as regras de repartição do ónus da prova, contidas no artigo 342.º/1 CCivil, sobre o autor recai o ónus da prova dos factos constitutivos do seu invocado direito. II - Ao réu, nos termos do artigo 346.º CCivil, apenas cabe o direito de lhe opor contra-prova, no sentido de tornar aqueles factos duvidosos. III - Do critério de decisão, definido no artigo 414.º CPCivil, resulta que, na dúvida sobre a realidade de um facto, resolve-se contra a parte a que o facto aproveita. IV - Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige a impugnação da matéria de facto for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação - Processo 44064/22.6YIPRT - Acção de Processo Comum – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3 Relator – Ernesto Nascimento Adjunto - Carlos Portela Adjunta - Francisca Mota Vieira Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A..., Unipessoal, Lda. intentou procedimento de injunção, que se transmutou em acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., S.L., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 30.331,52, sendo € 29.000,00 de capital, € 678,52 de juros, € 500,00 a título de compensação pelos honorários pagos ao advogado e € 153,00 de taxa de justiça paga, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, que na sequência das respectivas actividades comerciais, a ré solicitou os serviços da autora, nomeadamente a montagem de carpintaria, tendo sido concluídos sem qualquer reclamação da ré e emitida a correspondente factura no valor de € 29.000,00, que, não obstante, as diversas interpelações, não foi paga. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se, - por excepção, alegando o meio processual inadequado, - por impugnação, alegando que, - foi contratada pela sociedade C... para fornecer e instalar armários, estantes, cacifros e móveis de cozinha na obra sita no número ... da Rua ..., em ..., França, tendo tais equipamentos sido produzidos pela ré; - a C... era a empreiteira geral na obra em causa: e contratou, em Outubro de 2021, a autora para proceder à descarga dos camiões que transportam os componentes dos móveis, ao desembalamento desses componentes e à sua posterior montagem e aplicação nos locais previstos em obra, pelo preço total de € 72.500,00; - montagem que deveria seguir o plano ou cronograma de obra, o qual previa quer a sequência de locais onde os móveis deveriam ser montados, quer os respectivos prazos para o efeito, tendo sido combinado entre ambas o cumprimento dos mesmos prazos de entrega previstos na empreitada celebrada entre a ré e a indicada C...; - a autora iniciou então em Outubro a sua obra e emitiu a factura ..., datada de 15-10-2021, no valor de €19.031,25 a qual foi paga pela ré; posteriormente, em 8-11-2021 a autora emitiu outra factura relativa a essa obra, a factura ..., no valor de € 24.468,75, a qual foi também paga pela ré e pagou a ré, a solicitação da autora, valores adiantados por trabalho a executar; - a autora, sem qualquer aviso prévio, abandonou a obra no dia 18 de Dezembro de 2021 e a factura que a autora pretende cobrar aqui à ré corresponderia ao trabalho que esta teria que produzir até ao final da obra, trabalho que esta não fez; - na sequência do abandono da obra por parte da autora, a ré ainda insistiu com esta que voltasse com urgência à obra, para que a mesma pudesse ser terminada até ao final de Dezembro de 2021, sendo que a autora não mais quis saber da ré; e, além disso, a aplicação do mobiliário por parte da autora encontrava-se cheio de defeitos, os quais foram evidenciados no relatório de fiscalização realizado e junto aos autos, pelo que, sem outra opção, a ré viu-se na obrigação de resolver o contrato que celebrou com a autora, o que fez por carta que remeteu à Autora com data de 27 de Dezembro de 2021; nessa sequência, a Ré obrigada a recorrer a uma outra empresa para terminar a instalação de todos os móveis em obra; - deduzindo, ainda, pedido reconvencional, pretendendo a condenação da autora: a) a reconhecer a validade da resolução efectuada pela ré do contrato de subempreitada celebrado entre ambas, por incumprimento culposo da autora; b) a pagar à ré a quantia de € 102.150,00 acrescido de juros de mora, à taxa legal prevista para as transacções comerciais, desde a data da notificação da reconvenção e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Terminando, por defender, por cautela de patrocínio e para o caso de vir a ser reconhecido um qualquer crédito da autora, que se proceda à compensação com o seu próprio crédito. A autora exerceu o contraditório, pugnando pela improcedência das excepções, a não admissibilidade da reconvenção e, assim não se entendendo, pela improcedência desta. Entretanto, veio a ser indeferida a alegada nulidade por erro na forma de processo e a ser admitida a reconvenção e a ser proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, onde se fixou o objecto do litígio e onde se procedeu, de seguida, à selecção da matéria de facto considerada assente e se fixaram os temas da prova. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, que culminou com a prolação de sentença a julgar, - parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré a pagar à autora o valor dos trabalhos efectivamente executados incluídos na factura n.º ..., emitida em 29/11/2021, com data de vencimento a 29/12/2021, cuja liquidação se relega para o incidente de liquidação, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do devedor em sede do incidente de liquidação e até integral pagamento e, - improcedente a reconvenção, decretando-se absolvição da autora. Inconformada, recorre a ré, pugnando pela revogação da sentença, julgando-se totalmente improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional, condenando-se a autora a pagar a quantia de € 89.150,00, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: A. ponderando o depoimento da testemunha AA (ao minuto 2:30 e 33:50 dos seu depoimento em 9-10-2023), o depoimento da testemunha BB (aos minutos 01:50 e 02:40, no seu depoimento de 10-07-2023), o email de 12-12-2021 (ref 92108662) e as mensagens de whatsapp (ref.ª 8081828), deve ser eliminado o ponto 20. dos factos provados; e alterado o teor do ponto 7. para o seguinte teor: alguns dos trabalhos acordados entre a autora e a ré foram por aquela concluídos; B. a contradição entre a versão apresentada pela Recorrente e as testemunhas que indicou e a versão da Recorrida e das suas testemunhas deve ser resolvida a favor de quem apresentou uma versão com maior credibilidade, com maior coerência e com maior sustentação não só na prova testemunhal, mas também na prova documental; C. a coerência e credibilidade das testemunhas da Recorrida, BB e AA foi aferida pelo próprio Tribunal Recorrido quando sublinhou, com acerto, que as mesmas tentaram convencer o Tribunal de que haviam terminado a obra contratada com a Recorrente, quando Dezembro, numa tentativa de sustentar perante o Tribunal a versão da Recorrida, embora soubessem que a mesma não correspondia à verdade; D. tendo o próprio Tribunal surpreendido estas testemunhas a contar uma “versão” dos (supostos) factos com a intenção de enganar este Tribunal, não podem as mesmas, salvo o devido respeito, merecer credibilidade suficiente para, face ao depoimento conflituante de outras testemunhas, deixar o Tribunal em dúvida; E. e já as testemunhas CC, DD e EE demonstraram conhecimento de causa, que justificaram, que condiz quer com o que cada um deles referiu, quer com os documentos juntos pela Recorrente, em especial, com o relatório circunstanciado feito pela fiscalização do dono da obra, a sociedade C...; F. os pontos 6. e 11. dos factos não provados devem ser considerados provados, por força da confissão do legal representante da Recorrida, constante da assentada ínsita na acta da audiência de 10 de Julho de 2023; G. no mesmo sentido concorre o email de 2 de Fevereiro de 2022, do Sr. FF, junto aos com o requerimento de 31.10.2022, como doc. 22, o qual se queixa que a Recorrida no dia 15-12-2021 tinha mais de 90 armários por montar, os quais deveriam estar aplicados em 30 de Novembro; H. bem como chama ainda à atenção que vários armários não estão devidamente montados e que o BB não se esforçou por terminar a obra no prazo indicado; I. trata-se de um documento emitido por uma entidade terceira, o dono da obra, que deve merecer credibilidade ao Tribunal na medida em que se trata de alguém com profundo conhecimento de causa e com conhecimento directo sobre o estado da obra e sobre a sua qualidade de execução da mesma, ou falta dela; J. o depoimento de EE, prestado na audiência de 24 de Janeiro de 2024, ao minuto 04:00 e ao minuto 13:30, juntamente com o depoimento da testemunha DD, ouvida na mesma audiência do dia 24 de Janeiro de 2024, aos minutos 03:05 e 04:45, (do seu primeiro depoimento) conjugados com o depoimento da testemunha CC, prestado na mesma audiência do dia 24 de Janeiro de 2024, a partir do minuto 5:20, desde o minuto 08:00 ao minuto 17:30, conjugados com o relatório da fiscalização do dono da obra (junto pela recorrente no dia 8.3.2023, com a referência citius 8622698) e mesmo com o depoimento da testemunha BB (já identificado) ao minuto 01:08:05, deve ser dado como provada a matéria dos pontos 4. a 13. e 20. e 21. dos factos não provados, tal como a mesma se encontra aí redigida; K. ponderando o teor das facturas emitidas pela CRS (juntas aos autos em 31-10-2022 - ref.ª 8301166), o depoimento do legal representante da Recorrente, ouvido na manhã do dia 10-07-2023, ao minuto 1:01:50, o depoimento da testemunha CC, no depoimento que prestou na audiência do dia 9 de Outubro de 2023 (na segunda gravação), a partir do minuto 1:18:50., depoimento do próprio BB, quando ouvido no dia 10-07-2023, a partir do minuto 1:01:20, deve ser dada como provada a matéria constante dos itens 27. a 30 dos factos não provados, tal como os mesmos estão redigidos; L. tal como decorre do documento n.º 15 junto pela Recorrente, a C... (dona da obra) aplicou à Recorrente a penalização de €21.000,00, em 7-12-2021 pelo atraso no cumprimento dos prazos acordados e por ter de voltar a limpar 112 quartos, pelo que deve ser dado como provado o teor do item 32. Dos factos não provados, com a seguinte redacção: Por força dos atrasos da autora e dos defeitos que a sua obra apresentava, foi a ré obrigada a pagar, a título de penalização, à C... a quantia de € 21.000,00. M. a Recorrida está a peticionar nestes autos o valor respeitante à terceira e última factura, tendo sustentado o seu pedido na circunstância de ter terminado o serviço para a qual foi contratada; N. é inequívoco que a Recorrida não cumpriu o contrato de empreitada para a qual foi contratada (item 7): quer porque o seu trabalho foi executado com defeitos, quer porque apenas montou parte da obra - os cacifros e os móveis das cozinhas, que se incluíam no contrato de empreitada, não foram montados pela Recorrida, mas antes pela empresa CRS; O. a recorrida, no exercício da sua liberdade processual, optou por reclamar da Recorrente o valor devido pelo (alegado) cumprimento do contrato de empreitada, sendo essa a sua exclusiva causa de pedir – e consequente pedido; P. não tendo a Recorrida logrado fazer prova de que realizou as obras que afirma ter realizado, terminado o contrato de empreitada na íntegra, a consequência deveria ser a da absolvição da Recorrente do seu pedido; Q. ainda que assim não se entendesse, sublinha-se que na própria sentença recorrida se refere que o valor pago pela Recorrente durante a obra, que totalizou os € 43.500,00, incluía trabalhos a realizar. R. a factura que aqui se discute foi emitida em 29 de Novembro de 2021, 20 dias antes antes da Recorrida ter deixado de trabalhar na obra; S. pelo que, face até à factualidade provada, não pode deixar de ser dito que o que está em causa são os serviços, a obra, realizada pela Recorrida e não puramente a última factura que emitiu; T. a entender-se que haverá trabalhos realizados pela Recorrida que não estarão pagos, então deverá apurar-se o que foi, ou não, feito pela Recorrida na execução do contrato de empreitada e apurar se a Recorrente deve algum valor à Recorrida (e qual, naturalmente), sempre com o limite do pedido, como é evidente; U. não tendo a Recorrida cumprido com as obrigações que para si resultaram do contrato de empreitada que celebrou com a Recorrente, deve esta ser condenada a pagar à Recorrente as quantias que esta pagou à empresa CRS e à dona da obra, por força desse incumprimento. Contra-alegou a autora, defendendo a improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. Foi proferida Sentença nestes autos que julgou parcialmente procedente a ação improcedente a reconvenção, decidindo-se condenar a Ré – aqui Apelante, a pagar à Autora – aqui Apelada o valor dos trabalhos efetivamente incluídos da factura n.º ..., emitida em 29/11/2021, com data de vencimento a 29/12/2021, cuja liquidação se relega para o incidente de liquidação, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do devedor em sede de incidente de liquidação e até integral pagamento, e absolvendo a Apelada dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Apelante. 2. No entanto, entendem os aqui Apelantes que deve ser revogada a douta sentença, substituindo-a por outra que julgue improcedente a ação e procedente o pedido reconvencional deduzido pela Apelante, condenando-se a Apelada a liquidar à apelante a quantia de € 89.150. 3. No entanto, a douta sentença é de todo legal e faz uma correcta aplicação da lei ao caso sub judice. 4. In casu, na mui douta sentença dos presentes autos a MMª juiz a quo usou uma metodologia que permitiu perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinou o resultado da acção. 5. Aliás, a própria recorrente alegando divergir e discordar do entendimento do Tribunal recorrido, refere “sem prejuízo de louvar a sua fundamentação quanto ao seu entendimento da prova produzida e apurada.” Acrescentando ainda, “O raciocínio do julgador está expresso na sua fundamentação quanto à matéria de facto.” 6. Posto isto, e no que concerne à procedência do pedido da Autora: 7. Alega a Ré no presente recurso, que não tendo a Autora logrado fazer prova de que realizou as obras que afirma ter realizado, terminando o contrato de empreitada na íntegra, a consequência deveria ser a absolvição da Ré do Pedido, o que, salvo devido respeito, que é muito, não tem cabimento legal. 8. Ora, bastando recorrer à prova documental junta aos presentes autos, forçoso é concluir que, a Autora depois de emitir a fatura ..., ainda laborou na obra quase um mês. 9. E só não concluiu o contrato, porque em 27/12/2021 a Ré resolveu-o, sendo que, é inequívoco que era intenção da Autora retomar os trabalhos em 04/01/2022, de acordo com a prova documental junta aos autos. 10. Sendo intenção da Autora retomar os trabalhos, é evidente que os mesmos não se encontravam totalmente concluídos quando a Recorrente resolveu o contrato, tendo por via disso a MMª juiz condenado a Ré a pagar os trabalhos efetivamente executados incluídos na fatura n.º..., emitida em 29/11/2021, com data de vencimento a 29/12/2021, cuja liquidação se relega para o incidente de liquidação. 11. Assim, não se entende, nem tão pouco se concebe, venha agora a Ré/Recorrente alegar que não tendo a Autora logrado fazer prova de que realizou as obras que afirma ter realizado, terminando o contrato de empreitada na íntegra, a consequência deveria ser a absolvição da Ré do Pedido. 12. Aliás, importa, para o caso frisar que a Exmª Juiz a quo não condenou a Ré na totalidade do pedido mas relegou para liquidação de sentença, daí que, não se entende a grande parte das conclusões do Recurso interposto pela Ré, que vão precisamente ao encontro daquilo que resulta da sentença e do seu resultado. 13. Estando as demais faturas do contrato de empreitada pagas e não tendo sido alvo de qualquer litígio judicial, não entendemos o porquê de agora a Ré vir fazer referência às mesmas requerendo que uma eventual condenação da Ré deveria atender aos serviços contratados e aos valores pagos. 14. Já que, o está em causa é uma fatura, a única que não foi paga pela Ré, emitida a 29/11/2021, sendo que, a Autora laborou em obra até 19 de Dezembro de 2021, ou seja, mais 20 dias e só não continuou porque a Recorrente resolveu o contrato a 27 de Dezembro de 2021. 15. Sem grandes exposições, é pois isto, que resulta da prova junta aos autos, mormente a prova documental, porquanto andou bem o Tribunal ao proferir a sentença proferida, nesta parte. 16. Quando à improcedência do pedido reconvencional: 17. Na motivação da mui douta sentença é referido que “No que respeita aos factos não provados, existem divergências gritantes na prova produzida.” 18. Mais resulta o seguinte: Ora, perante as divergências gritantes existentes na prova oral produzida e na impossibilidade de através dela se poder contextualizar a realidade documental, por forma a consolidar a aparência que da mesma resulta, o tribunal deparou-se com uma dúvida insuperável sobre qual das versões apresentada é a verdadeira, dúvida essa que foi valorada contra quem os factos aproveitavam, nos termos dos artigos 414º do CPC e 346º do CC. 19. Tal como resulta da mui douta sentença a Ré não logrou provar o comportamento culposo que imputava à autora, quer ao nível do abandono da obra, quer ao nível do seu atraso, quer por incumprimento defeituoso. E estes eram os factos constitutivos dos direitos reclamados, a título principal, na sua reconvenção. 20. Não os tendo provado, fica por demonstrar quer a validade/licitude da resolução contratual operada pela ré quer a existência de um crédito a seu favor. O mesmo acontece com o pedido subsidiário, pois que a ré não provou a existência de qualquer crédito a seu favor sobre a autora e, consequentemente, nada tem para compensar com o reconhecido crédito da autora. 21. Sublinha-se que a testemunha BB, na acareação, ao minuto 11:00 da sessão de 24-01-2024 reitera que a Ré não entregou o material nas datas previstas e que isso provocou atrasos na obra, inclusive a data de início da obra. 22. Já ao minuto 37:00 da mesma sessão, a testemunha BB, refere que os alegados defeitos da obra nunca comunicados durante a obra nem depois, mantendo a sua posição anteriormente prestada. 23. Evidentemente, sendo a posição da Ré em sentido contrário, que os atrasos assumidos na entrega do material não levavam ao atraso da obra, a qual resultou evidente da inquirição da testemunha CC, ao minuto 24:00 da sessão de 24-01-2024, sendo ambas as testemunhas as quais têm conhecimento direto dos factos, outra alternativa não teve o Tribunal que não recorrer ao previsto no art.º 414 do CPC e art.º 346º do CC. 24. Decorrendo dos meios de prova produzidos nos autos e em audiência de julgamento a impossibilidade de obter novos elementos suscetíveis de conduzir a uma diferente configuração da realidade, a dúvida porventura subsistente cai no campo de aplicação do preceituado no art.º 414º do CPC (resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita), o que justifica o apuramento dos factos dados como não provados. 25. Conclui-se, assim, que, tendo o Tribunal recorrido observado as citadas regras de direito probatório material na avaliação da prova produzida, nada há a censurar-lhe quanto à apreciação e à fixação da matéria de facto. 26. Inexistindo razões para alterar a matéria de facto, na forma como foi considerada pela Exª Juíza, cuja avaliação/ponderação se nos oferece de todo bem criteriosa. 27. A “livre apreciação da prova” está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando, o que aconteceu in casu. 28. Pelo exposto, a decisão recorrida tem fundamento que a legitime, inexistindo fundamento legal para o alegado pela Recorrente no seu recurso. O recurso foi admitido, como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 627.º, 629.º/1, 631.º, 637.º, 638.º, 644.º alínea a), 645.º/1 alínea a) e 647.º/1 e 2 – este “a contrario – CPCivil, entendendo-se não ser de acolher o efeito suspensivo requerido, dado que a acção não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas do artigo 647.º/3 CPCivil. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta. II. Fundamentação II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões a que a ré reduze a sua razão de discordância para com a decisão recorrida, resumem-se em saber se, - deve ser alterado/modificado o julgamento da matéria de facto. II. 2. Vejamos, então, primeiramente os fundamentos, de facto, da decisão recorrida. Factos provados. 1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outros, à fabricação de mobiliário, montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia (alínea A) dos factos assentes). 2. A Requerida é uma sociedade comercial que se dedica à produção de mobiliário para a indústria da construção civil (alínea B) dos factos assentes). 3. Na sequência das suas atividades comerciais, a ré solicitou os serviços da autora, nomeadamente para a instalação de armários, estantes, cacifos e móveis de cozinha na obra da Ré (em França), o que a autora aceitou (alínea C) dos factos assentes). 4. Com o requerimento de injunção, a requerente pagou a taxa de justiça no valor de € 153,00 (alínea D) dos factos assentes). 5. A Ré declarou resolver o acordo que celebrou com a Autora, o que fez por carta que remeteu à Autora com data de 27 de Dezembro de 2021, que a Autora recebeu (alínea E) dos factos assentes). 6. Foi emitida pela autora a seguinte fatura: fatura n.º..., emitida em 29/11/2021, com data de vencimento a 29/12/2021, no valor de 29.000,00 Euros com a seguinte descrição "Montagem de carpintaria em v/ obra zona de Paris, França.". 7. Alguns dos trabalhos acordados entre a autora e a ré foram por aquela concluídos, sendo que a mencionada factura incluí trabalhos concluídos pela autora e trabalhos não realizados pela mesma, não tendo sido possível apurar o valor dos trabalhos concluídos e o valor dos trabalhos não concluídos. 8. A autora interpelou a ré, pelo menos por uma vez, para efectuar o pagamento daquele montante. 9. Em consequência do presente litígio, à data da entrada do procedimento de injunção, a autora tinha pago de honorários a quantia de € 243,75. 10. A ré, B... S.L., foi contratada pela sociedade C... para fornecer e instalar armários, estantes, cacifros e móveis e cozinha na obra sita no número ... da Rua ..., em ..., França. 11. A indicada C... era a empreiteira geral na obra em causa. 12. A ré produziu assim os equipamentos em causa - armários, estantes, cacifros e móveis de cozinhas. 13. O acordo supra referido iniciou-se em 25/10/2021 e incluía também que a autora procedesse à descarga dos camiões que transportavam os componentes dos móveis e ao desembalamento desses componentes, sendo que pelos serviços globais as partes acordaram o preço de € 72.500,00. 14. Montagem que deveria seguir o plano ou cronograma de obra, o qual previa quer a sequência de locais onde os móveis deveriam ser montados, quer os respectivos prazos para o efeito. 15. Tendo sido combinado entre ambas o cumprimento de prazos para a realização dos trabalhos acordados. 16. A autora iniciou então em 25 de Outubro de 2021 a sua obra e emitiu a factura ..., datada de 15-10-2021, no valor de €19.031,25 a qual foi paga pela ré. 17. Posteriormente, em 8/11/2021 a Autora emitiu outra factura relativa a essa obra, a factura ..., no valor de € 24.468,75, a qual foi também paga pela ré. 18. Pagou a Ré, a solicitação da autora e conforme previamente acordado, valores adiantados por trabalho a executar. 19. A obra iniciou-se com a montagem dos armários nos quartos da obra. 20. A factura que a autora pretende cobrar nos autos à ré inclui alguns trabalhos que não foram executados por aquela e outros que foram. 21. A Autora esteve sempre dependente das entregas da Ré, para executar os seus serviços. 22. O período do alegado abandono a que se refere a ré, corresponde às férias de Natal, dos trabalhadores da autora, como era do conhecimento das partes. 23. No dia 19 de dezembro de 2021, os trabalhadores da autora ainda estiveram na obra. 24. A Autora, após o período de férias, não se apresentou em obra, pois a ré assim o determinou. 25. No dia 20 de dezembro, a autora enviou mensagem à ré a confirmar o regresso à obra para o dia 04 de janeiro, obtendo como resposta da mesma: que não a queriam na obra. Factos não provados. 1. Os trabalhos acordados entre a autora e a ré foram por aquela totalmente concluídos e sem qualquer reclamação desta. 2. Aquando da emissão da factura referida em 7 dos factos provados, a obra acordada entre a autora e a ré tivesse totalmente concluída. 3. Os prazos acordados para a execução dos trabalhos referidos nos factos provados fossem iguais aos da entrega previstos na empreitada celebrada entre a ré e a indicada C.... 4. A obra efectuada pela autora foi sempre dando vários problemas por razões relacionadas com aquela. 5. O empreiteiro geral, a sociedade C..., sempre se foi queixando dos atrasos da autora na montagem e aplicação dos móveis da ré em obra. 6. Daí que, por várias vezes, a Ré se visse obrigada a chamar à atenção da Autora quanto ao cumprimento dos prazos, por um lado, e quanto à qualidade dos serviços prestados, por outro lado. 7. Insistindo, além do mais, que a autora colocasse mais trabalhadores em obra. 8. Em meados de Novembro de 2021, a autora começou a atrasar-se na aplicação dos armários. 9. E foi advertida, quer pela Ré, quer pelos serviços da C.... 10. O referido atraso da obra acentuou-se em inícios de Dezembro de 2021. 11. De tal sorte que, em virtude dos factos descritos, em 15 de Dezembro de 2021 se encontravam mais de 90 armários por montar, quando todos deveriam ter sido aplicados até 30 de Novembro de 2021. 12. Para além de vários dos armários já instalados manifestarem vários defeitos e desconformidades. 13. Apesar das várias chamadas de atenção à autora por parte da ré, aquela, não só não cuidou de acelerar a sua parte da obra, nem de corrigir os defeitos que a mesma apresentava. 14. Como, sem qualquer aviso prévio, abandonou a obra no dia 18 de Dezembro de 2021, dia em que nenhum dos seus trabalhadores se apresentou a serviço. 15. E a partir desse dia nunca mais a autora, por sua iniciativa, se apresentou em obra. 16. A não execução de alguns trabalhos pela autora nos moldes apurados tivesse acontecido porque ela própria abandonou a obra. 17. Na sequência do abandono da obra por parte da autora, a ré ainda insistiu com esta que voltasse com urgência à obra, para que a mesma pudesse ser terminada até ao final de Dezembro de 2021. 18. A Autora não mais quis saber da Ré. 19. A Autora, na execução dos seus trabalhos, não seguiu o plano de obra. 20. Nem seguiu as instruções da Ré quanto à ordem de montagem dos diversos móveis. 21. E, no caso dos armários, chegou a não aplicar peças que integravam esses armários. 22. Em concreto as peças que permitem o ajuste do próprio armário relativamente ao solo. 23. Ocorrendo ainda que outras pequenas peças até desapareceram da obra. 24. Sempre a C... chamou à atenção da autora e da ré para o facto de a autora deixar os quartos todos sujos, por limpar. 25. A aplicação do mobiliário por parte da autora encontrava-se cheio de defeitos, sendo estes os descritos no doc. 22 junto pela ré em 9/03/2023, em vários requerimentos, que aqui se dá por reproduzido. 26. Em virtude do descrito comportamento da autora, a ré teve de recorrer a uma outra empresa para terminar a instalação de todos os móveis em obra. 27. Por força dos atrasos da obra provocados pela autora, logo em inícios de Dezembro a ré viu-se obrigada a contratar os serviços da D... SARL para colocar mais trabalhadores em obra, de modo a tentar recuperar o atraso já verificado. 28. Com o abandono da obra no dia 18 de Dezembro, a ré viu-se na obrigação de recorrer aos serviços daquela sociedade francesa para continuar a aplicação de móveis e para reparar os defeitos deixados pela autora nos já aplicados. 29. Em virtude do descrito comportamento da autora, esta empresa teve, então, que terminar o serviço não efectuado pela autora. 30. E teve ainda que reparar os erros de aplicação do mobiliário por parte da autora. 31. Para todos os serviços prestados pelas razões descritas cobrou a D..., SARL, a quantia de € 68.150,00, que fez constar das facturas ..., ..., ... e .... 32. Por força dos atrasos da autora e dos defeitos que a sua obra apresentava, foi a ré obrigada a pagar, a título de penalização, à C... a quantia total de €22.000,00. 33. Por força do descrito comportamento da autora, a imagem da ré foi afectada pelos factos descritos. 34. A ré é uma sociedade com imagem de seriedade e rigor. 35. A imagem da ré constitui uma das suas grandes valias, sendo reputada como cumpridora dos prazos contratuais. 36. Quando concorre a obras é valorada a performance da ré nas obras que até então realizou. 37. O mercado do mobiliário para a construção civil é muito concorrencial, sendo relevante a experiência em obras anteriores. 38. A imagem de sociedade cumpridora dos prazos contratuais da ré foi afectada, em consequência da descrita conduta da autora. 39. Afectando negativamente a sua capacidade de voltar a ser escolhida em outras obras da C... – e mesmo de outras obras na zona de Paris. 40. Com o que a autora causou e causará, no futuro, este tipo de afectação. 41. A ré não denunciou à autora qualquer defeito antes de ter declarado resolver o acordo. 42. A autora foi, por diversas vezes, impedida de executar os trabalhos de subempreitada que lhe foram adjudicados por factos que não lhe são imputáveis. 43. As paragens na execução do contrato não se ficaram a dever à autora, mas sim à própria ré que não providenciou para que estivessem reunidas todas as condições necessárias para que a autora pudesse prosseguir com os trabalhos. 44. Após o início do contrato o material necessário para que a autora pudesse prosseguir com os trabalhos chegava com atrasos e com desconformidades que impediam a sua montagem. Porque tal questão interessa igualmente à decisão do recurso, vejamos, igualmente, o que ali se deixou exarado em termos de fundamentação para suportar aquela decisão sobre a matéria de facto. “Como questão prévia, importa começar por esclarecer que o depoimento de parte prestado pela ré, na pessoa do seu legal representante, em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi de molde a produzir confissão integral e sem reservas, nos termos e para os efeitos dos arts. 352º e 358º do CC. O depoimento de parte prestado pela autora, na pessoa do seu legal representante, em sede de audiência de discussão e julgamento, apenas foi de molde a produzir confissão integral e sem reservas, nos termos e para os efeitos dos arts. 352º e 358º do CC, no que se refere aos exactos termos vertidos na assentada exarada na acta de 10/07/2023, produzindo sobre essa realidade prova plena, ficando a mesma excluída do princípio da livre valoração da prova. Assim, nos termos do art. 361º do CC, o tribunal irá valorar os mencionados depoimentos de parte, nos segmentos que não produziram confissão, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova. Assim, o tribunal baseou a sua convicção na análise crítica, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, e conjugada dos elementos documentais juntos aos autos, devidamente examinados em julgamento, dos mencionados depoimentos de parte, das declarações de parte da autora e da ré e dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas. Ora, quanto aos factos apurados, os mesmos emergem do consenso existente na prova oral produzida no tocante a essa realidade apurada, a qual em alguns casos é suportada, inclusive, pela prova documental que foi junta aos autos. E é assim também no que se refere ao facto de alguns dos trabalhos vertidos na factura que a autora reclama nos autos não terem sido executados, pois que, apesar de genericamente terem chegado a afirmar o contrário, as testemunhas BB, pessoa que foi funcionário da autora entre Abril de 2019 e Março de 2022, gestor da obra em questão nos autos, e AA, funcionário da autora há cerca de cinco anos, e o legal representante da autora acabaram, ao longo do seus depoimentos, por confirmar que assim aconteceu. De resto, só nesta hipótese poderia fazer sentido o que, também, afirmam: que a equipa da autora teria de regressar em Janeiro, ou seja, teria de regressar para acabar o que ainda não tinha sido feito. E é assim, ainda, quanto ao período que a ré classifica de abandono, porquanto decorre dos depoimentos testemunhais e das mensagens trocadas entre as partes e juntas aos autos que esse período temporal corresponde às férias de Natal dos trabalhadores da autora, como era do conhecimento das partes. Assim, também quanto a estas realidades não existiram divergências factuais na prova produzida, quando muito as conclusões que uns e outros retiram dos factos é que podem não ser correspondentes. No que respeita aos factos não provados, existem divergências gritantes na prova produzida. Assim, o legal representante da ré e as testemunhas CC, funcionário da ré desde 2001, coordenador e gestor do fabrico do mobiliário, DD, funcionário da ré desde 1998, com funções de operário, EE, funcionário da ré há 30 anos, com funções de carpinteiro, relataram, no essencial, a versão dos factos vertidas na contestação da ré, imputando os atrasos no andamento dos trabalhos à autora e descrevendo inúmeros defeitos e desconformidades no trabalho executado pela autora. Já o legal representante da autora e as testemunhas BB e AA afirmaram a versão da autora vertida na sua réplica, imputando os atrasos no andamento dos trabalhos à ré e negando os defeitos e as imputadas desconformidades no trabalho executado pela autora. Em acareação realizada entre BB e CC, as testemunhas que maior conhecimento directo revelaram dos factos, ambos mantiveram as suas versões, incompatíveis entre si. Em termos documentais, ambas as versões têm alguma aparente corroboração, sendo a versão da ré aparentemente corroborada por um relatório junto aos autos onde são ilustrados os alegados defeitos e a versão da autora aparentemente corroborada pelo email junto pela autora como doc. 4 em 17/05/2023. Ora, perante as divergências gritantes existentes na prova oral produzida e na impossibilidade de através dela se poder contextualizar a realidade documental, por forma a consolidar a aparência que da mesma resulta, o tribunal deparou-se com uma dúvida insuperável sobre qual das versões apresentada é a verdadeira, dúvida essa que foi valorada contra quem os factos aproveitavam, nos termos do art. 414º do CPC e art. 346º do CC. O que justifica o não apuramento dos factos dados como não provados”. II. 3. Vejamos. II. 3. 1. Diz a ré que a matéria considerada provada nos pontos, 7. Alguns dos trabalhos acordados entre a autora e a ré foram por aquela concluídos, sendo que a mencionada factura incluí trabalhos concluídos pela autora e trabalhos não realizados pela mesma, não tendo sido possível apurar o valor dos trabalhos concluídos e o valor dos trabalhos não concluídos; 20. A factura que a autora pretende cobrar nos autos à ré inclui alguns trabalhos que não foram executados por aquela e outros que foram. não foi alegada pela autora, tal como se encontra aqui redigida, já que no requerimento inicial, a este propósito, consta o seguinte: 3. Na sequência das actividades comerciais, supra referidas, a requerida solicitou os serviços da requerente, nomeadamente a montagem de carpintaria, os quais foram concluídos sem qualquer reclamação da requerida. 4. Concluída a obra, foi emitida pela requerente a seguinte factura: factura n.º ..., emitida em 29/11/2021, com data de vencimento a 29/12/2021, no valor de 29.000,00 Euros com a seguinte descrição "Montagem de carpintaria em v/ obra zona de Paris, França. Depois invoca os factos provados nos pontos, 3. Na sequência das suas atividades comerciais, a ré solicitou os serviços da autora, nomeadamente para a instalação de armários, estantes, cacifos e móveis de cozinha na obra da Ré (em França), o que a autora aceitou (alínea C) dos factos assentes). 13. O acordo supra referido iniciou-se em 25/10/2021 e incluía também que a autora procedesse à descarga dos camiões que transportavam os componentes dos móveis e ao desembalamento desses componentes, sendo que pelos serviços globais as partes acordaram o preço de € 72.500,00 16. A autora iniciou então em 25 de Outubro de 2021 a sua obra e emitiu a factura ..., datada de 15-10-2021, no valor de €19.031,25 a qual foi paga pela ré. 17. Posteriormente, em 8/11/2021 a Autora emitiu outra factura relativa a essa obra, a factura ..., no valor de € 24.468,75, a qual foi também paga pela ré. 18. Pagou a Ré, a solicitação da autora e conforme previamente acordado, valores adiantados por trabalho a executar, para afirmar que entre autora e a ré foi celebrado um contrato de empreitada e foram pagos valores pela ré à autora por conta de obra a realizar e que a montagem de uma obra de carpintaria num quartel, como foi o caso, é uma realidade dinâmica e que evolui (ou deve evoluir dias após dia). Vem provado, acertadamente, que a obra não foi terminada pela autora – ao contrário do por si alegado, contudo, já não se apurou se, concretamente, foram executados, ou não, trabalhos incluídos na factura que está em causa nestes autos. Ou seja, alguns trabalhos foram realizados entre o início da obra e o seu final, entre 25 de Outubro e 19 de Dezembro de 2021, mas também é certo que nesse período a ré pagou à autora € 43.500,00, ou seja 60% do valor acordado, não existindo qualquer indicação de que a autora tenha realizado mais de 60% da obra que lhe cabia fazer. Invoca a ré, o depoimento da testemunha arrolada pela autora, BB, que foi taxativo a referir que quem aplicou os cacifos e os móveis das cozinhas foi a empresa contratada pela ré, a sociedade CRS - móveis que também faziam parte do contrato de empreitada celebrado entre as partes - e, só a montagem destes móveis, cacifos e cozinhas, equivaleria a 40% da obra e, esta parte da obra é inequívoco que a autora não realizou. A decisão recorrida admite, ao contrário do que as testemunhas BB e AA afirmaram que a obra não estava terminada (em Dezembro de 2021), até porque, de outro modo, não faria sentido que a autora pretendesse continuar a execução da obra em Janeiro de 2022 - ficando, assim, abalada a sua credibilidade, enquanto testemunhas com evidente interesse no desfecho da causa e que no seu depoimento demonstram que pretendem beneficiar a autora. A testemunha AA, funcionário administrativo da autora há cerca de cinco anos e, irmão do seu sócio-gerente disse ter estado na obra unicamente uma semana, no final do mês de Outubro de 2021 – donde resulta nada sabia sobre o concreto estado da obra em Novembro e Dezembro e tudo o que referiu a esse propósito da obra resulta do relato que a testemunha BB lhe terá feito, tal como expressamente confessa no seu depoimento, em que depois de referir que somente esteve em obra uma semana, no final de Outubro e que daí para a frente foi ele, BB, que esteve lá, que acompanhou a obra. Por isso sem nenhum conhecimento directo do estado da obra - quando a autora a abandonou em 19 de Dezembro, já que todo o seu depoimento se reconduz ao que a testemunha BB lhe relatou. Sem prejuízo de ser admissível processualmente o depoimento indirecto, o certo é que estando presente nestes autos a “fonte” deste depoimento, é esta que deve, em primeira linha, ser valorada pelo julgador – testemunha, esta, que foi o responsável da autora na obra aqui em causa, em França. Esta testemunha, claramente com interesse no desfecho da causa, que no seu depoimento fala como se fosse o dono da Autora, (aliás, identificou-se ao Tribunal como “empresário”) defende que a obra estaria terminada, ao mesmo tempo que se queixa que a ré não lhe teria entregue grande parte dos armários, estantes e cozinhas para montar a tempo – e, tal como referiu o Tribunal, insiste na circunstância de, por um lado, ter terminado a obra e, por outro lado, se preparar para continuar a sua execução em Janeiro de 2022. Quanto às funções que esta testemunha desempenhava para Autora, esta refere, ao minuto 01:50 do seu depoimento prestado na audiência de 10 de Julho de 2023, o seguinte: Eu tinha a parte negocial da empresa, tinha liberdade do dono para negociar, tratar com os clientes directamente, tratar das obras, funcionamento de equipas, logística, tudo o que envolve a parte organizacional dos trabalhos. Já ao minuto 2:40, perguntado sobre a sua intervenção na obra aqui em causa, responde taxativamente: era o Gestor, referindo de seguida que fazia a ligação entre a autora e a ré e que também contactava com a dona da obra, a empresa C.... Trata-se, portanto, de alguém que, na verdade e para todos os efeitos, exercia poderes de gerência. Repare-se que mesmo a testemunha refere que tinha poderes conferidos pelo dono da empresa, não pela gerência desta. Sendo a pessoa responsável pelo sucesso, ou insucesso, da obra aqui em causa. Atente-se que num email desta testemunha de 15 de Dezembro de 2021, junto pela Recorrida aquando da início da audiência de julgamento (em 17-05-2022, entrada citius 92108665), esta elenca em 9 pontos os atrasos da obra, que imputa à ré, é certo. Como se vê desse email, datado de escassos 4 dias antes de a autora abandonar a obra, de modo algum nesse dia 19 de Dezembro a obra estaria terminada. Também o documento junto pela Recorrida em 13-07-2022 (entrada ...) que constitui uma impressão de mensagens de whatsapp trocadas, o próprio BB queixa-se, em 19 de Dezembro, que está a separar material, para ser montado e para indicar à ré as peças que entende estarem em falta. É, portanto, inequívoco que em 19 de Dezembro não estava terminada a obra. Contudo o que a autora refere na sua petição inicial é que “concluída a obra, foi emitida pela requerente a seguinte factura”. A autora invoca, assim, que terminou a obra – e reclama o preço por ter terminado essa obra. Ora, do depoimento destas testemunhas, em especial desta última testemunha (sublinha-se, as únicas cujo depoimento foi ponderado pelo Tribunal a propósito deste ponto em concreto) é inequívoco que a obra não foi terminada, de modo algum. Salvo sempre o devido respeito, foi a autora quem, no exercício da sua liberdade processual, optou por reclamar da ré o valor devido pelo (alegado) cumprimento do contrato de empreitada. É essa a sua exclusiva causa de pedir – e consequente pedido. Sendo assim, salvo sempre o devido respeito, ponderado o depoimento destas duas testemunhas, AA e BB, bem como os dois documentos indicados e juntos pela própria recorrida, deve ser: eliminado o ponto 20. dos factos provados e alterado o teor do ponto 7. para o seguinte teor - alguns dos trabalhos acordados entre a autora e a ré foram por aquela concluídos. Atentemos. Cremos que as razões e os concretos elementos de prova, invocados pela ré, não são de molde a evidenciar qualquer erro de julgamento. E, por isso, não impõem, não exigem a alteração/modificação no sentido por si pugnado. Com efeito. Vem provado que, 7. Alguns dos trabalhos acordados entre a autora e a ré foram por aquela concluídos, sendo que a mencionada factura incluí trabalhos concluídos pela autora e trabalhos não realizados pela mesma, não tendo sido possível apurar o valor dos trabalhos concluídos e o valor dos trabalhos não concluídos; 20. A factura que a autora pretende cobrar nos autos à ré inclui alguns trabalhos que não foram executados por aquela e outros que foram. E, pretende a ré, afinal, que se elimine o ponto 20 e que do ponto 7 passe a constar que - alguns dos trabalhos acordados entre a autora e a ré foram por aquela concluídos. Ora, o que a ré pretende que fique definitivamente como provado é o facto de que alguns dos trabalhos acordados foram concluídos pela autora. Nada mais. E, afinal o que consta do factos provados - e impugnado – é que alguns dos trabalhos acordados entre a autora e a ré foram concluídos e, ademais, que a factura cujo pagamento é aqui pedido inclui trabalhos concluídos e não realizados, sem que se haja apurado o valor de uns e de outros. Se a justiça não é, não pode ser reduzida a um mero jogo de palavras, antes deve retractar a realidade de facto subjacente, então não merece qualquer crítica, nem séria nem razoável, afinal o decidido. Não se vislumbra em que é que a simplificação – que é do que estamos a falar - da redacção pode contribuir para a melhor realização da justiça e decisão do caso concreto. Indefere-se pois este segmento do recurso. II. 3. 2. Depois, invocando os pontos 4. a 13., 20., 21. e 27. a 32. dos factos não provados, diz que o julgamento sobre está materialidade está fundamentada no facto de se ter entendido que o depoimento das duas testemunhas da autora e o depoimento do seu legal representante é incompatível com o depoimento das 3 testemunhas da ré e do seu legal representante, existindo corroboração documental de ambas e, assim, em face da dúvida, decidiu-se contra a ré, sobre quem impendia o ónus da prova. Diz a ré discordar deste entendimento, desde logo, porque entende que a contradição entre a versão por si apresentada e, das testemunhas que arrolou e a versão da autora e, das suas testemunhas deve ser resolvida a favor de quem apresentou uma versão com maior credibilidade, com maior coerência e com maior sustentação não só na prova testemunhal, mas também na prova documental. E, assim, alega que a prova da versão da autora se reduz a uma única testemunha, o BB, já que a outra testemunha, AA, apenas recitou o que lhe foi transmitido por aquele. Quanto à coerência e credibilidade de ambas, a decisão recorrida sublinhou, com acerto, que as mesmas tentaram convencer o Tribunal de que haviam terminado a obra contratada com a ré, quando tiveram que acabar por reconhecer que a obra iria continuar após a sua saída da obra em 19 de Dezembro – isto é, tentaram sustentar a versão da autora, embora soubessem que a mesma não correspondia à verdade. Daqui afirmando, a ré, que quanto à sua credibilidade - nem mais seria necessário para se apurar - que as mesmas contariam sempre em Tribunal somente o que fosse favorável à autora, independentemente de essa ser a verdade ou não. E, então, conclui a ré, que não podem merecem credibilidade suficiente para, face ao depoimento conflituante de outras testemunhas, deixar o Tribunal em dúvida. Por outro lado, diz a é que, - as testemunhas CC, DD e EE demonstraram conhecimento de causa, que justificaram, que condiz quer com o que cada um deles referiu, quer com os documentos juntos pela ré, em especial, com o relatório circunstanciado feito pela fiscalização do dono da obra, a sociedade C.... E, assim, quanto aos factos constantes dos pontos 4 a 13, 20 e 21, dos factos não provados, 4. A obra efectuada pela autora foi sempre dando vários problemas por razões relacionadas com aquela. 5. O empreiteiro geral, a sociedade C..., sempre se foi queixando dos atrasos da autora na montagem e aplicação dos móveis da ré em obra. 6. Daí que, por várias vezes, a Ré se visse obrigada a chamar à atenção da Autora quanto ao cumprimento dos prazos, por um lado, e quanto à qualidade dos serviços prestados, por outro lado. 7. Insistindo, além do mais, que a autora colocasse mais trabalhadores em obra. 8. Em meados de Novembro de 2021, a autora começou a atrasar-se na aplicação dos armários. 9. E foi advertida, quer pela Ré, quer pelos serviços da C.... 10. O referido atraso da obra acentuou-se em inícios de Dezembro de 2021. 11. De tal sorte que, em virtude dos factos descritos, em 15 de Dezembro de 2021 se encontravam mais de 90 armários por montar, quando todos deveriam ter sido aplicados até 30 de Novembro de 2021. 12. Para além de vários dos armários já instalados manifestarem vários defeitos e desconformidades. 13. Apesar das várias chamadas de atenção à autora por parte da ré, aquela, não só não cuidou de acelerar a sua parte da obra, nem de corrigir os defeitos que a mesma apresentava. 20. Nem seguiu as instruções da Ré quanto à ordem de montagem dos diversos móveis. 21. E, no caso dos armários, chegou a não aplicar peças que integravam esses armários, contendo factos respeitantes aos defeitos que a obra da autora apresentavam e que tiveram que ser corrigidos pela ré, bem como às advertências feitas pela ré e pelo dono da obra à autora, devem ser julgados como provados. Para o que invoca os seguintes elementos de prova: - a confissão do legal representante da autora, remetendo para a assentada, constante da acta de 10.7.2023, onde consta, nomeadamente, o seguinte: - sobre o 37.º esclarece que tem conhecimento que a ré chamou a atenção da representada do depoente, autora, quanto ao cumprimento dos prazos, sendo que, na perspectiva do depoente, a culpa não era da sua representada, porquanto a autora devia ter entrado em obra a 10.10 e só entrou a 25.10, porque a ré não tinha entregue o material necessário para os serviços de montagem que havia contratualizado com a autora. - a propósito do 42.º refere apenas que naquela data havia muitos armários por montar cujo prazo máximo de montagem seria até 20.11, mas que tal atraso não é imputável à autora, mas sim à ré que nessa data ainda não tinha entregue os armários que estavam por montar; - decorre assim, sem qualquer dúvida, que a autora confessou que foi advertida pela recorrente quanto aos atrasos na execução da obra, pelo que o teor do item 6. dos factos não provados (correspondente ao artigo 37.º da contestação) deve ser dado como provado; - bem como deve ser dado como provado o item 11. dos factos não provados (correspondente ao artigo 42.º da contestação), uma vez que também esta matéria foi confessada pelo legal representante da autora; - concorrentemente com esta confissão, refere-se o email de 2 de Fevereiro de 2022, do Sr. FF, junto aos autos com o requerimento de 31/10/2022 (ref 8301166) como doc. n.º 22, engenheiro do dono da obra, o qual se queixa que a autora, no dia 15.12.2021 tinha mais de 90 armários por montar, os quais deveriam estar aplicados em 30 de Novembro, chamando, ainda, à atenção que vários armários não estão devidamente montados e que o BB não se esforçou por terminar a obra no prazo indicado; - documento, este, emitido por uma entidade terceira, o dono da obra, deve merecer credibilidade ao Tribunal na medida em que se trata de alguém com profundo conhecimento de causa e com conhecimento directo sobre o estado da obra e sobre a sua qualidade de execução da mesma, ou falta dela; - e, ainda, convoca o depoimento das testemunhas, - EE, prestado na audiência de 24 de Janeiro de 2024, que localiza no suporte e gravação e transcreve - trabalhador da ré há 30 anos, que esteve em obra após a passagem da autora e, foi aí chamado exactamente para reparar os vários defeitos que a autora deixou em obra: - onde refere que, - a sua função na obra foi a de reparar peças que estavam mal colocadas pela autora e explicou, peça por peça, defeito por defeito, o que encontrou na obra deixada pela autora - chegando até a usar algum do mobiliário presente na sala onde foi feita a inquirição para demonstrar o que encontrou; - nunca viu uma obra tão mal montada como a que está aqui em discussão; - DD, ouvida na mesma audiência do dia 24 de Janeiro de 2024, que, igualmente, localiza no suporte de gravação e transcreve, que esteve na obra após o trabalho da autora e que, - explicou os diversos defeitos que encontrou na obra realizada pela autora; - e, referiu-se ainda às arquitectas da fiscalização do dono da obra, especificando que esta fiscalização havia indicado os defeitos da obra quarto por quarto, que ele e a equipe da ré ia reparando esses defeitos, e que, finalmente, a fiscalização ia depois conferir ponto por ponto a reparação desses defeitos; - CC, no depoimento que prestou na audiência do dia 24 de Janeiro de 2024, que também, localiza no suporte de gravação e transcreve, - esclareceu o Tribunal dos vários defeitos que a obra da autora exibia e, que na sua opinião, esses defeitos decorriam, principalmente, do facto de a autora não descarregar devidamente as peças que chegavam em camião, não colocando as peças em cada quarto, como deviam, mas antes as deixavam em cada piso e, depois, não conseguiam saber para qual compartimento se destinava cada peça; - tendo a Sra. Juiz feito uma útil resenha do depoimento desta testemunha, prestado na anterior inquirição, quando explicou detalhadamente os erros nessa descarga e os erros que originaram na montagem da obra, com peças erradas em cada quarto, devida a uma total desordem da autora – o que continuou a suceder, apesar dos vários avisos quer da Recorrente, quer da própria C..., dona da obra, sobre os erros e o atraso na obra da Recorrida, sem que, infelizmente este relato fosse transposto para a decisão recorrida. Diz a ré que, no que se refere aos defeitos da obra da autora há ainda a ter em conta o relatório da fiscalização do dono da obra, elaborada pela Arquitectas - que várias testemunhas referiram - junto pela ré em 8.3.2023 (referência citius 8622698) em vários requerimentos, atenta a extensão do mesmo, onde constam, circunstanciados, os inúmeros defeitos, divisão por divisão, da obra - defeitos que foram também identificados e referidos por cada uma das já mencionadas testemunhas - cada uma com o seu conhecimento e diferente intervenção na obra. Diz a ré, que a única testemunha que contraditou o que estas testemunhas referiram, foi o já citado BB, que no seu depoimento se limita a criticar a ré, por tudo de mal que aconteceu na obra - discordando do modo de embalar e de organização da ré, no envio das peças para os seus móveis – deixando antever que tudo nasce dessa incapacidade de descarregar e desembalar essas peças que integravam os móveis – apesar de no contrato essa operação caber à autora, como provado no ponto 13. Diz a ré que esta testemunha - na sua qualidade de gestor desta obra, do lado da autora - tentou disfarçar ao máximo a sua própria inabilidade para conseguir orientar a obra como era devido, fosse porque não sabia, fosse porque poucos dias por semana passava em obra, já que disse - o que a ré localiza e transcreve – que não estava em permanência em obra e que apenas aí passava uma vez por semana. Daqui afirmando, a ré, que naturalmente que uma obra que necessita de andamento diário tem um gestor que só aí passa uma vez por semana, não é possível que corra sem incidentes. Mas, continua a ré, este depoimento foi contraditado pelo depoimento das testemunhas por si arroladas: - quanto ao método de embalamento (e desembalamento) das peças dos móveis, em especial pelo que a testemunha EE refere - que, continua a localizar e a transcrever - no seu depoimento, que.- - há 30 anos que usam o método de embalamento que usaram nesta obra e continuam a usar o mesmo método sem qualquer problema, mesmo em obras muito maiores do que a presente – nomeadamente em obras com mais de 1.000/1.200 quartos e com móveis com maior complexidade. Vejamos. Estes factos foram assim julgados com base na seguinte análise crítica da prova: - o depoimento de parte prestado pela autora, na pessoa do seu legal representante, em sede de audiência de discussão e julgamento, apenas foi de molde a produzir confissão integral e sem reservas, nos termos e para os efeitos dos arts. 352º e 358º do CC, no que se refere aos exactos termos vertidos na assentada exarada na acta de 10/07/2023, produzindo sobre essa realidade prova plena, ficando a mesma excluída do princípio da livre valoração da prova; - nos termos do art. 361º do CC, o tribunal irá valorar os mencionados depoimentos de parte- também o prestado pelo legal representante da ré - nos segmentos que não produziram confissão, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova; - o tribunal baseou a sua convicção na análise crítica, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, e conjugada dos elementos documentais juntos aos autos, devidamente examinados em julgamento, dos mencionados depoimentos de parte, das declarações de parte da autora e da ré e dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas; - Ora, quanto aos factos apurados, os mesmos emergem do consenso existente na prova oral produzida no tocante a essa realidade apurada, a qual em alguns casos é suportada, inclusive, pela prova documental que foi junta aos autos. E é assim também no que se refere ao facto de alguns dos trabalhos vertidos na factura que a autora reclama nos autos não terem sido executados, pois que, apesar de genericamente terem chegado a afirmar o contrário, as testemunhas BB, pessoa que foi funcionário da autora entre Abril de 2019 e Março de 2022, gestor da obra em questão nos autos, e AA, funcionário da autora há cerca de cinco anos, e o legal representante da autora acabaram, ao longo do seus depoimentos, por confirmar que assim aconteceu. De resto, só nesta hipótese poderia fazer sentido o que, também, afirmam: que a equipa da autora teria de regressar em Janeiro, ou seja, teria de regressar para acabar o que ainda não tinha sido feito. E é assim, ainda, quanto ao período que a ré classifica de abandono, porquanto decorre dos depoimentos testemunhais e das mensagens trocadas entre as partes e juntas aos autos que esse período temporal corresponde às férias de Natal dos trabalhadores da autora, como era do conhecimento das partes. Assim, também quanto a estas realidades não existiram divergências factuais na prova produzida, quando muito as conclusões que uns e outros retiram dos factos é que podem não ser correspondentes. - no que respeita aos factos não provados, existem divergências gritantes na prova produzida; - o legal representante da ré e as testemunhas CC, funcionário da ré desde 2001, coordenador e gestor do fabrico do mobiliário, DD, funcionário da ré desde 1998, com funções de operário, EE, funcionário da ré há 30 anos, com funções de carpinteiro, relataram, no essencial, a versão dos factos vertidas na contestação da ré, imputando os atrasos no andamento dos trabalhos à autora e descrevendo inúmeros defeitos e desconformidades no trabalho executado pela autora; - o legal representante da autora e as testemunhas BB e AA afirmaram a versão da autora vertida na sua réplica, imputando os atrasos no andamento dos trabalhos à ré e negando os defeitos e as imputadas desconformidades no trabalho executado pela autora; - em acareação realizada entre BB e CC, as testemunhas que maior conhecimento directo revelaram dos factos, ambos mantiveram as suas versões, incompatíveis entre si; - em termos documentais, ambas as versões têm alguma aparente corroboração, sendo a versão da ré aparentemente corroborada por um relatório junto aos autos onde são ilustrados os alegados defeitos e a versão da autora aparentemente corroborada pelo email junto pela autora como doc. 4 em 17/05/2023; - perante as divergências gritantes existentes na prova oral produzida e na impossibilidade de através dela se poder contextualizar a realidade documental, por forma a consolidar a aparência que da mesma resulta, o tribunal deparou-se com uma dúvida insuperável sobre qual das versões apresentada é a verdadeira, dúvida essa que foi valorada contra quem os factos aproveitavam, nos termos do art. 414º do CPC e art. 346º do CC; - o que justifica o não apuramento dos factos dados como não provados”. Da assentada, recorde-se, consta o seguinte: “Relativamente ao 26.º da contestação, aceita o facto, considerando o depoente que é verdadeiro esse facto. Relativamente ao 27.º da contestação, apenas admite que a montagem iria seguir o plano da obra que lhes foi fornecido, plano esse esse que indicava o local onde os móveis deveriam ser montados. No tocante a prazos apenas admite que a obra era para ter começado a 10-10-2021 e a acabar a 20-11. Quanto ao 31.º, parte final e 32.º parte final, apenas confirma que houve a emissão de duas primeiras facturas, cuja identificação não consegue neste momento concretizar, assim como não consegue concretizar os valores, mas que os valores que constavam dessas duas primeiras facturas foram pagos pela ré. Sob o 37.º esclarece que tem conhecimento que a ré chamou a atenção da representada do depoente, autora, quanto ao cumprimento dos prazos, sendo que, na perspectiva do depoente, a culpa não era da sua representada, porquanto a autora devia ter entrado em obra a 10.10 e só entrou a 25.10, porque a ré não tinha entregue o material necessário para os serviços de montagem que havia contratualizado com a autora. A propósito do 42.º refere apenas que naquela data havia muitos armários por montar cujo prazo máximo de montagem seria até 20.11, mas que tal atraso não é imputável à autora, mas sim à ré que nessa data ainda não tinha entregue os armários que estavam por montar. Daqui resulta, ao contrário do que alega a ré, que o que o legal representante da autora confessou, quanto aos factos contidos nos pontos 6 e 11, correspondentes, respectivamente aos artigos 37 e 42 da contestação, foi que, - tem conhecimento que a ré chamou a atenção da representada do depoente, autora, quanto ao cumprimento dos prazos, sendo que, na perspectiva do depoente, a culpa não era da sua representada, porquanto a autora devia ter entrado em obra a 10.10 e só entrou a 25.10, porque a ré não tinha entregue o material necessário para os serviços de montagem que havia contratualizado com a autora; - naquela data havia muitos armários por montar cujo prazo máximo de montagem seria até 20.11, mas que tal atraso não é imputável à autora, mas sim à ré que nessa data ainda não tinha entregue os armários que estavam por montar. E, assim, não obstante, terá que se julgar provado que, 6. Daí que, por várias vezes, a ré chamou a atenção da autora quanto ao cumprimento dos prazos. 11. Em 15 de Dezembro de 2021 encontravam-se muitos armários por montar. E, assim, se exclui, desde logo, por não constitui o reconhecimento de facto desfavorável, para a autora, a questão da causa das chamadas de atenção quanto ao cumprimento dos prazos e quanto à não montagem dos armários. Quanto ao mais. 4. A obra efectuada pela autora foi sempre dando vários problemas por razões relacionadas com aquela. 5. O empreiteiro geral, a sociedade C..., sempre se foi queixando dos atrasos da autora na montagem e aplicação dos móveis da ré em obra. 6. Daí que, por várias vezes, a Ré se visse obrigada a chamar à atenção da Autora quanto ao cumprimento dos prazos, por um lado, e quanto à qualidade dos serviços prestados, por outro lado. 7. Insistindo, além do mais, que a autora colocasse mais trabalhadores em obra. 8. Em meados de Novembro de 2021, a autora começou a atrasar-se na aplicação dos armários. 9. E foi advertida, quer pela Ré, quer pelos serviços da C.... 10. O referido atraso da obra acentuou-se em inícios de Dezembro de 2021. 11. De tal sorte que, em virtude dos factos descritos, em 15 de Dezembro de 2021 se encontravam mais de 90 armários por montar, quando todos deveriam ter sido aplicados até 30 de Novembro de 2021. 12. Para além de vários dos armários já instalados manifestarem vários defeitos e desconformidades. 13. Apesar das várias chamadas de atenção à autora por parte da ré, aquela, não só não cuidou de acelerar a sua parte da obra, nem de corrigir os defeitos que a mesma apresentava. 20. Nem seguiu as instruções da Ré quanto à ordem de montagem dos diversos móveis. 21. E, no caso dos armários, chegou a não aplicar peças que integravam esses armários. Apesar da esforçada tentativa demonstrada pela ré no recurso, o certo é que os elementos de prova em que a ré sustenta a sua pugnada alteração/modificação do sentido do julgado, não terão essa virtualidade. Não terá esse efeito. Nem a prova documental, nem a prova testemunhal – e, já nos pronunciamos sobre a prova por confissão – impõe ou exige, como seria suposto, a alteração/modificação do decidido. Com efeito, como se refere na decisão recorrida, “- no que respeita aos factos não provados, existem divergências gritantes na prova produzida; - o legal representante da ré e as testemunhas CC, funcionário da ré desde 2001, coordenador e gestor do fabrico do mobiliário, DD, funcionário da ré desde 1998, com funções de operário, EE, funcionário da ré há 30 anos, com funções de carpinteiro, relataram, no essencial, a versão dos factos vertidas na contestação da ré, imputando os atrasos no andamento dos trabalhos à autora e descrevendo inúmeros defeitos e desconformidades no trabalho executado pela autora; - o legal representante da autora e as testemunhas BB e AA afirmaram a versão da autora vertida na sua réplica, imputando os atrasos no andamento dos trabalhos à ré e negando os defeitos e as imputadas desconformidades no trabalho executado pela autora; - em acareação realizada entre BB e CC, as testemunhas que maior conhecimento directo revelaram dos factos, ambos mantiveram as suas versões, incompatíveis entre si; - em termos documentais, ambas as versões têm alguma aparente corroboração, sendo a versão da ré aparentemente corroborada por um relatório junto aos autos onde são ilustrados os alegados defeitos e a versão da autora aparentemente corroborada pelo email junto pela autora como doc. 4 em 17/05/2023”. E, os concretos excertos e leitura que a ré faz, no recurso, sobre estes elementos de prova, não traduzem, não evidenciam o invocado erro de julgamento. Com efeito, existe prova pessoal e prova documental, a suportar cada uma das alegadas e, divergentes, versões e narrativas. Donde, mais uma vez, como se considerou na decisão recorrida, “perante as divergências gritantes existentes na prova oral produzida e na impossibilidade de através dela se poder contextualizar a realidade documental, por forma a consolidar a aparência que da mesma resulta, o tribunal deparou-se com uma dúvida insuperável sobre qual das versões apresentada é a verdadeira, dúvida essa que foi valorada contra quem os factos aproveitavam, nos termos dos artigos 414.º CPCivil e 346.º CCivil - o que justifica o não apuramento dos factos dados como não provados”. Decisão acertada e pertinente ao caso concreto, em face das regras de repartição do ónus da prova, contidas no artigo 342.º CCivil, sendo que sobre a ré impendia o ónus da prova dos factos constitutivos do seu invocado direito, cabendo à autora o direito de lhe opor contra-prova, no sentido de tornar tais factos duvidosos, como se prevê no artigo 346.º CCivil. Improcede, também este segmento do recurso, com a apontada alteração aos n.ºs 6 e 11, cuja redacção passará a ser a seguinte: 6. Daí que, por várias vezes, a ré chamou a atenção da autora quanto ao cumprimento dos prazos. 11. Em 15 de Dezembro de 2021 encontravam-se muitos armários por montar. II. 3. 3. Pontos 27. a 32. dos factos não provados, 27. Por força dos atrasos da obra provocados pela autora, logo em inícios de Dezembro a ré viu-se obrigada a contratar os serviços da D... SARL para colocar mais trabalhadores em obra, de modo a tentar recuperar o atraso já verificado. 28. Com o abandono da obra no dia 18 de Dezembro, a ré viu-se na obrigação de recorrer aos serviços daquela sociedade francesa para continuar a aplicação de móveis e para reparar os defeitos deixados pela autora nos já aplicados. 29. Em virtude do descrito comportamento da autora, esta empresa teve, então, que terminar o serviço não efectuado pela autora. 30. E teve ainda que reparar os erros de aplicação do mobiliário por parte da autora. 31. Para todos os serviços prestados pelas razões descritas cobrou a D..., SARL, a quantia de € 68.150,00, que fez constar das facturas ..., ..., ... e .... 32. Por força dos atrasos da autora e dos defeitos que a sua obra apresentava, foi a ré obrigada a pagar, a título de penalização, à C... a quantia total de €22.000,00, Já vimos qual foi a fundamentação aduzida na decisão recorrida, para justificar o julgamento destes factos – a manutenção do estado de dúvida, perante o divergente e contraditório sentido da prova produzida, por qualquer das partes. A isto que contrapõe a ré? Está aqui em causa o valor dos trabalhos que a ré alega estarem em falta e que teve que mandar executar, bem como das reparações aos defeitos que encontrou na obra, bem como a penalização que foi obrigada a pagar por força do atraso da obra por parte da autora. Diz a ré que já vimos que o atraso foi confessado pelo próprio legal represente da autora. Já vimos, contudo que assim não é. A alegada confissão não se verificou, não versou, não teve como objecto a questão da causa das chamadas de atenção quanto ao cumprimento dos prazos e quanto à não montagem dos armários. Invoca, aqui, a ré, para sustentar a sua pretensão de alteração/modificação do sentido do julgado os seguintes elementos de prova: - os documentos por si juntos, que consistem em facturas emitidas pela D..., SARL (CRS), juntas aos autos em 31-10-2022 (ref.ª 8301166) – que descriminam (ao contrário das da autora) os concretos trabalhos realizados, os dias em que o foram e os trabalhadores alocados aos mesmos; - todas as testemunhas reconheceram que esta sociedade esteve em obra a corrigir os trabalhos da autora, desde os inícios de Dezembro: - assim o referiu o legal represente da ré, GG – que localiza; - a própria testemunha arrolada pela autora, BB – em depoimento que igualmente localiza - reconheceu que aquela empresa andou em obra a montar cacifros e cozinhas e a mecanizar as portas dos armários. E, assim, afirma a ré que, concatenados estes depoimentos com os documentos juntos, não podem subsistir dúvidas que a dita empresa andou em obra e que o seu custo foi suportado pela ré, concluindo que estes factos devem ser julgados como provados. No que concerne à penalização da dona da obra, a mesma consta do documento que a ré juntou como documento n.º 15 - onde está patente essa penalização aplicada pela dona da obra, a qual foi mesmo descontada do preço que a ré tinha a receber daquela e como decorre desse documento, a C... (dona da obra) aplicou à ré a penalização de € 21.000,00, em 7.12.2021 pelo atraso no cumprimento dos prazos acordados e por ter de voltar a limpar 112 quartos. Daqui, conclui a ré que como é bom de ver, quer o atraso na entrega da obra, quer a necessidade de nova limpeza aos quartos se ficou a dever ao trabalho da autora, ou seja ao não trabalho desta e, assim, deve ser julgada como provada a aplicação e o pagamento da dita penalização. Vejamos. Como é sabido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores, cfr. entre outros, o acórdão do STJ de 17.5.2017, in www.dgsi.pt – que “por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, não se deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, artigos 2.º/1 e 130.º CPCivil”. Com efeito, a “impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”, cfr. acórdão da RC de 24.04.2012. Logo, “por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”, cfr. acórdão da RC de 27.05.2014. Por outras palavra, se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. E, assim, - se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada factualidade que se considera incorrectamente julgada; - se este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; - o seu efectivo objectivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante; - se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente, - então, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. E, assim, se a acção está votada ao insucesso, independentemente do conhecimento e da decisão sobre a pugnada alteração/modificação do julgamento sobre a matéria de facto, então, não há que apreciar tal matéria. Ora, como está bom de ver, também, este segmento da impugnação da matéria de facto tem como pressuposto, por um lado, o atraso na realização da obra e, por outro, a não colocação, instalação de muitos armários, por parte da autora, a correcção de defeitos na obra, de erros de aplicação. Como vimos já, não se provou que a responsabilidade pelo atraso, pela não colocação de todos os armários, pela existência dos alegados defeitos fosse imputável à autora. E, por essa razão, improcedeu o segmento do recurso que antecede, atinente com tal questão. E, por isso, a decisão recorrida, fundamentou a improcedência do pedido reconvencional do seguinte modo: “no que se refere aos pedidos reconvencionais, face ao que fica exposto, os mesmos terão de improceder. Na verdade, a ré não logrou provar o comportamento culposo que imputava à autora, quer ao nível do abandono da obra, quer ao nível do seu atraso, quer por incumprimento defeituoso. E estes eram os factos constitutivos dos direitos reclamados, a título principal, na sua reconvenção. Não os tendo provado, fica por demonstrar quer a validade/licitude da resolução contratual operada pela ré quer a existência de um crédito a seu favor. O mesmo acontece com o pedido subsidiário, pois que a ré não provou a existência de qualquer crédito a seu favor sobre a autora e, consequentemente, nada tem para compensar com o reconhecido crédito da autora. Impõe-se, assim, a improcedência total dos pedidos reconvencionais”. E, se assim é, como é, de facto, então resulta, absolutamente, desnecessário e inútil estar a apreciar este segmento da impugnação da matéria de facto, já que, mesmo que, por hipótese, se altere, no sentido defendido pela ré, o julgamento dos factos reportados ao valor dos trabalhos que a ré alega estarem em falta e que teve que mandar executar, bem como das reparações aos defeitos, erros de aplicação, que encontrou na obra, bem como a penalização que foi obrigada a pagar por força do atraso da obra por parte da autora, sempre a sua pretensão estaria votada ao insucesso. Pela não verificação de culpa por parte da autora – que se é certo se presume - não menos certo, será que também, se não provou a causa do atraso ou da existência de defeitos, erros de aplicação, que se verificasse causa para a operada resolução do contrato levada a cabo pela ré. Isto é, mesmo com a prova de todos estes factos, sempre a decisão de direito seria de manter. Donde a evidenciada inutilidade e inconsequente apreciação deste segmento do recurso. Que assim, improcede, também. Bem como, todo o recurso, de resto. II. 4. Das custas. O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, cfr. artigo 527.º/1 e 2 CPCivil. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Vencido é quem não obtenha, no recurso, satisfação total ou parcial dos seus interesses, a aferir em função da repercussão da solução jurídica dada à sua pretensão. Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária inerente incidirá, no caso, sobre a ré, apelante que, para efeitos tributários, decaiu integralmente na pretensão recursória deduzida - cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida nos segmentos impugnados. Custas, atenta a regra do decaimento contida no artigo 527.º CPCivil, pela ré. Porto, 26/9/2024 Ernesto Nascimento Carlos Portela Francisca Mota Vieira Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. |