Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631333
Nº Convencional: JTRP00019763
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199705229631333
Data do Acordão: 05/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 877/95
Data Dec. Recorrida: 06/24/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART23 N1 ART24 N1 N2.
Sumário: I - Um dos elementos a ter em conta na fixação de uma indemnização por expropriação por utilidade pública é a potencial edificabilidade do terreno a expropriar.
II - O solo considera-se apto para construção se ocorrer alguma das hipóteses referidas nas quatro alíneas do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações.
III - O montante da indemnização calcula-se com referência
à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada, à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
IV - O processo expropriativo por utilidade pública assenta em duas fases: uma administrativa - onde se verifica a extinção dos direitos do expropriado sobre o bem e a consolidação desse bem no património do expropriante, outra judicial - onde se discute e se fixa a justa indemnização a que o expropriado tem direito.
Reclamações: