Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019763 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705229631333 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 877/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/24/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART23 N1 ART24 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Um dos elementos a ter em conta na fixação de uma indemnização por expropriação por utilidade pública é a potencial edificabilidade do terreno a expropriar. II - O solo considera-se apto para construção se ocorrer alguma das hipóteses referidas nas quatro alíneas do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações. III - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada, à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. IV - O processo expropriativo por utilidade pública assenta em duas fases: uma administrativa - onde se verifica a extinção dos direitos do expropriado sobre o bem e a consolidação desse bem no património do expropriante, outra judicial - onde se discute e se fixa a justa indemnização a que o expropriado tem direito. | ||
| Reclamações: | |||