Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951543
Nº Convencional: JTRP00028404
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONCEITO JURÍDICO
PRAZO
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP200004039951543
Data do Acordão: 04/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 383/98
Data Dec. Recorrida: 07/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 109/88 DE 1988/09/26 ART3.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 ART5 ART6.
DL 524/99 DE 1999/12/10 ART2.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART5 N3 ART36.
Sumário: I - Agricultor autónomo é o titular de uma exploração agrícola de tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que permanente e predominantemente utiliza a actividade própria ou de pessoa do seu agregado doméstico sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado.
II - O facto do arrendatário figurar no título como jovem agricultor em nada influência a caracterização de um contrato misto de arrendamento rural a agricultor autónomo e parceria agrícola.
III - É um contrato de arrendamento rural a agricultor autónomo o contrato que, abrangendo embora um prédio urbano, respeita os prazos deste tipo contratual e a modalidade da renda, que era em dinheiro correspondente ao valor de certa quantidade de milho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: