Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028404 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CONCEITO JURÍDICO PRAZO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200004039951543 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 383/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART3. L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 ART5 ART6. DL 524/99 DE 1999/12/10 ART2. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART5 N3 ART36. | ||
| Sumário: | I - Agricultor autónomo é o titular de uma exploração agrícola de tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que permanente e predominantemente utiliza a actividade própria ou de pessoa do seu agregado doméstico sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado. II - O facto do arrendatário figurar no título como jovem agricultor em nada influência a caracterização de um contrato misto de arrendamento rural a agricultor autónomo e parceria agrícola. III - É um contrato de arrendamento rural a agricultor autónomo o contrato que, abrangendo embora um prédio urbano, respeita os prazos deste tipo contratual e a modalidade da renda, que era em dinheiro correspondente ao valor de certa quantidade de milho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |