Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021550 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO JUIZ NATURAL NULIDADE DE SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199710089740774 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 179/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 N2 A ART14 N2 B ART16 N3 ART32 N1. CPP87 ART14 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Sumário: | I - A incompetência material pode ser declarada oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão final. II - Julgado e condenado por tribunal singular o arguido como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro ( cometido em 6 de Maio de 1994 ), a que correspondia pena de prisão de 1 a 5 anos, há que considerar tal tribunal materialmente incompetente face ao disposto no artigo 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal, na redacção vigente naquela data ( o Ministério Público não usou da faculdade estabelecida no artigo 16 n.3 deste Código ), o que acarreta a nulidade da sentença e do julgamento que deverá ser efectuado por tribunal colectivo. III - É irrelevante a alteração da redacção dada ao artigo 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal pela reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, porque, como flui do princípio geral do juiz natural e do disposto no artigo 5 n.2 alínea a) desse Código, a lei processual penal ( nova ) não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, isto é, uma diminuição das suas garantias, o que acontecia no caso presente, pois o tribunal singular não oferece o mesmo nível de garantias que o tribunal colectivo. | ||
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