Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0810374
Nº Convencional: JTRP00041115
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
RECURSO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200803050810374
Data do Acordão: 03/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 519 - FLS 181.
Área Temática: .
Sumário: Da decisão de um inspector da ASAE que, no âmbito de uma acção de fiscalização, decreta a medida cautelar de suspensão da actividade de um estabelecimento comercial a funcionar sem a devida licença cabe recurso para o tribunal indicado no art. 61º do DL nº 433/82.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 374/08
Processo n.º …./07.6TPPRT

Relator: Des.º André da Silva


Acordam na 1º Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I
Relatório

O Meritíssimo juiz do .º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto a propósito da impugnação judicial de fls. 17 a 23 dos autos decidiu que o referido Tribunal é materialmente incompetente para os termos da presente impugnação e por isso não admitiu o recurso para aí dirigido e que tem por objectivo atacar a decisão da ASAE.

Inconformado com esta decisão o Exm.º Magistrado do M.ºP.º interpôs recurso para este Tribunal da Relação vindo a concluir a sua motivação da seguinte forma:

“1ª – Analisando os autos, mormente a notificação à arguida/recorrente da decisão/medida (cautelar) de suspensão imediata do exercício de actividade do seu estabelecimento comercial, constante de fls. 6, resulta inequivocamente a existência de um processo de contra-ordenação, cuja cópia autenticada consta, aliás, a fls. 3 e seg.s.

2ª – Da notificação em referência resulta inegável não só a existência/pendência de um processo de contra-ordenação instaurado contra a arguida/recorrente aquando da aplicação da aludida medida cautelar, como ainda o conhecimento, por parte desta, da respectiva pendência, da(s) contra-ordenação(ões) imputada(s), da respectiva natureza e das normas jurídicas violadas, bem como da legal possibilidade de, no respectivo âmbito, impugnar judicialmente a medida (cautelar) de suspensão imediata do exercício de actividade no seu estabelecimento comercial, medida tomada nesse mesmo processo pela autoridade administrativa competente, bem como o prazo e os requisitos legais para o fazer, o local e o tribunal competentes para o efeito.

3ª – Não se tratando de uma decisão de uma autoridade administrativa tomada no âmbito de um processo de natureza administrativa tout court, mas antes uma decisão de aplicação de uma medida cautelar de natureza policial, no âmbito de um processo de contra-ordenação que cabe nas atribuições dessa autoridade administrativa – que, simultaneamente, possui atribuições de órgão de polícia criminal e competência para instaurar e instruir processos de contra-ordenação na área da actividade económica da arguida/recorrente – estamos em crer que a impugnação judicial deste acto/medida cautelar está abrangida pelo Regime Geral da Contra-Ordenação e Coimas e, em consequência, compreendida na esfera da competência material dos tribunais judiciais (maxime dos tribunais de pequena Instância Criminal) e não dos tribunais administrativos.

4ª – Tal como resulta do teor da referida notificação da decisão que aplica esta medida de suspensão imediata da actividade, a finalidade da aplicação consubstancia na prática da infracção de natureza contra-ordenacional, de carácter permanente, prevista e sancionada no art.º 21º, n.º 1, do Decreto de Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.

5ª – Na falta de outro, o critério a utilizar para determinar a natureza do acto em causa, deverá ser o da sua finalidade.

6ª – Com efeito, se a conduta da arguida/recorrente é subsumível a um ilícito de natureza contra-ordenacional, tal como sucede neste caso, estamos perante um plus que deve passar a nortear necessariamente a actividade das entidades administrativas com competências para a instauração e instrução dos processos dessa natureza, devendo ser asseguradas aos arguidos todas as garantias de audiência e de defesa, de harmonia com o disposto no art.º 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.

7ª – Tais direitos e garantias de defesa em matéria de contra-ordenações, para além da sua consagração constitucional, encontram-se estabelecidos no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, (com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), ainda que por remissão para o Código de Processo Penal.

8ª – A ora recorrente tem o direito ao estatuto de arguida, decorrente da aplicação do mencionado regime geral, bem como a lançar mão de todos os meios legalmente previstos para a impugnação judicial dos actos da ASAE praticados no mencionado processo de contra-ordenação, nomeadamente recorrendo aos tribunais judiciais competentes para decidir em matéria de recursos de contra-ordenações, por se tratar de matéria cuja natureza extravasa o âmbito do direito administrativo e implica a aplicação das normas de natureza penal e processual penal aplicáveis aos processos de natureza contra-ordenacional.

9ª – Confiar a apreciação da legalidade deste acto da ASAE ao regime processual de direito público administrativo, corresponde à negação do estatuto de arguida à recorrente e dos inerentes direitos de defesa constitucional e processualmente consagrados para os casos em que, como neste, está em causa a eventual prática de uma contra-ordenação, em flagrante violação do disposto no art.º 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.

10ª – Em caso de dúvida quanto à natureza do regime processual a aplicar num caso como este e, em consequência, quanto ao tribunal materialmente competente para decidir a impugnação judicial de um acto da Administração Pública, existindo processo de contra-ordenação deverá ser apreciada judicialmente a validade e legalidade do acto em causa no âmbito do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, por ser esse o regime processual que maiores garantias de defesa assegura ao recorrente, como decorre de conjugação dos princípios constitucionais e legais consagrados no regime jurídico português, designadamente em matéria processual-penal.

11ª – Sendo certo que compete aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação (cfr. art.º 102º, n.º 2, da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), concluímos que, neste caso, é aos Juízes de Pequena Instância Criminal do Porto que compete decidir o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida/recorrente nos autos de contra-ordenação em referência.

12ª – Salvaguardando o devido respeito, o Mmº Juiz “a quo” fez incorrecta aplicação da Constituição da República Portuguesa e da Lei, ao indeferir liminarmente, como indeferiu, o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida/recorrente com fundamento na incompetência, em razão da matéria, do Tribunal de Pequena Instância Criminal, e violou, nessa medida, o disposto no n.º 10, do art.º 32º, da C.R.P., bem como o preceituado no art.º 55º, n.ºs 1 e 3, e nos art.ºs 61º e 63º e ss do RGCC.

13ª – Em consequência, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, que viabilize a apreciação e decisão pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto do recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida/recorrente, nos termos das disposições conjugadas do art.º 32º, n.º 10, da CRP, 102º, n.º 2, da LOFTJ e arts.º 55º, n.ºs 1 e 3, 61º, n.º 1 e 63º e ss. do RGCC.
Nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a sua substituição por outra que admita o recurso interposto pela arguida/recorrente para o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, declarando-se o mesmo competente, em razão da matéria, para o efeito.

Termos em que se fará Justiça!”

Notificada a arguida a mesma vem responder ao recurso mas centrando o mesmo no seu mérito. O recurso foi admitido a fls. 74.

Os autos subiram a este Tribunal da Relação e aqui o Exm.º PGA diz que o recurso merece provimento.

Colheram-se os vistos legais.

Cumpre decidir.

Antes de mais vejamos agora o teor do despacho recorrido:

“1 – Como consta da notificação de fls. 7 e 12, em 07/09/2007, a Sr.ª Inspectora da ASAE, B………., no exercício das suas funções, verificou que o estabelecimento comercial de Gelataria Bar denominado “C……….”, sito nesta cidade, explorado por D………., se encontrava a funcionar sem que tenha sido apresentado licença/alvará correspondente, dizendo ainda que a falta de licença constitui a prática de um ilícito de natureza contra-ordenacional, de carácter permanente, de acordo com o disposto nos arts.º 10º, 11º, 12º e 21º, n.º 1, do DL n.º 234/07, de 19/06, mas que, tendo o agente económico alegado que possuía processo entregue com todos os elementos, ficavam afastados os indícios da infracção logo que apresentar a licença. E terminou notificando a referida D………. para, no prazo máximo de 24 horas, apresentar na Direcção Regional da ASAE o respectivo licenciamento, sob pena de vir a ser ordenada a imediata suspensão cautelar da laboração do referido estabelecimento.

2 – Como consta da notificação de fls. 6 e 11, em 09/09/2007, o Sr. Inspector da ASAE, E………., no exercício das suas funções, verificou que o estabelecimento comercial de Gelataria Bar denominado “C……….”, sito nesta cidade, explorado por D………., se encontrava a aberto ao público e a laborar sem que tenha sido apresentado título válido de abertura, o que consubstancia a prática de uma contra-ordenação, de carácter permanente, nos termos dos arts.º 10º, 11º, 12º e 21º, n.º 1, do DL n.º 234/07, de 19/06, impondo-se fazer cessar de imediato essa situação de ilicitude.

Exarou ainda em tal documento que os operadores das empresas do sector alimentar asseguram que os estabelecimentos são aprovados pela autoridade competente, de acordo com o art.º 6º, Cap. II, do Regulamento (CE) n.º 852/04, de 29/04, e que o disposto na al. e) do n.º 2 do art.º 54º do Regulamento (CE) n.º 882/04, de 29/04, permite à autoridade competente, sempre que verifique um incumprimento, suspender o funcionamento ou encerrar a totalidade ou parte de uma empresa.

3 – De seguida e no acto, o referido inspector da ASAE notificou a citada D………. de que deveria suspender de imediato o exercício da actividade no aludido estabelecimento.

4 – Notificou-a ainda de que, em 20 dias úteis, podia impugnar judicialmente tal medida cautelar.

5 – E por fim advertiu-se que o não cumprimento imediato de tal ordem ou a sua violação posterior constitui crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, do C. Penal.

6 – Como se extrai de fls. 16-23, em 21/09/07, a referida D………. não concordou e veio apresentar a sua impugnação judicial em relação à acima aludida medida de suspensão cautelar da actividade comercial, começando por pedir ao Sr. Director Regional da ASAE a revogação de tal decisão (o que não foi concretamente apreciado no processo) ou, se assim não se entender, a remessa da impugnação para o tribunal competente, indicando ser este o tribunal.

7 – No final da citada impugnação, a visada pede apenas que a referida medida de suspensão imediata da actividade no citado estabelecimento seja suspensa por período de 6 meses, tempo considerado suficiente para a CMP se pronunciar sobre o pedido de licenciamento interposto, tendo em conta o regime jurídico aprovado pelo DL n.º 234/07, de 19/06.

8 – Em 27/09/07, pela Sr.º Inspectora da ASAE identificada em 1. foi elaborado o auto de notícia de fls. 4, que se reporta a factos de 07/09/07, onde são imputadas à referida D………. as seguintes infracções:

a) Falta de apresentação de licença ou autorização de utilização do estabelecimento para actividade de restauração e bebidas; p. p. pelos arts.º 11º e 21º, n.º 1 al. b), do DL n.º 234/07, de 19/06.

b) Falta de criação, aplicação e manutenção de um processo baseado nos princípios de HACCP e falta de formação dos funcionários em matéria de higiene e manipulação dos géneros alimentícios, p. e p. pelo art.º 5º do Regulamento (CE) n.º 852/04, de 29/04, Cap. XII, do anexo II do citado regulamento, bem como pelo art.º 6º, n.º 1, als. a), e b) do DL n.º 113/06, de 12/06.

9 – Após, tal auto de notícia foi registado e autuado na ASAE como processo de contra-ordenação, como se retira de fls. 4 e 14.

10 – De seguida, na ASAE e no âmbito do seu Gabinete de Apoio Jurídico, foi proferido o parecer jurídico que consta de fls. 34-40, datado de 02/10/07, com posterior remessa de certidão dos autos a este tribunal.

11 – Como se retira de fls. 9-10 e da impugnação apresentada, corre na Câmara Municipal do Porto um processo administrativo de licenciamento do estabelecimento comercial em causa nestes autos e em nome da referida D………., tendo o projecto o n.º …../02, o qual obteve pareceres favoráveis da DMCGP da CMP, do GAU da CMP e dos Bombeiros, tendo também termo de responsabilidade da execução do projecto de arquitectura, tendo sido pedida a licença de utilização por requerimento de 22/11/2000.

12 – É também referido no parecer da DMCGP da CMP a fls. 26-27, datado de 16/08/2005, que aludida D………. incorreu constantemente em coimas por falta do citado alvará.

No vertente caso, como resulta do acima exposto, pretende-se impugnar uma medida cautelar de suspensão da actividade comercial.

Tal medida foi decretada por um inspector da ASAE no âmbito de uma acção de fiscalização – trata-se de um acto da autoridade fiscalizadora das actividades económicas.

Tal medida foi decretada numa altura em que o auto de notícia elaborado por outro inspector da ASAE e por contra-ordenação não tinha sido sequer levantado, registado e autuado.

É certo que estão em causa eventuais contra-ordenações e meros indícios das mesmas.

Todavia, como resulta do acima exposto, os fundamentos para a aplicação de tal medida cautelar não se baseiam em quaisquer normas do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCC), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27/09.

A referida decisão de suspender de imediato o exercício da actividade comercial também não se funda em nenhuma norma do DL n.º 113/06, de 12/06, que procedeu à transposição do citado Regulamento (CE) n.º 852/04, de 29/04.

A referida decisão de suspender de imediato o exercício da actividade comercial também não se funda em nenhuma norma do DL n.º 234/07, de 19/06.

A referida decisão do Sr. Inspector da ASAE funda-se expressa e directamente no art.º 54º, n.º 2, al. e), do Regulamento /CE) n.º 882/04, de 29/04. Em tal norma estão previstas medidas coercivas nacionais em caso de incumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de género alimentícios e das normas para a protecção da saúde e do bem-estar dos animais.

No caso em apreço foi efectivamente praticado um dos actos referidos no citado art.º 54º do Regulamento (CE) n.º 882/04 – suspensão imediata da actividade comercial no citado estabelecimento comercial.

A impugnação judicial apresentada visa atacar precisamente tal acto/medida coerciva/cautelar, pedindo a sua suspensão por 6 meses.

Não está em causa uma medida tomada por uma autoridade administrativa com competência para aplicar uma coima/sanção acessória e no decurso do respectivo processo de contra-ordenação.

Tal competência pertence neste caso e face à matéria a que diz respeito, e após a instrução do processo com verificação dos pressupostos das infracções indiciadas e imputadas no auto de notícia, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), tal como previsto no art.º 8º do citado DL n.º 113/06, de 12/06, bem como no art.º 21º, n.º 3, do citado DL n.º 234/07, de 19/06.

A ASAE é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa, a qual detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal, em conformidade com o disposto nos arts.º 1º e 15º do DL n.º 274/07, de 30/07, bem como de acordo com a Portaria n.º 821/07, de 31/07.

A ASAE é representada e dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais, os quais são considerados autoridades de polícia criminal, obedecendo a uma determinada hierarquia, em conformidade com os arts.º 4 e sgs. e 15º, n.º 2, do citado DL n.º 274/07.
A ASAE é um serviço público integrado na estrutura do Ministério da Economia e da Inovação.

Em face ao exposto, é de concluir que a impugnação judicial apresentada não se pode incluir nos arts.º 55º e/ou 59º do RGCC.

O acto impugnado deve ser classificado como um acto da administração pública.

O acto impugnado trata-se de uma medida administrativa cautelar, provisória e reversível, não é uma medida sancionatória (coima ou sanção acessória), nem uma providência quanto aos meios de prova.

Tal acto do inspector da ASAE visou fazer cessar de imediato a situação de ilicitude resultante da abertura ao público de um estabelecimento comercial sem título válido, com vista à protecção dos consumidores e a assegurar o interesse público. A medida que foi tomada pretende garantir que o operador resolva a situação de incumprimento e deverá manter-se por um período adequado, tal como resulta expressamente do citado art.º 54º do Regulamento (CE) n.º 882/04.

Os factos que justificaram a citada medida administrativa cautelar são também os mesmos que justificam a posterior instauração do processo contra-ordenacional pela ASAE, mas aquela medida, além de ter sido tomada por outra pessoa, é autónoma e prévia em relação à decisão de levantar o auto de notícia e de instaurar o processo de contra-ordenação. São actuações e decisões diferentes que podem ficar subordinadas a regimes também diversos.

Também não se pode esquecer que, na altura em que foi ordenada o referida suspensão da actividade, corrida já há muito na entidade competente um processo administrativo de licenciamento do referido estabelecimento comercial.

A citada ordem de suspensão da actividade comercial terá assim de ser enquadrada no âmbito de tal processo administrativo de licenciamento do mesmo estabelecimento comercial que corria os seus termos na Câmara Municipal do Porto.

Existindo o prévio processo administrativo de licenciamento camarário, implicará a inerente coordenação entre as várias entidades administrativas e as correspondentes decisões. A entidade competente para o licenciamento é a autarquia local – a qual tinha já há muito iniciado e estava em curso o respectivo procedimento administrativo, existindo também processo administrativo.
O pedido formulado pela impugnante visa a suspensão da decisão do referido inspector da ASAE por 6 meses, com fundamento na desproporcionalidade de tal medida, o que é semelhante ao regime que está previsto no âmbito do direito administrativo, designadamente quanto ao pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo e aos princípios e regras previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15/11, na redacção introduzida e republicada pelo DL n.º 6/96, de 31/01, onde até estão expressamente previstas medidas provisórias no seu art.º 84º.

Parece-nos que a presente impugnação judicial só foi dirigida a este tribunal face ao teor da notificação efectuada pelo citado inspector da ASAE a fls. 6 e 11, verso, onde, cremos que erradamente, se aludiu expressamente à impugnação para o tribunal judicial competente e de acordo com o previsto no citado RGCC.

É também de recordar que a impugnante, a fls. 16, começou por pedir ao Sr. Director Regional da ASAE a revogação da decisão cautelar tomada pelo referido inspector, o que ainda não foi concretamente apreciado por aquele e exarada a correspondente decisão, com posterior notificação à interessada, o que se extrai dos elementos constantes destes autos. A apreciação concreta de tal pedido de revogação é também relevante, designadamente em termos de caducidade, eficácia e execução da medida cautelar decretada.

Ora, como é sabido, compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponde a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo. Têm ainda competência para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos arts.º 87º, 89º e 90º da LOFTJ – cfr. o art.º 102º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01.

Nos termos do disposto no art.º 211º, n.º 1, da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas atribuídas a outras ordens judiciais.

Por força do disposto no art.º 212º, n.º 3, da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas – cfr. também o novo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, e entretanto alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02, e pela Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, em especial os arts.º 1º a 4º, bem como o novo CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/02, de 22/02.

Como resulta do acima exposto, no caso em apreço e atento o objecto do processo (causa de pedir e pedido) está em causa a apreciação de um acto jurídico concreto da administração pública, ao qual se deve aplicar o regime e as garantias do direito administrativo.

O aludido inspector da ASAE, sujeito público, actuou na realização de funções públicas, sob o domínio de normas de direito público, atentas as respectivas atribuições e competências legais, na prossecução de interesses públicos.

Trata-se de uma questão de natureza administrativa e o seu conhecimento cabe, de acordo com o procedimento e as normas legais e em última instância, ao competente tribunal administrativo, mediante pretensão regularmente deduzida em juízo – sobre esta temática, cfr. o Ac. do STA de 18/02/04, no processo n.º 01804/03, sendo relator o Sr. Cons. Dr. Costa Reis, o Ac. do STA de 19/05/05, no processo n.º 048346, sendo relator o Sr. Cons. Dr. Freitas Carvalho, o Ac. do STA de 22/10/03, no processo n.º 071/03, sendo relatora a Sr. Cons. Dr.ª Isabel Jovita, o Ac. do STA de 15/01/04, no processo n.º 064/03, sendo relator o Sr. Cons. Dr. Pais Borges, o Ac. do STA de 18/03/03, no processo n.º 0259/03, sendo o relator o Sr. Cons. Dr. Rosendo José, o Ac. do TCAN de 26/04/07, no processo n.º 261/05.9BEPRT, sendo relatora a Sr.ª Dr.ª Ana Paula Portela.

No citado art.º 84º, n.º 4, do CPA, está até expressamente previsto o recurso hierárquico necessário das medidas provisórias decretadas em qualquer fase do procedimento, tal como sucede com a medida aplicada neste caso.

No regime em vigor relativo ao exercício da actividade industrial, previsto no DL n.º 69/03, de 10/04, alterado e republicado pelo DL n.º 183/07, de 09/05, está também expressamente previsto o recurso hierárquico necessário das medidas cautelares decretadas ao abrigo de tal diploma, estando aí prevista uma medida idêntica à que foi decretada nestes autos, tal como se extrai dos arts.º 16º e 18º.

Conclui-se, pois, que este tribunal é materialmente incompetente para os termos da presente impugnação, o que gera o seu indeferimento liminar – cfr. os arts.º 101º, 102º, n.º 1, 105º, n.º 1, 288º, n.º 1, 493º, n.º 2, 494º, al. a), todos do CPC, bem como os arts.º 61º e 63º do RGCC.

Decisão

Pelo exposto, julgo este tribunal absolutamente incompetente para os termos do presente recurso de impugnação e, em consequência, não admito tal recurso”.

II
Fundamentação

A questão que se coloca e antes de entrar no mérito do recurso pois tal o pretendeu na sua resposta de fls. 67 e seguintes a arguida é saber se é ou não competente para conhecer da impugnação o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.

Vejamos:

Dizem os autos que a “ASAE” na sequência de uma acção de fiscalização a 09/09/07 determinou a suspensão imediata do exercício de actividade no estabelecimento de gelataria – bar com o nome “C……….” explorado pela arguida/recorrente D………. na cidade do Porto nos termos das disposições conjugadas dos arts.º 12º e 21º n.º 1 do DL n.º 234/07 de 19/06, 54º n.º2 al. e) do Regulamento n.º 882/04 de 29/04 e 6º do Regulamento n.º 852/04 ambos de 29/04 tendo sido nessa ocasião instaurado o processo de contra-ordenação respectivo.

Também resulta dos autos que estamos perante uma decisão/medida tomada pela autoridade de segurança alimentar e económica vulgarmente conhecida por “ASAE” em processo de contra-ordenação e tudo no âmbito das suas competências de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no DL n.º 234/07 de 19/06. E consta que verificando o estado do estabelecimento comercial da recorrente aberto ao público, a funcionar, sem o título válido de abertura para o exercício da respectiva actividade a ASAE instaurou o respectivo processo contra-ordenacional pela prática da contra-ordenação p.p. pelos art.º 21º n.º 1 daquele DL n.º 234/07 determinando a suspensão imediata do exercício da actividade do referido estabelecimento comercial como medida cautelar no âmbito daquele processo.

É inquestionável que existe um processo de contra-ordenação cuja cópia autenticada se encontra a fls. 3 e 5 dos autos bem como a notificação à arguida da decisão cautelar da suspensão imediata do exercício da actividade – ver fls. 7 dos autos e ainda o ofício de remessa do recurso de impugnação judicial em referência do qual consta ser remetida além do mais juntamente com esta cópia autenticada do processo de quem a impugnação diz respeito.

Do teor da notificação consta o seguinte:

“Tendo sido instaurado o correspondente processo contra-ordenacional, fica igualmente notificado de que poderá, no prazo de vinte dias úteis após esta notificação, impugnar judicialmente a supracitada medida de natureza cautelar, nos termos das disposições conjugadas do artigo 46º, n.ºs 1 e 3 do artigo 55º, n.º 3 do artigo 59º e dos artigos 60º e 61º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/09.

A impugnação, feita por escrito e dirigida ao Tribunal Judicial competente, deverá ser apresentada pelo arguido ou pelo seu defensor na Direcção Regional da ASAE de Norte----------, sita na Rua ………., …, ….-… Porto, devendo constar de alegações e conclusões”.

Desde já podemos dizer que existe um processo pendente de contra-ordenação contra arguido e também o conhecimento por parte desta da respectiva contra-ordenação, da norma jurídica violada, da suspensão imediata da sua actividade e da possibilidade que a mesma tinha de impugnar judicialmente e imputação de tal factualidade bem como o prazo, os requisitos legais, o local e o Tribunal competente para o fazer - vejam-se fls. 11 e 12 dos presentes autos.

Não restam dúvidas que a medida tomada no âmbito destes autos ocorreu dentro de um processo de contra-ordenação instaurado contra arguida sendo susceptível de impugnação judicial nos termos do disposto no art.º 55º n.º 1 do RGCC e o Tribunal competente para decidir o recurso e conforme dispõe o seu número 3 e ainda art.º 61º é o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.

Atendendo à natureza contra-ordenacional do processo instaurado contra a recorrente num podem suscitar-se dúvidas de que a decisão/medida deve ser impugnada nos Tribunais Judiciais e neste caso no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto como aliás decorre no disposto nos arts.º 55º n.ºs 1 e 3, 59º n.º 3 e 61º n.º 1 do RGCC. Na verdade dizem tais preceitos legais:

Art.º 55º:

“1. As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.

2. (…)

3. É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º, que decidirá em última instância”.

Art.º 59º:

“1. (…)

2. (…)

3. O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”.

Art.º 61º

“1. É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.

2. (…)

Neste sentido veja-se a jurisprudência citada pelo M.ºP.º in DR 1ª Série – A n.º 21 de 25/01/03.

Posto isto é de concluir que inserindo-se a actuação da ASAE na tomada de uma decisão cautelar de suspensão imediata do exercício de actividade no estabelecimento comercial pertencente à recorrente, no âmbito dos presentes autos e por uma contra-ordenação por si levada a cabo a decisão/medida não cabe dentro do âmbito das competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais mas nos Tribunais Judiciais no caso de Pequena Instância Criminal do Porto.

Reafirma-se mais uma vez que não se está perante uma decisão de uma autoridade administrativa tomada no âmbito de um processo de natureza administrativa mas antes de uma decisão de aplicação de uma medida cautelar de natureza policial e num processo de contra-ordenação que embora elaborado por autoridade com competência administrativa possui atribuições de órgão de polícia criminal e competência para instaurar e instruir processos de contra-ordenação na área da actividade económica e o regime aplicável é o das contra-ordenações e coimas.

Assim e sem necessidade de mais considerações e existindo como existe um processo de contra-ordenação o mesmo deverá ser apreciado judicialmente quer quanto à sua validade e legalidade no âmbito do RGCC daí que seja competente o Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto pois assim o impõe o disposto no art.º 102º n.º 2 da Lei da organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.
III
Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes desta Relação dar provimento ao recurso revogando, em consequência, a decisão da 1ª Instância que será substituída por outra a admitir o recurso interposto pela arguida para o Tribunal de Pequena Instância do Porto o qual é o competente.

Por ora ficam prejudicadas as questões suscitadas pela arguida na resposta ao recurso do M.ºP.º.

Sem custas.

Porto, 05.03.08
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus