Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001782 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO CRIME PUBLICO QUEIXA DIREITOS DE AUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP199110169140451 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46980 DE 1966/04/27 ART190 ART197. L 45/85 DE 1985/09/17 ART200 N1. DL 63/85 DE 1985/03/14 ART201. RAR 16/85 DE 1985/06/18. | ||
| Sumário: | I - Aquando da sua consumação, em 1984, os factos objecto da acusação do Ministerio Publico, constituiam o crime previsto e punido pelos artigos 190 e 197, do Decreto-Lei n. 46980, de 27 de Abril de 1966, que tinha a natureza de crime publico, não se fazendo depender o exercicio da acção penal de queixa do ofendido. II - Identica natureza manteve o ilicito em questão, aquando da instauração do processo, em Julho de 1987, face ao disposto no artigo 200, n. 1, da Lei n. 45/85, de 17 de Setembro, que aprovou a actual redacção do " Codigo do Direito do Autor e dos Direitos Conexos ". III - O Decreto-Lei n. 63/85, de 14 de Março, que, no seu artigo 201, atribuia natureza semi-publica ao crime em apreço, e inaplicavel ao caso, pois e posterior a data da consumação do crime e ja fora alterado, nessa parte, aquando da instauração do presente processo, em função da Resolução da Assembleia da Republica n. 16/85, de 18 de Junho, que suspendeu a aplicação daquele normativo e declarou em vigor os artigos 190 e 197 do referido Decreto-Lei n. 46980. IV - Tendo o crime dos autos a natureza de crime publico, o Ministerio Publico tinha legitimidade para acusar, independentemente da falta de queixa, pelo que improcede o recurso interposto pelo Reu. | ||
| Reclamações: | |||