Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037068 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | PENSÃO REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406280412922 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para determinar se uma pensão resultante de acidente ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, atenda-se apenas aos valores referidos no artigo 74 do Decreto-Lei n.143/99. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, na parte que ora interessa, como sinistrado B.......... e como entidades responsáveis Companhia de Seguros X..... e C.........., não se conformando a seguradora com o douto despacho que ordenou a remição da pensão de que aquele é titular, veio do mesmo interpor recurso de agravo porquanto, sendo a pensão do montante anual superior a seis salários mínimos e tendo sido calculada com base numa incapacidade superior a 30%, não é remível . Formulou as seguintes conclusões: 1. A pensão do sinistrado não é susceptível de remição por surgir de IPP superior a 30% e o valor da mesma ser superior a seis vezes a remuneração mínima garantida à data da sua fixação. 2. Verifica-se a violação do disposto nos Art.ºs 41.º, n.º 2 e 33.º da LAT e Art.ºs 56.º e 74.º do RLAT. O sinistrado, representado pela Sr.ª Procuradora da República, apresentou avisada alegação, pedindo que se confirme o douto despacho recorrido. A Mm.ª Juiz sustentou o seu despacho. Cumpre decidir. Factos considerados provados: a) O sinistrado D.......... sofreu um acidente de trabalho no dia 1992-06-27, tendo ficado afectado com uma incapacidade permanente parcial de 23%, considerada absoluta para o exercício da profissão habitual – cfr. sentença de fls. 64 e verso. b) Com início no dia 1992-11-05 foi-lhe fixada a pensão anual e vitalícia de 510.814$00, sendo 462.321$00 da responsabilidade da Companhia de Seguros X..... e 48.493$00 da responsabilidade de C........... c) A pensão encontra-se actualizada desde 1 de Dezembro de 2003 para o montante anual de € 2.877,97, sendo € 2.604,56 da responsabilidade da seguradora e € 273,41 da responsabilidade da entidade empregadora. e) Pelo douto despacho de fls. 166 foi ordenada a remição de tal pensão com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004. O Direito. A única questão a decidir consiste em saber se a pensão dos autos é obrigatoriamente remível em 2004, ou não, atento o disposto nos Art.ºs 33.º e 41.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 56.º, n.º 1, alínea a) e 74.º, ambos do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. Vejamos. Tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril. Aos acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000 é aplicável o disposto na Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro e no Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, excluída a disposição do seu Art.° 74.°[ A questão veio a ser resolvida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-11-06, Jurisprudência n.° 7/2000, in Diário da República, I Série, N.° 292, de 18 de Dezembro de 2002, que firmou a seguinte jurisprudência: O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74.° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro], [A disposição revogatória, constante no Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, não pode significar que, exceptuado o regime transitório instituído pelo referido Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, o acidente ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 passou agora a ser regido pela Lei Nova. Na verdade, tal entendimento tornaria a Lei inconstitucional pois levaria a que dois acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 pudessem ser regulados por leis diferentes, bastando, por exemplo, que num caso o Tribunal tivesse sido célere e resolvido o caso antes daquela data e, noutro caso, em que o Tribunal tivesse sido mais lento e demorado mais tempo e a decisão tivesse sido proferida depois daquela data, já seria de aplicar a Lei Nova. Não pode ser. Daí que se pense que a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 56.° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, apenas pode ser aplicada aos acidentes ocorridos depois da entrada em vigor da Lei Nova. Tal significa também que o Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, quando revoga a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e toda a legislação complementar, tal revogação reporta-se apenas ao regime jurídico que regulará os acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000. Não se pode tomar a disposição na sua literalidade, sendo necessário atender ao elemento racional da interpretação. É também por este entendimento que se compreende que um incidente de revisão de uma pensão, decorrente de acidente que teve lugar antes de 1 de Janeiro de 2000, seja regulado sempre pela Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e pelo Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto. Daí a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 41.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro: a Lei é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos depois da sua entrada em vigor. A contrario sensu, a Lei Velha é aplicável aos acidentes ocorridos antes dessa data. Em suma, a norma do Art.° 42.°, referido, não pode ser aplicada desligada das disposições contidas no Art.° imediatamente anterior, o Art.° 41.°. Repare-se que idêntica técnica legislativa foi usada pela Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 - Base LI - e pela Lei n.° 1942, de 27 de Julho de 1936 - Art.° 52.° - sendo interessante verificar o que a propósito desta última disposição legal foi comentado por A. VEIGA RODRIGUES, in ACIDENTES DE TRABALHO, ANOTAÇÕES À LEI N.º 1:942, em anotação ao referido Art.° 52.°: Apesar da revogação formal, expressa no artigo 52.º [da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936], da legislação anterior, o que é certo é que o acidente de trabalho condiciona a criação de uma situação jurídica subjectiva para o sinistrado. Essa situação jurídica subjectiva nascida no domínio de uma lei, não pode ser afectada por uma lei posterior sob pena de esta ser aplicada retroactivamente o que o artigo 8.º do Código Civil [do Código de Seabra] proíbe. Não determinando o artigo 52.º que a Lei de 1942 se aplique aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência, de concluir é que a estes se há-de aplicar a lei vigente ao tempo em que os mesmos ocorreram.]. Tal decorre do princípio fundamental em matéria de direito substantivo segundo o qual a lei só vale para o futuro, rectius, a cada facto aplica-se a lei vigente na data em que ele ocorre. Cfr. o disposto no Art.° 12.°, n.° 1 do Cód. Civil. Ora, o Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, epigrafado de Regime transitório de remição das pensões, é isso mesmo, um regime transitório que, pela sua própria natureza, se aplica apenas ao acidente antigo, pretendendo vazar nele alguns valores da Lei Nova. Repare-se que situação paralela [Cfr. o Parecer n.° 11/72, de regulamentação da Lei n.° 2127 do CONSELHO SUPERIOR DA ACÇÃO SOCIAL, in Boletim do INTP, Ano XL, n.° 15, de 22/04/73.] ocorreu com a disposição do Art.º 85.° - com a mesma epígrafe - do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, tendo-se firmado o entendimento que hoje também prevalece. Assim, a disposição do Art.° 56.°, n.° 1, alínea a) do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, não respeitando a qualquer regime transitório, só poderá ser aplicada a acidentes ocorridos depois da sua entrada em vigor. Tal disposição corresponde na Lei Nova ao Art.° 64.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, sobre o qual não existiu qualquer dúvida sobre a sua aplicação aos acidentes ocorridos no domínio da vigência da Lei n.° 1942: não se aplicava, obviamente, aos acidentes antigos. De resto, a prevalecer o entendimento da recorrente, ficaria sempre a questão de saber a que valor atender nos casos em que as pensões foram fixadas em anos anteriores a 1974. Na verdade, tendo o salário mínimo nacional sido instituído pelo Decreto-Lei n.° 217/74, de 27 de Maio, a norma não teria sentido útil no que concerne às pensões fixadas antes da sua entrada em vigor, sendo certo que tal interpretação da lei não respeita a presunção estabelecida pelo Art.° 9.°, n.° 3 do Cód. Civil, o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião. Assim e como se referiu supra, tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril. E, tendo a pensão sido actualizada para o montante anual de € 2.877,97, tornou-se obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2004, uma vez que o seu montante é inferior a quantia equivalente a € 2.992,79. Por outro lado, a interpretação dada ao disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, pela recorrente não é de sufragar porque afasta a remição de pensões de montante igual ou superior a 6 salários mínimos, com o argumento de que apenas se pretendeu remir as pensões de diminuto montante. Tal interpretação, assaz restritiva, não tem apoio na letra da lei, pois, no ano de 2005 serão remidas as pensões superiores a PTE 600.000$00, como determina o referido Art.º 74.º, ficando por saber quais serão as pensões de diminuto montante que serão objecto da norma. Tal interpretação não é compaginável com o disposto no art.º 9.º, n.º 3 do Cód. Civil. De resto, a referência feita no Art.º 41.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, aos diferentes tipos de pensões, quis apenas significar que seriam remidas as pensões vitalícias, todas as pensões vitalícias, independentemente do grau de incapacidade ser superior ou inferior a 30%; daí a remissão para o Art.º 33.º, n.º 2 da mesma Lei. Tal processo legislativo, sendo embora discutível, já foi seguido pelo legislador do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto o qual, no Art.º 85.º, curiosamente com a mesma epígrafe do Art.º 74.º do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril [Regime transitório de remição das pensões] para indicar as pensões antigas, obrigatoriamente remíveis no âmbito do regime transitório, invocou os n.ºs 1 e 3 do seu artigo 64.º, em vez de hipotisar as pensões correspondentes a incapacidades não superiores a 10% de IPP e inferiores a 20% de IPP, por exemplo; apesar disso, os timing de remição das pensões antigas, estabelecidos no quadro desse Art.º 85.º, não foram objecto de interpretação restritiva como agora se pretende. É que, o legislador, relativamente às pensões fixadas com base nos acidentes ocorridos antes de 2000-01-01, pretendeu todas remir obrigatoriamente, certamente na consideração de que a inflação lhes havia retirado parte do seu poder aquisitivo. Daí que tivesse estabelecido, sem qualquer tipo de restrição, a remição de todas as pensões – superiores a 600 contos – a partir do ano de 2005. E não se diga que o sinistrado ou beneficiário deveria receber a pensão de elevado montante, sob a forma de renda, mensalmente, para evitar eventual aplicação menos favorável do capital, recebido de uma só vez, pois se o acidente for de viação nada na lei protege a vítima contra a sua inconsideração ou prodigalidade na gestão da indemnização recebida, por uma só vez, tal como o capital da remição. Ora, o legislador terá considerado que os sinistrados e seus beneficiários adquiriram maturidade na gestão da sua vida, que outrora não lhes foi reconhecida. É, assim, que as pensões, de que são titulares as viúvas e os pais de sinistrados, derivadas de acidentes mortais ocorridos antes de 2000-01-01, são também obrigatoriamente remíveis, como o Tribunal Constitucional já reconheceu - cfr. os Acórdãos n.ºs 370/2002 e 21/2003, in Diário da República, II série, respectivamente, de 2002-12-16 e de 2003-02-19 - não se podendo considerar que tais pensões são de diminuto valor ou que correspondem a leves incapacidades para o trabalho. Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento ao agravo, mantendo na íntegra o douto despacho recorrido. Sem custas, dada a legal isenção do agravante. Porto, 28 de Junho de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Maria Fernanda Pereira Soares (vencida, conforme declaração de voto que junto) Da remição da pensão (artº 56, nº 1, al. a) do D.L. 143/99 de 30.4) A questão a analisar prende-se com a entrada em vigor da Lei 100/97 de 13.9, em especial com o artº 41. Diz o artº 41, nº 2, al. a) da citada Lei que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artº 33, nº 2. Isto significa que pensões fixadas ao abrigo da Lei 2127 e que não eram remíveis poderão ser se respeitarem: a) a incapacidade permanentes inferiores a 30%; b) a pensões vitalícias de reduzido montante; c) a remições parciais. Por sua vez o artº 74 do D.L. 143/99 de 30.4 estabelece o modo como a remição das pensões referidas em a), b) e c) e fixadas ao abrigo da Lei 2127 se concretizam no tempo. E assim sendo, com a entrada em vigor da nova lei de acidentes de trabalho (1.1.00) há que averiguar primeiramente se as pensões em pagamento são ou não remíveis. Quer o artº 41 da Lei 100/97 quer o artº 74 do D.L. 143/99 não definem o que é pensão de reduzido montante. Mas remetendo o artº 74 do D.L. 143/99 para o artº 33 da Lei 100/97 é aí que se tem de procurar a definição. E o artº 33 da referida Lei diz que "são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados". Por isso, há que recorrer ao disposto no artº 56, nº 1, al. a) do D.L. 143/99 que determina que a pensão é de reduzido montante quando não é superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão. A recorrente para concluir que a pensão não é remível diz que ela corresponde a uma IPP superior a 30%. Neste particular se dirá que a aplicação do artº 56 nº 1 al. a) do citado D.L. não tem em consideração o grau de IPP atribuído. Mas a Seguradora afirma também que a pensão não é remível por o seu montante ser superior a seis vezes o salário mínimo nacional à data da fixação - 26.4.94. Que dizer? O critério estabelecido no artº 56, nº 1, al. a) do D.L. 143/99 - no que respeita ao momento a atender para determinar qual o salário mínimo nacional - não é o mais justo quando aplicado às pensões fixadas ao abrigo da Lei 2127 e em pagamento à data de 1.1.00, na medida em que foi intenção do legislador da nova Lei dos Acidentes de Trabalho terminar com pensões de valor diminuto e que se calculadas ao abrigo desta Lei seriam imediatamente remíveis. Então qual deve ser o salário mínimo nacional a atender para se determinar se a pensão em pagamento é de reduzido montante? O legislador não previu tal situação. Contudo, com a entrada em vigor da nova lei, é nesse momento que o Juiz é chamado a verificar se uma pensão em pagamento naquela data obedece aos requisitos da remição. E se é nessa data que se verifica se a pensão é ou não remível, então ter-se-á de considerar também o salário mínimo nacional em vigor nessa data para se apurar se a pensão é de reduzido montante, bem como o valor da pensão na mesma data (artº 10, nº 3 do C. Civil). Assim, à data de 1.1.00, o salário mínimo nacional mais elevado era no montante de 63.800$00, pelo que todas as pensões que naquele momento fossem inferiores a 382.800$00/ano seriam obrigatoriamente remíveis. No caso, a pensão inicialmente fixada não é remível ao abrigo da nova lei já que o seu montante, em 1.1.00, (523.585$00), é superior a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor naquela data (63.800$00 x 6 = 382.800$00). |