Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA ATOS INCOMPATÍVEIS COM A PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202604302260/24.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As prescrições presuntivas, ou de curto prazo, reportam-se a créditos gerados pelo exercício de actividades profissionais, e/ou de prestação de serviços, cujos pagamentos são normal e correntemente reclamados pelos credores em prazos geralmente computados em dias ou meses, por se tratar de receitas reditícias necessárias à manutenção do regular giro ou mesmo à sobrevivência do prestador. II - O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde em regra a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo. III - Provado o decurso do prazo, bem como os demais requisitos descritos nos artigos 316º e 317º do Código Civil, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção. IV - A presunção, porém, pode ser ilidida por confissão do próprio devedor, expressa ou tácita, nomeadamente através de “atos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, a que se refere o artigo 314º do Código Civil, o que sucede no caso vertente”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2026:2260/24.2T8VNG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório - a ré seja condenada a pagar ao autor, a título de honorários pelos serviços prestados, a quantia de € 1.346,85, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 75,42, e os que se vierem a vencer, até ao efectivo e integral pagamento; - o réu seja condenado a pagar ao autor a título de honorários e despesas, o montante global de € 30.828,94, acrescida de juros de mora vencidos, na quantia de € 1.656,74. Alega, em síntese, que é advogado de profissão e que no exercício do mandato prestou aos réus serviços jurídicos que se consubstanciaram em consulta jurídica, exercício do mandato forense e acompanhamento perante autoridades públicas. Acrescenta que os réus, pese embora interpelados para o efeito, não procederam ao pagamento dos honorários devidos. * Citados, os réus contestaram. Alegaram, em síntese, que pagaram os valores reclamados encontrando-se, por isso, prescritos, atenta a data em que cessou a prestação dos serviços. Impugnaram, ainda, todos os documentos juntos com a petição inicial, acrescentando que nem sequer configuram notas de honorários discriminadas e salientando que o autor se tem furtado a prestar um cabal esclarecimento quanto às contas devidas sobre duas sociedades dos aqui réus, encontrando-se a correr o respectivo processo-crime. * Notificado, o autor pronunciou-se quanto à excepção invocada, pugnando pela sua improcedência e invocando que os réus praticaram actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, pelo que não poderão beneficiar da prescrição presuntiva. * Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, tendo sido solicitado que o autor concretizasse a data em que cessou a prestação dos serviços, ao que o autor acedeu, acrescentando que não havia sido acordado qualquer prazo ou método de pagamento dos honorários. * Cumprido o disposto no artigo 590º, nº 5 do Código de Processo Civil, os réus impugnaram algumas datas indicadas, sendo que, quanto a outras, reforçaram a prescrição. No mais, impugnaram o alegado quanto ao acordo para pagamento dos honorários, nomeadamente no que toca ao prazo ou ao método de pagamento. * Foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando o autor a esclarecer a data em que foram prestados e terminaram os serviços. * Satisfeito o convite, os réus sustentaram novamente a prescrição dos serviços, discordando que os serviços tenham cessado aquando do envio das notas de honorários. * Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. * No início da audiência de julgamento, o tribunal entendeu aditar temas de prova, o que não mereceu a oposição das partes. * Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais. * Por sentença proferida em 03.07.2025, ulteriormente rectificada, foi decidido julgar a acção integralmente procedente e, em consequência: - Condenar a ré BB a pagar ao autor AA, a título de honorários pelos serviços prestados, a quantia € 1.346,85, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa de 4% desde a data da interpelação para pagamento, sendo que os vencidos à data da entrada da acção não poderão exceder a quantia de € 75,42; - Condenar o réu CC a pagar ao autor AA, a título de honorários pelos serviços prestados, a quantia € 30.828,94, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa de 4% desde a data da interpelação para pagamento, sendo que os vencidos à data da entrada da acção não poderão exceder a quantia de € 1.656,74. * Não se conformando com a decisão proferida, os recorrentes BB e AA vieram interpor recurso de apelação. * Por despacho de 09.03.2026 não foi admitido o recurso interposto por BB, por ausência de sucumbência relevante, tendo o recorrente CC sido convidado a, no prazo de 05 dias, apresentar novas alegações de recurso, expurgando as referências respeitantes a BB e circunscrevendo as mesmas aos fundamentos do recurso por si interposto. * Seguidamente, o recorrente CC apresentou novas alegações em cujas alegações conclui da seguinte forma: I.A sentença recorrida incorre em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável.
II. O Tribunal a quo considerou provado que os serviços prestados pelo Autor foram integralmente realizados e que não foram pagos, com base em alegadas confissões dos Réus.
III. No entanto, não se trata de uma verdadeira confissão, mas antes de uma alegação de compensação ou prestação por conta, dependente de acerto de contas e reconciliação de valores - o que não foi feito pelo Autor.
IV. O Autor recusou, como ficou demonstrado por testemunha, apresentar as contas detalhadas dos montantes recebidos por conta de clientes, sendo impossível apurar se os valores que recebeu superam ou não os valores agora peticionados.
V. Ao contrário do que sustenta a sentença, a invocação de compensação não equivale automaticamente à confissão do não pagamento, sobretudo quando não houve quitação e quando a relação contratual foi complexa, prolongada e envolvendo montantes recebidos por conta dos próprios mandantes.
VI. Acresce que a sentença não valorou devidamente o depoimento da testemunha DD, que indicou expressamente que os valores recebidos pelo Autor poderiam, na globalidade, equivaler aos honorários agora peticionados (“ela por ela”).
VII. A ausência de prestação de contas pelo Autor deveria impedir a procedência da ação, ou pelo menos, implicar a improcedência da mesma até essa prestação ser realizada, conforme impõe o princípio da boa fé contratual (art. 762.º, n.º 2 do CC) e os deveres acessórios de cooperação e informação.
VIII. A sentença aplicou incorretamente o regime da prescrição presuntiva, considerando existir confissão tácita nos termos do artigo 314.º do Código Civil, sem atender à complexidade da relação mantida entre as partes e sem que tenha existido recusa de prestar depoimento ou outra atuação inequívoca de confissão.
IX. A declaração confessória, para valer com a força probatória plena atribuída à confissão, tem de ser reduzida a escrito na Ata da audiência de discussão e julgamento e deve ser lida ao depoente, que a confirma ou faz as retificações necessárias, o que não se verificou nos presentes autos.
X. Assim, não tendo o Autor provado a existência de saldo devedor líquido a seu favor, nem prestado contas dos valores recebidos, deve a sentença ser revogada, absolvendo-se os Réus dos pedidos formulados, ou, subsidiariamente, ser ordenada a prestação de contas como pressuposto de eventual liquidação de honorários.
XI. O Tribunal fez, assim, uma incorreta subsunção dos factos, confundindo a alegação de compensação (extinção) com confissão de não pagamento.
XII. A decisão recorrida não poderia, por via interpretativa e através de uma suposta confissão tácita, afastar a exceção de prescrição validamente deduzida, pelo que se verifica erro de julgamento por falta de apreciação correta da prescrição arguida.
XIII. Razões pelas quais se deverá declarar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, porquanto existe contradição entre os fundamentos (a compensação) e a decisão (que considera existir confissão de não pagamento).
XIV. Em face do exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, por erro na apreciação da prova e errada interpretação do direito aplicável, e substituindo-se por outra que julgue a ação improcedente, com a consequente absolvição do Recorrente, ou, subsidiariamente, que determine a prévia prestação de contas por parte do Autor, devendo o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências. * Foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. *
2. Factos 2.1 Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. O autor é um profissional liberal, que se dedica ao exercício da advocacia em prática individual, com cédula profissional n.º ....p, emitida pela Ordem dos Advogados. 3. No âmbito do inquérito que correu termos no DIAP de V. N. de Gaia - 1.ª Secção-, sob o n.º ...,,entre novembro de 2014 e dezembro de 2016 o autor aconselhou juridicamente a ré, procedeu à abertura de processo físico, analisou e estudou os documentos e o processo, comunicou com a cliente, acompanhou a RÉ numa diligência que teve lugar no DIAP e acompanhou todo o inquérito até ao despacho de arquivamento. No prazo de 5 (cinco) dias aguarda-se o pagamento da quantia em dívida, no valor de € 12.201,60 (doze mil duzentos e um euros e sessenta cêntimos), o que deverá ser feito através da seguinte referência multibanco (…). 9. Assim por conta do processo nº ... o autor elaborou e entregou à ré a seguinte nota de honorários e despesas:
10. Por conta do processo nº 2518/14.9TBVNG o autor elaborou e entregou à ré a seguinte nota de honorários e despesas:
11. Por conta do processo nº 126414/14.4YIPRT o autor elaborou e entregou à ré a seguinte nota de honorários e despesas:
12. Por conta do processo nº 66/14.6THPRT, o autor elaborou e entregou à ré a seguinte nota de despesas e honorários:
13. Por conta do processo nº 397/15.8GFVNG, o autor elaborou e entregou à ré a seguinte nota de despesas e honorários:
14. A ré não procedeu ao pagamento dos respetivos honorários. A respeito do Réu CC: 15. O autor, no âmbito de um contencioso que opunha o réu ao Banco 1..., S.A., aconselhou juridicamente o réu, entre março de 2014 e dezembro de 2014 elaborou e enviou uma carta ao Provedor dos Participantes e trocou correspondência vária.
46. Por conta do processo 865/07.5TBVNG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
47. Por conta do processo 8574/07.9TBVNG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
48. Por conta do processo 2603/11.9TBMTS foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
49. Por conta do processo 203/06.4T8VLG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
50. Por conta do processo 4052/04.TBVNG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
51. Por conta do processo 4163/05.0TBVNG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
52. Por conta do processo 9719/09.0TBVNG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
53. Por conta do processo 10950/09.3TBVNG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
54. Por conta do processo 126414/14.4YIPRT foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
55. Por conta do processo 66/14.6THPRT foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
56. Por conta do processo 14/14.3GBBBAO foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
57. Por conta do processo 730/06.3YYPRT foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
58. Por conta do processo 824/09.3TYVNG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
59. Por conta do processo 1573/15.9T8PRT (E APENSO A) foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
60. Por conta do processo 4053/10.5TBVNG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
61. Por conta do processo 1008/13.1TBVNG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
62. Por conta do processo 97/15.9Y2VNG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
63. Por conta do processo ... foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
64. Por conta do processo 215/19.8T8AVR foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
65. Por conta da consulta no âmbito da questão que opôs o réu a EE foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
66. Por conta do processo nº 614/14.1GBVNG foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
67. Por conta do processo nº ... foi emitida e entregue a seguinte nota de despesas e honorários:
68. Por conta do processo ... o autor emitiu e entregou a seguinte nota de despesas e honorários:
69. Por conta do processo ... o autor emitiu e entregou a seguinte nota de despesas e honorários:
70. Por conta da diligência referida em 37. o autor emitiu e entregou a seguinte nota de despesas e honorários:
71. Por conta do descrito em 38. o autor emitiu e entregou a seguinte nota de despesas:
72. Por conta do processo 1784/16.0T8OAZ o autor emitiu e entregou a seguinte nota de despesas e honorários:
73. Por conta do processo ... o autor emitiu e entregou a seguinte nota de despesas e honorários:
74. Por conta do processo 2824/15.5T8AVR o autor emitiu e entregou a seguinte nota de despesas e honorários:
75. Em 16 de agosto de 2022 o autor enviou ao réu carta registada com aviso de receção com o seguinte teor: 76. Por conta do processo 3144/12.2TBVNG o autor emitiu e entregou a seguinte nota de despesas e honorários:
77. Em 22 de dezembro de 2022 o autor enviou ao réu carta registada com aviso de receção com o seguinte teor: 78. No processo 3144/12.2TBVNG, que correu termos no juízo de execução do Porto - J7, entre 2018 e 2022 o autor aconselhou juridicamente o réu, analisou o processo, acompanhou todo o processo, elaborou e submeteu requerimentos vários e procedeu ao pagamento, título de despesa por conta de cliente, da quantia de 503,77 (quinhentos e três euros e setenta e sete cêntimos). *
2.2. Factos não provados O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: - A ré pagou os serviços prestados pelo autor e elencados nos pontos 3 a 7. - O réu pagou os serviços prestados pelo autor e as despesas elencados nos pontos 15 a 43. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso centram-se na apreciação: - Da nulidade da sentença por a fundamentação estar em oposição com a decisão; - Da nulidade por falta de redução a escrito da confissão na acta da audiência; - Da prescrição presuntiva, da valoração da prova e do mérito da decisão. * 4. Conhecendo do mérito do recurso 4.1. Da nulidade da sentença por a fundamentação estar em oposição com a decisão Invoca o Apelante que a decisão recorrida padece do vício de nulidade por existir contradição entre os fundamentos (a compensação) e a decisão (que considera existir confissão de não pagamento). Cumpre apreciar e decidir De acordo com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, a sentença será nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Quanto à hipótese de contradição entre os fundamentos e a decisão, ela bem se compreende, pois que os fundamentos de facto e de direito, que fundamentam ou justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do denominado silogismo judiciário. Trata-se, pois, de a conclusão decisória decorrer logicamente das respectivas premissas argumentativas. Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que no mesmo resulta enunciada. A propósito da nulidade de que ora curamos, de forma clara, refere Antunes Varela, em comentário ao preceituado no artigo 668º, n.º 1, al. c), do pretérito CPC - correspondente ao atual artigo 615º, n.º 1, al. c) do NCPC -, o que está em causa refere-se à “contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.”. No fundo, trata-se de “um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.[1]”. Trata-se, pois, de um vício lógico, de uma contradição lógica entre a fundamentação convocada e o sentido decisório. A fundamentação aponta, de forma inequívoca, no sentido da procedência da causa e a decisão é a oposta - improcedência da causa -, a fundamentação aponta no sentido da improcedência da causa e a decisão é a oposta - procedência - ou, ainda, a fundamentação aponta num determinado sentido decisório e este último acaba por seguir direcção oposta ou contraditória. Tratar-se-á de um vício ostensivo para um leitor minimamente diligente e sagaz em face do conteúdo do acto jurisdicional proferido (despacho/sentença/acórdão) e a respectiva parte decisória final. Em suma, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[2], “quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?”. E acrescenta ainda o mesmo autor que há contradição entre os fundamentos e a decisão “quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Feitas estas considerações e compulsada a sentença recorrida resulta, a nosso ver, evidente que não ocorre a alegada contradição, pois que a argumentação de facto e de direito nele convocada, sem prejuízo de o apelante discordar da sua interpretação ou da sua aplicação, é passível de conduzir à decisão que foi proferida no sentido da procedência da acção no segmento em causa. Naturalmente, o recorrente pode discordar da factualidade que o tribunal a quo considerou relevante para a decisão tomada, como pode sustentar que o mesmo tribunal deveria ter considerado outra factualidade, ou, ainda, pode considerar que a factualidade revelada nos autos não resulta da prova produzida ou que houve erro na interpretação ou valoração da prova produzida. Assim, a questão suscitada pelo apelante não contende, pois, com a nulidade da sentença recorrida, enquanto vício ou erro formal ou de procedimento, mas com a sua fundamentação fáctico-jurídica. Improcede, pois, a apelação do recorrente neste particular. * 4.2 Nulidade por falta de redução a escrito da confissão na acta da audiência Invoca, ainda, o Apelante a nulidade da decisão por falta de redução a escrito da confissão. Alega que a sentença recorrida assenta a sua convicção na existência de uma confissão dos Réus quanto ao não pagamento da dívida, designadamente através da alegação de compensação com valores recebidos pelo Autor. Cumpre apreciar e decidir Decorre do disposto no artigo 463.º, do Código de Processo Civil que: “1. O depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. 2. A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam. 3. Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as retificações necessárias.” Como é sabido, a confissão judicial pode resultar do depoimento de parte, previsto nos artigos 452.º a 465.º do Código de Processo Civil. Quando obtida a confissão através deste meio de produção de prova, ela será reduzida a escrito nos termos do artigo 463.º e 466.º n.º 2 do Código de Processo Civil, adquirindo assim um valor de prova plena contra o confitente nos termos do artigo 358.º, n.º 1 do Código Civil. Por sua vez, a não redução a escrito da confissão judicial poderá levar à nulidade do acto nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Analisada, porém, a acta constatamos que o tribunal a quo cumpriu o disposto no artigo 463.º do Código de Processo Civil, tal como resulta da acta da audiência de julgamento de 25-02-2025. Não ocorre, por conseguinte, qualquer nulidade processual, nem qualquer violação do preceituado no artigo 463.º do Código de Processo Civil. Improcede, por isso, igualmente a apelação neste particular. * 4.3 Da prescrição presuntiva, da valoração da prova e do mérito da decisão Como dispõe o artigo 317.º, alínea c), do Código Civil, prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Defende o Apelante que este preceito legal é aplicável ao caso dos autos (desencadeando a prescrição presuntiva), dissentindo nesta parte da sentença. Como é sabido, diversamente da prescrição extintiva - que tem na sua base razões de segurança jurídica e assenta na inércia do credor -, “a prescrição presuntiva tem por objectivo proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde em regra a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que se não conserve tal documento”[3] Ou seja, a razão de ser das prescrições presuntivas “(…) encontra-se na circunstância de as obrigações a que se referem costumarem ser pagas em prazo curto e não ser usual exigir documento de quitação ou guardá-lo por muito tempo. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da sua difícil prova, dada a ausência de recibo. Pretende a lei, nos casos que inclui no regime, proteger o devedor contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes dívidas de que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento (…). Não extinguindo, em tais prescrições, o decurso do prazo, só por si, a obrigação do devedor, compreende-se que a sua eficácia se quede pela liberação deste do ónus da prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus da prova em contrário da presunção de cumprimento”[4]. Assim, a prescrição de que aqui se trata é uma prescrição presuntiva ou "imperfeita", na medida em que, decorrido o prazo legal, o que funciona, o que actua em termos jurídicos não é propriamente a extinção da obrigação - mais precisamente, a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário (artigo 304º, nº 1 do Código Civil) - mas apenas a presunção do cumprimento; a “imperfeição”, a incompletude resulta justamente da sua natureza presuntiva, e não extintiva do direito accionado. A presunção do cumprimento pode ser ilidida por prova em contrário, que, no entanto, a lei só aceita que se faça por confissão do devedor (judicial e extrajudicial, mas neste caso ainda com a limitação de ter que se realizar por escrito - artigos 313º e 314º do mesmo diploma legal). A prescrição presuntiva, portanto, tem um carácter diferente da prescrição comum; nesta, basta ao devedor invocar e provar a inércia do credor no exercício do direito durante o tempo fixado na lei; naquela, exactamente porque só se presume o cumprimento, o devedor carece de provar os elementos (requisitos) que a caracterizam e definem. Assim, conforme decorre do disposto no artigo 313.º, n.º 1 do Código Civil “A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.” De resto, admite a lei que a confissão possa ser realizada em sede judicial ou extrajudicial. No entanto, decorre do disposto no n.º 2 do artigo 313.º do Código Civil que “A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito”. No caso vertente, invoca o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro na valoração da prova, ao ter considerado existir confissão de não pagamento dos honorários reclamados, sustentando que as suas declarações não consubstanciam uma verdadeira confissão, mas antes a invocação de uma alegada compensação. Afigura-se-nos, porém, que a sentença recorrida apreciou correctamente o depoimento de parte do Réu, em conformidade com o disposto nos artigos 352.º, 358.º, 313.º e 314.º do Código Civil e 452.º e seguintes do Código de Processo Civil. Recorde-se que a prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil, assenta numa presunção de cumprimento, podendo ser ilidida por confissão do devedor, expressa ou tácita (artigos 313.º e 314.º do mesmo diploma). Ora, é precisamente isso que ocorreu no caso em apreço: o Recorrente admitiu não ter efectuado qualquer pagamento directo ou indirecto dos honorários em causa, tendo procurado justificar a falta de pagamento com a suposta existência de valores recebidos pelo Autor em nome dos próprios, configurando, assim, uma tentativa de compensação. Todavia, como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência[5]: a invocação de compensação é comportamento incompatível com a presunção de cumprimento, constituindo confissão tácita do não pagamento. De resto, a sentença recorrida faz correcta aplicação deste entendimento, quando refere: quem, em juízo, alega que a dívida se encontra “paga” por compensação ou por valores que o credor teria recebido, reconhece necessariamente a inexistência de pagamento directo e confessa o não cumprimento. Além disso, o não pagamento de qualquer quantia por parte do Réu foi referida várias vezes ao longo do seu depoimento. O Réu CC, na audiência de discussão e de julgamento de 25-02-2025, declarou: “(i) Desde logo, que as notas de honorários não eram devidas, e que o Autor bem sabia disso; (ii) Afirmou o Réu/Recorrido que, em cada reunião que tinha com o Autor, pedia a conta-corrente, e que as palavras do Autor eram sempre as mesmas: “as contas devem estar ela por ela; se tiver a receber não é muito”; (iii) Que “o Autor estava a fazer encontro de contas com os valores que recebia por conta dos processos”; (iv) Pese embora, o mesmo Réu vem, afinal, dizer que existia uma avença entre o Autor e uma determinada empresa, onde estariam englobados todos os serviços, não apenas da empresa, mas também os serviços prestados ao Réu; (v) Mas, que as notas de honorários foram pagas pelo dinheiro que o Dr. AA recebeu dos processos; (vi) que “elas [as notas de honorários] estão pagas pelo dinheiro que eu não recebi”; (vii) E, de forma expressa, admite: “Nunca entreguei dinheiro nenhum”. Ora, estas declarações traduzem uma reconhecida ausência de pagamento directo dos honorários. Com efeito, ao afirmar que nada pagou e que considerou os honorários “liquidados” apenas porque o Autor teria recebido valores de terceiros, o Recorrente confessa o não pagamento, ainda que procure justificar-se com uma alegada compensação que não se mostra provada. Mas mesmo que de uma confissão expressa não se tratasse, tal comportamento sempre teria de ser enquadrado no artigo 314.º do Código Civil, segundo o qual “Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. Ora, a negação da dívida, a discussão do seu montante ou a invocação de compensação são, segundo a doutrina clássica de Pires de Lima e Antunes Varela, “atos logicamente inconciliáveis com o cumprimento”, pelo que ilidem a presunção de pagamento. De resto, “Integram factos e atos concludentes que contrariam a presunção de pagamento, nos termos da parte final do artigo 314º do Código Civil: negar a existência originária do crédito; discutir o montante em dívida; remeter a determinação do montante em dívida para o tribunal; invocar uma causa de nulidade e/ou anulabilidade da obrigação; alegar o pagamento de importância inferior à reclamada, sob o pretexto de que aquele pagamento corresponde à liquidação integral do débito; invocar a gratuitidade dos serviços.”[6] Afigura-se-nos, assim, que a sentença recorrida interpretou correctamente a prova produzida, concluindo pela existência de confissão tácita do não pagamento, o que basta para afastar a presunção de cumprimento própria da prescrição presuntiva. Além disso, sustenta, ainda, o Recorrente que se mostraria decorrido o prazo da prescrição presuntiva previsto no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil, relativamente à generalidade dos serviços prestados, porquanto os mesmos remontariam a 2014. Afigura-se-nos, no entanto, que a referida argumentação também não merece acolhimento. Com efeito, o tribunal a quo apreciou correctamente os pressupostos e o funcionamento da prescrição presuntiva, tendo concluído, e bem, que a mesma não aproveita ao Réu/Apelante, quer por se verificar confissão do não pagamento (artigos 313.º e 314.º do Código Civil), quer porque o Réu praticou, reiteradamente, actos em juízo incompatíveis com a presunção de cumprimento que serve de fundamento a esta modalidade especial de prescrição. Conforme atrás já referimos e, como decorre dos artigos 312.º e seguintes do Código Civil, a prescrição presuntiva assenta não na extinção da obrigação, mas numa presunção de pagamento, destinando-se a proteger o devedor face à dificuldade de provar pagamentos antigos e normalmente não documentados. Porém, a lei é clara ao dispor, no artigo 314.º do Código Civil, que não pode aproveitar a presunção de cumprimento ao devedor que, em juízo, pratica actos incompatíveis com o cumprimento, nomeadamente: (i) nega a existência da dívida; (ii) discute o respetivo montante; (iii) ou invoca compensação. Tal como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[7], “é incompatível com a presunção de cumprimento o devedor negar a existência da dívida, discutir o seu montante ou invocar a compensação”. No mesmo sentido, Sousa Ribeiro[8], refere que “constituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua”. Afigura-se-nos que foi esta a conduta do Apelante. Desde a contestação, e ao longo de diversos articulados posteriores, os Réus negaram a dívida, impugnaram os documentos e discutiram o montante dos honorários, o que é inconciliável com a presunção de pagamento. Assim, o Apelante praticou em juízo múltiplos actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, o que afasta a aplicação do artigo 317.º, alínea c), do Código Civil. Acresce que, ainda que se admitisse que o prazo de dois anos tivesse decorrido, a presunção de pagamento sempre se encontraria ilidida pela confissão judicial (expressa e tácita) do Réu. Afastada, pois, a prescrição, o ónus da prova do pagamento recairia sempre sobre o Réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Ora, o Apelante não logrou fazer essa prova: nenhum documento foi junto que evidenciasse qualquer pagamento, nem qualquer testemunha confirmou a existência de pagamentos efectivos ao Autor. No caso concreto, o tribunal a quo, de forma minuciosa, distinguiu os serviços prestados a cada um dos Réus, verificando em quais deles havia decorrido o prazo de dois anos e em quais não, concluindo - com acerto - que, mesmo nos casos em que o prazo havia decorrido, a presunção foi afastada por confissão e por actos processuais contraditórios com o cumprimento, e que, nos demais, designadamente, o Réu/Apelante não cumpriu o ónus da prova do pagamento. Desta forma, a sentença não enferma de qualquer erro de julgamento, devendo ser confirmada. Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: ......................................................................... ......................................................................... ......................................................................... * 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso da apelação, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante.* Notifique.Porto, 30 de Abril de 2026 Os Juízes Desembargadores Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira 2.º Adjunto: António Carneiro (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ______________________ [1] Cf. acórdão da Relação do Porto de 29.06.2015, proc. n.º 1106/12.9YYPRT-B.P1, relator Alberto Ruço e acórdão do STJ de 04.05.2017, proc. n.º 2886/12.7TBBCL.G1.S1, relator Tavares de Paiva, todos in www.dgsi.pt. [2] Cf. Obra citada, pág. 141. [3] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/01/2009, proferido no processo 08B3032, in www.dgsi.pt.. [4] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/11/2006, proferido no processo 06A3693, in www.dgsi.pt. [5] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, p. 282-283; Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra, 1991, pp. 173-174; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20-04-2023, proc. n.º 669/18.0T8AVV.G [6] Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/11/2021, in www.dgsi.pt. [7] Cf. Código Civil Anotado, vol. I, pág. 283. [8] Cf. “Prescrição presuntiva: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor”, Revista de Direito e Economia, p. 393. |