Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038037 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | PENHORA VENCIMENTO DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RP200505090552015 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a entidade patronal (devedora) não procedeu aos descontos no vencimento do seu executado (credor) devia o tribunal, oficiosamente, notificar a devedora para vir aos autos informar das razões do seu não cumprimento. II – Os princípios do dispositivo e do inquisitório impunham ao tribunal que não aguardasse que o exequente requeresse a notificação da entidade devedora, incursa em conduta omissiva, para na ausência desse impulso, a sancionar com a remessa dos autos à conta, “punindo”, assim, a sua pretensa inércia. III – A remessa dos autos à conta, na vigência do art. 51º, nº2, b) do CCJ, carecia de ser notificada ao exequente, não podendo o escrivão do processo remeter o processo à conta sem despacho do juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO A exequente B.........., S.A., com sede no .........., na acção executiva para pagamento da quantia de PTE. 223.218.889$00, acrescida de juros legais, em que são executados C.......... e D.........., com os sinais dos autos, veio, em 17/05/2002, nomear à penhora 1/3 do vencimento que os executados auferiam ao serviço das respectivas entidades patronais, que identifica. Deferiu-se, em 21/05/2002, a requerida penhora de vencimentos, com a consequente notificação das entidades patronais para desconto de 1/4 do vencimento dos executados (arts. 856º e 860º, do CPC). * A exequente foi notificada, em 03/12/02, de que o último desconto sobre o vencimento do executado C.......... efectuado pela entidade patronal foi em 14/08/2002.Em 21/01/2003, foi a exequente notificada da devolução da carta precatória para venda, remetida à comarca de .......... . Em 02/06/2003, foram os autos remetidos à conta. Elaborada a conta, em 09/06/2003, foi a exequente notificada da mesma, por carta de em 12/06/2003, não tendo reclamado nos termos do estatuído no artº 60º, nºs 1 e 2, al. a), do CCJ. * Em 01/07/2003, a exequente veio requerer ao Sr. juiz o seguinte:“a) A Exequente tem conhecimento de que se encontram a ser efectuados os descontos no vencimento do executado C.........., pela sua entidade patronal, a sociedade E.........., SA, por tal lhe ter sido informado, após contacto directo com a mesma no seguimento da notificação recebida em 03.12.02, de que o último desconto a ter sido efectuado no executado era datado de 14.08.02. b) Aliás, tem efectivamente em seu poder a exequente comprovativo de tal desconto se encontrar a ser efectuado, conforme documento que adiante se junta como doc. 1. c) Por esta razão, e por pressupor que a entidade patronal juntara posteriormente os comprovativos dos respectivos descontos, a Exequente não impulsionou a presente execução, d) Não tendo ainda estranhado o facto de não lhe ter sido efectuada nova notificação neste sentido, pois que nos termos da lei, nunca são os exequentes notificados de que se encontram pendentes descontos nos vencimentos. Termos em que, Requer a Vossa Ex.ª se digne notificar a entidade patronal do executado C.........., a sociedade E.........., SA, para vir aos autos juntar os comprovativos dos descontos efectuados no vencimento do mesmo à ordem dos presentes autos, sob pena de, nada dizendo, incorrer na responsabilidade prevista no Art°856° do C.P.C.. Mais requer seja dada sem efeito a conta de custas elaborada, por não ter existido da parte da exequente qualquer inércia no prosseguimento da presente execução”. * Por despacho de fls. 235, o julgador a quo, apreciando aquele requerimento, considerou que a exequente fora notificada, em 03/12/02, de que o último desconto sobre o vencimento do executado efectuado pela entidade patronal foi em 14/08/2002, bem como ter sido notificada da devolução da carta precatória, em 21/01/2003, pelo que, incumbia àquela impulsionar os autos, o que não fez.Assim, ponderou ainda o julgador a quo que, face à inércia da exequente, foram os autos correctamente remetidos à conta, nos termos do art.º 51.°, n.º 2, al. b), do Código das Custas Judiciais (CCJ). Em face do ponderado, decidiu indeferir a pretensão da exequente. ** Inconformada, a exequente agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:1. O despacho proferido pelo Tribunal a quo indeferiu o requerimento apresentado pela Recorrente a fls., no sentido de dar sem efeito a remessa dos autos à conta, e consequentemente a respectiva conta de custas judiciais. 2. Segundo o Tribunal a quo, tal remessa à conta seria da responsabilidade da Recorrente, porquanto incumbia à mesma, como Exequente, impulsionar os autos, o que não o fez. 3. Porém, alega o Tribunal a quo o facto de a Recorrente ter sido notificada em 03/12/02 de que o último desconto sobre o vencimento do Recorrido/Executado efectuado pela entidade patronal foi em 14/08/2002, bem como o facto daquela ter sido notificada da devolução da carta precatória em 21/01/2003, pelo que, incumbia àquela impulsionar os autos, o que não fez. 4. Assim, no entender do Tribunal a quo, face à alegada inércia da Recorrente foram os autos correctamente remetidos à conta, nos termos do art.º 51.°, n.º 2, al. b) do Código das Custas Judiciais (CCJ), pelo que não assiste qualquer razão àquela quanto ao requerido a fls., indeferindo a pretensão da mesma. 5. Não pode a Exequente Recorrente concordar com a decisão recorrida, desde logo, e como resulta dos presentes autos, aquela sempre impulsionou correctamente os mesmos, não havendo qualquer inércia da sua parte. 6. Na verdade, a Exequente Recorrente teve conhecimento de que se encontravam a ser efectuados os descontos no vencimento de um dos Executados Recorridos, por tal lhe ter sido directamente informado pela entidade patronal daquele, após contacto directo com mesma na sequência da notificação supra citada em 03/12/2002, de que o último desconto a ter sido efectuado sobre o vencimento do Executado era datado de 14/08/2002. 7. Ora, face a tal contacto, a entidade patronal comprometeu-se a cumprir com a junção aos presentes autos dos citados descontos em falta. 8. Entendeu o Tribunal a quo, nos presentes autos, que o facto de a Exequente/Recorrente ter sido notificada da suspensão dos descontos sobre o vencimento do Recorrido/Executado, por parte da entidade patronal, que lhe incumbia o impulso processual dos mesmos. 9. Certo é que, não foi a Exequente/Recorrente novamente notificada nesse sentido, nem tão pouco sob a cominação do art.º 51.° n.º 2 al. b) do CCJ, para requerer o que tivesse por conveniente face à citada falta de junção aos autos dos citados comprovativos dos descontos efectuados. 10. Não pode a Exequente Recorrente ser prejudicada no seu crédito, quando desde 1998 tem impulsionado, de forma sistemática os presentes autos a fim de ser ressarcida daquilo a que tem direito. 11. Acrescente-se que, e repita-se, nunca são os Exequentes notificados de que se encontram pendentes descontos de vencimentos, uma vez que, os comprovativos destes são entregues directamente pela entidade patronal ao Tribunal. 12. Ora, como consta dos presentes autos, não é possível à Exequente/Recorrente lograr os seus intentos de cobrança nestes, apesar de todas a tentativas levadas a efeito por aquela, na medida em que o valor dos bens penhorados e vendidos constante nos mesmos, é manifestamente insuficiente para que a execução possa prosseguir. 13. Face ao exposto é entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, que se o valor dos bens penhorados e vendidos é insuficiente para que a execução possa ser julgada extinta pelo pagamento, é de deferir que o processo seja remetido à conta por a Exequente/Recorrente desconhecer a existência de outros bens, com custas a cargo do Recorrido/Executado cfr. Ac. STJ, 2ª Secção, 10/07/1997, Proc. n.º 470/97. 14. Deste modo, não foram os presentes autos correctamente remetidos à conta, porquanto não houve inércia por parte da Exequente/Recorrente na alegada falta de impulso processual nos mesmos, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade àquela, mas tão só aos Recorridos/Executados. 15. Acrescente-se que, a quantia exequenda em dívida cifra-se em €:757.574,24, seja PTE. 151.880.000$00, pelo que nos termos do disposto do art.º 9.° do Código das Custas Judiciais, "o valor das execuções é da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior" (sublinhado nosso), assim face à quantia já liquidada pelos Executados/Recorridos nos presentes autos, seja a quantia de € 324.218,63, isto é, PTE. 65.000.000$00, nunca a conta de custas judiciais poderia ter sido elaborada com base no valor inicial da execução atenta a norma legal supra referida. 16. Pelo exposto, o despacho recorrido não interpretou nem aplicou correctamente ao caso dos autos as normas legais e os princípios que lhe são aplicáveis, devendo como tal ser revogado. Não houve resposta às alegações. *** O julgador a quo sustentou a decisão recorrida. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL Os factos a considerar são os antes referidos. * O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.Insurge-se a agravante contra o ajuizado no despacho recorrido no sentido de que existiu inércia da exequente e, por isso, foram os autos correctamente remetidos à conta, nos termos do art.º 51.°, n.º 2, al. b), do CCJ. Vejamos. Na al. b), do nº 2, do citado normativo (redacção em vigor, à data do despacho recorrido – DL 224-A/96, de 26/11), estabelece-se que a secção remete à conta os processos parados por mais de três meses por facto imputável às partes. Dos factos apurados e que se deixaram referidos, resulta ser possível imputar-se à exequente a paragem da acção executiva por mais de três meses? Embora se reconheça que a situação em análise se apresenta problemática, é nosso entendimento, na necessária ponderação dos princípios do dispositivo e do inquisitório na acção executiva, com o devido respeito pelo decidido na 1ª instância, que não deve assacar-se à exequente a responsabilidade pela paragem do processo de execução a partir da notificação 21/01/2003. Refere, e bem, Salvador da Costa (C. Custas Judiciais - Anot. e Comentado, 2ª ed. p.241) que “é omissão imputável às partes a que lhe é censurável do ponto de vista ético-jurídico, e importa distinguir entre a paragem do processo por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do artº 265º, nº 1, do Código do Processo Civil, remover, e aquela que deve ser removida por impulso das partes, porque só neste último caso, sendo de concluir pela referida omissão de impulso processual, é que deverá funcionar a sanção de remessa do processo à conta”. No caso, o tribunal ordenou a requerida penhora de vencimentos, com a consequente notificação das entidades patronais para desconto de 1/4 do vencimento dos executados (arts. 856º e 860º, do CPC – anterior redacção). Se a entidade patronal (devedora) não proceder aos descontos no vencimento do seu empregado (credor), ora executado, devia o tribunal, oficiosamente, notificar a devedora para vir aos autos informar das razões do seu não cumprimento. Não se entende, pois, qual a necessidade de o tribunal aguardar que seja a exequente a requerer a notificação da entidade patronal omissiva/passiva pois que esta ficou obrigada, perante o tribunal, a depositar os vencimentos ou salários do executado. Nesta situação deve prevalecer o inquisitório (artº 265º, nºs 1 e 3, do CPC. Caso a entidade patronal nada diga, nem proceda aos descontos no vencimento do executado, de tudo deverá ser notificado o exequente, para o que tiver por conveniente, designadamente exercer o direito que lhe é conferido pelo nº 3, do artº 860º, do CPC (anterior redacção aplicável), ou nomear outros bens à penhora. Não tendo o tribunal recorrido procedido conforme o exposto, entendemos que a acção executiva não deveria ter sido remetida à conta. Acresce, de todo o modo, que deveria, a nosso ver, proferir-se despacho a ordenar a remessa dos autos à conta nos termos do artº 51º, n.º 2, al. b), do CCJ, decisão a ser notificada ao exequente. O Sr. escrivão não pode, oficiosamente, remeter o processo à conta (arts. 3º, nº 3, e 229º, do CPC, J. A. dos Reis, Comentário, I, p. 596, e Salvador da Costa, C. Custas Judiciais - Anot. e Comentado, 2ª ed. p.241). Em suma, com o devido respeito pelo decidido na 1ª instância, é nosso entendimento que não pode, no caso, assacar-se à exequente a responsabilidade pela paragem do processo de execução a partir da notificação (21/01/2003) da devolução da carta precatória. Dito isto, importa ponderar a actuação processual da exequente posteriormente à notificação da conta. Como vimos, o tribunal não efectuou, oficiosamente, a notificação da devedora para vir aos autos informar das razões do seu não cumprimento do judicialmente ordenado nem o Sr. Juiz proferiu despacho a ordenar a remessa dos autos à conta nos termos do artº 51º, n.º 2, al. b), do CCJ, decisão a ser notificada ao exequente. Quer dizer, omitiram-se actos processuais com manifesta influência no exame ou decisão no incidente. Verifica-se, assim, uma nulidade processual. As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373). No artº 201º, nº 1, do CPC, norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais, estabelece-se que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Dispõe o nº 1, do artº 205º, do CPC: Quanto às outras nulidades (as do art. 201º), se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição (art. 153º, n.º 1) conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. O que fez a exequente, após a notificação da conta? Deduziu o requerimento de 01/07/2003, acima transcrito. Pese embora tal requerimento não represente uma arguição explícita da referida nulidade processual, entende-se (arts. 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do CC) que o mesmo configura, ao menos implicitamente, a invocação, tempestiva, daquela nulidade, traduzindo-se o despacho recorrido num indeferimento da nulidade alegada. Dispõe o nº 2, do mencionado artº 201º, do CPC: "Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.... Procedem, assim, na medida do exposto, as conclusões do recurso de agravo. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se os actos processuais posteriores à notificação da exequente, em 21/01/2003, da devolução da carta precatória para venda, remetida à comarca de .........., concretamente a remessa dos autos à conta e a elaboração desta ao abrigo do disposto no artº 51º, n.º 2, al. b), do CCJ, seguindo-se a tramitação prevista na lei processual civil. Sem custas (artº 2º, nº 1, al. o), do CCJ). Porto, 9 de Maio de 2005 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues Orlando dos Santos Nascimento |