Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
375/25.9YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
TRATAMENTO DESIGUAL
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
VÍCIOS DA DECISÃO ARBITRAL
Nº do Documento: RP20260323375/25.9YRPRT
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 5. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não se verifica violação do princípio do contraditório ou tratamento desigual se os requerentes do processo arbitral foram notificados da contestação, pronunciando-se a propósito do conteúdo da mesma.
II - A consideração pelo tribunal arbitral da inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 (que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos) a situação de atraso de voo com origem na ... não viola princípios de ordem pública.
III - Os fundamentos de pedido de anulação de sentença arbitral restringem-se a vícios de natureza formal, não cabendo ao tribunal estadual reapreciar o mérito da decisão proferida pelo tribunal arbitral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 375/25.9YRPRT

Ação de Anulação da Decisão Arbitral

Sumário

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Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca

1.º adjunto: José Eusébio Almeida

2.º adjunto: Miguel Baldaia de Morais

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

AA e BB aduziram interpor recurso de anulação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral CICAP - Tribunal Arbitral do Consumo em que é R. A.... (A... Inc.) - Sucursal.

Alegaram da seguinte forma:

A - A decisão recorrida violou flagrantemente o disposto no artigo 46.º, n.º 3, a), ii) da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV), e fez uma errada interpretação e aplicação do direito, o que em última instância se traduziu na prolação de uma decisão ilegal e na ofensa dos mais basilares princípios da ordem pública internacional do Estado português em virtude do afastamento e/ou recusa de aplicação de um regulamento (CE) com força obrigatória geral a uma situação que nitidamente cai no seu âmbito de aplicação.

B - Alegada a inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11.02, à situação que está na origem do presente processo deveria ter sido concedida aos aqui recorrentes a hipótese de responder a este argumento na respetiva audiência de julgamento e/ou em momento anterior mas a verdade é que o direito ao contraditório nesta matéria nunca lhe foi concedido, assim se violando os seus mais elementares direitos de defesa e o disposto no artigo 46.º, n.º 3, a), ii) da LAV.

C - Ao contrário do que alega o tribunal recorrido, o Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11.02, aplica-se a situações como a dos presentes autos,

D - Resultando a sua aplicação do texto do próprio diploma comunitário, mais propriamente do seu considerando (6), quando destaca que a “a proteção concedida aos passageiros que partem de um aeroporto situado num Estado-Membro deverá ser alargada aos que partem de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado num Estado-Membro (…)”,

E - O que foi manifestamente o caso, já que o voo em questão tinha como ponto de partida Istambul, na Turquia, e destino o Porto, em Portugal, e foi operado pela A.... (A... Inc.) - Sucursal, pessoa coletiva n.º ...41 com representação fixada na Rua ... -, em Lisboa, Portugal,

F - E do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma, quando refere que o mesmo se aplica “ (…) b) aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro a que o Tratado se aplica (…)”.

G - Ao considerar que o Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11.02 não se aplica à recorrida o tribunal recorrido fez uma errada interpretação do âmbito de aplicação do artigo 3.º do citado diploma,

H - Privou os aqui recorrentes da indemnização por si peticionada nos termos do disposto no artigo 7.º do mesmo diploma comunitário,

I - Proferiu uma decisão ilegal,

J - E ofendeu os mais basilares princípios da ordem pública internacional do Estado português ao recusar (consciente ou inconscientemente) a aplicação uma regulamentação comunitária com força obrigatória geral a uma situação que cai perfeitamente no seu âmbito de aplicação.


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A requerida contrapôs:
- que em virtude de o litígio em causa estar sujeito à arbitragem necessária, é manifestamente inaplicável a Lei da Arbitragem Voluntária, não podendo a sentença arbitral proferida ser objeto de anulação ao abrigo desse diploma;
- que o recurso é intempestivo;
- que a ação de anulação é também intempestiva;
- que não se verifica qualquer um dos fundamentos de anulação.
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II - Questões a dirimir:

a - da forma da pretensão dos AA.;

b - da tempestividade da ação;

c - da inaplicabilidade das regras atinentes à arbitragem voluntária e consequente impossibilidade de anulação da decisão arbitral;

d - se se verifica violação do direito ao contraditório dos AA.;

e - se a sentença arbitral ofende princípios da ordem pública internacional do Estado português por ter recusado a aplicação de regulamentação comunitária com força obrigatória geral


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III - Fundamentação de facto

Face às posições que foram assumidas pelas partes nos articulados e ao teor dos documentos juntos aos autos, entre os quais os do processo de arbitragem, são os seguintes os factos que cumpre considerar:

1 - Os AA. adquiriram, em data não determinada, passagens aéreas na A..., sendo que uma delas tinha por objeto o voo ...51, Istambul - Porto, previsto para 22.02.25, pelas 13:15.

2 - Os AA. alegaram que a R., sem aviso prévio, cancelou o voo pelas 11:30, do dia 22.02.25.

3 - Os AA. alegaram que a R. não procedeu ao seu reencaminhamento para outro voo, muito embora houvesse outros voos disponíveis a operar para a União Europeia.

4 - Os AA. declararam que pediram à R. reencaminhamento imediato para o destino final, Porto, na primeira oportunidade, e que a R. recusou tal pedido.

5 - Os AA. disseram que a R. só os reencaminhou para um voo do dia seguinte, 23.02.25, pelas 13:20.

6 - Os AA. reclamaram junto da Reclamada, via email, em 22.02.25, em 23.02.25 e em 27.02.25.

7 - A R. alega que o voo foi cancelado por circunstâncias extraordinárias, condições adversas no aeroporto de Istambul, queda de um forte nevão, com grave impacto no tráfego aéreo.

8 - Os AA. pediram assistência à DECO, tendo esta entidade trocado correspondência com a R..

9 - A R. alega que o relatório METAR evidencia que no dia 22.02.25, cerca da hora da partida do voo, caíra um nevão, acompanhado de ventos fortes, implicando pouca visibilidade no aeroporto de Istambul.

10 - A R. invoca a queda do forte nevão em Istambul.

11 - Na ação arbitral, os requerentes formularam pedido de indemnização referente ao cancelamento do voo n.º ...51 da A..., entre Istambul e o Porto, ocorrido em 22 de fevereiro de 2025.

12 - O pedido foi o seguinte:

(i) indemnização no valor de 600,00 € por passageiro, nos termos do Regulamento (CE) n.º 261/2004;

(ii) compensação por danos não patrimoniais de 150,00 € por passageiro;
(iii) reembolso das respetivas taxas e encargos suportados.
13 - A sentença arbitral julgou improcedente o pedido de indemnização de € 600,00 por passageiro, por considerar inaplicável ao voo em causa o Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e, em consequência, condenou a reclamada a pagar aos reclamantes a quantia global de € 200,00, correspondente a € 100,00 por passageiro, e condenou a requerida na proporção de 1/3 no pagamento das taxas de arbitragem e encargos processuais e os requeridos nos restantes 2/3.


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IV - Fundamentação jurídica
a - Da forma da pretensão dos AA.
Os requerentes invocam estar em causa recurso da sentença do tribunal arbitral. Terminam pedindo a anulação da decisão constante do ponto (i) da sentença em apreço com todos os fundamentos aqui invocados (…).
Do ponto de vista substancial a alegação dos AA. corresponde à de uma ação de anulação arbitral.
A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor.
Segundo o art.º 193.º/3 do C.P.C., o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais.
Tendo em atenção a pretensão dos requerentes e o poder-dever do juiz de oficiosamente corrigir a qualificação do meio processual, seguir-se-á a regular tramitação da ação de anulação de sentença arbitral.
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b - Da tempestividade da ação
A R. invoca a intempestividade da ação.
Nos termos do disposto no art.º 46.º/6 da L.A.V., o pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do art.º 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.
A decisão arbitral data de 21-9-2025, domingo, e a petição referente à presente ação deu entrada em 25-11-2025. Sem embargo, os requerentes procederam ao pagamento de multa nos termos e para os efeitos do preceituado no art.º 139.º/1 do C.P.C..
É controvertida a natureza do prazo em apreço (considerando que o prazo de 60 dias é um prazo substantivo de caducidade, veja-se Isabel Rebelo Ferreira, Natureza do prazo para apresentação do pedido de anulação da sentença arbitral, Julgar Digital, maio de 2025, p. 1 a 8).
Ocorre, porém, que apesar de ter sido solicitada cópia integral do processando, não se encontra demonstrada a data da notificação da sentença. Não se pode, por conseguinte, concluir, pela intempestividade da ação.
Atento o que infra se explanará, tampouco se justifica insistir pela obtenção de informação acerca da data da notificação, pelo que se prosseguirá o conhecimento das questões suscitadas.
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c - Da inaplicabilidade das regras atinentes à arbitragem voluntária e consequente impossibilidade de anulação da decisão arbitral
Afirma a R. que em virtude de o litígio estar sujeito a arbitragem necessária, lhe seria inaplicável a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), pelo que a presente ação nem sequer teria cabimento.
Desde que haja uma opção expressa dos consumidores, as empresas ficam obrigadas a sujeitar-se à mediação e à arbitragem dos conflitos de consumo (cf. art.º 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho - Lei de Defesa do Consumidor - na redação dada pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto). A arbitragem é voluntária do ponto de vista dos requerentes, tornando-se, porém, necessária para os requeridos.
No caso vertente, a arbitragem necessária decorre da circunstância de os requerentes, enquanto consumidores, terem intentado ação arbitral, conforme o art.º 14.º/2 da Lei de Defesa do Consumidor. A arbitragem necessária segue, porém, em tudo o que não contrarie o seu regime, as regras da arbitragem voluntária. A Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) é o regime aplicável. A arbitragem necessária difere da voluntária apenas na origem do consentimento: na voluntária, as partes escolhem arbitrar; na necessária, a lei impõe essa via, não existindo legislação específica da arbitragem voluntária.
Não assiste, assim, razão à requerida.
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d - Se se verifica violação do direito ao contraditório

Os AA. entendem que a decisão violou o disposto no art.º 46.º/3/a)/ii) da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (LAV).
A conclusão B) das alegações dos AA. tem o seguinte teor: alegada a inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11.02, à situação que está na origem do presente processo deveria ter sido concedida aos aqui recorrentes a hipótese de responder a este argumento na respetiva audiência de julgamento e/ou em momento anterior mas a verdade é que o direito ao contraditório nesta matéria nunca lhe foi concedido, assim se violando os seus mais elementares direitos de defesa e o disposto no artigo 46.º, n.º 3, a), ii) da LAV.

O art.º 46.º da LAV, sob a epígrafe pedido de anulação, nos segmentos com interesse para a decisão dos autos, tem o seguinte teor:
1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo.
2 - O pedido de anulação da sentença arbitral, que deve ser acompanhado de uma cópia certificada da mesma e, se estiver redigida em língua estrangeira, de uma tradução para português, é apresentado no tribunal estadual competente, observando-se as seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos demais números do presente artigo:
a) A prova é oferecida com o requerimento;
b) É citada a parte requerida para se opor ao pedido e oferecer prova;
c) É admitido um articulado de resposta do requerente às eventuais exceções;
d) É em seguida produzida a prova a que houver lugar;
e) Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações;
f) A ação de anulação entra, para efeitos de distribuição, na 5.ª espécie.
3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
a - A parte que faz o pedido demonstrar que:
(…)
ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou
Prevê o art.º 30.º, sob a epígrafe princípios e regras do processo arbitral, na parte ora suscetível de relevar:
1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) O demandado é citado para se defender;
b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as exceções previstas na presente lei.
(…)
O princípio que os AA. entendem ter sido postos em causa é o princípio do contraditório.
O 3.º/3 do C.P.C. preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que seja suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do C.P.C..

Dúvidas não há, pois, de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil.

O direito ao exercício do contraditório, entendido como a garantia de que discussão entre as partes se desenvolve de modo dialético, foi alargado pela disposição contida no n.º 3 do art.º 3.º no sentido de prevenir decisões surpresa. Neste segmento normativo estão em causa as questões oficiosamente suscitadas pelo tribunal. Quer se trate de questões de índole processual, quer do mérito da causa, antes de tomar posição, o juiz deve convidar as partes a pronunciarem-se, facultando-lhes a discussão da solução a adotar. Trata-se de evitar, não propriamente que as partes possam ser apanhadas desprevenidas por uma solução antes não abordada ou perspetivada no processo, mas sim que, mediante a ponderação das razões das partes em contrário, o juiz possa repensar a solução a dar ao caso.

Segundo os requerentes, alegada a inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 261/2004 de 11.02 à situação que está na origem do presente processo dever-lhes-ia ter sido concedida a hipótese de responderem a este argumento na respetiva audiência de julgamento e/ou em momento anterior mas a verdade é que o direito ao contraditório nesta matéria nunca lhe foi concedido, assim se violando os seus mais elementares direitos de defesa e o disposto no artigo 46.º, n.º 3, a), ii) da LAV.

Tendo em atenção que os AA. invocam a violação do princípio do contraditório, solicitou-se ao CICAP (Tribunal Arbitral de Consumo) cópia do processado desde o articulado da “A.... (A... Inc.)” até à audiência de julgamento, inclusive, o que foi atendido.

Compulsado o processo que correu termos no tribunal arbitral, constata-se que os AA. se pronunciaram extensivamente acerca da contestação da R. através de e-mails de 10-9-2025 e 11-9-2025. A R., por seu turno, foi notificada do que o tribunal arbitral qualificou de resposta à contestação. Diga-se, aliás, que os requerentes se pronunciam de forma explícita acerca da objeção da requerida à aplicação da legislação invocada pelos requerentes ao voo em apreço, pugnando pela respetiva aplicação.

Não se verifica, por conseguinte a invocada violação do princípio do contraditório, pelo que, ao menos com este fundamento, inexiste fundamento para anular a sentença arbitral.


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e - Se a sentença recorrida ofende princípios da ordem pública internacional do Estado português por ter recusado a aplicação de regulamentação comunitária

Os RR. sustentam que a decisão fez uma errada interpretação e aplicação do direito, o que se teria traduzido na prolação de uma decisão ilegal e na ofensa dos princípios da ordem pública internacional do Estado português em virtude do afastamento e/ou recusa de aplicação de um regulamento (CE) com força obrigatória geral a uma situação que cairia no seu âmbito de aplicação.

O art.º 46.º da LAV, sob a epígrafe pedido de anulação, nos segmentos com relevo para a presente questão, têm o seguinte teor:
3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Segundo João Batista Machado (in Lições de Direito Internacional Privado, 3.ª ed., p. 259 e ss.) serão de "ordem pública” (ordem pública interna) aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema. É sobre estes que se alicerça a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.
A ordem pública internacional remete para os valores essenciais do Estado português, representando os princípios e regras veiculados pela ordem pública internacional.
O legislador não definiu, porém, em que consiste essa ordem pública.
O ac. da Relação de Lisboa de 27-2-2025 (proc. 1999/24.7YRLSB-2, Higina Castelo), enumera as seguintes referências à ordem pública no Código Civil português: - A oposição aos princípios da ordem pública determina a nulidade de qualquer limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade (artigo 81.º); - As associações e as fundações extinguem-se quando a sua existência se torne contrária à ordem pública (artigos 182.º, n.º 2, alínea d) e 192.º, n.º 3, alínea b)), ou seja, a contrariedade superveniente à ordem pública é causa de extinção de associações e fundações; - Os negócios jurídicos contrários à ordem pública ou sujeitos a condições contrárias à ordem pública são nulos (artigos 280.º e 271.º), assim como o são os negócios cujo fim visado por ambas as partes seja contrário à ordem pública (artigo 281.º); - As convenções que excluam algum meio legal de prova ou admitam um meio de prova diverso dos legais são nulas se as determinações legais quanto à prova tiverem por fundamento razões de ordem pública (n.º 2 do artigo 345.º); - A contrariedade da vontade do dono do negócio à ordem pública autoriza o gestor de negócios a não a respeitar (465.º, alínea a)); - A responsabilidade dos representantes legais e dos auxiliares por atos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública não pode ser convencionalmente excluída ou limitada (artigo 800.º, n.º 2); - A utilização do prédio arrendado contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública pode fundamentar a resolução do contrato de arrendamento (artigo 1083.º, n.º 2, al. b)); - A conformidade à ordem pública constitui também condição de validade ou de eficácia de doações e de disposições testamentárias (artigos 967.º, 2186.º, 2230.º e 2245.º).
Os AA. não explicitam e tampouco se entrevê que princípios de ordem pública possam ter sido postos em crise pela sentença arbitral em apreço.
É certo que o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. De acordo com o regulamento, a verificarem-se os demais condicionalismos, os requerentes teriam direito a uma indemnização de montante pré-determinado. A consideração de que este regulamento comunitário não é aplicável ao caso dos recorrentes em função da origem geográfica do voo, a Turquia, não contraria, porém, regra de moralidade, regra económica ou direitos fundamentais dos requerentes. Os regulamentos têm caráter geral e abstrato e aplicam-se diretamente em todos os Estados-Membros sem necessidade de transposição nacional. A Turquia não integra, todavia, o núcleo de estados membros da União, sendo certo que o voo em apreço tinha origem na capital deste país.
Em todo o caso, não está em causa mais do que indemnização de montante pré-determinado em função de atraso de voo. Não se concebe, por isso, que direito de ordem pública possa ter sido posto em crise pela sentença recorrida.
Derradeiramente, dir-se-á que o art.º 46.º/9 da LAV prevê que o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas. A discordância de mérito da decisão arbitral não é fundamento idóneo para a sua anulação.
A jurisprudência salienta que não cabe assim na ação de anulação da sentença arbitral a impugnação do mérito da decisão - nem quanto à matéria de facto, nem quanto à matéria jurídica. Por isso, se às partes está vedada, por qualquer motivo, a possibilidade de recurso da decisão arbitral, têm de sujeitar-se à decisão dos árbitros em tudo quanto exceda as meras questões formais - violação de princípios e regras procedimentais, taxativamente previstas na LAV” (in ac. da Relação de Guimarães de 23/11/2023, proc. 122/23.0YRGMR, Maria Amália Santos).
Sumaria-se no ac. da Relação do Porto de 25-3-2025 (proc. 315/24.2YRPRT, Maria da Luz Seabra): I - Os fundamentos de um pedido de anulação de sentença arbitral, contrariamente aos fundamentos de recurso, subsumem-se apenas e só aos vícios de natureza formal, isto é, não constituem fundamentos de anulação os erros de julgamento, quer em matéria de direito, quer em matéria de facto, não podendo o tribunal estadual reapreciar o mérito da decisão proferida pelo tribunal arbitral quanto aos factos que considerou provados ou não provados, nem quanto aos meios de prova a que deu prevalência ou não, não podendo ser sindicada a decisão arbitral em termos de mérito.

Os fundamentos de anulação da sentença arbitral são de natureza processual.

Inexistindo violação do princípio do contraditório, ofensa dos princípios da ordem pública internacional do Estado português e estando vedado ao tribunal estadual o conhecimento de mérito, não há fundamento para dar acolhimento à pretensão dos AA.. A sentença recorrida deve ser mantida.

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V - Dispositivo

Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente a presente ação de anulação, confirmando-se a sentença arbitral.


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Fixa-se de valor à ação o montante de € 1 200,00 por corresponder ao montante do pedido sob apreciação (artigos 306.º/2 e 297.º/1 do C.P.C.).

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As custas serão suportadas pelos AA. uma vez que decaíram na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).

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Porto, 23-3-2026

Teresa Fonseca

José Eusébio Almeida

Miguel Baldaia de Morais