Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00009558 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO PERITOS DIVISÃO DE ÁGUAS | ||
| Nº do Documento: | RP199305209216594 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 161/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1052 N1. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de arbitramento para divisão de águas, os peritos procederam à divisão de água por tempo de utilização, reconhecendo que o prédio rústico dos apelantes, a favor do qual se mostra constituída a servidão de utilização de água captada no prédio dos apelados, tem necessidade de dia e meio de água por semana durante o ano. II - Mas tendo os peritos optado por esta forma de repartição de água, que veio a ser homologado, não se mostra suficientemente concretizado o conteúdo e a extensão de servidão constituída a favor do prédio dos apelantes, sem que se fixe, em concreto, o momento em que se inicia e finda o período de utilização de água. | ||
| Reclamações: | |||