Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210594
Nº Convencional: JTRP00009558
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: ARBITRAMENTO
PERITOS
DIVISÃO DE ÁGUAS
Nº do Documento: RP199305209216594
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 161/90-2
Data Dec. Recorrida: 03/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1052 N1.
Sumário: I - Numa acção de arbitramento para divisão de águas, os peritos procederam à divisão de água por tempo de utilização, reconhecendo que o prédio rústico dos apelantes, a favor do qual se mostra constituída a servidão de utilização de água captada no prédio dos apelados, tem necessidade de dia e meio de água por semana durante o ano.
II - Mas tendo os peritos optado por esta forma de repartição de água, que veio a ser homologado, não se mostra suficientemente concretizado o conteúdo e a extensão de servidão constituída a favor do prédio dos apelantes, sem que se fixe, em concreto, o momento em que se inicia e finda o período de utilização de água.
Reclamações: