Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DIREITO AO ARRENDAMENTO CADUCIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP201102088246/07.4TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A caducidade do contrato de arrendamento ocorre quando o senhorio fique impossibilitado de ceder o gozo do prédio, ou seja quando perde a posse do prédio por a entidade expropriante ter tomado posse dele. II - A extinção do direito de propriedade por parte da entidade expropriada só se efectiva com a adjudicação da propriedade plena à entidade expropriada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.8246/07.4TBVNG. P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Fernando Samões Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. O Instituto das Estradas de Portugal requereu a expropriação por utilidade pública das parcelas de terreno nºs 15 e 17 sitas no …, freguesia de …, concelho de V.N.G, que são a destacar de um conjunto de prédios cuja área global é de 4.000 m2, sendo que as parcelas nºs 15 e 17 têm as áreas de 338m2 e 542 m2, respectivamente. A parcela nº 15 tem as seguintes confrontações: - Norte com B…; - Sul com C…; - Nascente com D…, Lda; - Poente com E.N. 109. Parcela esta a destacar do prédio inscrito na matriz sob o artº 1625. A parcela nº17 confronta a Norte com E…, Sul com F…, Nascente com o expropriado e a Poente com E.N. 109 e é a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artº 1626. A declaração de utilidade pública foi proferida por despacho de sua Exª o Ministro do Equipamento Social publicado no DR IIª Série de 05-04-2001, tendo a entidade expropriante tomado posse das parcelas no dia 29-06-2001. Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam a que se seguiu a tomada administrativa. Realizou-se a arbitragem, tendo os Srs. Peritos fixado as seguintes indemnizações: 43.527, 64 e 69.798,76 euros à expropriada e 49.879,70 euros à arrendatária. Por despacho de fls. 238 foram adjudicadas à entidade expropriante as referidas parcelas. A entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, tendo a expropriada, bem como a arrendatária respondido e interposto recurso subordinado. Foram nomeados os Peritos que fixaram as seguintes indemnizações: - 7.375,00 euros para a arrendatária, cujo laudo foi a fls. 685 reformulado para 8.885,80 euros: - 123.068,47 euros para a proprietária. De seguida as partes alegaram e, por fim, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos e ficou o valor a pagar pela entidade expropriante: 1º) À proprietária em 112.930,00 euros; 2º) À arrendatária em 8.885,00 euros. Quantias a actualizar à data da sentença, após o respectivo trânsito, com base no índice de preços ao consumidor aplicáveis e fornecidos pelo INE. Inconformada com esta decisão interpôs a entidade expropriante o recurso de apelação ora em apreciação que culminou com as seguintes conclusões: 1ª) O tribunal a quo não curou de analisar correctamente a questão que lhe foi submetida, partindo de premissas que inflacionam os valores indemnizatórios. 2ª) Com o devido respeito, a douta sentença em apreço fixou o valor da indemnização, sem indicar qual o meio de prova em que se baseou para basear a sua convicção. 3ª) Teria a douta sentença recorrida que explicar qual o laudo que melhor reflecte o valor da indemnização e que serviu de base à convicção do julgador, bem como quais as razões pelas quais foi valorado um dos laudos em detrimento dos restantes. 4ª) Não se descortina sequer uma única razão capaz de abalar quer a decisão do tribunal, quer o laudo peritos da expropriante e o do tribunal. 5ª) Na sentença deve proceder-se à reconstituição e análise crítica do caminho percorrido pelo juiz e que conduziu à decisão. O que in casu não sucedeu. 6ª) Pelo exposto, a sentença é nula por falta de fundamentação. – cfr. artigo 668 alínea b) do CPC_ 7ª) Relativamente ao valor da indemnização ao proprietário, cremos que inexistindo unanimidade por parte dos peritos do tribunal, o Sr. perito discordante deveria ter indicado as suas razões e, por maioria, deveriam ter elaborado um relatório unânime do tribunal, por forma a que não permitissem quaisquer dúvidas quanto à exactidão da indemnização e quanto à isenção e objectividade dos Srs. peritos, 8ª) Não obstante, genericamente, concordamos com os valores preconizados pelos Srs. peritos no montante de 112.930,00 euros (valor que veio a ser fixado na douta sentença), por se tratar de quantia correspondente à justa indemnização, aliás, muito próxima dos valores inicialmente proposto em sede de negociação para expropriação amigável. 9ª) Já o mesmo não se dirá, salvo o devido respeito, relativamente aos valores atribuídos ao interessado arrendatário. 10ª) Tendo sido junto contrato de arrendamento (cfr. fls 24 a 27 do apenso), do mesmo se infere que estamos perante um contrato de arrendamento temporário, expressamente fundado no disposto na alínea b) do nº2 do art. 5 do D-L 321-B/90, de 15-10. 11ª) Trata-se de um arrendamento para fins especiais transitórios, sendo a sua finalidade restrita à exposição de …. 12ª) Nos termos do referido contrato deverá o terreno ser entregue livre de pessoas e bens e nas exactas condições em que foi entregue. 13ª) Constata-se, ainda, que a renda foi alterada posteriormente à DUP (cfr. aditamento de fls 27 do apenso). Posto isto, 14ª) Da natureza transitória do contrato e o regime a que nele foram sujeitas as obras benfeitorias, cremos inexistir o direito a qualquer indemnização a atribuir ao arrendatário, por absoluta falta de fundamento legal, sendo certo que se encontra junto aos autos a prova documental o que, seja-nos permitido, é o bastante para instruir a decisão final a proferir. Sem prescindir. 15ª) Na douta sentença é atribuída ao interessado G…, a título de indemnização a quantia de 8.885,00 euros. Quantia que é igual modo preconizada pelos Srs. Peritos no relatório que apresentaram em 15-07-09. 16ª) Porém, a douta sentença em recurso, seja-nos permitido, parte de premissas erradas. 17ª) Os valores descritos não se encontram minimamente fundamentados, não sendo possível aferir qual o critério para atribuir € 20,00 / m2 um pavimento em calçada. 18ª) Nem tão-pouco para atribuir os restantes valores: € 250,00 para deslocação de …! 19ª) A mesma falta de fundamentação é patente no relatório pericial apresentado em 15-07-09, no qual se constata ainda que a interessada se manteve na parte sobrante do prédio. 20ª) Pelo que, tratando-se de uma situação de mera deslocação para a parte sobrante cujos prejuízos não se encontram demonstrados, para além das eventuais despesas com a deslocação das …, remoção e recolocação de materiais, nada mais cumpre indemnizar. Ainda sem prescindir. 21ª) A indemnização relativa ao arrendamento deve ser calculada nos termos do artigo 30, nº4, do CE. 22ª) Ora, o espaço arrendado destinava-se meramente a exposição de …, sendo que a sede da empresa se efectuava noutro local. 23ª) Pelo que as despesas a calcular prendem-se tão-somente com a remoção e deslocação dos materiais. 24ª) Inexistindo quaisquer diferenciais de renda a indemnizar, ademais porque o aumento do valor da renda alegadamente verificado, não ocorreu por força da expropriação. 25ª) Donde a indemnização ao arrendatário jamais poderá ultrapassar os valores arbitrais fixados no recurso arbitral 26ª) Termos em que a douta sentença recorrida deve ser revogada, pois que foram violados os artigos 1, 23, nº1, 30, nº4 do CE e artº 668,nº1, alínea b), do CPC e os artigos 261,nº1, e 272,nº2, CRP, ou, deverá ser o laudo pericial anulado e ordenado aos Srs. peritos venham corrigir devidamente os cálculos efectuados de acordo com o exposto. A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. 2- Objecto do recurso: Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – art. 690,nº1, do CPC na redacção dada pelo D-L nº 329-A/95, de 12-12 aplicável aos autos – as questões que importa apreciar e decidir são as seguintes: - Se a sentença é nula por falta de fundamentação. - Se é de atender ao laudo dos Srs. peritos quanto à indemnização da arrendatária o que em nossa opinião passa pela qualificação do contrato. 3-Fundamentação de facto. Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos: A- No auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam" as parcelas caracterizam-se da seguinte forma: 1- Quanto à parcela 15: 1-1 Trata-se de uma parcela de forma trapezoidal, com área de 338,00 m2, sita no …, freguesia de …, concelho e comarca de V.N. de Gaia, com as seguintes confrontações: Norte – B…, Sul – C…, Nascente – D…, Lda e Poente – E.N. 109, parcela a destacar de um prédio de maiores dimensões, inscrito na matriz sob o artº 1625. 1-2 O terreno é constituído por acesso pavimentado em calçada à fiada e parte de um parque de estacionamento e recolha de …, vedado com muro em betão, encimado a grade em tubos de ferro. 1-3 O terreno tem frente para E.N. 109 em cerca de 30 metros e junto ao arruamento existem arruamento pavimentado, ladeado a passeios em betonilha, redes públicas de energia eléctrica, iluminação pública, drenagem de águas pluviais e telefone. 1-4 Na parcela existem as seguintes benfeitorias: Da responsabilidade do expropriado: a) pavimento em calçada à fiada com a área de 250,00 m2; b) portão de duas folhas em estrutura tabular de ferro com 10,0x2,00= 50,00 m2 (deve ser lapso, mas é o que consta da sent.) apoiado em dois pilares laterais de betão aramado com (0,35x0,35x2,00) m3 cada; c) muro em betão ciclópico separando a parcela da E.N. 109 com 1,20 m2 de altura 0,30 de espessura e 25,0 m de comprimento; d) grade em varas de ferro com 1,50 de altura, apoiada no muro de betão referenciado em c), com 25,00m de comprimento; e) piso do parque em tijoleira porosa tipo S. Paulo (cor avermelhada ou brick) com a área de 150,00 m2. Da responsabilidade do arrendatário: vedação posterior com rede com três fiadas na zona superior e apoiada em fundações e portes tabulares, afastados 5,00 m com 10, 00 m de comprimento e 2,00 de altura. 2. Quanto à parcela 17: 2-1 Trata-se de uma parcela de forma trapezoidal regular, com a área de 542,00 m2 sita no, freguesia de …, concelho e comarca de V.N. de Gaia, com as seguintes confrontações: Norte – E…, Sul- F…, Nascente – o expropriado e Poente- E.N. 109, parcela a destacar de um prédio de maiores dimensões, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 1626. 2-2 O terreno é constituído por um parque de estacionamento e recolha de …, vedado por um muro em betão, encimado com grade em tubos de ferro. 2-3 O terreno tem frente para E.N. 109 em cerca de 40,0m e junto ao arruamento existem arruamento pavimentado, ladeado a passeios em betonilha, redes públicas de energia eléctrica, iluminação pública, drenagem de águas pluviais e telefone. 2-4 Na parcela existem as seguintes benfeitorias: Da responsabilidade do expropriado: a) pavimento em calçada à fiada com a área de 250,00 m2; b) portão de duas folhas em estrutura tabular de ferro com 20,0x2,00= 50,00 m2 (de ser lapso) apoiado em dois pilares laterais de betão armado com (0,35x0,35,x2,00) m3 cada; c) muro em betão ciclópico separando a parcela da E.N. 109 com 1,20 m2 de altura 0,30 de espessura e 25,0 m de comprimento; d) grade em varas de ferro com 1,50 m de altura, apoiada no muro de betão referenciado em c), com 25,00m de comprimento; d) piso de parque em tijoleira porosa tipo S. Paulo (cor avermelhada ou brick) com a área de 150,00 m2: Da responsabilidade do arrendatário: vedação posterior em rede com três fiadas na zona superior e apoiada em fundação e portes tubulares, afastados 5,00 m com 10,00 de comprimento e 2,00 m de altura. B- As parcelas possuem as áreas de 542 m2+ 338 m2= 880 m2 e são destacadas de um prédio com cerca de 3700 m2 com uma frente para a E.N 109 de 70 m2 e afunilando até uma profundidade de 75 m. C- A expropriação abrange a parte frontal do prédio numa profundidade de cerca de 12,5 m, aproximadamente. D- O prédio de onde se destaca a parcela confronta com a E.N. 109, que, no local, possui pavimentação a betuminoso, com passeios de um dos lados da via e redes públicas de energia eléctrica, iluminação pública, drenagem de águas pluviais e telefone. E- No PDM de V. N. de Gaia, os terrenos das parcelas encontram-se classificados como de edificabilidade intensiva. F- Tendo em conta a localização do terreno à face de uma via pública, devidamente infraestruturada para servir as construções que nela se apoiam e às suas potencialidades em função da sua classificação no PDM de V.N. de Gaia, o terreno classifica-se solo apto para construção. G- Em face da configuração do prédio e das características das construções envolventes, admite-se uma construção ocupando toda a frente, com 5 pisos acima do solo e cave para aparcamento, ocupando 40% do terreno. H- O prédio poderia ter 70 m de largura por 15 m de profundidade, com cave, r/chão e mais 4 andares, que, aliás, no local, as construções de habitação colectiva mais recente possuem a mesma cércea desta, considerando-se, assim, que corresponde a um aproveitamento económico normal, enquadrado no desenvolvimento local. I- As parcelas inserem-se na área metropolitana do Porto, bem servidas de acessibilidades, próximo do litoral e com muita pouca no mercado imobiliário. J- A arrendatária interessada, por opção, retirou-se do local. L- A E. N. 109, a partir do momento da construção IC1, mantém a mesma capacidade comercial para negócio das … e … que possuía, encontrando-se lá instalado um stand de automóveis (venda e reparações). M- Nos termos do artigo 659,nº3, do CPC é de aditar os seguintes factos: - A entidade expropriante tomou posse administrativa das duas parcelas no dia 29-06-2001 (cfr. autos de fls 65 e 179, respectivamente, 1º e 2º vol): - No dia 15-11-1998 entre a sociedades D…, Lda – expropriada - e G…, Lda foi celebrado um contrato de arrendamento referente ao prédio rústico e suas benfeitorias, designadamente um pavilhão instalado sito no …, freguesia de …, a favor desta última pelo prazo de um ano, com inicio a 01-1-1999 e termo no dia 31-12-1999., mediante o pagamento da renda anual de 900.000$00 pagáveis em duodécimos de 75.000$00. - O prédio arrendado destina-se exclusivamente a exposição de …, não lhe podendo ser dado outro destino. - Do contrato consta que “o arrendatário pode proceder às adaptações necessárias para o fim a que se destina o arrendado, ficando obrigado a entregar o mesmo livre de pessoas e bens”. - Na cláusula 6ª diz-se que o contrato “ se destina a fim especial e transitório, é feito nos termos e ao abrigo do preceituado na alínea b), nº2, do artº 5 do D-L nº 321-B/90, de 15-10. - No dia 08-12-2001, a expropriada e a arrendatária aumentaram a renda anual para 6.000,00 euros conforme contrato escrito denominado de aditamento-alteração parcial do contrato de arrendamento temporário (fls. 27 do Ap. A) 4-Fundamentação de direito. 4-1 Se a sentença é nula por falta de fundamentação. Invoca a apelante que a sentença é nula por falta de fundamentação dado que o Juiz a quo não explica qual o laudo que serviu de base à formação da sua convicção, bem como quais as razões pelas quais foi valorado um dos laudos em detrimento dos restantes. Nos termos do artigo 668, nº1 alínea b), do CPC a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O vício desta nulidade “deriva da sua falta de fundamentação fáctico-jurídica. É motivada pelo facto de o tribunal dever subsumir o caso concreto submetido à sua apreciação às pertinentes normas jurídicas e justificar que a solução decorrente é harmónica com os factos provados e as leis aplicáveis, além do mais para que as partes possam controlar o raciocínio seguido por quem decide equacionar a viabilidade do recurso, o referido vício não decorre de mera fundamentação de facto ou de direito medíocre, errada ou insuficiente, mas de falta absoluta de fundamentação” (Ac. do STJ de 22-01-2004 – Relator Salvador da Costa – in site DGSI e, ainda, José Alberto dos Reis in CPC anotado Vol. V, pág. 140). Por falta absoluta de fundamentação deve, assim, entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Ora, atentando na sentença agora sob censura não vislumbramos a apontada nulidade. É, no entanto, verdade que o Juiz a quo se limitou a transcrever os laudos subscritos pelos peritos do tribunal e expropriada e por todos os peritos, respectivamente, quanto à indemnização atribuída à expropriada e à indemnização atribuída à arrendatária sem, contudo, fazer referência ao laudo do perito da expropriante quanto ao valor da indemnização por ele proposto e sem uma análise crítica, mas tal facto - como acima dito - é insuficiente para se concluir pela nulidade a que se reporta o artigo 668,nº1, alínea b), do CPC. Por outro lado, se é verdade que o juiz deve decidir segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas atento o disposto no artigo 655,nº1, do CPC que também vigora na prova pericial – art. 591 do CPC – não é menos verdade que, no caso das expropriações, se exigem conhecimentos específicos que escapam ao conhecimento do Juiz, sendo a questão resolvida pela adesão ao laudo maioritário dos Srs. Peritos por estes terem a obrigação profissional e funcional de saberem mais em matéria de avaliações (neste sentido vide Raul José Dias leite de Campos in Jurisprudência Sobre Expropriações Por Utilidade Pública – Almedina 1983 pág. 172 a 173). No caso em apreço, o Juiz a quo no que respeita a indemnização atribuída à arrendatária seguiu o laudo subscrito por todos os Peritos, mas como já dito sem qualquer análise crítica e sobretudo sem a qualificação do contrato de arrendamento e seu aditamento que aqui sim se lhe impunha a respectiva análise jurídica, mas como referido esta lacuna não é suficiente para concluir pela nulidade da sentença. Por aqui improcede, pois, o recurso. 4-2 Se é de atender ao laudo dos Srs. Peritos quanto à indemnização da arrendatária, questão esta que, em nossa opinião, passa pela qualificação do contrato de arrendamento. Como ficou provado entre a proprietária das parcelas expropriadas e a sociedade G…, Lda, em 15-11-1998, foi celebrado um contrato de arrendamento, pelo prazo de um ano, com início a 01-1-1999 e termo no dia 31-12-1999 submetido ao regime do artigo 5, nº2, alínea b), do D-L 321-B/90, de 15-10 – cfr. cláusula 6ª do contrato – Dispõe o número um do referido normativo legal que “O arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil”. De seguida o número dois alínea b) reza que se “exceptuam os arrendamentos para habitação não permanente, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais e transitórios”. Portanto, as partes, dentro da liberdade contratual com consagração no nosso sistema jurídico – art. 405 do CC-, inseriram expressamente uma cláusula no contrato demonstrativa da sua integração nessa norma especial, afastando, assim, o regime mais proteccionista do RAU submetendo-o ao regime da locação. Dispõe o artigo 1051,nº1, alínea a) do CC que “o contrato de locação caduca findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei”. No caso dos autos, as partes acordaram no termo do contrato para o dia 31-12-1999. Portanto, normalmente, o contrato deveria ter-se extinguindo nessa data, mas do que consta dos autos isso não aconteceu, pois que apesar da caducidade do contrato a arrendatária manteve-se no gozo do locado por mais de um ano e ao que parece sem oposição da senhoria. A este propósito, diz-nos o artigo 1056 do CC que “ se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054 “ Que preceitua o seguinte “ findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei”. E o número dois refere que” o prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo”. Como se escreve no Acórdão de 22-05-2001 do STJ in CJSTJ, vol. II, pág. 97 enquanto aquele período não se mostrar decorrido, o senhorio não está limitado por qualquer oposição, podendo sempre vir a tomar iniciativas conducentes à desocupação do locado”.. “, pois que é “perfeitamente admissível que, disposto em dado momento, a anuir à renovação de um contrato caduco, o senhorio venha a resolver coisa diversa , desde que ainda não tenha decorrido o prazo de um ano a que alude o citado art. 1056” (neste sentido cfr. também Ac. R.E de 22-04-2004 in CJ, vol.II. pág. 249), entendimento este que subscrevemos. Daqui resulta, pois, que, pelo menos, o contrato se renovou por mais um ano, ou seja até 31-12-2000, sendo certo que resulta dos autos que aqui também a arrendatária se manteve no gozo do locado sem sabermos se o contrato seria ou não renovável por mais um ano por não ter decorrido o prazo a que alude o artigo 1056 do CC. A única certeza, aqui, é que a declaração da utilidade pública das parcelas expropriadas foi proferida por despacho de sua Exª o Ministro do Equipamento Social publicado no DR de 05-04-2001 IIª Série e que a entidade expropriante tomou posse administrativa das duas parcelas no dia 29-06-2001. Coloca-se, assim, a questão de saber se a alteração da renda nos termos do contrato de aditamento datado de 08-12-2001 é válida. Pelo menos, o contrato, como referido, renovou-se por mais um ano cujo termo ocorreu a 31-12-2000, sendo que o contrato também caduca no caso de expropriação por utilidade pública atento o disposto no artigo 1051, nº1, alínea f), do CC. A questão é a de saber em que data estes efeitos se produzem quando o contrato caduca por esta via. O artigo 15, nº2, do CE refere que “a atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados nos termos dos artigos 20 e seguintes, na parte aplicável” Este último preceito impõe requisitos à tomada de posse administrativa por parte da entidade expropriante, designadamente o depósito da indemnização atribuída na fase administrativa e a notificação dos actos praticados aos interessados e só depois é lavrado o auto de posse administrativa, que, no presente caso, como dito, ocorreu no dia 29-06-2001, sendo que o despacho de adjudicação foi proferido a 20-01-2003 e rectificado a 20-01-2003. Tem-se entendido que, neste caso, a caducidade deve operar quando o senhorio fique impossibilitado de ceder o gozo do prédio, ou seja quando perde a posse do prédio por a entidade expropriante ter tomado posse dele o que se compreende face à natureza do contrato de arrendamento que não é mais do que a cedência temporária do gozo de um prédio, mediante retribuição, pelo que, por esta via, o contrato teria caducado a 29-06-2001, apesar da extinção do direito de propriedade por parte da entidade expropriada só se efectivar com a adjudicação da propriedade plena à entidade expropriada (neste sentido cfr. Ac. desta Relação de 08-01-1996 in CJ, vol.1, pág. 190 e sobre a obrigação de proporcionar a coisa locada vide Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado in Manual de Arrendamento Urbano, 4ª ed. vol. 1, pág. 30; e sobre a questão da extinção da propriedade vide Ac.do STJ de 13-10-2009 in site DGSI). Nesta esteira, impõe-se concluir que a expropriação por utilidade pública produz a impossibilidade objectiva da prestação do senhorio e, como tal, aquele aditamento ao contrato não pode ser tomado em consideração, pois que se limita a aumentar a renda referente ao local arrendado que foi expropriado, além de que o contrato já havia caducado a 31-12-2000 (sobre a impossibilidade objectiva vide Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado ob. cit. vol. 2. pág. 877 e Ac. do STJ de 13-10-2009 acima citado). Mas será que aquele documento poderá servir como critério interpretativo da renovação do contrato para o ano de 2001 à luz dos princípios do artigo 236 do CC? Ante o que ficou dito impõe-se uma resposta negativa, pois que o aditamento apenas se limita a aumentar a renda do contrato que já tinha chegado ao fim, sendo certo também que nessa altura já existia a impossibilidade objectiva da prestação do senhorio e nem sequer se pode concluir pela presunção do prazo a que alude o artigo 1056 do CC. Do exposto impõe-se concluir que o contrato de arrendamento celebrado a 15-11-1998 entre a expropriada e a sociedade G…, Lda com início a 01-01-1999 e com termo no dia 31-12-1999 se renovou por mais um ano nos termos do artigo 1056 do CC, ou seja até 31-12-2000. E, quando ocorreu a tomada de posse administrativa das parcelas expropriadas por parte da entidade expropriante (objecto do contrato de arrendamento), o contrato já tinha expirado, tendo a arrendatária continuado no gozo da coisa. Assim, quer na altura da declaração da utilidade pública, quer na altura da tomada de posse administrativa pela entidade expropriante, o contrato tido em conta pelos Srs. Peritos já tinha caducado e, portanto, a arrendatária, nessa ocasião, já estava sujeita à acção de despejo até ao termo do prazo a que alude o já mencionado artigo 1056 do CC que pelas razões expostas não chegaria ao seu termo dada a impossibilidade objectiva da prestação do senhorio como acima mencionado, mas só por isto não se pode concluir pela renovação do contrato (neste sentido vide os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela in CC anotado, vol. 2, pág. 432). Logo, em nossa opinião, não pode falar-se num direito à indemnização respeitante ao arrendamento nos termos do artigo 30 do CE por este ter caducado a 31-12-2000 e a declaração da utilidade pública ter ocorrido a 05-04-2001 data esta atendida para o cálculo da indemnização – artigo 23 do CE – ou dito de outro modo a caducidade do contrato não ocorreu por causa da expropriação por utilidade pública. Interpretado que está o contrato concordamos com a Apelante quando diz que inexiste o direito a qualquer indemnização a atribuir à arrendatária. Termos em que procede o recurso. Decisão Nestes termos os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam: 1º) Julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que concedeu à interessada G…, Lda - a quantia de 8.885,00 euros como valor de indemnização a pagar pela entidade expropriante, mantendo-se quanto ao mais. 2ª) Custas pela recorrida na proporção do respectivo decaimento. Porto, 08-02-2011 Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |