Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334066
Nº Convencional: JTRP00036383
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RP200310090334066
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 700/00
Data Dec. Recorrida: 01/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo, à partida, o acto expropriativo incompatível com a manutenção de contratos de arrendamento habitacional sobre os bens expropriados, estes caducam.
II - Mas se, antes de os arrendatários saírem, a entidade expropriante chegar à conclusão de que estes se podem manter ali, já que o projecto definitivo do que visa construir não atinge a zona locada, não têm eles direito, em virtude da expropriação, a serem indemnizados ou a disporem de outras casas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I -
Neste processo em que são expropriantes os SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO ............ foi expropriada a parcela abaixo identificada, propriedade de IVO ................ e mulher OTELINDA .............
Nela existem casas arrendadas a:
ANTÓNIO ........;
ARMANDO ..........;
ANTÓNIO A.............;
ANTÓNIO V..........;
FRANCISCO ...........;
MARIA ...........;
JOÃO ..............;
ADÉLIA ..........;
ANTÓNIO P..........

Houve recursos da decisão dos árbitros e, deles conhecendo, foi, na altura própria, proferida sentença.
Na parte que importa, a Srª juíza decidiu o seguinte:
“Procede o recurso dos expropriados/arrendatários, na medida em que se mantêm em vigor os contratos de arrendamento e consequentemente os arrendatários na ocupação dos respectivos arrendados, ficando assim assegurado o seu “ realojamento “tal como pediram.”

II –
Desta decisão trazem os arrendatários (Adélia, Maria ........, António A........, António .......... e João .........) a presente apelação.

Concluem as alegações do seguinte modo:


A presente expropriação teve como objecto um prédio rústico e como tal inscrito na matriz autonomamente e 10 prédios urbanos, contíguos, também autonomamente inscritos na matriz;
2 º
Destes dez prédios urbanos 6 estavam arrendados para habitação aos aqui apelantes;

A expropriação de todos os prédios destinou-se à construção de uma residência e cantina para estudantes universitários a levar a cabo pela a aqui apelada;

O projecto que a recorrida elaborou e que foi sancionado por Sua Excelência o Ministro da Educação previa a demolição das casas arrendadas aos aqui apelantes;

Situação incompatível com a manutenção dos contratos de arrendamento;

Aliás, não fazia sentido algum expropriar as casas (prédios autónomos, todos eles com autonomia jurídica própria como resulta da sua inscrição matricial independente)

Ou, como ocorreria se a douta sentença em recurso transitasse em julgado, para a expropriante se tomar senhoria dos recorrentes;

Não é esta a missão da recorrente, não é este o escopo da sua actividade, a razão de ser da sua existência;

Como a expropriante não tinha senão a intenção de demolir as casas para a construção, considerou os arrendatários interessados, tendo-os notificado de todos os passos do processo administrativo (declaração de utilidade pública, vistoria ad perpetuam rei memoriam, arbitragem);
10º
E, o próprio tribunal, por promoção da expropriante na remessa do processo administrativo a Juízo, os notificou da decisão arbitral, admitem o seu recurso da mesma e decidem julgá-lo "procedente";
11º
Ora, inicialmente a declaração de utilidade pública e decisivamente a sentença de adjudicação tomaram os contratos de arrendamento caducos;
12º
Decisão que transitou em julgado que não é possível repô-la em vigor, O que morreu, não renasce;
13º
É juridicamente irrelevante que a expropriante mude de opinião, entretanto, e que deixou de estar interessada nessa parte da expropriação;
14º
E é irrelevante porque depois da adjudicação não lhe é licito desistir da expropriação e, a sua conduta configura uma desistência parcial da expropriação;
15º
E deixou porquê? Porque o objecto da expropriação era, alem do prédio rústico, os prédios urbanos e os respectivos direitos de arrendamento;
16º
Ao pretender manter os arrendamentos está a desistir de os expropriar;
17º
E não podia fazê-lo por já não lhe ser licito fazê-lo (só o pode fazer até à adjudicação da propriedade) naquela altura, mas também porque o caso julgado formado pela decisão o impedia;
18º
E, como resulta da natureza das coisas, o que já morreu não revive;
19º
A decisão recorrida acaba por cair em contradição insanável, geradora de nulidade, quando julga procedente o recurso dos aqui apelantes realojando-os nas casas expropriadas e também afirma que os contratos de arrendamento permanecem (só muda o senhorio);
20º
Ora, ou há manutenção dos contratos (e já vimos que não pode haver) ou há procedência de recurso e realojamento;
21º
E, assenta a douta decisão impugnada em 2 vertentes, inaceitáveis e também contraditórias;
22º
A primeira é a decisão da expropriante se ter desinteressado desta parte da expropriação;
23º
Este desinteresse tardio não pode repor em vigor contratos caducados, não pode justificar a violação do caso julgado;
24º
E, se porventura até tivesse tal capacidade, poder-se-ia premiar quem desrespeita a lei e o acto administrativo expropriado;
25º
Então é licito destruir o direito de propriedade sobre dez casas, os arrendamentos de dez famílias e depois, sem justificação desinteressar-se?
26º
Então e a lei? E os direitos dos particulares constitucionalmente consagrados e pela nossa lei fundamental considerados direitos fundamentais;
27º
Então pode premiar-se quem desvirtua a lei, quem abusa do poder, quem age assim?;
28º
A douta sentença acaba por sancionar um comportamento ilícito, o que o nosso sistema jurídico, de cariz ético, não permite por violar os seus princípios informadores axiológicos e normativos;
29º
O mesmo se diga da contraditória 2. vertente - à expropriante não assiste o direito a optar entre realojar ou indemnizar;
30º
Tal direito cabe aos apelantes e nunca lhes foi permitido exercitá-lo porque a apelada nunca lhe deu essa possibilidade, em violação da lei;
31º
Os apelantes sempre manifestaram, com clareza, a sua intenção de optar;
32º
A douta sentença porque eivada das contradições apontadas é nula;
33º
E também o é pelo excesso de pronuncia - não podia realojar os apelantes como fez sem que a estes fosse dado o direito de opção legalmente consagrado;
34º
E também não podia dar-lhes o que não pediram - o realojamento nas mesmas casas;
35º
Impõe-se, pois, a revogação da douta decisão bem como a anulação do processado ordenando-se à expropriante o cumprimento do disposto no artigo 29° n° 2 do CE/91 ;
36º
Desde já se entende dever ser tratada a seguinte questão para a determinação da eventual indemnização (se os recorrentes não optarem pelo realojamento ou se a expropriante o não puder fazer) - os senhores peritos terão de ter em conta valores de mercado de novos arrendamentos, reais e não ficcionados, como fizeram, indicando onde existem casas arrendáveis pelos valores com que entram na sua avaliação.
Termos em que na procedência do presente recurso deve a douta sentença ser declarada nula e por isso revogada, anulado o processado até à decisão arbitral e ordenado à expropriante

Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.

III –
Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se:
1)A sentença é nula:
Por contradição entre os fundamentos e a decisão;
Por excesso de pronúncia.
2)Existe motivo para anular o processado até à decisão arbitral;
3)Os recorrentes têm direito a optar por indemnização ou realojamento, com a consequente saída dos locais arrendados.

IV – 1
Na 1ª instância, o Sr. Juiz considerou provado o seguinte:

Por despacho do Ex.mo Ministro da Educação, publicado na II Série do DR de 20/8/98 e posteriormente rectificado por despacho do mesmo, publicado na II Série do DR de 26/10/99, foi declarada a utilidade pública do prédio misto sito na Rua .........., ... e ..., freguesia de ........., concelho do ......, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 3007, 9281, 9282, 9283, 9284, 9285, 9286, 9287, 9288 e 9289 e parte do artigo 215 rústico, e descrito na .. Conservatória do Registo Predial do ........ sob o artigo 4840, a fls. 293 do Livro B-25, propriedade de Ivo ............ e mulher Otelinda ........., com carácter de urgência, atenta a construção de uma cantina e residência de estudantes - fls. 80 a 85 ;
2- O prédio referido em 1, confronta a Norte com a Rua ........ e outro; Sul com a Universidade do ........... (Faculdade de Economia); Nascente com Rua ..........; Poente com António J............;
3 - Da vistoria retira-se que o prédio referido em "1" se encontra registado com terreno urbano, ocupado com uma construção de dois pisos e parte rústica constituindo campo de lavoura e logradouro;
4 - Em parte do espaço referido em 3 encontram-se implantadas as casas "1", sendo arrendatário António ..........; "2", sendo arrendatário Armando .......; "3", sendo arrendatário António A...........; "4 e 5 A", sendo arrendatário António V........; "5", sendo arrendatário Francisco .............; "6", sendo arrendatária Maria ..........; “7”, sendo arrendatário João ............ e esposa; "8", sendo arrendatário António P.......... e "C....... E........", sendo arrendatária Adélia ............;
5 - A expropriação é total, com a área de 2.270 m2.
6- A 5/1/2000 a entidade expropriante tomou a posse administrativa do prédio identificado em "1" - doc. de fls. 177 a 185;
7- O prédio referido em "1" foi adjudicado à expropriante em 16/06/2000, conf. despacho de fls. 429.

IV – 2
Para a decisão a tomar, importa ainda o seguinte, retirado da tramitação processual:
a) Em 5.1.2000 foi lavrado o Auto de Posse Administrativa, subscrito, além do mais, pelo representante da expropriante e pelos arrendatários – folhas 177 e seguintes do II volume;
b) Nele ficou consignado que os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto vão “executar a obra mencionada em epígrafe e, por tal razão, necessita (sic) expropriar ... a totalidade da propriedade mista...”, “que, para esse efeito, foi requerida e devidamente autorizada...a posse administrativa da totalidade dessa propriedade...”, “que, o perito ... procedeu à vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, conforme relatório datado de 2.12.99, que com a planta que lhe está anexa, passa a fazer parte integrante deste auto...”
c) No relatório da referida vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, consta que “o prédio misto é constituído por dez casas...fazendo-se a entrada em forma de ilha por uma calçada romana” e uma parte rústica – folhas 188 do II vol.;
d) A folhas 429 (V volume) foi proferida sentença de adjudicação à expropriante do prédio;
e) A folhas 4 e seguintes (I Vol.) está junto o relatório da arbitragem, dele constando, nomeadamente, o seguinte:
“A expropriação é total coma área de 2.270m2”;
“O valor do prédio não pode ser dissociado do ónus que é o aluguer das suas fracções, pois qualquer comprador avisado e prudente saberia que qualquer ocupação do terreno com vista à sua valorização, implicaria sempre a necessidade de realojamento dos seus inquilinos”.
Mas, na parte final, escreveu-se:
“Não são consideradas as indemnizações aos arrendatários uma vez que estas são autónomas, mas resolvidas nos termos gerais de direito...”
f ) Da decisão arbitral recorreram os arrendatários concluindo, cada um, as alegações do seguinte modo:
“Nestes termos deve ... ser fixada indemnização em... reportada à data da DUP isto no caso de a expropriante não propor um realojamento que a recorrente aceite”.
g) Não recorreu o expropriante, mas na resposta, veio referir que os arrendatários iriam continuar com o seu contrato de arrendamento, ou seja, iam continuar a habitar a casa respectiva.
E isto, porque, segundo depois afirmaram (cfr-se folhas 536, VI vol.), os Serviços de Acção Social já delimitaram, com rigor, a área a construir, na qual estão excluídas as habitações ocupadas pelos arrendatários.

V –
A primeira das questões referidas em IV diz respeito à nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.
De acordo com o artº668º, n.º1 c) do CPC, tal nulidade só ocorre neste tipo de contradições. A contradição dos fundamentos entre si pode gerar erro de direito, mas não atinge formalmente a peça processual.
Ora, a contradição entre os fundamentos e a decisão é extremamente rara, praticamente confinada aos casos em que o juiz se engana e, apontando para uma solução, consigna outra.
Bem longe desta situação está a sentença dos autos. A lógica entre o que se fundamentou e decidiu é impecável, de sorte que não há vício por aqui.

VI –
Também o não há por excesso de conhecimento.
Tinha sido levantada no recurso a questão dos direitos dos arrendatários e o Sr. Juiz tinha que deles conhecer, em todas as suas vertentes. Se não conhecesse é que cometeria uma nulidade por omissão.

VII –
Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer nulidade que possa implicar a nulidade do processado até à decisão arbitral, porquanto foi cumprido o que a lei, formalmente, determina no que respeita a tal tramitação.
Aliás se se tivesse de declarar a nulidade até à decisão arbitral, ficaria inquinado todo o demais processado.

VII –
A problemática essencial levantada pelos arrendatários-recorrentes é, antes, de fundo: o expropriante apontou para a expropriação com a saída dos arrendatários e, depois, constatando que o espaço a estes relativo não era ocupado pelas construções que ia levar a cabo, retrocedeu, pretendendo que eles se mantenham lá, com a consequente libertação de indemnização por aqui.

Na sua abordagem, importa logo, em primeiro lugar, atentar nos limites dos recursos da decisão arbitral para o tribunal.
O expropriante não recorreu da decisão dos árbitros.
Ao tempo desta não se levantava a questão de os arrendatários permanecerem nas casas arrendadas. Pelo contrário, do constante das alíneas a) b) e e) da enumeração feita em IV – 2, resulta antes que, até então, se pensava na ocupação de todo o prédio, com a inevitabilidade da saída dos moradores.

Só que, no laudo dos árbitros – como se referiu ainda na dita alínea e) – não se conheceu dos direitos dos inquilinos. Pressupôs-se que eles teriam de sair, mas, depois, entendeu-se que as respectivas indemnizações seriam resolvidas “nos termos gerais de direito”.

Ficou aqui um vazio que os arrendatários vieram impugnar em recurso, mas que, como vazio que é, não pode dar origem a uma situação de “reformatio in pejus” que prejudicasse o expropriante, no sentido de este não poder carrear factos novos.
Tudo ficou em aberto de sorte que, se acaso o Sr. Juiz que conheceu dos recursos, entendesse que havia lugar a indemnizações aos arrendatários e que elas haviam de ser fixadas neste processo de expropriação, deveria anular parcialmente o laudo dos árbitros e fazer voltar tudo atrás.

VIII –
Ultrapassada esta questão, importa considerar que, em dissonância com o que sustentam os recorrentes, não há desistência da expropriação.
O expropriante não veio dizer que afinal não quer expropriar as casas. A expropriação mantém-se. Só que, a construção programada para o prédio expropriado já não implica a demolição, podendo os arrendatários manter-se no arrendado. Só muda o senhorio, já que surgiu, pelo acto expropriativo, um novo direito de propriedade.
Não vale aqui o artº84º do CE de 1991 (sobre a aplicação aqui de tal código não se levantam dúvidas).

IX –
Mas poder-se-á considerar que os arrendamentos se mantêm?
Sobre os efeitos da expropriação por utilidade pública no arrendamento, dispõe o artº1051º, n.º1 f) do CC.
Há que distinguir, face ao preceito:
Os casos em que a expropriação se não compadece com a subsistência do contrato;
Os casos em que se compadece.

Além, temos a caducidade;
Aqui não.

Tem-se discutido qual o momento em que opera a caducidade, mas as discussões não vão além da decisão de adjudicação da propriedade e posse (cfr-se, dr. Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 75, nota de pé de página n.º198).

Ora, já vimos que só nas contra-alegações do recurso da decisão dos árbitros o expropriante vem afirmar que se mantêm os arrendamentos. Antes - conforme também já vimos – a ideia era a sua extinção pela utilização total do prédio expropriado. Então a expropriação não se “compadecia” com a manutenção da relação locatícia.

Quando ocorre, pois, a postura de alteração, já havia sido proferida a decisão de adjudicação. Ou seja, já tinham caducado os contratos de arrendamento.

X –
Se tinham caducado, não poderiam, em princípio, agora ser mantidos.

Mas, estatui o artº29º, n.ºs 2 do CE referido que:

2. O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas características designadamente de localização e renda sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.

Temos aqui um direito de opção atribuído ao inquilino. Pode ele optar pela indemnização ou por outra habitação.
Mas esse direito de opção não tem apenas como pressuposto a caducidade do arrendamento. Tem ainda como pressuposto a obrigação de desocupação do fogo em consequência dela.
E este segundo pressuposto não se verifica – ninguém obrigou os recorrentes a saírem de lá.

Se não se verifica, o inquilino pode manter-se no arrendado e não tem qualquer direito indemnizatório ou a outra casa, previsto na lei expropriativa.
Pode ter direito a indemnização até – se for caso disso – por danos não patrimoniais, mas isso nada tem a ver com a lei expropriativa, com o nosso processo.

XI –
Aliás, não tendo sido imposta a obrigação de saída de casa, a pretensão dos inquilinos a indemnização ou a nova casa até pode ser - independentemente do mencionado artº 29º, n.º2 - considerada abusiva, nos termos do artº 334º do CC, já que estariam, clamorosamente, a exceder os imites impostos pela boa-fé e pelo fim económico do seu direito.
O ressarcimento de qualquer dano, ainda que levado a cabo da maneira mais justa, é sempre de qualidade inferior à inexistência desse mesmo dano.
Tendo a pessoa ao seu alcance a ausência de dano, choca que queira deixar este vir a lume para optar pelo ressarcimento.
E ainda, se houvesse lugar a ressarcimento, vale para aqui “mutatis mutandis” a ideia expressa – ainda que a outro propósito - pelo prof. Menezes Cordeiro (A Boa-Fé no Direito Civil, 796) - para reconstituir a situação a que se teria chegado se não tivesse havido prevaricação, nada mais correcto que o cumprimento do contrato nulo, mediante a contraprestação acordada.

E contra esta construção, não se argumente com a aplicação indirecta do artº 84º do CE que veda a desistência da expropriação para além de certo limite temporal. Já vimos que não houve desistência da expropriação, mas poderia entender-se que “mutatis mutandis” tal regime valeria aqui.
Só que, o arrendatário é diferente do expropriado de qualquer direito real. A lei, como também já vimos, prevê mesmo que o arrendamento subsista ao acto expropriativo.
Se se justifica que o proprietário seja defendido de qualquer “volte-face” do expropriante, não se justifica – face ao teor do dito artº 29º, n.º2 – que se proteja especialmente o arrendatário antes de este ser compelido a desocupar o fogo.

XIII –
No outro prato da balança, não pode, a nosso ver, relevar como abuso do direito o “venire contra factum proprium” do expropriante.
É certo que ele apontou para a desocupação dos inquilinos e, depois, regrediu, pretendendo que se mantenham.
Mas essa conduta, sem mais, está longe de preencher os requisitos do dito artº 334º.
São eles – no que concerne ao “venire” - os referidos pelo Prof. Baptista Machado (Obra Dispersa, I, 385) e acolhidos jurisprudencialmente (por todos o Ac. do STJ de 28.11.96, no BMJ 461, 390) e logo se vê que falta o investimento na (eventual) confiança que primeira atitude do expropriante terá conferido.

XII –
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que gozam.
Porto, 9 de Outubro de 2003
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano