Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950970
Nº Convencional: JTRP00027029
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REQUISITOS
EMBARGO DE OBRA NOVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199910189950970
Data do Acordão: 10/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 257-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART387 N1 ART412 ART384.
CCIV66 ART342 N1 ART1251 ART1268 ART1287 ART1293.
Sumário: I - O primeiro requisito do decretamento de qualquer procedimento cautelar é a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente.
II - O embargo de obra nova, como providência cautelar que é, destina-se a acautelar um direito do requerente.
No caso foi invocada a violação do direito de propriedade sobre um poço e respectiva água de que o requerente se abastecia.
III - Visando a providência cautelar antecipar os efeitos do julgamento, evitando os prejuízos da natural demora na resolução do litígio, cabe ao requerente convencer o tribunal da previsível procedência da acção que define a pretensão que o procedimento visa proteger.
IV - Compete ao requerente, desde logo, a prova dos factos evidenciadores do requisito essencial para a procedência do embargo de obra nova, ou seja, da aparência da titularidade do domínio invocado.
V - Não se demonstrando a probabilidade séria da existência do direito invocado, ou seja, a aparência da titularidade do domínio sobre o poço e respectiva água, a providência deve ser indeferida.
Reclamações: