Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027029 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES REQUISITOS EMBARGO DE OBRA NOVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199910189950970 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 257-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART387 N1 ART412 ART384. CCIV66 ART342 N1 ART1251 ART1268 ART1287 ART1293. | ||
| Sumário: | I - O primeiro requisito do decretamento de qualquer procedimento cautelar é a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente. II - O embargo de obra nova, como providência cautelar que é, destina-se a acautelar um direito do requerente. No caso foi invocada a violação do direito de propriedade sobre um poço e respectiva água de que o requerente se abastecia. III - Visando a providência cautelar antecipar os efeitos do julgamento, evitando os prejuízos da natural demora na resolução do litígio, cabe ao requerente convencer o tribunal da previsível procedência da acção que define a pretensão que o procedimento visa proteger. IV - Compete ao requerente, desde logo, a prova dos factos evidenciadores do requisito essencial para a procedência do embargo de obra nova, ou seja, da aparência da titularidade do domínio invocado. V - Não se demonstrando a probabilidade séria da existência do direito invocado, ou seja, a aparência da titularidade do domínio sobre o poço e respectiva água, a providência deve ser indeferida. | ||
| Reclamações: | |||