Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005165 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199210279220410 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 308/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/11/27 IN BMJ N253 PAG177. AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG209. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima de acidente de viação. II - Como estava a cargo dela a lide doméstica, tinha 72 anos à data do acidente, era perfeita e saudável anteriormente e sofreu, como consequência necessária do mesmo, uma incapacidade parcial e permanente de 16 por cento, entende-se razoável avaliar o respectivo prejuízo, por apelo à equidade, na quantia de 500 contos. | ||
| Reclamações: | |||