Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220410
Nº Convencional: JTRP00005165
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199210279220410
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 308/91-1
Data Dec. Recorrida: 01/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/11/27 IN BMJ N253 PAG177.
AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG209.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
Sumário: I - A indemnização por danos futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima de acidente de viação.
II - Como estava a cargo dela a lide doméstica, tinha
72 anos à data do acidente, era perfeita e saudável anteriormente e sofreu, como consequência necessária do mesmo, uma incapacidade parcial e permanente de 16 por cento, entende-se razoável avaliar o respectivo prejuízo, por apelo à equidade, na quantia de 500 contos.
Reclamações: