Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033719 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VIOLAÇÃO CRIME CONSUMAÇÃO DATA DA VERIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201230111197 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 461/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART250 N1. | ||
| Sumário: | O crime de violação da obrigação de alimentos, do artigo 250 n.1 do Código Penal, tem de estar consumado na data em que foi deduzida a acusação. É relativamente ao período por esta abrangido, que há que investigar se o arguido tinha possibilidades económicas de satisfazer as prestações a que estava obrigado, e não em relação à data em que o julgamento é efectuado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |