Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111197
Nº Convencional: JTRP00033719
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
VIOLAÇÃO
CRIME
CONSUMAÇÃO
DATA DA VERIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200201230111197
Data do Acordão: 01/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 461/98
Data Dec. Recorrida: 05/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART250 N1.
Sumário: O crime de violação da obrigação de alimentos, do artigo 250 n.1 do Código Penal, tem de estar consumado na data em que foi deduzida a acusação.
É relativamente ao período por esta abrangido, que há que investigar se o arguido tinha possibilidades económicas de satisfazer as prestações a que estava obrigado, e não em relação à data em que o julgamento é efectuado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: