Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029509 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | PROVAS INTERESSADO PROIBIÇÃO DE PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200012060040476 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART124 N1 ART127 ART340 N4. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não do arguido e a determinação da medida da pena ou de medida de segurança. II - Porém, não são permitidos métodos e provas proibidas e é necessário que a matéria a averiguar se afigure relevante para a solução do caso. III - Daí que a alegação de um conjunto de factos, nomeadamente destinados a integrar a exclusão da ilicitude ou da culpa do agente, possa forçar o dever do tribunal em considerá-la na análise das provas ou a entendê-la como irrelevante. Tudo depende do conjunto das outras provas apreciadas pelo tribunal, sem esquecer o princípio da sua livre apreciação. IV - Se assim não fora, então poder-se-ia perverter o sentido prático do julgamento penal, na medida em que as partes sempre poderiam obrigar o tribunal a desviar, para onde lhes desse jeito, a sua atenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |