Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040476
Nº Convencional: JTRP00029509
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: PROVAS
INTERESSADO
PROIBIÇÃO DE PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200012060040476
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 46/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART124 N1 ART127 ART340 N4.
Sumário: I - Em processo penal, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não do arguido e a determinação da medida da pena ou de medida de segurança.
II - Porém, não são permitidos métodos e provas proibidas e é necessário que a matéria a averiguar se afigure relevante para a solução do caso.
III - Daí que a alegação de um conjunto de factos, nomeadamente destinados a integrar a exclusão da ilicitude ou da culpa do agente, possa forçar o dever do tribunal em considerá-la na análise das provas ou a entendê-la como irrelevante.
Tudo depende do conjunto das outras provas apreciadas pelo tribunal, sem esquecer o princípio da sua livre apreciação.
IV - Se assim não fora, então poder-se-ia perverter o sentido prático do julgamento penal, na medida em que as partes sempre poderiam obrigar o tribunal a desviar, para onde lhes desse jeito, a sua atenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: