Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225250
Nº Convencional: JTRP00011236
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199012200225250
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/06/18 IN CJ T3 ANOV PAG27.
Sumário: I - A necessidade do prédio para habitação, como fundamento autónomo do direito de denúncia do arrendamento, é um conceito jurídico que deve ser preenchido por factos concretos que a revelem como uma pretensão séria, real, justificada e actual.
II - Essa necessidade pode ser absoluta - privação total de local que sastifaça minimamente as exigências habitacionais do senhorio - ou relativa - se o senhorio já dispuser de casa mas tiver motivos sérios para estabelecer o seu domicílio no prédio locado.
III - O simples facto de se viver em casa alheia sem qualquer título que lhe garanta a ocupação não integra suficientemente a invocada necessidade.
Reclamações: