Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111311
Nº Convencional: JTRP00032120
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ATESTADO MÉDICO
ATESTADO FALSO
INTERESSE PROTEGIDO
INTERESSE PÚBLICO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP200201300111311
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 25/01
Data Dec. Recorrida: 06/18/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART260.
CPP98 ART68 N1 A ART74 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2000/03/08 IN CJ T2 ANOXXV PAG138.
AC RP DE 2000/04/26 IN CJ T2 ANOXXV PAG242.
Sumário: No crime de atestado falso do artigo 260 do Código Penal o interesse público é o determinante ("o atestado é um meio de prova do facto nele inscrito e toda a colectividade crê naquele documento, e na veracidade do que atesta").
Por isso, as pessoas particulares não são titulares dos interesses que a lei quis proteger com essa incriminação, ainda que da falsidade lhes possa advir porventura algum prejuízo, pelo que não têm legitimidade para se constituírem assistentes.
O despacho que admite o denunciante como assistente não faz caso julgado formal, podendo tomar-se conhecimento da questão da legitimidade em qualquer estado da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: