Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002151 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | AMNISTIA QUESTÃO PREVIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CIVEL OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199112189130260 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TIC PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 346/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERENCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART668 N1 D. CP82 ART126. CPP87 ART72 N1 B ART417 N2 A D ART419 N4 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/01/10 IN CJ ANOXV T1 PAG247. | ||
| Sumário: | I - A amnistia e uma questão previa que, sendo procedente, extingue o procedimento criminal e, pondo termo ao processo, obsta ao conhecimento do recurso. II - O pedido de indemnização enxertado na acção penal conserva as caracteristicas de verdadeira acção civel, não sendo a causa de pedir o crime mas sim o dano sofrido. III - A extinção do procedimento criminal por intempestividade da queixa permite sempre ao ofendido a dedução do pedido civel perante o tribunal civel ( artigo 72, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Penal ). IV - Assim, não enferma de nulidade por omissão de pronuncia o acordão da Relação que julgando extinto o procedimento criminal por amnistia nada diz quanto a materia do pedido civel. | ||
| Reclamações: | |||