Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050199
Nº Convencional: JTRP00008629
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MANOBRA PERIGOSA
CULPA
Nº do Documento: RP199005169050199
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N5 ART10 N1 B.
Sumário: I - Os condutores têm de confiar nos sinais uns dos outros pois, de outra forma, seriam constantes os embaraços ao trânsito; e, à velocidade a que hoje se processa o tráfego automóvel, a falta daquela confiança tornar-se-ia fonte permanente de acidentes;
II - Assim, se determinado condutor pretendia mudar de direcção à esquerda e fez o respectivo sinal, aproximando-se do eixo da via, é perfeitamente lícito a outro condutor que o persegue, que tem espaço para o efeito, ultrapassar o primeiro pela direita e confiar em que este não vai alterar a sua intenção;
III - Assim, se o primeiro condutor, que viu o segundo a iniciar a falada manobra de ultrapassar, à última hora desiste de mudar de direcção à esquerda e retoma a sua direita, chocando, então, os veículos, a culpa do acidente só pode imputar-
-se àquele, independentemente de sobre o segundo condutor recaírem os deveres gerais de cuidado ao fazer ou pretender fazer, a referida ultrapassagem;
IV - É que, quando o arguido desiste da primeira manobra e resolve retomar a direita, inicia uma nova manobra e, antes desse início, cumpre-lhe certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito - artigo 5, nº 5 do Código da Estrada.
Reclamações: