Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00008629 | ||
Relator: | SOUSA GUEDES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MANOBRA PERIGOSA CULPA | ||
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Nº do Documento: | RP199005169050199 | ||
Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
Legislação Nacional: | CE54 ART5 N5 ART10 N1 B. | ||
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Sumário: | I - Os condutores têm de confiar nos sinais uns dos outros pois, de outra forma, seriam constantes os embaraços ao trânsito; e, à velocidade a que hoje se processa o tráfego automóvel, a falta daquela confiança tornar-se-ia fonte permanente de acidentes; II - Assim, se determinado condutor pretendia mudar de direcção à esquerda e fez o respectivo sinal, aproximando-se do eixo da via, é perfeitamente lícito a outro condutor que o persegue, que tem espaço para o efeito, ultrapassar o primeiro pela direita e confiar em que este não vai alterar a sua intenção; III - Assim, se o primeiro condutor, que viu o segundo a iniciar a falada manobra de ultrapassar, à última hora desiste de mudar de direcção à esquerda e retoma a sua direita, chocando, então, os veículos, a culpa do acidente só pode imputar- -se àquele, independentemente de sobre o segundo condutor recaírem os deveres gerais de cuidado ao fazer ou pretender fazer, a referida ultrapassagem; IV - É que, quando o arguido desiste da primeira manobra e resolve retomar a direita, inicia uma nova manobra e, antes desse início, cumpre-lhe certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito - artigo 5, nº 5 do Código da Estrada. | ||
Reclamações: | |||
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