Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000903 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INDICIOS SUFICIENTES FURTO QUALIFICADO DANO ACUSAçãO LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO SANEAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199110029120353 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAçãO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART74 ART297 N1 G N2 C D ART308. CPP87 ART16 N2 C ART311 N1. | ||
| Sumário: | 1. Deduzida acusação em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo pela pratica do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 297 ns. 1 al. g) e 2 als. c) e d), 22, 23 e 74 do Codigo Penal, mas não resultando do inquerito indicios suficientes da existencia no interior do veiculo de quaisquer objectos susceptiveis de apropriação e de que o arguido pretendesse apropriar-se do que quer que fosse, justifica-se o despacho de não recebimento da acusação, por esta ser manifestamente infundada, proferido pelo juiz do Juizo Criminal. 2. Integrando, porem, os factos descritos na acusação o crime de dano do art. 308 do Codigo Penal ( o arguido partiu voluntariamente o vidro ventilador do veiculo ), deveria aquele magistrado ter-se pronunciado relativamente a questão da legitimidade do Ministerio Publico para deduzir acusação, pois o respectivo procedimento criminal dependia de queixa. 3. Não o tendo feito e transitada em julgado a decisão de rejeição da acusação pelo crime de furto, cabera agora aos juizos correccionais pronunciar-se sobre tal questão no ambito da previsão do n. 1 do art. 311 do Codigo de Processo Penal. | ||
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