Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR CÍVEL PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ALTERAÇÃO DA DECISÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20210426549/06.1TBOVR-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC) e enquanto tal regem-se não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade com vista à tutela dos interesses que visam salvaguardar (vide artigo 987º do CPC). Por tal, as resoluções tomadas podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, desde que circunstâncias supervenientes justifiquem tal alteração (vide artigo 988º do CPC). II - Os pressupostos da admissível alteração, não excluem contudo o efeito do caso julgado das resoluções tomadas no âmbito deste processo, apenas afasta a sua “irrevogabilidade”, fundada num diferente quadro factual superveniente. Alteração a ser obtida nos termos previstos na lei – vide artigo 42º do RGPTC. E enquanto vigentes – já que até à sua alteração tais decisões se impõem com força de caso julgado às partes e mesmo ao tribunal (caso julgado material e formal) – é concedida proteção ao regime antes fixado por via do regime de incumprimento regulado no artigo 41º do RGPTC. III- Eventual fundamento para a alteração do acordo vigente tem de ser suscitado em incidente próprio, ao abrigo do disposto no artigo 42º do RGPTC pelo progenitor interessado. Não sendo como tal oponível em sede de incidente de incumprimento de prestação a aferir em função das obrigações vigentes e que vinculam as partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 549/06.1TBOVR-E.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca De Aveiro – Jz. de Família e Menores de Estarreja Apelante/B… Apelada/ C… *** Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório B… progenitor de D…, deduziu em 24/10/2018 o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra C…, invocando em suma estar esta a incumprir o que em acordo de regulação das responsabilidades parentais ficou estipulado a título de prestação de alimentos à filha de ambos, D…. Notificada a requerida para alegar o que tiver por conveniente em 5 dias nos termos do artigo 41º nº 3 do RGPTC, respondeu a mesma em suma reconhecendo não ter procedido ao pagamento das prestações identificadas pelo requerente. Não pagamento que alegou estar justificado no comportamento que imputou a sua filha, violador e de forma grave do dever de respeito da mesma para com a sua progenitora, fundamento da cessação da obrigação em causa. Mais tendo alegado a inexigibilidade das quantias reclamadas por não ter sido consultada quanto à possibilidade de a filha ir estudar para Coimbra e por apenas ter ficado obrigada a suportar metade das despesas escolares com livros e material didático mediante a apresentação de recibo ou fatura por parte do progenitor – em causa as despesas relacionadas no requerimento inicial em 5º [despesas escolares que identificou por remissão para os documentos 2 a 28 juntos com o r.i.], 10º [despesas de alojamento da filha em Coimbra no valor de € 1.260,00], 11º [propina mensal na Universidade de Coimbra no valor total identificado € 1063,50] e 12º [respeitante ao total reclamado da responsabilidade da requerida no valor de € 2.535,25] Alegou ainda não estarem contempladas as despesas reclamadas com passes de transportes, assistência médica, rendas para a D… ficar em Coimbra a estudar, propinas, etc.. Termos em que terminou concluindo pela total improcedência do incidente, “reconhecendo-se que cessou a obrigação da requerida prestar alimentos à D… por violação grave dos deveres desta para com aquela, com as legais consequências.” * Foi agendada a conferência de pais a que alude o artigo 41º nº 3 do RGPTC.Notificadas as partes para alegar, o que ambas observaram reiterando as suas posições, foi após agendada audiência de discussão e julgamento. Realizada esta, veio a ser proferida decisão final, julgando: “o incidente suscitado improcedente e, em consequência, absolve-se a requerida do pagamento das quantias reclamadas.” * Do assim decidido apelou o requerente, oferecendo alegações e a final tendo formulado as seguintesConclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Foram apresentadas contra-alegações pela requerida, em suma pugnando pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de decisão de facto como de direito.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. *** II - FACTUALIDADE PROVADA.(O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade) “1. D…, nasceu a 30/10/1999 e é filha do requerente e da requerida. 2. Por douta sentença proferida a 06/11/2008, foi decretado o divórcio entre o requerente e a requerida, considerando-se o réu (aqui requerente) principal culpado e condenando-o no pagamento de uma indemnização à ex-cônjuge (aqui requerida) no valor de € 10.000,00 – cfr. sentença documentada nos autos principais de divórcio e cuja cópia acompanha as alegações da requerida datadas de 21/05/2019. 3. Tendo a filha do casal fixado residência com a progenitora, veio tal situação a alterar-se por acordo devidamente homologado por douta sentença proferida a 26/01/2012, documentado em ata dessa mesma data nos termos constantes do apenso D, fixando-se a residência com o progenitor, convívios com a progenitora em regime livre em termos concretos a combinar com o progenitor e ficando a progenitora com a obrigação de proceder ao pagamento da quantia mensal de €75,00, a ser paga até ao dia 08 de cada mês, com início no próximo mês de Fevereiro, por depósito ou transferência bancária para conta cujo NIB a progenitora já conhece, montante a atualizar anualmente pelos índices de inflação publicados pelo INE e reportados ao ano imediatamente anterior, com início em Fevereiro de 2013; mais ficou a progenitora obrigada a contribuir com metade das despesas escolares (entendendo-se por estas livros e material didático) da menor, mediante a apresentação de fatura ou recibo por parte do progenitor – cfr. ata datada de 26/01/2012, documentada no âmbito do apenso D. 4. A requerida não procedeu ao pagamento das prestações de alimentos relativas ao mês de Fevereiro de 2018, nem de Julho de 2018 em diante. 5. A requerida nunca procedeu ao pagamento dos valores das atualizações devidas. 6. A requerida não procedeu ao pagamento das despesas documentadas nos autos (docs. 2 a 28 do requerimento inicial), nem procedeu ao pagamento dos valores reclamados a título de alojamento e propinas (docs. 29 e 30 do requerimento inicial), totalizando a quantia de € 2.535,25. 7. A filha das partes frequentou o curso … na Universidade de Coimbra e, posteriormente, ingressou no curso … na Universidade de Aveiro. 8. A alteração de residência da filha referida em 3. deveu-se ao facto de a menor não aceitar as regras e princípios que lhe eram transmitidos pela mãe, culminando em situações em que a D… fugia de casa. 9. Não obstante a D… sempre ter tido um relacionamento próximo com os avós maternos, junto de quem viveu com a progenitora, após o divórcio dos pais, desde que foi residir com o progenitor a D… cortou relações com os avós e com a própria mãe. 10. A requerida procurou aproximar-se da filha, nomeadamente, esperando-a à saída da escola, uma vez, no ano de 2012, acompanhada da tia da D…, irmã da requerida, tendo a menor empurrado a mãe, dizendo que não queria falar com ela. 11. Ainda no ano de 2012, a D… chegou a fizer à requerida que ela não era sua mãe e sempre recusou falar-lhe e estar com ela, nunca respondendo às mensagens da mãe, nem falando com ela ao telefone. 12. Quando a progenitora foi sujeita a cirurgia à coluna, a D… nunca a foi visitar, nem procurou saber como a mãe estava, apesar de ter tido conhecimento de tal situação. 13. Em 2016 a requerida esteve a trabalhar na Polónia e quando regressou procurou a filha para lhe entregar umas lembranças que tinha trazido, tendo esperado a filha à saída da escola, que se recusou a falar com a mãe. 14. Em Julho de 2018 faleceu a mãe da requerida, avó materna da menor, após um período de internamento e, apesar de serem situações do conhecimento da D…, a mesma nunca visitou a avó, nem foi ao funeral da mesma, nem à missa do sétimo dia.” Julgou ainda o tribunal a quo como não provada a seguinte factualidade: “a) Foi no ano letivo 2017/2018 que D… esteve matriculada no Curso … da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e que, obteve bom aproveitamento; b) Foi no ano letivo 2018/2019 que D… esteve matriculada no Curso … da Universidade de Aveiro, tendo obtido bom aproveitamento; c) O requerente apresentou as despesas reclamadas nos autos à requerida, solicitando o pagamento de metade do seu valor.” *** III- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pelo apelante serem questões a apreciar: - erro na decisão de facto; - erro na subsunção jurídica dos factos aos direito. *** Em função do supra enunciado cumpre em primeiro lugar apreciar se a decisão de facto padece do erro de julgamento alegado pelo recorrente.Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos: i- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição devem o(s) recorrente(s) especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda aos recorrentes [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que das conclusões é, no mínimo, exigível que das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório. Embora na jurisprudência se encontrem posições mais ou menos exigentes quanto aos elementos que das conclusões devem constar, este é um denominador mínimo comum a todas elas [fazendo uma resenha alargada desta temática vide Ac. TRG de 07/04/2016, Relator José Amaral in www.dgsi.pt/jtrg; ainda Acs. STJ de 01/10/2015, Relatora Ana Luísa Geraldes, de 22/09/2015, Relator Pinto de Almeida, de 29/10/2015 Relator Lopes do Rego, de 06/12/2016 Relator Garcia Calejo e de 27/09/2018 Relator José Sousa Lameira, onde se afirma “Como decorre do artigo 640 supra citado o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso”, todos in www.dgsi.pt]. Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC. Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”. Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[1] ii- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC. Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC. Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supra citado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”. Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso. Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]: - uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova; - ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância); - levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável). Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C.. iii- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está a reapreciação da matéria de facto limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. TRC de 16/02/2017, nº de processo 52/12.0TBMBR.C1; Ac. TRG de 11/07/2017, nº de processo 5527/16.0T8GMR.G1; Ac. TRP de 30/04/2020, nº de processo 3352/18.2T8PNF.P1, todos in www.dgsi.pt]. iv- Pelos mesmos motivos se conclui que as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso [vide, entre outros, Ac. TRC de 14/01/14, nº de processo 154/12.3TBMGR.C1; Ac. TRP de 16/10/2017, nº de processo 379/16.2T8PVZ.P1; Ac. TRP de 14/07/20, nº de processo 4556/17.0T8MAI.P1 todos in www.dgsi.pt]. * Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das conclusões de recurso do recorrente quais os pontos de facto sobre os quais faz recair a sua crítica, imputando sobre os mesmos erro de julgamento.E do corpo alegatório qual a redação que pugna seja sobre os mesmos introduzida. Bem como quais os meios probatórios que justificam o por si imputado erro de julgamento. Tendo identificado os trechos de gravação quando e na medida em que o entendeu pertinente. Conclui-se assim terem sido observados os ónus de impugnação e especificação que sobre o recorrente recaíam. * A factualidade questionada pelo recorrente respeita ao comportamento mantido perante a requerida progenitora pela filha de ambos. Comportamento que a requerida invocou ser fundamento da cessação da obrigação de alimentos, justificativo do não pagamento dos valores peticionados que reconheceu ter ocorrido.Pelos motivos que infra se expõe, não se procederá à reapreciação da factualidade impugnada, na medida em que a mesma se revela inútil para o mérito da causa, porquanto e independentemente do juízo de reapreciação que sobre esta viesse a recair, sempre a decisão de mérito final viria a ser a mesma. Decide-se nestes termos não proceder, por inútil, à reapreciação da factualidade impugnada e constante da decisão de facto. * IV- Do erro na aplicação do direito.Tendo presente que na subsunção jurídica dos factos ao direito não está o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º do CPC quanto ao objeto e quantidade do pedido, cumpre apreciar se ocorre erro na subsunção jurídica dos factos ao direito. * Subjacente ao pedido nos autos formulado está o alegado incumprimento da prestação de alimentos a que requerida ficou obrigada por acordo devidamente homologado por sentença proferida em 26/01/2012.Acordo cujo clausulado foi enunciado no ponto 3 dos factos provados nos termos que aqui se reproduzem: “por acordo devidamente homologado por douta sentença proferida a 26/01/2012 (…) fixando-se a residência com o progenitor, convívios com a progenitora em regime livre em termos concretos a combinar com o progenitor e ficando a progenitora com a obrigação de proceder ao pagamento da quantia mensal de €75,00, a ser paga até ao dia 08 de cada mês, com início no próximo mês de Fevereiro, por depósito ou transferência bancária para conta cujo NIB a progenitora já conhece, montante a atualizar anualmente pelos índices de inflação publicados pelo INE e reportados ao ano imediatamente anterior, com início em Fevereiro de 2013; mais ficou a progenitora obrigada a contribuir com metade das despesas escolares (entendendo-se por estas livros e material didático) da menor, mediante a apresentação de fatura ou recibo por parte do progenitor”. Na defesa apresentada pela requerida, invocou esta dois fundamentos para o não pagamento dos valores peticionados – não pagamento que reconheceu: - de um lado a cessação da obrigação de prestar alimentos baseada no comportamento da sua filha, beneficiária da prestação em causa; - de outro a inexigibilidade de parte dos valores peticionados por não estarem contidos nas despesas a que ficou obrigada a suportar na proporção de metade. O tribunal a quo, com base na factualidade apurada, julgou o incidente improcedente, aceitando as alegadas razões da requerida para não cumprir. Assim e tal como consta da decisão recorrida, a requerida: “(…) por sua iniciativa, deixou de cumprir. Mas a verdade é que invocou, em sede do presente incumprimento, as razões que a levaram a não cumprir. E que nos parecem razões atendíveis, pois resulta claro que a sua filha, enquanto beneficiária da prestação, adota comportamentos desrespeitosos da pessoa da sua mãe, não lhe prestando qualquer assistência na doença ou infortúnio (como resulta da matéria elencada nos pontos 12. e 14. dos factos provados), não lhe dirigindo a palavra, não a cumprimentando, desrespeitando a família materna e não prestando quaisquer esclarecimentos acerca da sua vida, sendo inequívoco que não aceita a participação da mãe na sua vida. Se assim é, torna-se claro que também não se torna razoável impor à sua mãe que participe economicamente na vida da sua filha, maior de idade já que, no mais, está completamente excluída da vida da filha, que, simplesmente, é indiferente aos valores da vida e da integridade física da sua mãe e família materna.” Deste trecho resulta ter o tribunal a quo [por referência ao previsto no artigo 1880º conjugado com o disposto no artigo 1905º nº 2, ambos do CC e na decisão recorrida convocados] reconhecido existirem razões para cessar a obrigação da prestação de alimentos por parte da progenitora, atenta a não observância por parte da beneficiária dos alimentos dos deveres de respeito e consideração para com a sua progenitora. Cumulativamente, invocou o tribunal a quo como fundamento da improcedência da pretensão não ter o requerente logrado provar “(…) além do mais, (…) o bom aproveitamento escolar da filha.” A que acresce, quanto às despesas reclamadas com despesas de alojamento e propinas, a declarada improcedência da pretensão com fundamento no seu não enquadramento no acordo estipulado; bem como na não demonstração do bom aproveitamento escolar da filha e da interpelação da requerida ao pagamento. Tal como consta da decisão recorrida: “Resulta da matéria de facto dada como provada, que a requerida não procedeu ao pagamento dos montantes aludidos em 4) a 6). Neste aspeto há a considerar que, no que respeita às despesas (gastos reclamados, despesas de alojamento e propinas), entendemos não estarem demonstrados os pressupostos de que depende a obrigação de pagamento, por duas razões: não logrou o requerente demonstrar que a filha obteve bom aproveitamento nos estudos e, por outro lado, não logrou o requerente demonstrar que apresentou à requerida as despesas reclamadas para pagamento (cfr. alínea c) da factualidade não provada). Além do mais, é ainda de referir, no que respeita ao pagamento de despesas, que as respeitantes a alojamento e propinas não têm enquadramento no estipulado no acordo, conforme resulta da letra do clausulado quanto a tal matéria (cfr. ponto 3. dos factos provados), uma vez que o acordo contempla o pagamento de metade das despesas escolares, sendo estas as referentes a livros e material escolar adquirido para o início de ano letivo, pelo que, nesta parte, sempre improcederia o pedido formulado.” O recorrente em sede de recurso questiona o decidido, manifestando o seu desacordo quanto à validação da atuação da requerida sem que previamente tenha formulado tal pedido ao tribunal – ou seja sem que previamente tenha submetido à apreciação do tribunal em processo próprio, a sua pretensão de obter a cessação da obrigação alimentar devida ou a sua alteração – vide conclusões 12 e 13. De outro lado, alega inexistir fundamento para a julgada “irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia” – vide conclusões 14 e 15. Por último afasta o argumento da não demonstração do bom aproveitamento escolar da filha para o indeferimento da pretensão porquanto está provado que a mesma está a estudar na universidade, sendo de considerar que se trata de uma jovem de 21 anos – vide conclusão 16ª. * Dispõe o artigo 41º do RGPTC que se relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada, “não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal (…) as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa (…) e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança do progenitor requerente ou de ambos”.Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC) e enquanto tal regem-se não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade com vista à tutela dos interesses que visam salvaguardar (vide artigo 987º do CPC). Por tal, as resoluções tomadas podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, desde que circunstâncias supervenientes justifiquem tal alteração (vide artigo 988º do CPC). Os pressupostos da admissível alteração, não excluem contudo o efeito do caso julgado das resoluções tomadas no âmbito deste processo, apenas afasta a sua “irrevogabilidade”, fundada num diferente quadro factual superveniente[2]. Alteração a ser obtida nos termos previstos na lei – vide artigo 42º do RGPTC. E enquanto vigentes – já que até à sua alteração tais decisões se impõem com força de caso julgado às partes e mesmo ao tribunal (caso julgado material e formal)[3] – é concedida proteção ao regime antes fixado por via do regime de incumprimento regulado no artigo 41º do RGPTC. Conforme dos nºs 4 e 7 deste artigo 41º se extrai, é possível em sede de conferência a agendar (vide nº 3) e se para tanto houver o acordo de ambos os progenitores, alterar o antes estabelecido quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança (nº 4); e caso tal acordo não exista, então o tribunal apreciará e decidirá sobre o alegado incumprimento, procedendo [caso a conferência não tenha sido convocada no circunstancialismo excecional previsto no nº 3 ou nela os pais não cheguem a acordo] em conformidade com o disposto nos artigos 38º e seguintes do RGPTC (remetendo nomeadamente as partes para a mediação ou audição técnica especializada). Extrai-se da análise conjugada destes normativos não ser argumento de improcedência do incidente deduzido uma alegada justificação para atuar de forma diversa ao acordo vigente, porquanto e na ausência de acordo de alteração entre os cônjuges a obter em sede de conferência, o caminho a seguir é o de apreciação da existência do alegado incumprimento. Devendo eventual fundamento para a alteração do acordo vigente ser suscitado em incidente próprio de alteração do regime estabelecido – artigo 42º do RGPTC.. Argumento que é válido tanto para a requerida – que pretende ver cessada a sua obrigação de prestação alimentícia. Como para o requerente, na medida em que pretenda ver-se ressarcido de despesas que não estão incluídas no acordo em vigor. Estando em causa despesas não previstas não podem ser fundamento de um alegado incumprimento do acordo estabelecido, nem podem ser exigidas do progenitor que ao pagamento das mesmas se não obrigou. Tendo presentes estes considerandos e revertendo agora ao caso concreto é de reconhecer razão ao recorrente quando alega ser de desconsiderar a argumentação da requerente relativa à cessação da obrigação de prestar alimentos a sua filha com base num alegado comportamento violador dos seus deveres de respeito para com a progenitora sua mãe. Entendendo a requerente ter fundamento para obter uma alteração do regime em vigor, recai sobre a mesma o dever de intentar procedimento para alteração da regulação das responsabilidades parentais nos termos do artigo 42º do RGPTC. Seja essa alteração fundada na irrazoabilidade da exigência da prestação de alimentos por nomeadamente o comportamento da beneficiária dos alimentos perante a obrigada assim o justificar [este o fundamento alegado pela requerida]. Seja por, atingida a maioridade e antes de perfeitos os 25 anos, estar concluído o processo de educação ou formação profissional, ou ter sido este voluntariamente interrompido – vide artigo 1905º nº 2 do CC. Tal como decorre deste artigo 1905º nº 2 do CC[4] é automática a manutenção do direito à prestação de alimentos fixada durante a menoridade, afastando assim a necessidade – pelos inerentes constrangimentos a tal atuação - de o jovem que atinge a maioridade e com base exclusiva nesta interpor ação contra o seu progenitor para obter a manutenção de tal prestação. Como tal recai sobre o progenitor que em tal tenha interesse, intentar ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais em que alegue e demonstre os fundamentos da sua pretensão de cessação da obrigação de prestar alimentos – seja por ser irrazoável continuar a exigir tal prestação fundado na grave violação dos deveres de respeito e consideração do(a) filho(a) perante o progenitor obrigado à prestação de alimentos, seja por atingida a maioridade o processo educativo ter sido interrompido ou não colher o aproveitamento que dentro do padrão de normalidade é exigível a alguém da idade do formando. Para tanto alegando e demonstrando nomeadamente comportamentos do filho no percurso escolar que justificam a cessação de tal obrigação[5]. A obrigação ou dever de alimentos estabelecido a favor dos filhos menores, ou maiores dentro do circunstancialismo previsto no artigo 1880º conjugado com o artigo 1905º nº 2 do CC, assume a natureza de direito fundamental reconhecido na nossa constituição (vide artigo 36º nº 5º da CRP), vinculativo para os progenitores. Por tal e “Não obstante a estrutura obrigacional do vínculo de alimentos, esta prestação alimentícia é integrante de um dever privilegiado que, segundo Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., pág. 169), constitui um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou de poderes-deveres com dupla natureza, em que se elevou um dever elementar de ordem social e jurídico a dever-direito fundamental.”[6] Motivo porque o seu regime é marcado em múltiplos aspetos pela sua natureza familiar, não obstante a sua estrutura obrigacional – veja-se o disposto no artigo 2008º do CC do qual decorre ser este um direito indisponível, intransmissível, impenhorável e imprescritível. É este “um daqueles raros casos em que a Constituição impõe aos cidadãos uma vinculação qualificável como dever fundamental cujo beneficiário imediato é outro indivíduo (e não imediatamente a comunidade). Assim, tal prestação é integrante de um dever privilegiado, que, embora pudesse ser deduzido de outros lugares da Constituição [v. g. do reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade (artigo 67.º) e da proteção da infância contra todas as formas de abandono (artigo 69.º)], está aqui expressamente consagrado, como correlativo do direito fundamental dos filhos à manutenção por parte dos pais”[7]. Sendo este o enquadramento legal da obrigação análise, não lhe é aplicável o regime dos contratos sinalagmáticos que permita ao obrigado desvincular-se da sua obrigação mediante a invocação de uma conduta da contraparte, in casu o filho beneficiário da prestação alimentar, através da chamada “compensação de culpas”, salvo quando a gravidade da atuação aferida de acordo com o princípio da razoabilidade justifique a extinção do direito a alimentos[8]. O que reforça o entendimento de que a arguida cessação da obrigação alimentar depende da instauração do processo tutelar cível nos termos já acima apontados. Assim e em suma, procede o primeiro argumento de recurso apontado pelo recorrente – a cessação da obrigação de prestação alimentar fundada na irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia perante um alegado comportamento da beneficiária da prestação não é oponível em sede de incidente de incumprimento de prestação. Este – incumprimento - a aferir perante as obrigações vigentes e que vinculam as partes. Pelos mesmos motivos o pelo tribunal a quo ponderado não demonstrado aproveitamento escolar é questão a ser dirimida na mesma sede de alteração do regime estabelecido. Sendo inoponível neste incidente de incumprimento do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor entre as partes. Concluindo, o decidido pelo tribunal a quo com base nestes argumentos – e independentemente da alteração que viesse a ser introduzida na factualidade impugnada pelo recorrente - padece de erro na subsunção jurídica e é como tal revogável. Nos termos do artigo 665º do CPC cumpre apreciar as questões que pelo tribunal a quo não foram conhecidas por prejudicadas pela solução dada ao litígio, na medida em que nada obste ao seu conhecimento e disponha dos elementos necessários para tanto. Nomeadamente a obrigação da recorrida em proceder ao pagamento dos montantes peticionados ao abrigo do acordo mencionado em 3 dos factos provados que se mantém vigente. Em relação ao qual a recorrida alegou ainda ser inexigível o pagamento das despesas que respeitam a passes de transportes, assistência médica, rendas para a D… ficar em Coimbra a estudar e propinas (vide 83º e 84º da resposta) por não incluídas na obrigação assumida. Para tanto importa ter presente os elementos factuais apurados e que não se mostram questionados. Está provado que a recorrida não procedeu ao pagamento das quantias peticionadas pelo recorrente – vide factos provados 4 a 6. E nesta parte julgou o tribunal a quo e bem “é ainda de referir, no que respeita ao pagamento de despesas, que as respeitantes a alojamento e propinas não têm enquadramento no estipulado no acordo, conforme resulta da letra do clausulado quanto a tal matéria (cfr. ponto 3. dos factos provados), uma vez que o acordo contempla o pagamento de metade das despesas escolares, sendo estas as referentes a livros e material escolar adquirido para o início de ano letivo, pelo que, nesta parte, sempre improcederia o pedido formulado.” É certa esta afirmação perante o que se encontra provado em 3 dos factos provados. Implicando desde logo a improcedência da pretensão do recorrente quanto aos valores de € 630,00 (a título de despesas de alojamento) – vide artigo 10º do requerimento inicial e de € 531,75 (a título de propina mensal na UC) – vide artigo 11º do requerimento inicial, pelo recorrente reclamados atenta a quota de ½ da responsabilidade da recorrida [num total de € 1161,75]. O valor remanescente do total reclamado de € 2.535,25 (vide 12º do requerimento inicial) corresponde ao valor de € 1.373,50. Que o recorrente peticionou fosse a recorrida condenada a pagar ao abrigo do acordo celebrado em 2012 e mencionado em 3 dos factos provados. De acordo com os docs. juntos aos autos e mencionados em 6 dos factos provados – docs. 2 a 28 do requerimento inicial – resulta provado não ter a recorrida procedido ao pagamento das despesas a que se reportam tais documentos. Destes mesmos documentos é possível extrair estarem em causa os seguintes valores [que com exceção do elencado infra em i, o recorrente peticionou fosse pago na proporção de ½ de acordo com a quota de responsabilidade assumida pela recorrida no acordo estipulado e referido em 3 dos fp]: i- prestações não pagas dos meses de fevereiro, julho, agosto, setembro e outubro de 2018 num total de € 375,00; acrescidas do valor de € 38,76 correspondentes à atualização do valor das prestações de 2013 a 2017 que a recorrida não questionou. O que perfaz o valor total de € 413,76; ii- € 229,15 [458,31:2] relativo a despesas do ano de 2011 [entre junho e novembro de 2011] – vide docs. numerados de 6 a 11 insertos a fls. 19 a fls. 24; iii- € 255,70 [€ 511,40:2] relativo a despesas de 2012 e 2013 correspondentes a despesas de livros e material escolar - vide docs. numerados de 12 a 15 insertos a fls. 25 a 28 dos autos; iv - € 277,77 [€ 555,54:2] relativos a despesas de livros e material escolar dos anos de 2014 e 2015 – vide docs. numerados de 16 a 18 insertos a fls. 29 a 31 dos autos; v - € 428,10 [856,19:2] relativo a despesas elencadas no doc. de fls. 13 e 32 e 33 relativo aos anos de 2016 e 2017, sem que dos mesmos conste a descriminação da origem das respetivas verbas. Tal como acima já referido, o pedido formulado pelo recorrente encontra o seu apoio no acordo estipulado em 3 dos factos provados celebrado em janeiro de 2012. Acordo que nenhuma estipulação incluiu quanto a valores anteriores à data da sua celebração e assim não inclui as despesas de 2011. Implicando a improcedência da pretensão do recorrente no que concerne aos valores de 2011 elencados em ii. Acresce por outro lado que dos documentos juntos aos autos não é possível aferir a natureza das despesas relativas aos anos de 2016 e 2017 – elencadas sob o ponto v. Acrescenta-se que tendo sido ouvida toda a prova gravada, nenhuma menção foi feita quanto à origem das despesas em análise. Pelo que apenas pode ser considerado o teor dos documentos juntos aos autos para aferir de tal origem. Como aliás foi o caminho seguido pelo tribunal a quo para dar como provado o ponto 6 dos fp. Incumbindo ao recorrente fazer prova de que tais despesas respeitavam às despesas escolares especificadas no acordo – livros e material didático - e não o tendo feito pela não junção das faturas identificadas, ao contrário do que fez para as despesas dos anteriores anos, resta concluir pela improcedência da sua pretensão quanto às despesas dos anos de 2016 e 2017. Em suma, logrou o recorrente fazer prova de que as despesas mencionadas em iii – no montante de € 255,70 e iv no montante de € 277,77 são da responsabilidade da recorrida que ao seu pagamento está obrigada já que as faturas que as sustentam descriminam precisamente material escolar e livros. A que acresce o valor mencionado em i no montante de € 413,76 respeitante às prestações não pagas dos meses de fevereiro, julho, agosto, setembro e outubro de 2018 num total de € 375,00; acrescidas do valor de € 38,76 correspondentes à atualização do valor das prestações de 2013 a 2017 que a recorrida não questionou. Tudo perfazendo o valor de € 947,23 que a recorrida está obrigada a pagar ao recorrente ao abrigo do acordo mencionado em 3 dos factos provados e vigente. A este valor acrescerá ainda o valor das prestações mensais que entretanto se venceram desde agosto de 2018 em diante, no valor de € 75,00 mensal acrescido da devida atualização de acordo com os índices da inflação publicados pelo INE. Note-se que a interpelação da requerida ao pagamento das despesas por parte do requerente, apenas releva para efeitos moratórios, não eximindo a progenitora requerida de proceder ao pagamento das quantias peticionadas, demonstrada que está a sua exigibilidade. Sendo como tal irrelevante o constante do ponto c) dos factos não provados. Concluindo, assiste parcial razão ao recorrente. *** V. Decisão.Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida decide-se: 1- condenar a requerida ao pagamento da quantia de € 947,23 ao abrigo do acordo mencionado em 3 dos factos provados e vigente. 2- ao valor referido em 1 acresce o valor das prestações mensais que entretanto se venceram desde agosto de 2018 em diante, no valor de € 75,00 mensal devidamente atualizado de acordo com os índices da inflação publicados pelo INE. 3- Quanto ao mais absolve-se a requerida/recorrida da pretensão formulada pelo recorrente. 4- Custas pela recorrida, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido e recorrente, na proporção do vencimento e decaimento. Porto, 2021-04-26. Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida _____________ [1] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Tomé Gomes, in www.dgsi.pt [2] Vide neste sentido Ac. STJ de 13/09/2016, Relator Alexandre Reis in www.dgsi.pt [3] Vide neste sentido Ac. TRP de 15/02/2016, Relator Caimoto Jácome in www.dgsi.pt [4] Na redação introduzida pela Lei 122/2015 de 01/09, a qual assume natureza interpretativa do artigo 1880º do CC, definindo este a manutenção da obrigação alimentícia para lá da maioridade quando a o filho não tiver completado a sua formação profissional na medida em que seja razoável exigir aos seus pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Em consonância com esta alteração, tendo igualmente sido alterado o teor do artigo 989º nº 3 do CPC, conferindo legitimidade ao progenitor com quem o filho reside, para exigir o cumprimento das obrigações estipuladas durante a menoridade. Cfr. quanto à natureza interpretativa da nova redação deste artigo 1905º nº 2 e dúvidas que a anteriormente suscitava a redação do artigo 1880º quanto à caducidade da prestação de alimentos fixada na menoridade, quando o filho atingisse a maioridade. Reiterando a automaticidade da sua manutenção com a maioridade, Ac. TRL de 03/03/2020, nº de processo 1298/12.7TBCSC-C.L1-7 e doutrina no mesmo citada; ainda Ac. TRG de 19/06/2019, nº de processo 6689/18.7T8GMR.G1; Ac. TRG de 21/06/2018, nº de processo 458/18.1T8BCL.G1; Ac. TRL de 17/12/2020 nº de processo 373/14.8TMPDL-B.L1-2 (este último com um voto de vencido) todos in www.dgsi.pt]. Nº2 do artigo 1905º, cujo teor aqui se reproduz “2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.” [5] Cfr. sobre a aferição da cláusula de razoabilidade e ónus de alegação e prova que sobre o progenitor interessado na cessação da prestação alimentar recai no âmbito do competente processo tutelar cível: Ac. TRL de 21/12/2017, nº de processo 3265/10.6TBCSC.1.L1-6; Ac. TRL de 11/12/2018, nº de processo 6731/17.9T8ALM.L1-7; Ac. TRC de 21/05/2019, nº de processo 279/07.7TBCLB-J.C1; ainda o já citado Ac. TRL de 03/03/2020; [6] Cfr. AUJ nº 5/2015 de 19/03/2015, publicado in DRE nº 85/2015 de 2015/05/04, Série I. [7] Cfr. Ac. T. Constit. nº 306/2005 de 08/06/2005, publicado in DRE nº 150/2005 de 05/08/2005, Série II. [8] Sobre a não aplicação das regras dos contratos sinalagmáticos à prestação alimentícia fixada no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, cfr. para além do Ac. TRC de 21/05/2019 já supra citado, Ac. TRC de 23/06/2009, nº de processo 238-A/2001.C1 in www.dgsi.pt. |