Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12432/22.9T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO PAULO VASCONCELOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRAZO ADMONITÓRIO
Nº do Documento: RP2024012512432/22.9T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No título executivo, as partes consideravam que a divida confessada estava já há muito vencida e em mora.
II - Desde outubro de 2021, data em que as partes celebraram o “Auto de Entrega” e que a Embargante, ora apelada, se reconheceu devedora da indicada quantia, até ao envio da carta de interpelação em 9 de junho de 2022.
III - A circunstância da ora Apelada ter incumprido reiteradamente as suas obrigações para com o ora Apelante e, por força disso, o respetivo incumprimento se ter vindo a prolongar no tempo ao longo de seis anos não significa, nem poderá significar, que o prazo de pagamento seria forçosamente prolongado ou negociado, nem podia a ora Apelada ter legítimas expectativas nessa sentido, sendo certo que nada nos autos permite extrair tal conclusão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 12432/22.9 T8PRT-A.P1
(Recurso)




Acordam, em audiência de julgamento, na 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO ... - ... Banco 1..., embargado nos autos m epígrafe, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 2, em 10 de Janeiro de 2023, que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pela executada/embargante A..., S.A. e, consequentemente, determinou a extinção da acção executiva, veio interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ 1) O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo (ref.ª citius 444005513) que julgou procedentes os Embargos de Executado deduzidos pela Executada/Embargante e, consequentemente, determinou a extinção da acção executiva.
2) Com o devido respeito, em face da prova produzida e constante dos autos, impunha-se ao Tribunal a quo uma decisão diversa da ora recorrida.
3) Na douta Sentença de que ora se recorre, entendeu o Tribunal a quo que assistia razão à Embargante, ora Recorrida, por entender que a obrigação exequenda não tinha prazo certo e que o prazo admonitório de 10 (dez) dias concedido pelo Exequente à Executada para efectuar o pagamento da quantia em dívida não era razoável.
4) Para tanto, considerou o Tribunal a quo que o prazo de 10 dias não era suficiente para que a Embargante reunisse uma quantia tão elevada “que não logrou reunir em seis anos (com a anuência do embargado, que anuiu na mora), sob pena de violação do princípio da boa-fé – art. 762º do C.C.”
5) Considerou ainda o Tribunal a quo que “no caso em apreço (…) considerando o tempo porque perdurou o incumprimento com a anuência do embargado que nada fez para aos primeiros sinais de incapacidade financeira resolver, como veio a suceder, o contrato, permitindo que o incumprimento se mantivesse por prazo irrazoável, a par do valor da quantia exequenda, temos de concluir que a conduta do embargado era adequada a criar na embargante a confiança de que o prazo de pagamento seria prolongado, renegociado”, concluindo “que o prazo concedido não se revela adequado ao cumprimento da obrigação (…) e que a obrigação é inexigível” (negritos e sublinhados nossos).
6) Não pode o ora Recorrente conformar-se com a decisão recorrida, pois em face dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo – vide pontos 1 a 9 dos factos considerados provados na sentença recorrida - impunha-se ao Tribunal a quo uma decisão diversa.
7) Em primeiro lugar, tendo resultado provado que (i) a quantia em dívida, de que a ora Recorrida se reconheceu devedora, teve origem num contrato de arrendamento com prazo certo para fins não habitacionais celebrado em 09/05/2011 e que (ii) face ao incumprimento reiterado da ora Recorrida, nomeadamente no pagamento de renda, despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns e dos serviços de interesse comum, a ora Recorrente promoveu em 20/05/2021 a resolução do contrato mediante contacto pessoal de Agente de Execução e, ainda, que (iii) a quantia exequenda refere-se a dívidas vencidas e não pagas pela Executada no período de Maio de 2015 a Abril de 2021 (cfr. factos provados sob os nºs 1, 2, 5, 6, 8 e 9), impunha-se ao Tribunal uma decisão distinta da ora recorrida, concluindo-se sim que o prazo de 10 dias concedido pelo ora Recorrente à Recorrida através de carta registada com aviso de recepção datada de 09/06/2022 e recebida pela ora Recorrida (facto provado sob o nº 4) consistia num prazo admonitório razoável para o cumprimento da obrigação de pagamento a que a ora Recorrida se encontrava adstricta.
8) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a ora Recorrida não teve
apenas 10 (dez) dias para proceder ao pagamento da quantia exequenda, mas sim 7 (sete) anos, pois, como resulta dos factos dados como provados, a quantia exequenda resulta de um comportamento omissivo e abusivo da Embargante, ora Recorrida, com rendas e encargos vencidos e não pagos que remontam a 2015.
9) De facto, aquando da celebração do “Auto de Entrega”, assinado pelas partes em 15/10/2021 e que foi dado à execução como título executivo, já há muito que a ora Recorrida se encontrava em mora no pagamento de cada uma das rendas, encargos e despesas com condomínio constantes do ponto 8. Dos factos dados como provados na sentença recorrida, tendo sido precisamente esse comportamento omissivo da ora Recorrida que motivou a resolução do contrato de arrendamento por parte do ora Recorrente e que culminou com a assinatura do “Auto de Entrega”, o que ficou, inclusivamente, a constar do próprio texto do indicado documento (o título executivo).
10) Mais, desde essa data – 15/10/2021 – em que a ora Recorrida se reconheceu devedora da indicada quantia, até ao envio da carta de interpelação em 09/06/2022, decorreram mais nove meses, sendo que a ora Recorrida bem sabia que o montante se encontrava em mora e nada fez no sentido de tentar regularizar as suas obrigações, desperdiçando assim um novo prazo.
11) Do exposto resulta que a quantia exequenda não se venceu com a carta interpelação remetida a 09/06/2022, uma vez que nessa data já as obrigações da ora Recorrida contavam anos de mora, pelo que não se pode restringir o prazo para cumprimento da obrigação meramente aos 10 (dez) dias constantes da carta de interpelação que o ora Recorrente remeteu à ora Recorrida.
12) Entenda-se, a ora Recorrida dispôs de um prazo mais do que generoso (anos!) para cumprir as suas dívidas e, inclusivamente, poderia tê-lo feito em diversos momentos: primeiro na data de vencimento de cada uma das rendas e dos
encargos e despesas com condomínio, depois na data do “Auto de Entrega” e, finalmente, com a interpelação admonitória de 09/06/2022.
13) Carece, pois, de fundamento o entendimento do Tribunal a quo no sentido de considerar que o ora Recorrente não facultou à ora Recorrida um prazo razoável para proceder ao cumprimento das suas obrigações: a douta sentença de que se recorre desconsiderou o prazo efectivamente concedido para o cumprimento da obrigação, limitando-se a considerar apenas o prazo que decorreu desde a interpelação.
14) Por outro lado, não se compreende nem aceita como pode o Tribunal a quo, na sentença recorrida, considerar que “não se afigura que em dez dias a embargante possa reunir uma quantia tão elevada que não logrou reunir em seis anos (com a anuência do embargado, que anuiu na mora), sob pena de violação do princípio da boa-fé – art. 762º do C.C.”, pois que, sublinhe-se, as quantias em dívida remontam a 2015, sendo a obrigação de pagamento certa, líquida e exigível.
15) Mais, contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o ora Recorrente nunca anuiu na mora da Embargante, mas sim e apenas concedeu à ora Recorrida diversas oportunidades, ao longo de mais de seis anos, para que esta efectuasse o pagamento da quantia dívida, em obediência ao princípio da boa-fé, o que, no entanto, esta não cumpriu reiteradamente.
16) Mas daí não se pode retirar que o ora Recorrente tenha consentido na mora da ora Recorrida no cumprimento das suas obrigações, entendimento esse que carece de fundamento e nada nos autos permite concluir nesse sentido, muito pelo contrário.
17) Do mesmo modo, não se vislumbra como pôde o Tribunal a quo concluir, na sentença de que ora se recorre, que “no caso em apreço (…) considerando o tempo porque perdurou o incumprimento com a anuência do embargado que nada fez para aos primeiros sinais de incapacidade financeira resolver, como veio a suceder, o contrato, permitindo que o incumprimento se mantivesse por prazo irrazoável, a par do valor da quantia exequenda, temos de concluir que a conduta do embargado era adequada a criar na embargante a confiança de que o prazo de pagamento seria prolongado, renegociado”.
18) Entenda-se, o facto de ora a Recorrida ter incumprido reiteradamente as suas obrigações para com o ora Recorrente e, por força disso, o respectivo incumprimento se ter vindo a prolongar no tempo ao longo de seis anos não significa, nem poderá significar, que o prazo de pagamento seria forçosamente prolongado ou negociado, nem podia a ora Recorrida ter legítimas expectativas nessa sentido, sendo certo que nada nos autos permite extrair tal conclusão.
19) Alias, a Recorrida confessou – cfr. art.º 14.º dos embargos de Executado – ter incorrido em “sucessivos incumprimentos”, revelando plena consciência de que a dívida era devida.
20) Além disso, essa pretensa “expectativa” da ora Recorrida, que não se aceita e é desprovida de fundamento, nunca poderia obstar a que a credora possa exercer os seus legítimos direitos, nem pode obstar à exigibilidade da obrigação de pagamento decorrido que se encontra o prazo admonitório fixado pelo credor, nos termos previstos no art. 808º do Cód. Civil, como sucedeu.
21) Como resulta da prova produzida e constantes dos autos, bem como, dos factos dados como provados na sentença de que ora se recorre, a obrigação em questão tinha prazo certo, uma vez que a quantia em dívida, de que a ora Recorrida se reconheceu devedora teve origem num contrato de arrendamento com prazo certo para fins não habitacionais celebrado em 09/05/2011 e, face ao incumprimento reiterado da ora Recorrida, nomeadamente no pagamento de renda, despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns e dos serviços de interesse comum, o ora Recorrente promoveu em 20/05/2021 a resolução do contrato mediante contacto pessoal de Agente de Execução, sendo que a quantia exequenda refere-se a dívidas vencidas e não pagas pela Executada no período de Maio de 2015 a Abril de 2021 (cfr. factos provados sob os nºs 1, 2, 5, 6, 8 e 9).
22) Posteriormente, mediante carta registada com aviso de recepção datada de 09/06/2022 e recebida pela ora Recorrida, o ora Recorrente fixou à Recorrida um prazo admonitório de 10 (dez) dias para o cumprimento da sua obrigação de pagamento da quantia em dívida, findo o qual, caso o pagamento não fosse efectuado, o Recorrente ver-se-ia obrigado a recorrer à via judicial (cfr. facto provado sob o nº 4 da sentença recorrida).
23) Nos termos do disposto no nº 1 do art. 808º do Código Civil, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
24) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o valor da dívida não tem a virtualidade de determinar a razoabilidade ou não do prazo admonitório fixado pelo credor para o cumprimento de uma obrigação já vencida, já que o devedor - a ora Recorrida - bem sabia qual o montante que devia ao ora Recorrente decorrente do contrato de arrendamento celebrado entre as Partes.
25) O mesmo se diga quanto ao período durante o qual durou o incumprimento reiterado da obrigação pelo devedor, pois, para além de este não ser um facto imputável ao credor – o ora Recorrente que, em obediência ao princípio da boa-fé, concedeu ao devedor, ora Recorrida, diversas oportunidades para cumprir com a sua obrigação, não podendo pois ser prejudicada por tal facto – o certo é que não é a duração do incumprimento que determina a razoabilidade ou não do prazo admonitório fixado pelo credor para o cumprimento de uma obrigação já vencida.
26) Para aferir da razoabilidade do prazo fixado pelo credor não se pode restringir o período da interpelação admonitória ao prazo admonitório de 10 dias fixado pelo ora Recorrente na carta de interpelação da Recorrida para o cumprimento da sua obrigação, havendo que considerar também todo o tempo decorrido entre a mora do devedor e o envio da carta de interpelação para o cumprimento (nesse sentido vide o Ac. STJ de 26/03/2015, proferido no âmbito do proc. nº 125/05.6TBVFL.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt )
27) De onde resulta que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o prazo admonitório de 10 (dez) dias concedido pela ora Recorrente à Recorrida para cumprir a obrigação de pagamento a que está adstricta era adequado e razoável, não sendo exigível ao ora Recorrente que permaneça ad eternum a aguardar que a Recorrida cumpra, voluntariamente, a obrigação de efectuar o pagamento da quantia em dívida.
28) Ao decidir pela inadequação e irrazoabilidade do prazo admonitório de 10 (dez) fixado pelo ora Recorrente e concluindo pela inexigibilidade da obrigação, como fez na sentença recorrida, o Tribunal a quo interpretou erroneamente o disposto no art. 808º, nº 1 do Código Civil, violou o mencionado preceito legal e incorreu em erro de julgamento.
29) Note-se ainda que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo não refere sequer qual o prazo admonitório que, no seu entender, seria então razoável fixar ao devedor para que este cumpra a sua obrigação, limitando-se a concluir que o prazo concedido não se revela adequado ao cumprimento da obrigação e que, por esse motivo, a obrigação é inexigível, o que não se pode aceitar.
30) Por seu turno, o Tribunal a quo fundamentou a decisão recorrida no princípio da boa-fé previsto no art. 762º do Cód. Civil que, como refere, tem como colário o princípio da protecção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança.
31) Sucede que esse mesmo princípio e respectivo corolário impunham sim o cumprimento pontual das obrigações a que a Embargante, ora Recorrida, se encontra adstricta por força do contrato de arrendamento celebrado entre as Partes e de cujo incumprimento decorre o valor em dívida de que a ora Recorrida se reconheceu devedora no título dado à execução (cfr. resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida), o que não sucedeu até ao presente, não podendo esse mesmo princípio servir para justificar a pretensa inexigibilidade de uma dívida há muito já vencida e não paga pelo devedor.
32) Ao interpretar e aplicar o disposto no art. 762º, nº 2 do C.C. no sentido de ser inexigível a obrigação de efectuar o pagamento da quantia em dívida no prazo admonitório de 10 dias fixado pela ora Recorrente, sob pena de violação do princípio da boa-fé, desconsiderando o Tribunal a quo todo o período já decorrido desde o incumprimento da obrigação (cerca de 6 anos), o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do citado preceito legal e, bem assim, incorreu em erro de julgamento.
33) Em face da prova produzida e constante dos autos – vide os factos dados como provados sob os nºs 1 a 9 - impunha-se ao Tribunal a quo uma decisão diversa da recorrida, interpretando e aplicando o disposto art. 762º, nº 2 do C.C. no sentido que, ao abrigo do princípio da boa-fé, a ora Recorrida estava obrigada ao cumprimento da sua obrigação de pagamento da quantia em dívida no prazo devido - no caso, o prazo admonitório de 10 dias que foi fixado pelo ora Recorrente ao abrigo do disposto no art. 808º do CC - e que, não o tendo feito, tal obrigação se tornou imediatamente exigível, tendo em conta todo o período já decorrido desde a mora da Embargante, ora Recorrida (cerca de 6 anos), julgando totalmente improcedentes os embargos deduzidos pela ora Recorrida.
34) Em face do exposto, forçoso será concluir que o Tribunal a quo efectuou uma interpretação incorrecta do disposto no art. 762º, nº 2 e art. 808º, nº 1 ambos do Código Civil e aplicou erroneamente ambos os citados preceitos legais e, consequentemente, violou o disposto no art. 762º, nº 2 e art. 808º, nº 1 ambos do Código Civil e incorreu em erro de julgamento.
35) Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que considere que, ao abrigo do princípio da boa-fé, a ora Recorrida estava obrigada ao cumprimento da sua obrigação de pagamento da quantia em dívida no prazo admonitório de 10 (dez) dias que lhe foi fixado pelo ora Recorrente - prazo esse perfeitamente razoável, tendo em conta todo o tempo já decorrido entre a mora do devedor e o envio da carta de interpelação para o cumprimento (mais de 6 anos) - e que, não o tendo feito, tal obrigação se tornou imediatamente exigível, por força do disposto no art. 808º, nº 1 do Cód. Civil, devendo ser julgados totalmente improcedentes os embargos de deduzidos pela ora Recorrida, com todas as devidas e legais consequências.”
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A ora Apelada A..., S.A. contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à audiência de julgamento.
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II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever:
1.O embargado deu à execução como título executivo, documento particular denominado de “Auto de Entrega”, datado de 15.10.2021, celebrado entre embargante e embargado, na qual, entre outros, o embargante declara: “…reconhece nesta data ser devedora ao Fundo da quantia de € 1.113.546,29 (um milhão cento e treze mil quinhentos e quarenta e seis euros e nove cêntimos) emergente do Contrato de Arrendamento mencionado no Considerando A).
2. O referido documento foi objecto de termo de autenticação por parte de Il Solicitador, no qual se declara que “O outorgante declarou que leu o auto de entrega anexo a este termo de autenticação e afirmou que os compreendeu, por lhe ter sido explicado, em voz alta os seus conteúdos e que os mesmos exprimem a vontade da sua representada, pelo que de forma livre e consciente os assinou”.
4. Por Carta Registada com aviso de recepção, recebida pela embargante, datada de 09.06.2022, o embargado comunicou-lhe o seguinte:








5. A quantia a que se refere o documento id. em 1. Teve origem num contrato de arrendamento com prazo Certo para fins não habitacionais, celebrado em 09.05.2011, primitivamente, entre a sociedade “B..., SA “ e a A...
6. O fundo exequendo veio a suceder nos direitos e obrigações da “B..., SA”, na qualidade de Locador, em consequência de escritura pública de compra e venda outorgada em 13.02.2012, mediante a qual o fundo adquiriu as frações autónomas objecto do contrato de arrendamento.
7. Face ao incumprimento reiteradamente da A..., nomeadamente mo pagamento de renda, despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns e dos serviços de interesse comum, o fundo promoveu em 20 de Maio de 2021 a resolução do contrato mediante contacto pessoal de Agente de execução.
8. O embargado peticiona o pagamento das seguintes rendas e despesas:



















9. Mais peticiona o pagamento dos seguintes valores:
2015













10. No ano de 2011 Portugal entrou em recessão económica, tendo a embargante diminuído a sua facturação de 10 milhões para um milhão de euros.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto pelo FUNDO DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO ... - ... Banco 1..., embargado nos autos m epígrafe, da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 2, em 10 de Janeiro de 2023, que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pela executada/embargante A..., S.A. e, consequentemente, determinou a extinção da acção executiva
Como resulta dos autos, o enquadramento fáctico é o seguinte:
- Em 4 de Julho de2022, o Exequente, ora Apelante, intentou uma acção executiva contra a Executada, ora Apelada, peticionando o pagamento da quantia exequenda de € 1.116.536,09 (um milhão cento e dezasseis mil quinhentos e trinta e seis euros e nove cêntimos) acrescida dos juros de mora vincendos, calculados à taxa de juros comerciais supletivamente em vigor até ao efectivo e integral pagamento, tendo apresentado como título executivo um documento particular autenticado, concretamente, o “auto de entrega” celebrado entre as partes em 15 de Outubro de 2021;.
- Decorre do requerimento executivo e dos documentos apresentados à Execução de fls. __, através do “auto de entrega” apresentado nos autos como título executivo, que a Executada, ora Recorrida, reconheceu e confessou-se devedora ao Exequente da quantia de €1.113.546,29 (um milhão cento e treze mil quinhentos e quarenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), emergente do contrato de arrendamento designado por "Contrato de Arrendamento com Prazo Certo Para Fins Não Habitacionais" celebrado entre as Partes em 09de Maio de 2011;
- Mediante carta datada de 9 de Junho de 2022, expedida por correio registado com aviso de recepção e recebida pela Executada em 17 de Junho de 2022 (cfr. documentos com os nºs 2 e 3 juntos aos autos com o Requerimento Executivo), a ora Apelada foi interpelada para efectuar o pagamento da quantia em dívida ao Exequente, ora Apelante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o ora Apelante se ver obrigado a recorrer à via judicial para cobrança coerciva da quantia em dívida, em face do incumprimento definitivo por parte da ora Recorrida da respectiva obrigação de pagamento;.
- A ora Apelada não efectuou o pagamento da quantia em dívida ao ora Apelante até ao termo do prazo de 10 dias que lhe foi fixado (entenda-se, até 27 de Junho de 2022), nem o fez posteriormente, pelo que o Exequente/ Apelante recorreu à via judicial para cobrança coerciva da quantia em dívida pela Executada, ora Apelada, o que fez em 4 de Julho de 2022 (cfr. data de entrada do requerimento executivo);
- Tendo sido citada em 13 de Julho de 2022 para pagar ou deduzir oposição, veio a Executada, ora Apelada deduzir Embargos de Executado, alegando, em síntese, a ausência de prazo razoável para o pagamento da quantia exequenda, por considerar que o prazo admonitório de 10 (dez) dias que lhe foi concedido pelo Exequente para efectuar o pagamento da quantia em dívida não era razoável, requerendo ainda ao Tribunal a quo a fixação judicial de prazo;
- Em 24 de Outubro de 2022 o Embargado, ora Apelante, veio contestar a oposição por embargos do executado deduzidos pela ora Apelada, alegando, em síntese, (i) que a obrigação de pagamento da quantia em dívida há muito que se encontrava vencida (há vários anos), pelo que, à data da interposição da acção executiva, a obrigação da Executada encontrava-se vencida e era efectivamente exigível; (ii) que o prazo admonitório de 10 dias fixado na carta de interpelação para o cumprimento era perfeitamente razoável, dado que a Executada teve, ao longo de vários anos (desde 2015), diversas oportunidades para proceder ao pagamento da quantia em dívida, optando antes pelo incumprimento reiterado das suas obrigações, como a própria reconheceu no respectivo articulado, sendo que a quantia exequenda, de que a Executada se reconheceu devedora no “auto de entrega” dado à execução como título executivo, teve origem num “Contrato de Arrendamento com Prazo Certo Para Fins Não Habitacionais” celebrado em 09 de Maio de 2011 e que a ora Apelante resolveu em 20 de Maio de 2021 precisamente por falta de pagamento desde 2015 da renda, despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns e dos serviços de interesse comum (cfr. documento que juntou sob o nº 1).
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Como referimos, o Tribunal a quo julgou os embargos do executado procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução, com os seguintes fundamentos:
“A primeira questão a decidir é a de saber se foi fixado um prazo para o cumprimento da obrigação ou, pelo contrário, estamos em presença de uma obrigação pura, sem prazo por este ser omisso no titulo executivo.
Como diz Lebre de Freitas (A Acção Executiva, Coimbra Editora, pág. 29 e ss.) o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto.
O título executivo contém esse acertamento daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da execução” (artº 10º, nº 5 do CPC), isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela (artº 53º, nº 1, do mesmo diploma legal).
O objecto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título.
O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo exequibilidade a uma pretensão e possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal.
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza por via legal, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida.
Na acção executiva a causa de pedir não é o título executivo, mas sim o facto jurídico constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com reflexo no título. O título incorpora-a, demonstra-a, mas não coincide com a obrigação exequenda. (cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., 2005, Almedina, p. 280 e Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, Vol. IV, Processo Executivo, 2ª ed., Quid Iuris, p. 199. )
Saliente-se ainda que as partes não podem constituir títulos executivos além dos legalmente previstos-nullus titulus sine lege-quer mediante a dispensa de alguns dos seus requisitos, quer exigindo outros fins diversos dos legais.
Com efeito, está vedada às partes não só a atribuição de força executiva a um documento que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como também a recusa dessa força a um documento legalmente qualificado como título executivo. Isso significa que os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (cfr. artigo 703.º do CPCivil) e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade.
In casu o título executivo é o documento juntos aos autos de execução intitulado “Auto de entrega”, objecto de termo de autenticação do qual consta uma declaração emitida pela embargante de se reconhecer devedora para com o embargado duma determinada quantia, sendo que, este documento é título executivo bastante- artº 703º, nº1, al. b), do CPC .
Isto dito, torna-se evidente que é por referência ao título dado à execução e em função dele que se há-de resolver a questão do prazo de cumprimento da obrigação.
Assim, não faz sentido invocar que a as obrigações dos contratos de arrendamento tinha um prazo certo, pois que não foi este que foi dado à execução como titulo executivo, antes o “Auto de Entrega” autenticado.
Assim, tendo o embargado dado à execução não o referido contrato mas antes um auto de entrega do qual consta a confissão de uma divida será, como já supra se referiu, por referência a esse título executivo que se há-de aferir a questão da exequibilidade, ou não da obrigação exequenda.
Aqui chegados, analisaremos, em segundo lugar, a questão atinente à interpelação ou notificação admonitória, poder que a lei confere ao credor de fixar ao devedor, que haja ocorrido em mora, um prazo para além do qual declara já não lhe interessar a prestação.
"Este prazo, destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato (e de não ter, além do mais, que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido), tem de ser uma dilação razoável em vista dessa finalidade. E terá de ser fixado, pela mesma razão, em termos de directamente deixar transparecer a intenção do credor". (cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pag. 119. )
Na verdade, para que possa produzir o efeito previsto no artº 808º, nº 1, do C.Civil (conversão da mora em incumprimento definitivo) a interpelação/notificação admonitória deve conter três elementos: a) intimação para o cumprimento; b) fixação de um termo peremptório com dilação razoável para o cumprimento; c) cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo".
No caso em apreço resulta do acervo dos factos provados que a embargante foi interpelada, em 09.06.2022, para proceder ao pagamento da quantia de €1.113.546,29, no prazo de dez dias, com a advertência de que caso não ocorresse o aludido pagamento recorreria à via judicial.
Temos assim por observados os pressupostos previstos nas als a) e c), uma vez que a alusão ao recurso à via judicial apenas consente um interpretação: a de que considerará a obrigação definitivamente incumprida.
Mas, no caso, podemos entender que o prazo concedido se apresenta como um prazo razoável sendo a obrigação, no entendimento do embargado, exigível?
Certa é a obrigação cujo objeto se encontra determinado e exigível aquela que se encontra vencida, por se mostrar ultrapassado o prazo, legal ou convencional, do cumprimento da mesma.
A exequibilidade dessa obrigação é, portanto, um pressuposto ou condição relativa à execução, dado que se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coativa da prestação.
A prestação liquida só é, portanto, exigível quando a obrigação se encontrar vencida (obrigação com prazo certo) ou o seu vencimento estiver depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777.º, n.º 1, do Código Civil, de simples interpelação do devedor.
A inexigibilidade da obrigação constitui fundamento de oposição à execução que, caso seja julgada procedente, determina a extinção da execução e a “caducidade” de todos os efeitos nela produzidos, como, por exemplo, a penhora ou a venda executiva dos bens penhorados, conforme resulta do disposto no artigo 732.º, nº 4, do C.P.C..
A prestação é exigível “quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777º n.º 1 do Código Civil de simples interpelação ao devedor”, não sendo exigível quando não tendo ocorrido o vencimento este não está dependente de interpelação (cfr. Lebre de Freitas,in A Acção Executiva – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª edição, GESTLEGAL, 2017, página 100 e 101.
Podemos pois falar em prestação exigível se a obrigação está vencida mas também nos casos em que o vencimento da obrigação depende de mera interpelação de devedor (v. ainda Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª Edição, 2017, página 179 ), sendo que a prestação não é exigível quando não tendo ocorrido o vencimento este não está apenas dependente de mera interpelação; é o caso da obrigação de prazo certo quando o vencimento ainda não decorreu (artigo 779º do Código Civil), quando o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (artigo 777º n.º 2 do Código Civil), a constituição da obrigação fica sujeita a condição suspensiva que ainda se não verificou (artº 715º n.º 1 do Código Civil) ou em caso de sinalagma quando o credor não satisfez a contraprestação.
No caso das obrigações puras (artº 777º n.º 1 do Código Civil) cujo devedor não tenha ainda sido interpelado a obrigação é exigível ainda que não esteja vencida pois o vencimento depende do acto de interpelação e esta pode ser judicial, equivalendo a citação a interpelação.
Conforme decorre do nº 1 do referido artº 777º na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela; se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal (n.º 2) e se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor (n.º 3).
As obrigações puras são aquelas em que o vencimento “fica na dependência da vontade das partes: em qualquer altura o credor pode reclamar o cumprimento ou o devedor oferecer-lho”, sendo a interpelação, que pode ser judicial ou extrajudicial, o “acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação”; consoante a “interpelação seja feita por intermédio dos tribunais ou pelo próprio credor, a interpelação diz-se judicial ou extrajudicial. Estatui, na verdade, o art. 805º, no seu nº 1, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”, “a interpelação judicial realiza-se mediante notificação avulsa (CPC, arts. 228º, nº2, 261º e 262º) ou citação do devedor para a acção ou execução (CPC, arts. 228º, nº 1, 662º, nº 2, al. b) e 466º, nº 1). Quanto à interpelação extrajudicial, pode ser feita através de qualquer um dos meios que a lei admite para uma declaração negocial, isto é verbalmente ou por escrito (CC, arts. 217º e 224º); importará, todavia, que o credor acautele a respectiva prova (ex. realizando a interpelação em carta registada com aviso de recepção)” (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12ª Edição Revista e Actualizada, 3ª reimpressão, páginas 1007 a 1011. )
Funcionalmente, a interpelação visa comunicar ao devedor que deve cumprir, devendo ser feita em termos concordantes com a boa-fé, ou seja, evitando o credor uma interpelação-surpresa e fixando, sendo necessário, um prazo razoável para o devedor cumprir após a interpelação. Estruturalmente, a interpelação é um acto jurídico unilateral receptício realizado extrajudicialmente sem particulares exigências formais (para efeitos probatórios não deve ser dispensada a carta registada com aviso de recepção) ou judicialmente mediante notificação avulsa (cfr. art. 256º do CPC) ou citação na acção de cumprimento (cfr. os arts. 219º e 610º, nº2, al. b) do CPC). Esta mera interpelação que é um simples pressuposto da exigibilidade do cumprimento (com interesse para o disposto no art. 713º, do CPC) não deve ser confundida com a chamada interpelação cominatória feita pelo mesmo credor e que, pressupondo a mora do devedor, visa… dar-lhe uma última oportunidade de cumprir”.
No caso concreto, nada tendo ficado estabelecido quanto ao prazo da obrigação resultante do título dado à execução, a obrigação dos executados era uma obrigação pura nos termos referidos, cujo cumprimento os exequentes (credores) podiam exigir a todo o tempo (assim como os executados/devedor podiam a todo o tempo exonerar-se – cfr. nº 1 do referido artº 777º).
Exigiria o caso em apreço a fixação de um prazo para o pagamento, considerando, nomeadamente, o valor da divida?
A quantia em divida ascende a mais de €1.111.000,00, resultante de incumprimentos contratuais que remontam (o inicio) a 2015.
Temos assim, que a quantia exequenda é muito significativa, que nos anos de 2020 a 2021 vivemos sobre regras muito restrictas de desempenho de actividades comerciais/industriais sendo facto notório que essas tiveram um impacto económico dramático em muitas situações, que o valor em divida se refere a um período de seis anos, pelo que o prazo de dez dias, comparando com o período porque perdurou o incumprimento e permitiu atingir um montante no valor exequendo, não se afigura como razoável, por não se afigurar que em dez dias a embargante possa reunir uma quantia tão elevada que não logrou reunir em seis anos (com a anuência do embargado, que anuiu na mora), sob pena de violação do principio da boa-fé- artº 762º, do C.C.
Com efeito, o principio da boa fé assume-se como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico.
Tal principio apresenta-se como um dos limites da actividade discricionária da Administração.
Um dos corolários do principio da boa-fé consiste no principio da protecção da confiança legitima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança.
A exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do principio da segurança jurídica, imanente ao principio do Estado de Direito.
Contudo, a aplicação do principio da protecção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança "legitima" o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do principio da confiança quando este radique num acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido principio.
No caso em apreço, repita-se, considerando o tempo porque perdurou o incumprimento com a anuência do embargado que nada fez para aos primeiros sinais de incapacidade financeira resolver, como veio a suceder, o contrato, permitindo que o incumprimento se mantivesse por prazo irrazoável, a par do valor da quantia exequenda, temos de concluir que a conduta do embargado era adequada a criar na embargante a confiança de que o prazo de pagamento seria prolongado, renegociado.
Temos, assim, que o prazo concedido não se revela adequado ao cumprimento da obrigação, como acima exarado e, assim, entendemos que a obrigação é inexigível.
Note-se que no âmbito do processo de execução não são declarados direitos, pelo que não pode este Tribunal, no caso em apreço, fixar um prazo para o cumprimento, o que deverá ser efectuado por via processual própria. “

Insurge-se contra o ora decidido a ora Apelante ao alegar que, tendo resultado provado que (i) a quantia em dívida, de que a ora Apelada se reconheceu devedora (factos provados sob os nºs 1 e 2), teve origem num contrato de arrendamento com prazo certo para fins não habitacionais celebrado em 9 de Maio de 2011 (facto provado sob o nº 5) e que (ii) face ao incumprimento reiterado da ora Apelada, nomeadamente no pagamento de renda, despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns e dos serviços de interesse comum, o ora Apelante promoveu em 20 de Maio de 2021 a resolução do contrato mediante contacto pessoal de Agente de Execução (facto provado sob o nº 6) e, ainda, que (iii) a quantia exequenda refere-se a dívidas vencidas e não pagas pela Executada no período de Maio de 2015 a Abril de 2021 (factos provados sob os nºs 8 e 9), impunha-se ao Tribunal uma decisão distinta da ora recorrida, concluindo-se sim que o prazo de 10 dias concedido pelo ora Apelante à ora Apelada através de carta registada com aviso de recepção datada de 9 de Junho de 2022 e recebida pela ora Apelada (facto provado sob o nº 4) consistia num prazo admonitório perfeitamente razoável para o cumprimento da obrigação de pagamento a que a ora Apelada se encontrava adstrita.
Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a Embargante, ora Apelada, não teve apenas 10 (dez) dias para proceder ao pagamento da quantia exequenda, como parece resultar da sentença recorrida, mas sim 7 (sete) anos.
Com efeito, aquando da celebração do “Auto de Entrega”, assinado pelas partes em 15 de Outubro de 2021, já há muito que a Embargante, ora Apelada, se encontrava em mora no pagamento de cada uma das rendas, encargos e despesas com condomínio constantes do ponto 8. dos factos dados como provados na sentença recorrida.
Foi, aliás, esse comportamento omissivo da Embargante, ora Apelada, que motivou a resolução do contrato de arrendamento por parte do ora Apelante e que culminou com a assinatura do “Auto de Entrega” apresentado nos autos como título executivo, o que, inclusivamente, ficou reflectido no próprio texto do indicado documento que se passa a transcrever parcialmente:
“G) A A... incumpriu reiteradamente as suas obrigações contratuais, nomeadamente, de pagamento da renda, despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns e dos serviços de interesse comum;
H) Face à situação de incumprimento o PRIMEIRO OUTORGANTE promoveu, em 20 de Maio de 2021, a resolução do Contrato de Arrendamento mencionado no Considerando A), mediante contacto pessoal de Agente de Execução;”
Decorre assim expressamente dos próprios considerandos citados - G) e H) – que no título executivo, as partes consideravam que a divida confessada estava já há muito vencida e em mora.
Desde Outubro de 2021, data em que as partes celebraram o “Auto de Entrega” e que a Embargante, ora Apelada, se reconheceu devedora da indicada quantia, até ao envio da carta de interpelação em 9 de Junho de 2022 – cfr. doc. 2 junto com o Requerimento Executivo – decorreram mais 9 (nove) meses.
Assim, conclui que a quantia exequenda não se venceu com a carta interpelação remetida a 9 de Junho de 2022, pois nessa data já as obrigações da ora Apelada contavam anos de mora (estavam vencidas há vários anos).
Por conseguinte, não se pode restringir o prazo para cumprimento da obrigação meramente aos 10 (dez) dias constantes da carta de interpelação que o ora Apelante remeteu à ora Apelada, pelo que a sentença recorrida, desconsiderou por completo o prazo que efectivamente foi concedido à Apelada para cumprimento das suas obrigações limitando-se a considerar apenas o prazo que decorreu desde a interpelação.
Por último, não aceita o argumento invocado pelo Tribunal a quo, que considera que “não se afigura que em dez dias a embargante possa reunir uma quantia tão elevada que não logrou reunir em seis anos (com a anuência do embargado, que anuiu na mora), sob pena de violação do princípio da boa-fé – art. 762º do C.C.”, pois que as quantias em dívida remontam a 2015, sendo a obrigação de pagamento certa, líquida e exigível.

Vejamos o que se nos oferece dizer.

Como resulta do articulado de embargos de executado, a própria Apelada reconhece expressamente que incorreu em “sucessivos incumprimentos” ou seja, que, incumpriu com sucessivos planos de pagamento acordados – cfr. artigo 14.º dos Embargos de Executado.-
A Apelada afirma igualmente ter apresentado um plano de pagamentos , sendo que a dívida se manteve sempre inalterada: ou seja, a Executada/Apelada nunca procedeu ao pagamento – ainda que parcial – dos planos de pagamento, que se foram sucedendo inclusivamente quando da sua autoria - cfr. art.º 18.º dos Embargos de Executado..
Daí que, contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o ora Apelante nunca anuiu na mora da Embargante, mas sim e apenas concedeu à ora Apelada diversas oportunidades, ao longo de mais de seis anos, para que esta efectuasse o pagamento da quantia dívida, o que esta não cumpriu reiteradamente.
Portanto, a circunstância da ora Apelada ter incumprido reiteradamente as suas obrigações para com o ora Apelante e, por força disso, o respectivo incumprimento se ter vindo a prolongar no tempo ao longo de seis anos não significa, nem poderá significar, que o prazo de pagamento seria forçosamente prolongado ou negociado, nem podia a ora Apelada ter legítimas expectativas nessa sentido, sendo certo que nada nos autos permite extrair tal conclusão.
Aliás, como resulta dos factos dados como provados na sentença, a obrigação em questão tinha prazo certo, uma vez que a quantia em dívida, de que a ora Apelada se reconheceu devedora (cfr. factos provados sob os nºs 1 e 2) teve origem num contrato de arrendamento com prazo certo para fins não habitacionais celebrado em 9 de Maio de 2011 (cfr. facto provado sob o nº 5) e, face ao incumprimento reiterado da ora Apelada, nomeadamente no pagamento de renda, despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns e dos serviços de interesse comum, o ora Apelante promoveu em 20 de Maio de 2021 a resolução do contrato mediante contacto pessoal de Agente de Execução (cfr. facto provado sob o nº 6), sendo que a quantia exequenda refere-se a dívidas vencidas e não pagas pela Executada, ora Apelada, no período de Maio de 2015 a Abril de 2021 (cfr. factos provados sob os nºs 8 e 9).
E que, por carta registada com aviso de recepção datada de 9 de Junho de 2022 e recebida pela embargante, ora Apelada , o ora Apelante fixou à Apelada um prazo admonitório de 10 (dez) dias para o cumprimento da sua obrigação de pagamento da quantia em dívida, findo o qual, caso o pagamento não fosse efectuado, o ora Apelante ver-se-ia obrigada a recorrer à via judicial (cfr. facto provado sob o nº 4 da sentença recorrida).
Ora, face ao conteúdo do “Auto de entrega” apresentado nos autos como título executivo, segundo o qual a aqui Embargante incumpriu reiteradamente as suas obrigações contratuais e o Embargado resolveu o contrato de arrendamento, a dívida exequenda há muito que se encontrava vencida e em mora, pelo que desde Outubro de 2021, data em que as partes celebraram “Auto de Entrega” e que a Embargante, ora Apelada, se reconheceu devedora da indicada quantia, até ao envio da carta de interpelação em 09 de Junho de 2022 – cfr. doc. 2 junto com o Requerimento Executivo – decorreram mais 9 (nove) meses.
Forçoso será concluir que a quantia exequenda não se venceu com a carta interpelação remetida a 9 de Junho de 2022, pois nessa data já as obrigações da ora Apelada estavam vencidas há vários anos, não se podendo restringir o prazo para cumprimento da obrigação meramente aos 10 (dez) dias constantes da carta de interpelação que o ora Apelante remeteu à ora Apelada.
Por outras palavras, a carta registada datada de 9 de Junho de 2022 configura, tão somente, uma carta de cortesia, na medida em que a ora Apelada dispôs até essa data de um prazo mais do que generoso (anos) para cumprir as suas dívidas e, inclusivamente, poderia tê-lo feito em diversos momentos: primeiro na data de vencimento de cada uma das rendas e dos encargos e despesas com condomínio, depois na data do “Auto de Entrega” em Outubro de 2021 e por fim com a interpelação admonitória de 9 de Junho de 2022 .
Aqui chegados, atendendo ao circunstancialismo descrito, o prazo admonitório de 10 dias fixado na carta datada de 9 de Junho de 2022 afigura-se-nos razoável e em obediência aos ditames da boa-fé previstos no artigo 762.º do Código Civil , porquanto, sublinhe-se, as quantias em dívida remontam ao ano de 2015 e seguintes, sendo a obrigação de pagamento certa, líquida e exigível.
Conforme tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência, não se pode restringir o período da interpelação admonitória – para efeitos da sua razoabilidade – ao prazo admonitório de 10 dias fixado pelo ora Apelante na carta de interpelação da Apelada para o cumprimento da sua obrigação, havendo que considerar também todo o tempo decorrido entre a mora do devedor e o envio da carta de interpelação para o cumprimento (nesse sentido vide, a título de exemplo, o Ac. STJ de 26/03/2015, proferido no âmbito do proc. nº 125/05.6TBVFL.P1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt )
Além do mais, note-se que o Tribunal a quo não refere sequer qual o prazo admonitório que, no seu entender, seria então razoável fixar ao devedor para que este cumpra a sua obrigação, limitando-se a concluir que o prazo concedido não se revela adequado ao cumprimento da obrigação e que, por esse motivo, a obrigação é inexigível.
Também o Tribunal a quo fundamentou a decisão recorrida no princípio da boa- fé previsto no art. 762º do Código Civil que, como refere, tem como corolário o princípio da protecção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança.
Sucede que esse mesmo princípio e respectivo corolário impunham sim o cumprimento pontual das obrigações a que a Embargante, ora Apelada, se encontra adstrita por força do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e de cujo incumprimento decorre o valor em dívida de que a ora Apelada se reconheceu devedora no título dado à execução (conforme resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida), o que não sucedeu até ao presente, não podendo esse mesmo princípio servir para justificar a pretensa inexigibilidade de uma dívida há muito já vencida e não paga pelo devedor.
Com efeito, sob a epígrafe “Princípio geral” dispõe o artigo 762.º do C.C. o seguinte:
“1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.”
Ora, face à prova produzida e constante dos autos – vide os factos dados como provados sob os nºs 1 a 9 da sentença de que ora se recorre - impunha-se ao Tribunal a quo uma decisão diversa da recorrida, interpretando e aplicando o disposto artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil no sentido que, ao abrigo do princípio da boa-fé, a ora Apelada estava obrigada ao cumprimento da sua obrigação de pagamento da quantia em dívida no prazo devido - no caso, o prazo admonitório de 10 dias que foi fixado pelo ora Apelante ao abrigo do disposto no artigo 808. º do Código Civil e que, não o tendo feito, tal obrigação se tornou imediatamente exigível, tendo em conta todo o período já decorrido desde a mora da Embargante, ora Recorrida (cerca de 6 anos), julgando totalmente improcedentes os embargos deduzidos pela ora Apelada.
Por todo o exposto, forçoso é concluir que o Tribunal a quo efectuou uma interpretação incorrecta do disposto nos artigos 762.º, n.º 2 e. 808.º, n.º 1 ambos do Código Civil e, destarte, incorreu em erro de julgamento,

Em conformidade, é de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando improcedentes dos embargos de executado com o consequente prosseguimento da execução.
*

IV – DECISÃO
Acordam, pois, os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando improcedentes dos embargos de executado com o consequente prosseguimento da execução.


Custas pela ora Apelada em ambas as instâncias.



Porto, 25 de Janeiro de 2024
António Paulo Vasconcelos
Aristides Rodrigues de Almeida
Carlos Portela