Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020745
Nº Convencional: JTRP00030082
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
AVOCAÇÃO
Nº do Documento: RP200010170020745
Data do Acordão: 10/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 109/98
Data Dec. Recorrida: 09/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART37 ART52 N2 ART42.
CCIV66 ART410 ART830.
Sumário: I - Declarada a utilidade pública de expropriação de uma parcela de terreno e havendo acordo entre expropriante e expropriado sobre o montante da indemnização, com a celebração de contrato-promessa de compra e venda, o expropriado não pode requerer a avocação do processo de expropriação porque o processo litigioso só se inicia na falta daquele acordo.
II - O referido contrato-pronessa pode ser objecto de execução específica.
III - Em tal hipótese, quaisquer danos resultantes da execução da obra, seja por ocupação de área superior à expropriada ou por desvalorização da parte sobrante ou por erro na qualificação do terreno, só poderão ser objecto de discussão em acção autónoma, da competência do tribunal comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: