Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014290 | ||
| Relator: | ANDRE DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FORMALIDADES SOCIEDADE ANÓNIMA FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE EFEITOS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506089440380 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART278 ART431 N2 ART405 ART391 N6 N7 ART13 ART409. CPC67 ART194 ART195 N1 N2 ART7. CCIV66 ART323 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N187 PAG238. | ||
| Sumário: | I - Apenas a anulação da citação ou da notificação não impedem o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 323 ns. 1 e 3, do Código Civil; este n.3 é inaplicável à situação processual correspondente à falta de citação. II - E não pode considerar-se citada uma sociedade anónima para uma acção em que foi demandada por facto praticado pela administração principal, se a citação foi efectuada, a pedido do Autor, na pessoa de um seu delegado, em comarca e cidade diversa da da sede da Ré; ocorrendo, assim, falta de citação, não ocorre o efeito interruptivo da prescrição. | ||
| Reclamações: | |||