Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440380
Nº Convencional: JTRP00014290
Relator: ANDRE DOS SANTOS
Descritores: CITAÇÃO
FORMALIDADES
SOCIEDADE ANÓNIMA
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
EFEITOS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199506089440380
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART278 ART431 N2 ART405 ART391 N6 N7 ART13 ART409.
CPC67 ART194 ART195 N1 N2 ART7.
CCIV66 ART323 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N187 PAG238.
Sumário: I - Apenas a anulação da citação ou da notificação não impedem o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 323 ns. 1 e 3, do Código Civil; este n.3 é inaplicável à situação processual correspondente à falta de citação.
II - E não pode considerar-se citada uma sociedade anónima para uma acção em que foi demandada por facto praticado pela administração principal, se a citação foi efectuada, a pedido do Autor, na pessoa de um seu delegado, em comarca e cidade diversa da da sede da Ré; ocorrendo, assim, falta de citação, não ocorre o efeito interruptivo da prescrição.
Reclamações: