Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001793 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PRISãO ALTERNATIVA DA MULTA APLICAçãO DE PERDãO INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR AMNISTIA DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199110239140512 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIR PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N2 D. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 U ART13 N1 B N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/10/07 IN CJ T4 ANOXII PAG105. AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG218. | ||
| Sumário: | I- E jurisprudencia maioritaria, quer das Relações, quer do S. T. J., que, so quando o Reu ficar colocado em situação de facto e de direito de ter de cumprir a prisão em alternativa da multa, e que se justifica a aplicação do perdão a prisão fixada em alternativa da dita multa, de harmonia com o disposto no artigo 13, ns. 1, alinea b) e 2, da Lei 16/86, de 11 de Junho. II- A medida de inibição de conduzir, que não decorre da pratica de qualquer contravenção mas da condenação em pena equivalente a correccional por crime de homicidio involuntario cometido no exercicio da condução, conforme o preceituado no artigo 61, n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada, não esta abrangida pela amnistia concedida pela alinea u), do artigo 1, da Lei n. 16/86. III- Sendo certo que uma sepultura constitui um bem que foi integrar o patrimonio dos pais da vitima, certo e tambem que, se não tivesse ocorrido a morte daquela, os pais a não teriam adquirido, pelo que o respectivo custo constitui um dano emergente do acidente, e, por isso, indemnizavel. | ||
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