Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721064
Nº Convencional: JTRP00024076
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: JULGAMENTO
PODERES DO JUIZ
SOCIEDADES COMERCIAIS
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
VALIDADE
Nº do Documento: RP199809229721064
Data do Acordão: 09/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 16-A/93
Data Dec. Recorrida: 05/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM -SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N3.
CSC86 ART1 N2 ART6 N1 ART21 N1 A ART22 ART217 ART249 ART279
ART483 N2 ART486 N1.
Sumário: I - O juiz, nos termos do n.3 do artigo 264 do Código de Processo Civil, tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
II - Existindo uma comunhão de interesses entre várias sociedades ( com gerentes comuns, bastando assinatura de dois deles para as obrigar ), vivendo em situação de facto de sociedade de grupo, é válida a constituição de hipoteca voluntária sobre dois prédios de uma delas para garantia de crédito concedido a uma das outras.
Reclamações: