Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224795
Nº Convencional: JTRP00013228
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
RECUSA DE ACTO DE REGISTO
BALDIOS
LOTEAMENTO URBANO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP199010150224795
Data do Acordão: 10/15/1990
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART294 ART286 ART295.
CRP84 ART68 ART69 N1 D.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART27.
DL 39/76 DE 1976/01/19 ART2.
DL 40/76 DE 1976/01/19 ART1 N1.
Sumário: I - Cabe ao Conservador do Registo Predial, dentro do princípio da legalidade, verificar a indentidade do prédio a registar.
II - Ainda que a reconvenção seja uma acção do réu contra o autor e, por isso, aparentemente, também registável, tratando-se de parcela, é necessária a indicação do artigo matricial do " prédio-mãe " ou a prova da participação às finanças para o efeito.
III - Sendo a parcela resultante do loteamento, este está viciado quando falta o alvará além de que, por o
" prédio-mãe " ser um baldio está fora do comércio jurídico e não pode, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada, incluindo a usucapião ou outro modo de aquisição originária como a invocada acessão industrial imobiliária.
IV - A nulidade daí resultante pode ser invocada a todo o tempo e até oficiosamente pelo tribunal.
V - Tudo isto obsta ao registo do pedido reconvencional que tem como objecto a aludida parcela ( lote ).
Reclamações: