Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013228 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO RECUSA DE ACTO DE REGISTO BALDIOS LOTEAMENTO URBANO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199010150224795 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART294 ART286 ART295. CRP84 ART68 ART69 N1 D. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART27. DL 39/76 DE 1976/01/19 ART2. DL 40/76 DE 1976/01/19 ART1 N1. | ||
| Sumário: | I - Cabe ao Conservador do Registo Predial, dentro do princípio da legalidade, verificar a indentidade do prédio a registar. II - Ainda que a reconvenção seja uma acção do réu contra o autor e, por isso, aparentemente, também registável, tratando-se de parcela, é necessária a indicação do artigo matricial do " prédio-mãe " ou a prova da participação às finanças para o efeito. III - Sendo a parcela resultante do loteamento, este está viciado quando falta o alvará além de que, por o " prédio-mãe " ser um baldio está fora do comércio jurídico e não pode, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada, incluindo a usucapião ou outro modo de aquisição originária como a invocada acessão industrial imobiliária. IV - A nulidade daí resultante pode ser invocada a todo o tempo e até oficiosamente pelo tribunal. V - Tudo isto obsta ao registo do pedido reconvencional que tem como objecto a aludida parcela ( lote ). | ||
| Reclamações: | |||