Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2451/06.8TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP00042784
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO AVALISTA
LEGITIMIDADE
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200906302451/06.8TBVCD.P1
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 318 - FLS 19.
Área Temática: .
Sumário: I - O credor a favor de quem foi prestado aval não tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do avalista, por falta de interesse em demandar, quando esse aval seja resolúvel em beneficio da massa insolvente, o que se verifica tendo sido o aval constituído no período de seis meses anterior à data do início do processo de insolvência e não respeite o mesmo a operações negociais com real interesse para o insolvente (art. 121, n°1, al. d) do CIRE)
II – O credor tem legitimidade activa para requerer a insolvência do requerido, porquanto este, para além de ter prestado avales, aceitou igualmente uma letra sacada a favor daquele credor, a qual se alega não ter sido paga pelo requerido - em processo de insolvência, tendo sido deduzida oposição por parte do requerido.
III - Em processo de insolvência, tendo sido deduzida oposição por parte do requerido, há sempre obrigatoriamente lugar a audiência de discussão e julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2451/06.8 TBVCD.P1
.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde
Apelação
Recorrente: “B………., Lda”
Recorrido: C…….... e D………
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A “B………., Lda”, com sede na Rua ………., n.º …, Porto, veio requerer a declaração de insolvência de:
a) C………., residente na Rua ………., n.º …, Vila do Conde e
b) D………., residente Rua ………., n.º …, Vila do Conde.
Para o efeito alegou que o 1.º requerido se declarou assumptor de uma dívida de “E………., Lda” para com a requerente no montante de €594.809,15, para cuja garantia foi emitida uma letra na qual ambos os requeridos deram o seu aval.
Alegou ainda que os mesmos requeridos prestaram também avales a favor da Sociedade “F……….” em letras no montante de € 24.475,76 e € 27.103,80.
Relativamente às duas sociedades foi requerido processo de insolvência.
Todas as referidas letras se encontram já vencidas e não foram pagas no seu vencimento nem posteriormente, apesar de devidamente interpelado o 1.º requerido e tentadas reuniões com a 2.ª requerida.
Finalmente, sustentou que ao 1.º requerido, como fonte de rendimento, apenas é conhecido o que lhe advém da sociedade “F……….”, em processo de insolvência, sendo certo que, no tocante à 2ª requerida, a mesma beneficia de uma pensão de reforma inferior ao salário mínimo, ao passo que o património de um e outro é composto por diversos imóveis de baixo valor.
Foi proferido despacho a indeferir liminarmente a petição inicial, com os fundamentos constantes de fls. 91/94.
Interposto recurso de tal decisão, a Relação do Porto, em acórdão de 31.1.2007 (cfr. fls. 143/150), revogou o despacho em crise e ordenou a sua substituição por outro que convidasse a requerente a aperfeiçoar a petição, o que foi efectuado (cfr. fls. 149).
Junta aos autos a petição inicial aperfeiçoada (cfr. fls. 159/165), foi concedido o contraditório aos requeridos que vieram deduzir oposição (cfr. fls. 363/374).
Nesta oposição foi invocada matéria de excepção, invocando os requeridos a ilegitimidade activa da requerente para a presente demanda, em virtude de, na mesma, estarem em causa actos resolúveis em benefício da massa insolvente.
Sem que se chegasse a realizar audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida decisão final na qual se julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual e, em consequência, se absolveram da instância os requeridos C………. e D………. .
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a requerente “B………., Lda”, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A recorrente não pode conformar-se com a decisão que, julgando improcedente a sua pretensão de insolvência dos recorridos, julgou sem mais e apenas lançando mão dos documentos e articulados, a apelante como parte ilegítima na lide, por “os créditos em apreço são resolúveis para a massa insolvente”.
2ª De verdade, no douto entendimento do Mmº Juiz “a quo”, dos documentos e das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, a douta sentença extraiu os seguintes factos que julgou suficientes para conhecer da excepção de ilegitimidade da ora recorrente:
a) Entrou em juízo em 6.7.2006 a petição da declaração de insolvência dos requeridos formulada pela recorrente;
b) Em 6.6.2006, a recorrente pediu a insolvência de “F………., Lda” e “E………., Lda”;
c) A petição nestes autos funda-se nos “avales assumidos” pelos requeridos “referentes a dívidas” daquelas sociedades “apostos nas respectivas letras entre 31.1.2006 e 4.5.2006.”
3ª Com fundamento de direito na alínea d), do nº 1 do art. 121 do CIRE.
4ª Ora, para além dos avales alegados pela recorrente, igualmente esta alegou – e juntou documentos – que é dona de uma letra de câmbio de 671.987,67 euros, referida no item 5º do petitório.
5ª Letra essa aceite pelo requerido e a qual titula o acordo igualmente referido na petição inicial, pelo qual aquele assumia a dívida da sociedade.
6ª Pelo que não foram tidos em conta os fundamentos invocados para requerer a insolvência dos requeridos, mormente a dívida pessoal do requerido – no montante de €671.987,76 -, a responsabilidade da requerida derivada de aval prestado nessa letra, e responsabilidade de ambos os requeridos por [avales] prestados em letras da sociedade “F……….” e insuficiência de bens ou rendimentos dos requeridos.
7ª Ora, face a alegada assunção de dívida pelo requerido C………., garantida por letra por si aceite e avalizada pela D………., haveriam de ter sido considerados estes factos, além dos que a douta sentença recorrida seleccionou.
8ª Sendo certo que a decisão de a requerida prestar o seu aval ao aceitante da aludida letra e aposição da mesma da respectiva fórmula foi tomada antes daquela data de 24 de Fevereiro de 2003, data da entrega efectiva do aludido título à requerente.
9ª Pelo que não cabe, “in casu”, a aplicação da aludida norma da alínea d), do nº 1 do art. 121 do CIRE, já que o prazo de seis meses aí cominado já de há muito precludira quando se requereu a insolvência.
10ª Para além de que o acórdão referido na douta decisão recorrida, de que se socorreu o Mmº Juiz, no nosso humilde entender, não tem aplicação “in casu”, por traduzir jurisprudência aplicável na vigência do CPEREF que não previa a resolução do aval.
11ª Conforme veio a ser perfilhado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 8/97, publicado no DR de 9/4/1997, no qual se decidiu que “o legítimo possuidor de letras avalizadas que descontou e não lhe foram pagas, tem legitimidade para requerer a insolvência do avalista desses títulos.”
12ª Para além do referido no item 2º da petição inicial a recorrente alegou os fornecimentos feitos às sociedades “E………., Lda” e “F………., Lda”, os quais datam de há mais de 10 anos.
13ª E das certidões comerciais juntas aos autos vê-se que o capital destas sociedades é pertença exclusiva do requerido e sua esposa, pelo que a avalizada “F……….” não deixa de ser um instrumento dos interesses do requerido, seu avalista.
14ª E, por outro lado, não está fora dos interesses da requerida a prossecução dos negócios da aludida “F……….” de seu filho e nora, sendo certo que tal interesse é de presumir, por ser de presumir a cumplicidade de interesses entre mãe e filho.
15ª Tendo sido devido a tal parentesco que a requerida prestou o seu aval às letras aceites por seu filho em nome da dita sociedade.
16ª O que também deixa incluídas as letras aceites por esta sociedade e avalizadas pelos requeridos na previsão da aludida alínea d), do nº 1 do art. 121 do CIRE enquanto comanda a não resolução do aval que respeite a operações negociais com real interesse para a avalizada.
17ª Para finalizar, no entendimento da recorrente, o Mmº Juiz não poderia ter proferido decisão sem proceder, antes, a audiência de julgamento.
18ª Pois, apesar de a disciplina do Cód. de Processo Civil poder ser adoptada em tudo quanto não contrarie o CIRE a verdade é que, ao Juiz, pelo regime legal das insolvências, apenas é concedida uma de duas opções.
19ª Ou opta pelo indeferimento liminar ou pelo convite nos termos e com os fundamentos do art. 27 do CIRE, ou, tendo mandado citar o devedor, só após o julgamento poderá apreciar o mérito da questão.
20ª Parece-nos – salvo melhor opinião – que o art. 35 do CIRE apenas dá a hipótese de, naquele caso – o de ter sido deduzida oposição – dever ser de imediato designada audiência de julgamento, o qual se realizará em 5 dias, o que acarreta a nulidade da decisão proferida.
21ª Foram violados os seguintes preceitos legais: art. 3, nº 1, 35 e 121, nº 1, al. d) do CIRE.
Por conseguinte, pretende a recorrente ser julgada parte legítima para a acção e ordenado o prosseguimento dos autos ou, não se entendendo assim, ser o processo remetido para julgamento e, só após, decididas as questões levantadas.
Os recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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QUESTÕES A DECIDIR:
1. Apurar se a requerente tem – ou não - legitimidade activa para o presente processo de insolvência;
2. Apurar se em processo de insolvência, havendo oposição do devedor, terá que se realizar obrigatoriamente audiência de discussão e julgamento.
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OS FACTOS
A factualidade com interesse para o conhecimento do presente recurso, para além da que consta do precedente relatório, é a seguinte:
a) A “B………., Lda” veio requerer, nos presentes autos, a declaração de insolvência dos requeridos C………. e D………. através de petição que deu entrada em juízo em 6.7.2006 (fls. 2).
b) C………. assumiu pessoalmente a dívida da “E………., Lda” à “B………., Lda”, confessando-se devedor, em 24.2.2003, da importância de €594.809,15 (fls. 18/9).
c) Para garantia do pontual pagamento desta dívida o requerido C………. obrigou-se a aceitar uma letra de câmbio com a importância e a data de vencimento em branco, com aval ao subscritor de D………., que a ora requerente ficou autorizada a preencher pelo saldo em dívida de capital e juros, caso o acordo celebrado não seja pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, apondo-lhe a data de vencimento que lhe convier e fazendo desta o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses (fls. 18/9).
d) Esta letra, onde consta como aceitante C………., foi preenchida com a importância de €671.987,67 e a data de vencimento de 24.5.2006 (fls. 21).
e) Na mesma, figura como avalista D………. (fls. 21).
f) Os requeridos C………. e D………. prestaram o seu aval em letra, aceite pela sociedade “F………., Lda”, no valor de €27.103,80 e com vencimento para 16.5.2006 (fls. 23 e 25).
g) A requerente “B………., Lda” requereu, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a declaração de insolvência de “F………., Lda” e “E………., Lda”, através de petição que deu entrada em juízo em 6.6.2006 (fls. 172 e segs.).
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O DIREITO
1. O Mmº Juiz “a quo” no seu despacho de fls. 486 e segs. entendeu que a requerente não tem legitimidade activa para o presente processo de insolvência, uma vez que se trata de «credor a favor de quem foram prestados os avales que fundam o crédito na génese do pedido.»
Ora, o credor a favor de quem foi prestado o aval carece de legitimidade para requerer a insolvência do avalista por ter falta de interesse em demandar, atendendo a que esse acto, face ao disposto no art. 121, nº1, al. d) do CIRE, é resolúvel em benefício da massa insolvente.
Em abono da sua posição fez referência aos acórdãos da Relação do Porto de 20.1.1994 e 14.2.1994, ambos disponíveis in www.dgsi.pt (p. 9340080 e 9331220, respectivamente), os quais, porém, foram proferidos estando em vigor o art. 1200, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil, entretanto revogado, onde se estatuía que as fianças de dívidas eram resolúveis em benefício da massa. Nele não se aludia aos avales, mas nestes dois arestos fez-se uma interpretação extensiva desse preceito, de modo a considerar-se abrangido na sua previsão o aval como acto resolúvel em benefício da massa. Tendo a resolução carácter retroactivo (cfr. art. 434, nº 1 do Cód. Civil), tudo se passaria assim como se o credor do aval nunca tivesse sido credor e daí a sua falta de interesse em requerer a insolvência do avalista e a sua consequente ilegitimidade.

Contudo, o Mmº Juiz “a quo” não referiu a existência de decisões em sentido oposto, nas quais se defendeu que a obrigação do avalista numa letra é uma obrigação autónoma que não se confunde com a do fiador, uma vez que a acessoriedade não esgota a sua natureza jurídica. Como tal, recusou-se nestas decisões a extensão do preceituado no art. 1200, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil ao aval, de tal modo que aí se entendeu que um credor do avalista teria legitimidade para requerer a sua declaração de insolvência (por ex. Ac. Rel. do Porto de 30.4.1992, p. 9250120, disponível in www.dgsi.pt.)
Tal como não referiu que na sequência destas divergências jurisprudenciais, viria a ser proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 25.2.1997 (publicado no “Diário da República”, I série, de 8.4.1997), o acórdão para uniformização de jurisprudência nº 8/97 no qual se decidiu o seguinte:
a) O artigo 1200.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, durante a sua vigência nunca abrangeu os avales de dívidas;
b) O legítimo possuidor de letras avalizadas que descontou e não lhe foram pagas tem legitimidade para requerer a insolvência do avalista desses títulos.
Isto é, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência em sentido oposto àquele que foi seguido nos dois acórdãos da Relação do Porto referenciados pelo Mmº Juiz “a quo”.
Acontece, porém, que o regime aplicável ao caso “sub judice” não é o do art. 1200, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil, no âmbito do qual foi proferido este acórdão de uniformização de jurisprudência, nem tão pouco o do CPEREF, onde no art. 156 em que se prevêm os actos que podem ser resolvidos em benefício da massa não constam nem a fiança, nem o aval.
Ao caso dos autos é antes aplicável o actual CIRE que no art. 20, nº 1 estabelece que «a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por (...) qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (...)», desde que se verifique algum dos factos que depois vêm enumerados nas alíneas a) a h) desse mesmo preceito.
E no art. 121, nº 1, al. d) estatui-se que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, a fiança, a subfiança, o aval e os mandatos de crédito em que o insolvente haja outorgado nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele.
Daqui decorre então que o aval, ao invés do que ocorria no âmbito do art. 1200 do Cód. de Proc. Civil, no entendimento fixado pelo Acórdão do STJ nº 8/97 e do art. 156 do CPEREF, se trata actualmente de acto resolúvel em benefício da massa insolvente, desde que: i) o insolvente o haja outorgado no período de seis meses anterior à data em que se iniciou o processo de insolvência; ii) não respeite a operações negociais com real interesse para o insolvente.[1]
Tal significa que a posição sustentada pelo Mmº Juiz “a quo”, embora apoiada em arestos proferidos no domínio do art. 1200 do Cód. do Proc. Civil, entretanto revogado, afastados pelo Acórdão uniformizador do STJ nº 8/97 que fixou jurisprudência em sentido oposto, é hoje válida face à redacção do art. 121, nº 1, al. d) do CIRE.
Com efeito, uma vez que o aval, desde que preenchida a previsão deste artigo, é resolúvel em benefício da massa insolvente e como a resolução tem efeito retroactivo, nos termos do art. 434, nº 1 do Cód. Civil, tudo se passaria como se o credor do aval nunca tivesse sido credor, daí resultando a sua falta de interesse em requerer a insolvência do avalista e a sua consequente ilegitimidade.
Prosseguindo, a questão que então se coloca é a de saber se no caso “sub judice” o requerente tem – ou não – legitimidade para desencadear o presente processo de insolvência.
O Mmº Juiz “a quo” respondeu-lhe negativamente e, por isso, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e absolveu os requeridos da instância.
Porém, a nosso ver, não lhe assiste razão.
É que o Mmº Juiz “a quo” não teve em conta, na sua globalidade, os fundamentos invocados pela requerente com vista à declaração de insolvência dos requeridos, tendo-os circunscrito à prestação de avales.
Ora, o que decorre do processo é que a requerente, para além de ter alegado a prestação de avales por parte dos requeridos, alegou também ser titular de uma letra, no montante de €671.987,67, aceite pelo requerido C………., que se reporta ao acordo constante de fls. 18/9 dos autos, através do qual este assumiu pessoalmente a dívida da “E………., Lda” à aqui requerente “B………, Lda”.
Deste modo, no que toca ao requerido C………., uma vez que este, além de ter prestado avales, aceitou igualmente a letra atrás referida, na significativa importância de €671.987,67, que se alega não ter sido paga, tem a requerente, não sendo aplicável aqui a disciplina do art. 121, nº 1, al. d) do CIRE restrita aos avales e outras garantias pessoais, legitimidade para desencadear o presente processo de insolvência.
Quanto à requerida D………, sendo que esta realmente circunscreveu a sua actuação à prestação de avales, a ilegitimidade da requerente para peticionar a sua insolvência sempre dependeria da verificação da situação prevista naquele art. 121, nº 1, al. d) do CIRE. Sucede, contudo, que na decisão recorrida nada se disse a este propósito, designadamente sobre se as operações negociais em causa tinham ou não real interesse para a requerida.
A decisão quanto à legitimidade – ou não – da requerente para pedir a declaração de insolvência no que toca à requerida D……… passaria assim pela dilucidação desta questão, o que não foi feito pela 1ª Instância.
Por conseguinte, da factualidade que se mostra alegada pela “B………, Lda”, há que concluir, ao invés do que se fez na decisão recorrida, pela sua legitimidade activa para os presentes autos de insolvência, pelo menos no que tange ao requerido C………, devendo estes prosseguir a sua tramitação.
Procede, assim, nesta parte, o recurso interposto pela requerente.
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2. Em segundo lugar, a recorrente sustenta também que a 1ª Instância no caso “sub judice”, uma vez que houve oposição por parte dos requeridos, não poderia ter deixado de proceder a audiência de julgamento, face ao disposto no art. 35 do CIRE.
Dispõe-se o seguinte neste artigo, no seu nº 1:
«Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.»
Acontece que na situação dos autos foi deduzida oposição pelos requeridos.
Ora, neste caso, perante o que se preceitua no art. 35, nº 1 do CIRE atrás citado, é de concluir que a audiência de discussão e julgamento é obrigatória, não estando na disponibilidade do tribunal realizá-la ou não.[2]
Aliás, na presente situação, a audiência de julgamento esteve designada por diversas vezes, nunca se tendo chegado a efectuar, até que o Mmº Juiz “a quo” entendeu – incorrectamente, como acima se explanou – julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da requerente e dá-la sem efeito.
Como tal, igualmente com este fundamento – obrigatoriedade de realização de audiência de julgamento, tendo sido deduzida oposição pelo requerido – será de acolher o recurso interposto pela requerente.
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Sintetizando a argumentação:
- o credor a favor de quem foi prestado aval não tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do avalista, por falta de interesse em demandar, quando esse aval seja resolúvel em benefício da massa insolvente, o que se verifica tendo sido o aval constituído no período de seis meses anterior à data do início do processo de insolvência e não respeite o mesmo a operações negociais com real interesse para o insolvente (art. 121, nº 1, al. d) do CIRE);
- no presente caso, o credor tem legitimidade activa para requerer a insolvência do requerido C………, porquanto este, para além de ter prestado avales, aceitou igualmente uma letra sacada a favor daquele credor, a qual se alega não ter sido paga pelo requerido;
- em processo de insolvência, tendo sido deduzida oposição por parte do requerido, há sempre obrigatoriamente lugar a audiência de discussão e julgamento.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pela requerente “B………., Lda”, revogando-se a decisão recorrida que será substituída por outra que ordene o prosseguimentos dos autos e a consequente realização de audiência de discussão e julgamento.
Custas a cargo dos recorridos, sem prejuízo de apoio judiciário.

Porto, 30.6.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] A expressão “real interesse”, na sua ambiguidade, significa que a resolubilidade do acto de constituição da garantia só é afastada se o insolvente, ao prestá-la, está a prosseguir, além do interesse do credor da obrigação, um efectivo interesse seu – cfr. “CIRE Anotado”, Carvalho Fernandes e João Labareda, vol. I, reimpressão, pág. 439.
[2] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.3.2008, CJ, ano XXXIII, tomo II, págs. 88/90.