Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0521708
Nº Convencional: JTRP00038646
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CADUCIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200512200521708
Data do Acordão: 12/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: I- O momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da acção.
II- Se numa primeira acção atempada se der a absolvição da instância, o beneficio da interrupção do prazo mantem-se se o autor propuser nova acção no prazo de dois meses, não tendo a primeira absolvição sido provocada por culpa sua.
III- No que respeita à caducidade, o artigo 289 n. 2 do C.P.Civil só é passivel de aplicação áquilo que não se referir ao direito de propor certa acção em juízo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B......... e mulher C...........
vieram propor acção declarativa com processo sumário contra
D...........
que deu entrada em juízo na comarca de Gondomar no dia 14 de Outubro de 2003, na qual pedem que a mesma seja julgada provada e procedente e em consequência
a) ser reconhecido e declarado que os AA são arrendatários do referido prédio do Réu que melhor identificam no artigo 5º da petição inicial;
b) ser declarado que o despejo do prédio arrendado põe em risco a subsistência económica dos AA. e do seu agregado familiar;
c) ser decretado que por isso os AA não podem ser despejados;
d) mantendo-se o contrato entre AA e R
Mais requereram que fosse, nos termos do art. 289º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, apensa à aludida acção a que correu seus termos sob o nº 1303/2001 do 1º Juízo da comarca e que se mantenham os efeitos derivados da propositura da 1ª acção e da citação do R.
Após citação do Réu foi pelo mesmo apresentada contestação na qual além de invocar excepção de caso julgado igualmente invoca a caducidade do direito de oposição à denuncia do contrato de arrendamento rural exercido em 29 de Maio de 2001, para o dia 29 de Setembro do mesmo ano o que apenas agora ocorre decorridos cerca de 3 anos após o envio de carta interpelativa para o efeito e que nos termos do art. 19º do Dec-Lei 524/99 o arrendatário pode obstar à efectivação da denuncia desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação prevista no artigo anterior prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do agregado familiar o que impugna.
Foi apresentada resposta.
Entretanto foi proferido despacho no qual ao abrigo do disposto no art. 508º nº 1 alínea b) se convidou AA a juntarem nova petição inicial para concretizarem factos referidos na petição inicial e os RR. para igualmente no prazo devido e após apresentação daquela juntarem nova contestação a individualizarem processualmente as excepções deduzidas.
Foi então proferido despacho saneador sentença através do qual se conheceu das invocadas excepções de caso julgado e de caducidade a primeira considerada improcedente e a segunda pelo contrario julgada procedente consequentemente absolvendo do pedido o Réu demandado.
Inconformados vieram os AA. interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
1ª - A 1ª acção de oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural foi proposta dentro do prazo de 60 dias.
2ª - Pelo que foi impedida a caducidade do direito à oposição.
3ª - A 2ª acção foi proposta dentro dos 30 dias após o trânsito da 1ª
4ª - Pelo que os efeitos civis derivados da propositura da 1ª acção se mantêm ainda como se preceitua no art. 289 nº 2 do CPC.
5ª - E mantém-se o impedimento da caducidade.
6ª - Pelo que não caducou o direito de os recorrentes se oporem à denúncia do contrato de arrendamento rural.
7ª - Salvo o devido respeito, a Mm.ª Juiza interpretou mal a lei, violando o art. 289º nº2 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial e o art. 19º nº1 do DL 385/88 de 25/10.
Termina pedindo que seja o recurso julgado procedente e em consequência ser revogada a sentença e ordenado o prosseguimento dos autos
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
A questão que esta subjacente na apreciação do presente recurso traduz-se em determinar se depois de ter sido proposta uma primeira acção, e esta tiver conduzido à absolvição da instância, o efeito impeditivo da caducidade produzido por ela, poderá ou não ser aproveitado para esta nova acção, sendo a absolvição decretada por facto imputável ou não ao Autor.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso passamos a reproduzir a factualidade considerada assente e provada por documentos confissão e acordo das partes, sobre a qual se estruturou a decisão proferida pelo Tribunal a quo que é do seguinte teor:
“A.- Por carta de 29 de Maio de 2001, enviada pelo réu ao autor marido, aquele solicitou a este a entrega do terreno, sito no Lugar ...., ...., Gondomar, que estava a cultivar, até ao dia 29 de Setembro de 2001.- (Documento junto a fls. 4 do apenso)
B.- A carta foi recebida pelo autor marido uns dias depois. - (artº 17º da p.i).
C.- Em 24 de Julho de 2001, os autores intentaram acção de oposição à denúncia contra o réu. - (Documentos de fls. 1 e 8 do apenso)
D.- Nessa acção foi proferida decisão de extinção da instância, com base no facto de os autores não terem feito prova da existência do contrato que invocaram, apresentando o respectivo contrato escrito, ou alegando que a falta do contrato era imputável à outra parte. (documento de fls. 46 a 49).
E.- Essa decisão transitou em julgado em 16.09.03. - (documentos de fls. 46 ss do apenso)
F.- Na sequência dessa acção, os autores instauraram a presente, em 13 de Outubro de 2003. - (documento de fls. 1 ss)”
Vejamos

Para a decisão da presente questão iremos seguir de perto a posição que já anteriormente por nós foi assumida enquanto Relator do acórdão proferido por este Tribunal no recurso de apelação do Processo nº 1807/01 desta mesma secção e a que aliás se faz referencia na decisão de 17/12/2002 in www.dgsi.trp.pt
Assim tal como naquele outro se exarou:
Dispõe o nº2, do art. 298º, do Código Civil que:
“quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Nos termos do art. 331º nº1, do mesmo diploma a caducidade só é impedida pela prática do acto, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional.
Assim quando a lei fixa um prazo para o exercício de certo direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado.[Cfr. Manuel Andrade citado por Vaz Serra, in Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 587 e ss]
Ora, o fundamento do instituto da caducidade é a necessidade da certeza jurídica, isto é, a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável - cfr. Manuel Andrade in ob. cit. pág.464.
A caducidade só é impedida pela prática do acto dentro do prazo legal – art. 331º do C. Civil o que está plasmado na lei do seguinte modo :
“Só impede a caducidade a prática dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo”
Resulta, também, do nº1 do art. 332º do Código Civil e, assim, tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, que o momento relevante para impedir a caducidade do direito, quando este tem de ser exercido através de uma acção judicial a propor dentro de certo prazo, é o momento da propositura da acção – art. 267º nº1 - cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. Ed., pág.253, Manuel Andrade ,in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.114 e Ac. da RL. de 14/12/95, in CJ., 1995, tomo V, pág. 154.

Mas, por vezes, a fronteira entre a caducidade e a prescrição é tão ténue, que se coloca a dúvida se se trata de um prazo de caducidade ou de prescrição, o que levou o Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 105º, pág. 27, a fazer a sua distinção nos seguintes moldes:
na caducidade, a lei por considerações meramente objectivas quer, que o direito seja exercido dentro de certo prazo, prescindindo da negligência do titular e, por isso, de eventuais causas suspensivas e interruptivas que excluam tal negligência;
enquanto na prescrição, o que a lei se propõe é proteger a segurança jurídica, sancionando a negligência do titular do direito, pelo que o prazo prescricional pode suspender-se e interromper-se nos termos prescritos na lei.
Também, Carvalho Fernandes, in Teoria Geral, 2ª. Ed., Vol. II, pág.546, nos ensina que na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito enquanto pelo contrário na prescrição não se fixam prazos para o direito ser exercitado mas, antes, prazos a partir dos quais o devedor se pode opor ao exercício do direito, por não ser mais razoável, embora com possibilidades de os exercer.
Assim, enquanto o direito prescrito continua a existir, o direito caducado perdeu a sua existência.
Mas, tanto a prescrição como a caducidade supõe a vontade da lei ou das partes em que o direito se exerça dentro de certo prazo, tendo em vista a rápida definição dos direitos e a correspondente segurança jurídica.
Por isso, com a prescrição, propõe-se a lei sancionar a negligência do titular e proteger a segurança jurídica, pelo que o prazo prescricional ao contrário da caducidade, que apenas se impede, pode suspender-se e interromper-se nos termos próprios de tal instituto, começando a correr tal prazo quando o direito puder ser exercido – art. 306º - e apenas se interrompe (além do compromisso arbitral pelo reconhecimento do direito - arts. 324º e 325º) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.
Mas, o prazo de caducidade começa com o conhecimento de um determinado facto e no caso dos autos, esse facto chegou ao conhecimento dos AA., conforme se refere e considera inequivocamente assente “ Por carta de 29 de Maio de 2001, enviada pelo réu ao autor marido, aquele solicitou a este a entrega do terreno, sito no Lugar ....., ...., Gondomar, que estava a cultivar, até ao dia 29 de Setembro de 2001.- (Documento junto a fls. 4 do apenso)” e que “A carta foi recebida pelo autor marido uns dias depois.” - (artº 17º da p.i), sendo que “Em 24 de Julho de 2001, os autores intentaram acção de oposição à denúncia contra o réu. - (Documentos de fls. 1 e 8 do apenso)” o que determina que tendo aqueles proposto a respectiva acção em 24/7/2001, isto é menos de 60 dias, após o conhecimento dos factos, sendo o prazo de caducidade referido no artigo 19º do Dec-Lei 524/99 a acção foi tempestivamente proposta.
Todavia, com a absolvição da instância do R., na primeira acção, vieram os AA. propor uma segunda acção que deu entrada em juízo em no dia 14 de Outubro de 2003 e, agora o que teremos de saber, é se o efeito impeditivo da caducidade produzido com a propositura da primeira acção, ainda se mantém para esta que estamos a analisar.
Ora, tendo a primeira acção terminado pela absolvição da instância e não estando o prazo da caducidade sujeito a suspensão ou interrupção, a não ser nos casos em que a lei o determine, tudo se passa, pois, como se a acção não tivesse sido proposta, isto é o prazo de caducidade não se suspendeu durante a pendência da primeira acção - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág.294 e Vaz Serra, in RLJ. Ano 107, pág. 24.
Assim, quando a segunda acção foi proposta, já aquele prazo havia expirado.
Importa, agora saber se os AA. poderiam beneficiar do prazo estipulado no art. 289º.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, III Vol., pág.421 e in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 396, os efeitos civis derivados da propositura da primeira acção e da citação do réu eram salvaguardados sem reservas, sempre que possível, desde que a nova acção fosse intentada ou o réu citado para ela dentro do prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, sendo um daqueles efeitos, o facto de a acção se considerar proposta em tempo, isto no que se refere à redacção original do art. 289º do CPC de 1961 e ao art. 294º do CPC de 1939.
Mas, com as alterações introduzidas pelo DL. nº47.690 de 11/5/67 ao CPC de 1961, em obediência ao novo Código Civil de 1966, veio o art 289º a ser alterado, acrescentando-lhe a frase “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade”, pelo que os efeitos civis derivados da propositura da primeira acção deixaram de actuar sem reservas é actualmente a sua redacção a seguinte:
“2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”
Por sua vez as linhas mestras da caducidade, segundo o Código Civil, determinam que o prazo de caducidade, ao contrário da prescrição, não se suspende nem se interrompe, salvo nos casos em que a lei o determine, dado que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, e se a lei não fixar outra data, a caducidade só é impedida pela prática do acto, dentro do prazo legal ou convencional, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
Mas, dado os prazos de caducidade serem mais curtos e, muitas das vezes, quando se vai propor a nova acção, já aquele prazo se encontrar esgotado, criou o legislador a norma existente no nº 3 do art. 327º do Código Civil para resolver tão grave situação, mas só para os casos em que a acção tenha terminado pela absolvição da instância, por motivo não imputável ao autor por remissão do regime instituído no artigo 332º nº 1 do Código Civil.
Nesse caso, se o prazo da caducidade tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, o autor poderá tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, se a nova acção for proposta naqueles dois meses, salvo se o prazo da caducidade for inferior àquele tempo, pois, nesse caso, aquele prazo de dois meses será substituído pelo prazo da caducidade.
O Código Civil nada diz no que respeita à absolvição da instância, mas parece resultar do art. 327º nº3, “a contrario sensu”, que nestes casos o autor não poderá aproveitar-se deste prazo, nem sequer do regime do nº2 do art. 289º, porque nesse sentido vai a maioria da doutrina e também a grande parte da jurisprudência.
Assim, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in C. Civil Anotado, I vol., 4ª. Ed., pág. 297, referem que a doutrina do nº 3 do art. 327º, mandada aplicar pelo nº 1 do art. 332º, substitui o art. 289º nº2 do CPC de 1961, na redacção anterior ao Dec-Lei nº.47.690 de 11/5/67.
No mesmo sentido vai o Prof. Anselmo de Castro, in Processo Civil, Aditamentos, da Atlântida Editora, 1970-71, pág.142, ao referir: “Esta matéria sofreu uma modificação considerável com o novo Código Civil...Regime actual – a propositura da acção interrompe a prescrição e a caducidade começando a correr novo prazo, mas a interrupção é condicionada à não absolvição da instância. Se ela se der, e se entretanto (entre o momento da propositura da acção ou citação e o da absolvição da instância) o novo prazo iniciado com a propositura da acção ou a citação tiver atingido o seu termo, o direito prescreverá ou caducará. Mas a lei acha que este regime é pesado demais quando a absolvição da instância não for da culpa do autor. Por isso, neste caso, mantém o efeito interruptivo da prescrição e da caducidade se o autor propuser nova acção no prazo de dois meses (prazo quanto à caducidade se reduzirá para o prazo natural dela, se for inferior). É este o regime que resulta dos arts. 323º, 326º, 327º e 332º do C. Civil”.
Sendo também este o entendimento preconizado pelo Prof. Vaz Serra, in Prescrição Extintiva e Caducidade, in BMJ-107, pág. 224 e no mesmo sentido vai a jurisprudência dos Ac. do STJ. de 21/10/93, in CJ., tomo III, pág. 79 e Ac. da RC. De 4/2/92, in CJ., tomo I, pág. 97 e Ac. da RP. de 3/3/97, proferido no proc. nº 9610923, disponível na internet, no site da DGSI, sob o nº.JTRP00020854.
E, ainda, neste sentido se pronunciou esta Relação, referindo que “se numa acção de preferência for imputável ao autor o motivo da absolvição da instância e vier a decorrer entre a citação nesta acção e a propositura da nova acção um período superior a seis meses, esta acção está ferida de caducidade” - cfr. Ac. da RP. de 4/2/93, proferido no proc. nº. 9140495, disponível da internet, no site da DGSI, sob o nº. JTRP00007565.
Ora, assim sendo, no caso dos autos, não poderão os AA. beneficiar do prazo referido no regime do nº 3 do art. 327º, do Código Civil, nem do regime previsto no art. 289º nº2, porquanto, este não poderá contrariar o regime estabelecido naquele.
Na verdade este último preceito não se limita a reproduzir o texto do citado art. 294º do Código Processo de 1939.
Precisamente quanto aos efeitos derivados da proposição da primeira causa, o legislador quis adaptar o nº 2 do artigo 289º ao novo regime estabelecido nos artigos 332º e 327º nº3 do Código Civil, pelo que na aplicação daquele preceito ressalva o disposto na lei civil relativamente à caducidade.
Tal significa necessariamente que o nº 2 do artigo 289º não é aplicável “quando (como se determina no artigo 332º do Código Civil) a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo” como é o caso sub judice.
Assim no que respeita à caducidade, tal normativo processual - 289º nº2 - só é passível de aplicação àquilo que não se referir ao direito de propor certa acção em juízo.
O contrário deste entendimento é salvo o devido respeito não aceitar a intenção que norteou o legislador quando para efeito de os conciliar, deu a actual redacção aos artigos 289º do CPC e 332º e 327º do Código Civil que foi a de restringir o benefício que em casos como o dos autos era concedido pelo artigo 294º do CPCivil de 39.
Dessa forma, em vez de alcançar tal restrição, mantinha-se o regime antigo e dele continuavam a gozar os Autores a quem fosse imputável a absolvição da instância por motivo processual, e criava-se um outro regime paralelo de que só aproveitam os Autores a quem essa imputação se não pudesse fazer.
Conclui-se, pois, que o prazo da caducidade já havia expirado e, também, que deste prazo só são beneficiários aqueles que foram absolvidos da instância, por factos que não lhe possam ser imputados, o que não é o caso, dado que a absolvição aconteceu, por inexistência de contrato escrito de arrendamento rural, ou da alegação de que a falta deste era imputável à parte contrária, como lhe é imposto por lei.
E por último e apenas como mera referencia, nem se diga, sequer, que a absolvição da instância poderia ser imputável ao mandatário, ou ao desconhecimento da lei, (já que o Dec-Lei 35/88, que a tal obriga, foi publicado em 25/10/88 e, a primeira acção foi proposta em 11/11/97), lapso de tempo mais que suficiente para a regularização do respectivo contrato de arrendamento, o que não aconteceu, por inteira culpa dos arrendatários, dado que o referido diploma criou o expediente necessário para obviar a tais situações.
E, como refere o brocardo, o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, não poderão agora os AA. aproveitar-se dos prazos previstos nos arts. 327º nº3 do Código Civil e 289º nº2, pelo que terão de improceder as conclusões referentes a esta matéria.

DELIBERAÇÃO
Face ao que vem de ser exposto fica exposto improcedem as conclusões dos Recorrentes Apelantes pelo que se confirma a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 20 de Dezembro de 2005 (elaborado em acumulação de serviço, designadamente por distribuição de processos em número de 112/Ano, superior ao referido pelo CS da Magistratura, como número índice de produtividade por Relator de 90 processos/Ano, ou seja no computo geral 336/Ano)

Augusto José Baptista marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa