Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024496 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199902049831331 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. | ||
| Sumário: | I - Para o cálculo da indemnização pela frustração de ganho deve ter-se como ponto de referência a idade limite para a reforma ou aposentação, que actualmente é de 65 anos. II - No entanto, no caso de o lesado desenvolver uma actividade por conta própria, para cujo desempenho aquele limite de idade não assume relevo - como é o caso de agricultor autónomo - há que considerar a possibilidade de vir a prosseguir na mesma, pelo menos até aos 70 anos de idade, em atenção à média do tempo provável de vida. | ||
| Reclamações: | |||