Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036594 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEPÓSITO DA SENTENÇA PEDIDO CÍVEL RECURSO INADMISSIBILIDADE DISPENSA DE PENA ADMOESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200306250210057 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de interposição do recurso penal inicia-se na data do depósito da sentença. II - O recurso referente ao pedido cível só é admissível se o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada. III - A dispensa de pena e a pena de admoestação não podem ser decretadas se o dano não tiver sido reparado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicia da Comarca de....., foi o arguido MANUEL......, com os sinais dos autos, condenado pela autoria material, em concurso real, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153°, n° 2, do C. Penal e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo mo 143°, n° 1, do mesmo Código, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 800$00, assim, no total de 96.000$00, pena resultante das penas parcelares de, respectivamente, 80 dias e 100 dias de multa, àquela taxa diária. Pela mesma sentença, foi ainda o arguido, demandado civil, condenado a pagar ao ofendido Aurélio....., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 80.000$00, acrescida de juros de mora legais, contados desde a notificação do pedido até integral pagamento. Desta decisão interpôs recurso o arguido, rematando assim a sua motivação: 1. A sentença recorrida só foi depositada na secretaria em 13/7/01, isto é, mês e meio depois de lida por apontamento, em 31/5/01, não o tendo sido nesse dia, nem nos dias imediatos a este, como in loco informaram o arguido e o seu mandatário que aí se deslocaram propositadamente para saberem do depósito, infringindo, assim, o preceituado no C. P. P., maxime no seu artº 373°, n° 1 e 2; 2. Em tais circunstâncias, o arguido teria que ser notificado desse acto de depósito da sentença, a fim de lhe permitir dela recorrer, se assim o entendesse, e tal não aconteceu, o que constitui nulidade, como resulta das disposições combinadas dos artº 111º, n° 1 , al. c), e 120°, n° 1 e 2, al. d), do C. P. P.; 3. O arguido foi notificado da conta de custas por carta registada, em 17/10/01, para pagar ou reclamar até 2/11/01, pelo que, dentro deste prazo, está em tempo para recorrer da sentença que fora entretanto depositada sem que o depósito tivesse sido notificado, devendo ser aquela invalidada; 4. Há uma discrepância entre o consignado na acta da audiência de julgamento 8/5/2001 e o consignado na sentença sobre a documentação da prova, sendo certo que nenhum dos intervenientes a requereu; 5. Ficou provado em audiência de julgamento que: o ofendido entrou, de motu proprio, na propriedade do arguido onde este acabara de entrar para trabalhar nas obras da casa que aí estava a erigir, e envolveu-se em discussão verbal e física com o arguido, por razões não suficientemente esclarecidas, na sequência do que o ofendido teria sido empurrado pelo arguido indo cair nos alicerces da habitação com cerca de 3 metros de profundidade; 6. Por virtude dessa queda, o ofendido teria sofrido lesões, que não foram sequer discriminadas, e dores, sem contudo necessitar de tratamento hospitalar; 7. A Mmª Juíza a quo fixou em abstracto a existência de lesões e, dessa abstracção, retirou uma conclusão: a de condenar o arguido em 100 dias de multa à razão diária de 800$00; 8. E, assim, fica-se sem se saber da verdadeira e real relevância criminal dessas lesões e dores que o ofendido possa ter sofrido e, consequentemente, da proporcionalidade daquela sanção penal, deixando, contudo, transparecer da inexistência de lesões carecidas de assistência clínica ou hospitalar, que tal sanção, a dever ser aplicada, o que se contesta, é desproporcionada, é uma enormidade; 9. O ofendido invadiu a propriedade do arguido e aí envolveu-se com este numa discussão verbal e física, limitando-se, afinal, o arguido a responder a uma conduta ilícita ou repreensível daquele, pelo que o caso é o de retorsão contemplado na al. b) do nº3 do artº 143° do C. Penal e não o do seu nº1, que lhe foi aplicado; 10. De modo que deve ser dispensada a aplicação de uma pena pelo crime de ofensa à integridade física simples, mas, suposto que deva sê-lo, o que mal se compreende atento o circunstancialismo em que o incidente se desenvolveu e ocorreu entre ambos, a sanção penal deverá colocar-se nos antípodas da severidade da que lhe foi aplicada, sendo bastante a de admoestação prevista no artº 60° do C. Penal; 11. Aliás, o mesmo sucede com o imputado crime de ameaça, o qual ocorreu nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, sem que dele possa inferir-se uma intencionalidade na sua prática; 12. Por sua vez, na fixação das penas de ambos os crimes e do cúmulo jurídico efectuado, não foi também devidamente ponderado o facto do arguido ser primário, ser pessoa trabalhadora e encontrar-se familiar e socialmente bem integrado, ter um agregado familiar constituído por quatro pessoas, sendo os dois filhos menores, com um rendimento bruto mensal de 110.000$00, como não foi ponderada a culpa do arguido e o facto daquelas não protegerem bens jurídicos essenciais e excederem manifestamente as necessidades ou exigências de prevenção; 13. Posto o que a douta sentença recorrida viola o disposto no artº 71°, n° 1 e 2, e al. a) a e ), do C. Penal e, bem ainda, o art. 72°, n° 1 e 2, al. b ), do mesmo diploma; 14. O pedido de indemnização cível foi satisfeito com a atribuição ao lesado de uma indemnização de 80.000$00, a qual é excessiva por não ser contrapartida dos danos eventualmente sofridos pelo lesado, já que este não sofreu lesões físicas que necessitassem de assistência clínica ou hospitalar e, em abstracto, ficou apenas desassossegado por lhe terem sido dirigidas aquelas ameaças, pelo que, assim, aquele não deverá ser fixado em montante superior a 10.000$00; 15. De modo que, assim tendo decidido, a Mmª Juíza violou o disposto nos artº 496°, n° 1, e 487°, n° 1 e 2, do C. Civil. 16. Por último, a conta de custas foi elaborada e notificada extemporaneamente, devendo sê-lo tão somente depois de transitada em julgado a sentença ora recorrida. Conclui, pedindo se julgue extemporânea a elaboração e notificação da conta de custas, se reduzam as penas aplicadas a cada um dos crimes e se fixe a indemnização civil em 10.000$00. Respondeu o Mº Pº, sustentando que, com a leitura da sentença, o recorrente e o seu ilustre mandatário - que a ela estiveram presentes - foram notificados dessa sentença e que, atenta a data do respectivo depósito (13/7/01) e a data da interposição do recurso (5/11/01), este foi interposto fora de prazo. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, pronuncia-se pela tempestividade da interposição do recurso e, quanto ao fundo relativo à matéria penal, sustenta que é manifesta a falta de razão do recorrente, pelo que o recurso deve ser rejeitado, sendo que, no que respeita à matéria civil, a decisão é irrecorrível, nos termos do artº 400°, n° 2, do C. P. Penal. Notificado este parecer, não houve respostas. No despacho preliminar considerou-se que o recurso havia sido tempestivamente interposto e que, quanto à questão de fundo, por sua manifesta improcedência quanto à matéria penal, e por irrecorribilidade da decisão quanto à matéria civil, o recurso devia ser rejeitado. Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir. * Quanto à questão prévia da tempestividade do recurso:Dispõe o n° 1 do artº 411º do C. P. Penal que "o prazo de interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria". Linearmente, assim, no caso vertente, o evento relevante para o início da contagem do prazo de interposição do recurso é o depósito da sentença na secretaria. Depósito que reveste os termos e formalismo apontados no n° 5 do artº 372°, ou seja, o depósito é feito pelo presidente logo após a leitura da sentença e o secretário apõe a data e subscreve a declaração de depósito, depois do que entrega cópia (da sentença) aos sujeitos processuais que o solicitem. É facto que, consoante o n° 4 do mesmo artº372°, a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência. Porém, tal notificação não releva para efeito de contagem do prazo de interposição do recurso, antes relevando, por disposição legal expressa - aquele nº1 do artº 411º -, o depósito da sentença na secretaria. Ora, como bem repara o Exmo Procurador-Geral Adjunto, não consta dos autos que tal depósito haja sido feito, faltando, pois, o evento a partir do qual o prazo de interposição do recurso se contaria. Porque assim, o recurso não pode deixar de ser havido como tempestivo. E, não tendo ainda transitado a sentença condenatória, não havia lugar ainda à contagem do processo, pelo que a liquidação e contas de fls. 68 a 70, assim intempestivas, não podem subsistir. /// Isto posto, segue-se abordar as demais questões suscitadas pelo recorrente. E, para tanto, transcreve-se, antes de mais, a matéria de facto que a sentença houve como provada e não provada. Assim, foram julgados provados os factos seguintes: 1. No dia 3 de Agosto de 2000, pelas 20.00 horas, em....., ....., por razões não suficientemente esclarecidas, mas relacionadas com divergências familiares e de vizinhança, o ofendido dirigiu-se à propriedade contígua à sua habitação e local onde o arguido acabava de entrar a fim de ali trabalhar nas obras de construção da sua habitação, envolvendo-se em discussão verbal e física com o mesmo. 2. No decurso dessa discussão, o arguido agarrou o ofendido pelos ombros e deu-lhe um empurrão que o fez cair nos alicerces da habitação em construção com cerca de 3 metros de profundidade. 3. Com a sua actuação o arguido causou directa e necessariamente no ofendido lesões e dores, sem contudo necessitar de tratamento hospitalar . 4. Ao agir da forma descrita, fê-lo voluntariamente e com a intenção de o ofender no seu corpo, sabendo que a sua conduta não era permitida e que era punida por lei como crime. 5. As ofensas corporais praticadas pelo arguido na pessoa do ofendido provocaram-lhe dores e sofrimento. 6. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, dirigindo-se ao ofendido Aurélio....., o arguido disse-lhe que o matava, e que o amarrava ao carro e o levava de zorro pela freguesia. 7. Em consequência de tais expressões contra si dirigidas, o ofendido ficou com medo de que o arguido concretizasse as ameaças e o matasse, vivendo desassossegado. 8. Agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a ameaça referida era adequada a provocar medo ao ofendido Aurélio....., e que tal conduta lhe não era permitida por lei. 9. O arguido vive, juntamente com a sua esposa e com dois filhos de 8 e 12 anos de idade, na casa da sogra, trabalha por conta própria na área de construção civil, auferindo cerca de 70.000$00 mensais, a sua esposa é gaspeadeira e aufere cerca de 40.000$00 mensais. 10. O arguido é primário, é tido como pessoa trabalhadora e encontra-se familiar e socialmente bem integrado. /// Consignou-se, seguidamente, que se não provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente: 1. Que, dirigindo-se ao ofendido, o arguido disse que lhe dava dois tiros de caçadeira; 2. Que, em consequência do comportamento do arguido, as filhas do ofendido tiveram de dormir em casa de um vizinho; 3. Que o ofendido ameaçou de morte o arguido e de que este não construía a casa, chamando-lhe ladrão, vigarista, cabrão e filho da puta; 4. Que o ofendido, munido de um pau, invadiu a propriedade do arguido com o intuito de o expulsar dali, agarrando-se a ele com violência. ### Prescindida unanimemente a documentação dos actos da audiência - o que importou a renúncia ao recurso em matéria de facto (nº2 do artº 428° do C. P. Penal) - e não se ancorando o recurso na invocação de algum dos vícios aludidos nos n° 2 e 3 do artº 410° do mesmo diploma - vícios que, por nossa parte, também não descortinamos -, ficou assente a acima transcrita factualidade que a sentença acolheu, a essa luz se tendo de apreciar as questões propostas no recurso. Vejamos, pois. Quanto à parte penal da decisão: Dir-se-á, antes de mais, que temos como líquido que os factos provados integram, sem margem para qualquer dúvida, os crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça, pelos quais o arguido foi condenado. Mas, considera o recorrente que, dando o Tribunal apenas como provado que o ofendido sofreu "lesões e dores, sem contudo necessitar de tratamento hospitalar", se ficou sem saber quais foram essas lesões e que dores e sofrimento causaram ao ofendido e que relevância criminal tiveram para justificar a pena de 100 dias de multa. E, de todo o modo, resultando dos factos provados que o ofendido provocou o arguido, entrando na propriedade dele, e aí se envolveu com ele em discussão física e verbal, limitando-se o arguido a responder, estar-se-ia perante uma situação de retorsão, a justificar a dispensa de pena, ou, não havendo retorsão, sempre a pena de admoestação, prevista no artº 60° do C. Penal, seria mais ajustada. No entanto, temos como evidente que todas estas objecções improcedem e que, por isso, o recurso deve, nesta parte, ser rejeitado, nos termos do artº 420°, n° 1, do C. P. Penal. Como decorre directamente do texto legal, o tipo legal do artº 143° fica preenchido com uma qualquer ofensa no corpo ou na saúde, aí se abarcando uma multiplicidade de casos que vão desde a diminuição da substância corporal (v. g., perda de órgãos), passando pelas lesões da substância corporal (v. g., nódoas negras, feridas, inchaços), alterações físicas (v. g., cortes de cabelo à escovinha, pinturas com substâncias de difícil remoção, como alcatrão ou óleos, etc.) e, enfim, perturbações de funções físicas (v. g., difusão de ruído lesivo para a audição) - cfr., Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 205 a 208. Deste jeito, logo se vê que, nesse plano das lesões corporais, que incluem efeitos assim tão variados, se enquadram naturalmente lesões que se revelam por sinais externos que se desvanecem, mais ou menos, rapidamente (v. g., o caso dos "vergões" deixados por uma varada), ou que deixam marcas que, embora mais duradouras (v. g., nódoas negras, feridas leves, etc.), no entanto, não reclamam tratamento hospitalar. Ora, correspondendo a um tal leque de efeitos abarcáveis pelo tipo legal, com os inerentes reflexos na intensidade da ilicitude, uma ampla moldura penal, que basicamente vai da prisão até à multa, esta naturalmente reservada para as situações menos graves, não se vê que, só porque as lesões sofridas pelo ofendido não exigiram tratamento hospitalar , seja passível de qualquer reparo e padeça de qualquer exagero a imposição de uma multa de 100 (cem) dias - numa moldura penal de 10 a 360 dias (artº 47°, n° 1, do C. Penal) -, ademais se tivermos em conta que a agressão foi perpetrada em moldes que não abonam o arguido e acentuam a ilicitude da sua conduta, pois que, tendo agarrado o ofendido pelos ombros, deu-lhe um empurrão que o fez cair de uma altura de cerca de 3 metros, nos alicerces da habitação em construção. Porque assim, decididamente, está fora de questão que, pela razão invocada pelo arguido, tal multa possa ser tida como desproporcionada ou exagerada, menos ainda como "uma enormidade", como se diz no recurso, pensando-se mesmo que, nas circunstâncias apontadas, ao invés, aquela multa só poderá ser havida como benévola. // Mas, diz o arguido que se limitou a exercer retorsão e que, por isso, devia mesmo ter sido dispensado de pena, nos termos do nº3, al. b), do artº 143° citado. Porém, é patente, a nosso ver, que carece de razão. Consoante o n° 3 do artº 143° do C. Penal, “o tribunal pode dispensar de pena quando: a) ...,. b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”. Não definido na lei o comportamento que a integra, a retorsão, isto é, o acto ou efeito de retorquir ou replicar, verifica-se quando “o agente se limita a «responder» a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor), empregando a força física” (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 220), exigindo-se, pois, uma relação causal entre a ofensa inicial do ofendido e a resposta do agente. Ora, a matéria de facto apurada não reflecte uma tal realidade, apenas dando conta de que o ofendido se envolveu em discussão verbal e física com o arguido e que, no decurso dessa discussão, o arguido agarrou o ofendido pelos ombros e deu-lhe um empurrão que o fez cair nos alicerces da habitação com cerca de 3 metros de profundidade. Não se vê, pois, que a acção do arguido, empurrando o ofendido, tenha sido a resposta a um anterior acto de agressão deste àquele, mas sim e apenas uma sequência do confronto em que ambos se envolveram. Mas, mesmo que se configurasse uma situação de retorsão, ainda assim seria evidente que o recorrente não poderia beneficiar da dispensa da pena. Não sendo imperativa a dispensa de pena prevista naquele artº 143°, antes se revestindo de carácter facultativo, ela apenas poderá ter lugar, por força do disposto no n° 3 do artº 74° do C. Penal, verificados que sejam os requisitos gerais que condicionam o instituto da “dispensa de pena” e que constam das três alíneas do n° 1 do preceito. E, assim, para que tais requisitos, cumulativamente exigíveis, sejam satisfeitos, importa que: a) a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas; b) o dano tenha sido reparado; e c) à dispensa de pena se não oponham razões de prevenção. Ora, é patente que, no caso, pelo menos o requisito referido em b) - reparação do dano - se não verifica, o que, sem necessidade de mais considerações, já leva a concluir pela manifesta falta de fundamento dessa pretensão à dispensa de pena com fundamento na invocada retorsão que o arguido se teria limitado a exercer. // Mas, de todo o modo, para a hipótese de lhe não ser concedida dispensa da pena, sustenta ainda o recorrente que, atento o circunstancialismo em que o incidente ocorreu, bastaria a aplicação da pena de admoestação, prevista no art° 60° do C. Penal. Porém, também aqui é manifesta a falta de fundamento da pretensão do arguido, pois que, conforme o n° 2 desse artº 60°, é, entre outros, pressuposto essencial para que tal pena de substituição possa ser aplicada que o dano tenha sido reparado; o que, no caso, não sucedeu. // Enfim, discorda ainda o recorrente do valor de indemnização - 80.000$00 - que foi condenado a pagar ao ofendido, entendendo que seria ajustado e suficiente um montante não superior a 10.000$00. Mas, nesta parte, a decisão é irrecorrível. Com efeito, de harmonia com o n° 2 do artº 400° do C. P. Penal, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil somente é admissível se o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada, condições que são cumulativas, bastando a verificação de uma delas para ditar a irrecorribilidade da decisão. O valor da alçada dos tribunais de 1ª instância é de 750.000$00 (mo 24°, n° 1, da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a LOFTJ). Ora, foi de 300.000$00 o valor do pedido de indemnização civil formulado; e, como se viu, foi de 80;000$00, apenas, o valor da condenação imposta ao arguido, ambos esses valores se quedando, pois, longe dos valores supra apontados que possibilitariam o recurso. Assim, quanto a essa parte, o recurso não devia ter sido admitido (nº 2 do artº 414° do C. P. Penal); mas, tendo-o sido e sendo certo que tal decisão não vincula este Tribunal (nº3 do mesmo mo 414°), impõe-se agora rejeitar o recurso também aqui, nos termos do mo 420°, n° 1, em conjugação com aquele n° 2 do artº 414°. Destarte, o recurso deve ser rejeitado na sua totalidade. * Assim, com os fundamentos expostos, acorda-se em rejeitar o recurso do arguido Manuel...... Conforme o artº 420°, n° 4, do C. P. Penal, condena-se o recorrente no pagamento da importância de 4 (quatro) Ucs e, nos termos do artº 87°, n° 1, al. b), e 3, do C. C. Judiciais, em 3 (três) Ucs de taxa de justiça. Porto, 25 de Junho de 2003 José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz |