Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011810 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199311109320828 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N2 C ART32. L 38/87 DE 1987/12/13 ART55 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9340056 DE 1993/07/31. | ||
| Sumário: | A competência para o julgamento, em caso de concurso de infracções, deverá fixar-se tendo em conta a pena máxima abstractamente aplicável em cúmulo jurídico. | ||
| Reclamações: | |||