Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
456/21.8T8MCN-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
CONDENAÇÃO DE PROGENITOR
Nº do Documento: RP20250324456/21.8T8MCN-C.P1
Data do Acordão: 03/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A condenação de um progenitor nas penas acessórias previstas nos nºs 2 dos artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal, pela prática de um crime de importunação sexual, previsto e punido no artigo 170º do Código Penal, não contende com a manutenção de um regime de visitas supervisionado pelo CAFAP a uma filha com quase oito anos de idade que não foi vítima de crime perpetrado por aquele e previsto nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 456/21.8T8MCN-C.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 456/21.8T8MCN-C.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]

Em 22 de maio de 2023, com referência ao processo nº 456/21.8T8MCN, pendente no Juízo de Família e Menores de ..., Comarca do Porto …, AA instaurou contra BB ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativa à filha de ambos, CC nascida em ../../2017.

A autora pede que o progenitor seja impedido de estar com a filha de ambos ou que as visitas à mesma sejam supervisionadas.

Para efeito alegou que o requerido foi acusado no processo crime que corre termos com n.º ... de dois crimes de abuso sexual de menores dependentes, um crime de violência doméstica e um crime de importunação sexual, pelo que receia pelo bem-estar e segurança da filha quando está com o requerido.

Citado o requerido para os efeitos do disposto no artigo 42º, nº 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, este alegou que sempre foi um pai atencioso e cuidadoso, que sempre zelou pelo bem-estar da sua filha, que quando vivia com a requerente e com a filha cuidava dela de forma diligente e carinhosa, que a requerente o tem impedido de ver a menor, situação que lhe tem causado muito sofrimento e angústia e que apenas pretende estar com a filha e que lhe seja permitido acompanhar o seu crescimento, concluindo pelo indeferimento da pretendida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Em 13 de julho de 2023 realizou-se conferência, na qual os progenitores acordaram na suspensão do regime de convívios entre o requerido e a filha que se encontrava em vigor nos presentes autos, por seis meses e, considerando a sanção acessória aplicada no âmbito do processo ..., acordaram que durante o período de seis meses os convívios entre pai e filha serão supervisionados pelo CAFAP[2] a realizar quinzenalmente em moldes a definir por essa entidade, acordo que foi judicialmente homologado com o parecer concordante do Ministério Público, decretando-se a suspensão da instância por seis meses.

Em 17 de julho de 2023, foi junta aos autos certidão do acórdão proferido no processo nº ..., do Juízo Central Criminal ..., Comarca de Porto …, já transitado em julgado,

Em 24 de julho de 2023, o CAFAP veio informar que dispunha de vaga para responder ao pedido de encontros supervisionados solicitados pela Mmª Juiz, na modalidade de Ponto de Encontro Familiar.

Em despacho proferido em 11 de setembro de 2023, atenta a informação do CAFAP determinou-se o agendamento das visitas supervisionadas por essa entidade, nos termos já decididos.

Em 15 de setembro de 2023, o CAFAP informou que as visitas supervisionadas da CC ao progenitor se iniciaram em 08 de agosto de 2023, com periodicidade quinzenal e com a duração de uma hora.

Em 23 de outubro de 2023, foi junto aos autos o relatório social elaborado pela Segurança Social.

Em 28 de dezembro de 2023 foi junto aos autos relatório médico-legal da especialidade de psicologia referente ao requerido.

Em informação social datada de 09 de fevereiro de 2024[3], o CAFAP veio informar que “os convívios têm contribuído para o bem-estar da menor, uma vez que se apresentam como momentos agradáveis e harmoniosos de interação com o seu progenitor, por quem consideramos apresentar um vínculo positivo.

Em 19 de junho de 2024 foi junto aos autos relatório médico-legal da especialidade de psicologia referente à criança CC.

Notificados para, querendo, alegar, nem a requerente nem o requerido ofereceram alegações.

Realizou-se a audiência final numa sessão, sem produção de qualquer prova pessoal e em 08 de janeiro de 2025 foi proferida sentença[4] que terminou com o dispositivo que na parte pertinente ao objeto do recurso se reproduz de seguida:

Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se julgar procedente o pedido de alteração das responsabilidades parentais deduzido por AA retirando-se ao Requerido BB o direito de visitas estabelecido no ponto III da decisão homologatória proferida em 15.9.2021, nos autos principais, à sua filha CC.

Em 27 de janeiro de 2025, inconformado com a sentença cujo dispositivo precede, BB interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1.º

Os presentes autos iniciaram-se com um pedido de alteração das responsabilidades parentais, por parte da progenitora, onde foi requerido que o recorrente fosse impedido de estar com a filha ou que as visitas fossem supervisionadas.

2.º

Da sentença a quo, com interesse para o presente recurso, resultaram provados os factos 6,7,8, 9 e 10.

3.º

Conforme resulta dos autos, os convívios entre o progenitor e a menor, ocorreram sempre de forma positiva.

4.º

Do relatório social, datado de 09-02-2024, resulta que todos os convívios decorreram de forma ajustada às necessidades da menor, e foram momentos de interação agradáveis para ambos os intervenientes.

5.º

Relativamente ao comportamento do progenitor aquando dos convívios supervisionados, o mesmo sempre adotou uma postura adequada para com a sua filha e durante os convívios conseguiu sempre estabelecer uma interação positiva com a CC.

6.º

Apresentando sempre linguagem ajustada à menor, tendo iniciativa de comunicação e questionando-a de forma preocupada e atenta às necessidades da filha (escola, vestuário, alimentação, etc.).

7.º

No que diz respeito à postura da menor, para com o Pai, face aos convívios, a equipa do CAFAP afirmou que aquela sempre apresentou uma postura de aceitação face aos contactos com o progenitor e que sempre cumprimentou o recorrente com um beijo e/ou abraço, no início e no final dos convívios.

8.º

A equipa do CAFAP considera ainda que os convívios têm contribuído para o bem-estar da menor, sempre se tendo apresentado como momentos agradáveis e harmoniosos de interação com o seu progenitor, por quem consideram apresentar um vínculo positivo.

9.º

Ora, as visitas supervisionadas entre o pai e a menor sempre ocorreram de forma saudável, contribuindo para o bem estar da menor, e para a manutenção dos vínculos afetivos existentes entre ambos.

10.º

No âmbito da perícia médico legal a que o recorrente foi sujeito, não foi detetado a presença de qualquer sintomatologia psicopatológica ou padrões comportamentais indicadores de disfuncionalidade ao nível psicológico.

11.º

Não apresentando o mesmo características psicológicas que constituam um obstáculo ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada.

12.º

A relação de filiação entre o progenitor e a CC, estará seriamente comprometida, se for retirado ao recorrente a possibilidade de estar com filha, até cumprimento integral das penas em que foi condenado em processo-crime, ou seja, durante o período de 5(cinco) anos.

13.º

Aceitar afastar-se a CC do Pai, durante aquele período, (cinco anos) será contribuir para que as memórias, a ligação e os laços afetivos existentes entre ambos se percam.

14.º

Cortar abruptamente os contactos entre ambos é condenar futuramente a relação parental ao fracasso!

15.º

O afastamento de um dos pais da vida da criança é uma situação que se configura, em si mesma, como contrária aos interesses da própria criança.

16.º

A supervisão das visitas, nos moldes em têm decorrido, protegem por um lado, a integridade física e a segurança da menor, e impedem por outro, que a relação entre o Pai e a filha se desvaneça.

17.º

Não é de todo irrelevante, o facto do crime pelo qual o recorrente foi condenado nada ter a haver com a CC.

18.º

Se equacionarmos a inexistência de quaisquer contatos pessoais entre o recorrente e a menor, percebemos que tal circunstancunão permitirá gerar e consolidar os laços afetivos com o progenitor, os quais são essenciais para um desenvolvimento psicoafectivo ajustado.

19.º

As visitas supervisionadas, poderão promover o contato entre o Pai e a menor e evitarão que o laço efetivo existente entre ambos, se perca.

20.º

Mormente, por todo o exposto, o recorrente considera que houve uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 1906 do CC.

A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência alegando para tanto que a pena acessória imposta ao recorrente no processo comum coletivo nº ..., do Juízo Central Criminal ..., Comarca de Porto … implica a inibição de pleno direito das suas responsabilidades parentais quer quanto às questões de particular importância, quer quanto às visitas à criança, que a admissão de visitas à criança CC violaria as razões de prevenção geral e especial subjacentes à aplicação da pena acessória e implicaria que esta criança não beneficiaria da tutela conferida a outras crianças e jovens apenas por ser filha do requerido, que a manutenção das visitas, ainda que supervisionadas, colocaria a CC numa situação de potencial perigo.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a natureza urgente que foi atribuída a estes autos, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, sendo certo que o sistema citius faculta o acesso integral a estes autos e apensos tanto ao relator como aos restantes membros do coletivo.

Cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

A única questão a decidir é a da manutenção ou não das visitas supervisionadas a CC pelo seu pai, BB.

3. Fundamentos de facto

3.1 Factos provados

3.1.1

CC nasceu em ../../2017 e é filha de AA e de BB.

3.1.2

Por sentença homologatória, datada de 15.09.2021, já transitada em julgado, proferida nos autos principais, ficou estipulado que:

I- Questões de Particular Importância:

As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor, serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1 do CC (na redação da Lei 61/2008, de 31/10), cabendo à progenitora com quem a menor reside habitualmente, as decisões relativas aos atos da vida corrente nos termos do art.º 1906.º, n.º 3 do CC (na redação da lei 61/2008, de 31/10).

II- Residência da criança e atos da vida corrente:

A CC residirá com a mãe, na morada: Rua ..., ... ..., ..., que fica incumbida de zelar e acautelar pelo respetivo bem-estar, a ela cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da menor.

III- Direito de visitas:

1. O progenitor poderá estar com a menor CC ao sábado em fins de semana alternados, indo buscá-la por volta das 10.00 horas a casa da progenitora e entregando-a depois do jantar, em casa da progenitora, pelas 21.00 horas.

2. No domingo o progenitor vai buscar a menor por volta das 10.00 horas, a casa da progenitora, entregando-a, pelas 18.00 horas.

3. Nos dias festivos relativos à véspera de Natal, dia de Natal, passagem de ano e dia de ano novo, a criança passará alternadamente, com cada um dos progenitores, a iniciar-se este ano a véspera de Natal com o progenitor e o dia de ano novo com o progenitor: a) no dia 24 de dezembro o progenitor irá buscar a menor CC a casa da progenitora pelas 16.00 horas, vindo entregar no dia seguinte, pelas 11.00 horas; b) no dia 31 de dezembro o progenitor irá buscar a menor CC a casa da progenitora pelas 10.00 horas, vindo a entregar no mesmo dia, pelas 21.00 horas.

4. Nos dias festivos relativos à Pascoa a menor passará, alternadamente, com cada um dos progenitores, a iniciar-se este ano a Páscoa de 2022, com a progenitora.

5. No dia de aniversário da menor a mesma passará, a iniciar-se este ano de 2022, o almoço com o progenitor e o jantar com a progenitora, alternando nos anos seguintes.

6. No dia de aniversário dos progenitores e no dia do pai/mãe, a menor poderá almoçar, com o progenitor homenageado.

7. A partir do primeiro ano de escolaridade, caso não seja possível à menor almoçar com o progenitor respetivo, poderá jantar com o mesmo nos dias de aniversário/dia do pai/mãe, bem como no dia de aniversário da menor.

(…).

3.1.3

A CC encontra-se integrada no agregado familiar da sua progenitora.

3.1.4

Tal agregado familiar é composto pela CC, a sua mãe e uma irmã DD, com 14 anos de idade.

3.1.5

O agregado familiar do Requerido é composto pelo próprio, pela sua companheira EE, pela enteada FF, com 17 anos de idade e pelo enteado GG, com 14 anos de idade.

3.1.6

Por acórdão proferido em 29 de março de 2023, [no processo nº ... do Juízo Central Criminal ..., Comarca do Porto …], já transitado em julgado em 8.5.2023, [foi proferida a seguinte decisão[5]]:

A. Absolve o arguido BB da prática de dois crimes de abuso sexual de menores dependentes agravados, p. e p. pelos artºs 171º/1, 172º/1.a) e 177º, n.º 1, alínea a) do Código Penal;

B. Condena o referido arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. à data dos factos pelo artº 152º/1.d) e 2 do Código penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (factos relativos à ofendida HH).

C. Condena o referido arguido pela prática de um crime de importunação sexual, p. e p. no artº 170 do Código penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (factos relativos com a ofendida II).

D. Operando o cúmulo das precedentes penas, condena o arguido BB na pena única de 3 (três) anos de prisão.

E. Ao abrigo do disposto nos artºs 50º e 53º do Código penal, suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período da respetiva pena, acompanhada de regime de prova obrigatório, que será definido pela DGRS, com incidência na prevenção do consumo de álcool, desviância sexual e terapia familiar.

F. Condena o referido arguido na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contato regular com menores, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 69.º-B, n.º 2 do Código penal.

G. Condena o referido arguido na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal.

(…)”.

3.1.7

As visitas supervisionadas pelo CAFAP do progenitor à CC tiveram início em 8 de agosto de 2023[6], em dias úteis num parque da cidade.

3.1.8

No início do ano escolar, os convívios passaram a decorrer ao sábado, entre as 16h e as 17 h, nas instalações do CAFAP, no Centro Social ..., ....

3.1.9

Os convívios têm decorrido de forma positiva na interação.

3.1.10

Da avaliação médico-legal ao requerido não foram encontrados indícios de sintomatologia ou padrões comportamentais indicadores de disfuncionalidade ao nível psicossexual.

3.1.11

Da avaliação médico-legal à criança CC não foi possível avaliar a sua relação com o pai em virtude daquela se ter recusado a abordar a sua relação com o pai.

3.2 Factos não provados

Inexistem.

4. Fundamentos de direito

Da manutenção ou não das visitas supervisionadas a CC pelo seu pai, BB

O recorrente insurge-se contra a sentença recorrida pugnando por que se mantenha o regime de visitas supervisionadas acordado pelos progenitores em conferência porque, na sua perspetiva, é do interesse da criança a manutenção de tais visitas, sendo certo que estas decorreram de forma saudável, contribuindo para o bem-estar da menor e para a permanência dos vínculos afetivos existentes entre ambos e, por outro lado, esse regime protege a integridade física e a segurança da menor, impedindo que a relação entre o pai e a filha se desvaneça.

Na decisão recorrida, fundamentou-se juridicamente a exclusão de visitas do recorrente à sua filha CC, no essencial, nos seguintes termos:

Assim, ponderando a natureza e o tipo dos crimes, pelos quais o Requerido foi condenado – violência doméstica e importunação sexual (por decisão já transitada em julgado), tendo sido ambos perpetrados em contexto familiar, conclui-se ser contrário aos interesses da criança CC a manutenção do regime de visitas estabelecidas ao Requerido, nos termos conjugados dos artigos 1906.º, n.º 2 e 1906.º, alínea b), ambos do Código Civil, por interpretação extensiva. Ou seja, em face das referidas circunstâncias supervenientes, o interesse da CC exige a não manutenção do regime de visitas estabelecido na sentença proferida em 15.9.2021.

E entendemos que, não só, é contrário aos interesses da criança CC a manutenção das visitas ao seu progenitor Requerido, como admiti-las, seria colocar a CC numa situação de perigo, ainda que potencial.

Ora, tendo em conta que o Requerido praticou os crimes de violência doméstica agravada e importunação sexual, pelos quais foi julgado e condenado, em contexto familiar, sendo as vitimas, uma outra sua filha HH, à data dos factos com 14 anos de idade e que consigo vivia, e uma amiga desta, também menor de idade, aceitar que a CC, atualmente com 7 anos de idade, conviva com o seu pai, ficando confiada a este por longas horas e pernoitando com o mesmo algumas vezes (cfr. regime de visitas estabelecido – ponto 2 dos factos provados), é colocá-la num estado de insegurança e de potencial risco/perigo, pois não confiamos no comportamento do progenitor Requerido de que se abstenha de adotar comportamentos violentos e/ou desviantes, como aqueles pelos quais foi condenado.

O Estado tem o dever de proteger as crianças e jovens, afastando-as de situações que as coloquem em potenciais riscos e/ou perigos.

(…)

A acrescer a tudo quanto já se referiu, no caso em apreço, não podemos deixar de considerar que o Requerido foi condenado, ainda, nas penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do Código Penal, ou seja, na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contato regular com menores e na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento familiar, entrega, guarda ou confiança de menores, ambas as proibições por um período de 5 (cinco) anos.

(…)

Assim, da aplicação de tais penas acessórias ao Requerido decorre, de forma automática e intuitiva, a consequente impossibilidade da manutenção das visitas à sua filha CC. Pois, admiti-las seria não só contrariar as finalidades de prevenção geral e especial que as mesmas visam, como estaríamos a permitir uma situação que a lei quis impedir e estaríamos, ainda, a denegar à CC igual proteção relativamente a outras crianças, apenas e tão só por ser filha do Requerido, condenado naquelas penas acessórias.

De tudo quanto se expôs e tendo em atenção o superior interesse da CC resulta que o regime de visitas estabelecido na sentença proferida em 15.9.2021 não pode ser mantido, devendo, pois, ser alterado no sentido do seu afastamento/retirada.

Entendemos, ainda, que não deve ser fixado qualquer outro regime de visitas ao progenitor Requerido, designadamente as visitas supervisionadas como as que vinham a ocorrer, até cumprimento integral das penas em que Requerido foi condenado por sentença transitada em julgado, por entendermos que tal regime de visitas é contrário às finalidades de prevenção geral e especial que se pretendeu obter com as ditas sanções acessórias, e ainda até que o progenitor Requerido demonstre que o potencial perigo de reincidir nos comportamentos violentos e desviantes estão completamente afastados e consequentemente demonstre que está afastado qualquer potencial perigo para a CC decorrente do convívio com o mesmo.

Cumpre apreciar e decidir.

O objeto do recurso cinge-se ao último parágrafo da decisão recorrida que antes se transcreveu, já que o recorrente não questiona a supressão do regime de visitas acordado na regulação do exercício das responsabilidades parentais em 15 de setembro de 2021 e apenas pretende que se mantenha o regime de visitas supervisionado acordado pelos progenitores em 13 de julho de 2023 e homologado pelo tribunal[7].

O tribunal recorrido fundamentou a não manutenção do regime de visitas supervisionado com as exigências de prevenção geral e especial inerentes às sanções acessórias que foram aplicadas ao recorrente no acórdão proferido em 29 de março de 2023 e que transitou em julgado em 08 de maio de 2023, ou seja, em data anterior à homologação do acordo dos progenitores num regime de visitas supervisionado pelo CAFAP.

Nesse acordo dos progenitores alude-se à sanção acessória aplicada no processo nº ... pelo que está afastado o desconhecimento pelos sujeitos processuais da condenação imposta ao progenitor.

Recorde-se que as penas acessórias aplicadas ao ora recorrente no referido acórdão foram as seguintes:

- pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contato regular com menores, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 69.º-B, n.º 2 do Código penal.

- pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal.

As penas acessórias impostas pelo progenitor tiveram em vista o crime de importunação sexual por ele cometido na pessoa de uma amiga de uma outra filha dele.

As visitas supervisionadas do progenitor à criança CC envolvem um contacto quinzenal entre ambos, com a duração de uma hora.

Estes contactos quinzenais de uma hora entre filha e pai não ocorrem no quadro do exercício de uma qualquer profissão, emprego, função ou atividade pública ou privada, antes decorrem do relacionamento familiar entre ambos e visam tanto o bem-estar da criança como a realização do progenitor enquanto tal. Daí que não se nos afigure que estes contactos entre filha e pai estejam contemplados na previsão do nº 2 do artigo 69º-B do Código Penal.

Além disso, esses contactos supervisionados entre filha e pai não implicam a confiança da criança ao progenitor, a entrega ou a guarda da mesma pelo progenitor a qualquer dos títulos previstos no nº 2 do artigo 69º-C do Código Penal, pelo que também entendemos que não está preenchida esta previsão legal.

Deste modo, ao invés do que se entendeu na decisão recorrida, não podemos concluir que o regime de visitas supervisionado “é contrário às finalidades de prevenção geral e especial que se pretendeu obter com as ditas sanções acessórias”, pois que as penas acessórias aplicadas ao recorrente não contemplam essas visitas.

Pelo contrário, cremos que essas visitas são positivas do ponto de vista da ressocialização do progenitor, possibilitando a manutenção da relação afetiva da criança com o pai e permitindo ainda alguma realização deste nessa qualidade.

Na expressão lacónica da sentença recorrida estes contactos “têm decorrido de forma positiva na interação” (ponto 3.1.9 dos factos provados)[8], o que permite inferir que são benéficas tanto para a criança como para o pai.

A avaliação médico-legal ao requerido não detetou sintomatologia ou padrões comportamentais indicadores de disfuncionalidade ao nível psicossexual (ponto 3.1.10 dos factos provados), o que afasta a existência de um qualquer perigo a esse nível no relacionamento do progenitor com a criança.

A existência de supervisão nas visitas da criança ao pai neutraliza qualquer comportamento imprevisto ou imprevisível que o progenitor possa adotar relativamente à criança.

Aliás, só assim se entende que, ciente da situação jurídico-penal do progenitor, em 13 de julho de 2023, o tribunal recorrido tenha homologado o acordo dos progenitores de estabelecimento de um regime de visitas supervisionado pelo CAFAP.

Assim, tudo sopesado, não existe qualquer razão legal para que não se mantenha o regime de visitas supervisionado pelo CAFAP (artigo 40º, nº 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), devendo esta entidade semestralmente dar conta da forma como estas decorrem e sem prejuízo da comunicação imediata de qualquer situação que possa contender com a continuação deste regime.

Pelo exposto, o recurso procede, não havendo lugar a custas dado que o Ministério Público ficou vencido (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil) e beneficia de isenção de custas (artigo 4º, nº 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por BB e, em consequência, em revogar parcialmente a sentença recorrida proferida em 08 de janeiro de 2025, na parte em que negou a manutenção do regime de visitas quinzenais supervisionado pelo CAFAP, decidindo-se manter esse regime de visitas, devendo semestralmente o CAFAP dar conta da forma como estas decorrem e sem prejuízo da comunicação imediata de qualquer situação que possa contender com a continuação deste regime.

Sem custas, dada a isenção do responsável tributário.


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O presente acórdão compõe-se de doze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 24/3/2025.

Carlos Gil

Miguel Baldaia de Morais

Ana Olívia Loureiro

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[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Acrónimo de Centro de Apoio Familiar e Acompanhamento Familiar.
[3] Na realidade a informação está datada de 09 de fevereiro de 2023, data anterior ao início das visitas supervisionadas em 08 de agosto de 2023. É assim nítido o lapso na datação desta informação, lapsos aliás frequentes no começo de cada ano.
[4] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 09 de janeiro de 2025.
[5] Sublinhe-se que na factualidade provada nesta decisão não consta que o requerido tenha uma qualquer compulsão ou perturbação de ordem sexual.
[6] Resulta das duas informações prestadas pelo CAFAP que as visitas têm periodicidade quinzenal e a duração de uma hora.
[7] Afigura-se-nos que a posição do Ministério Público de que o recorrente está inibido de pleno direito por ter sido condenado pela prática de crime a que a lei atribui esse efeito é insustentável. Desde logo, por força do disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição da República, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Se acaso existisse atualmente um crime, como existia no Código Penal de 1886, de cuja condenação decorresse automaticamente a inibição do poder paternal, ter-se-ia de concluir que nessa parte essa previsão enfermaria de inconstitucionalidade material. Além disso, se assim fosse, por que razão existiria o nº 3 do artigo 69º-C do Código Penal que prevê como pena acessória precisamente a inibição do exercício das responsabilidades parentais, no caso de punição por crime previsto nos artigos 163º a 176º-A do Código Penal, desde que praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges. Ora, no caso, o crime de importunação sexual previsto no artigo 170º do Código Penal por que foi condenado o progenitor não foi cometido na pessoa de uma sua descendente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges, pelo que nunca seria aplicável a inibição do poder paternal como pena acessória.
[8] Cremos que este ponto de facto se baseia na informação do CAFAP, datada de 09 de fevereiro de 2024, e que na sua página 3 refere, além do mais, que “todos os convívios decorreram de forma ajustada às necessidades da menor, e foram momentos de interação agradáveis para ambos os intervenientes” e ainda que “os convívios têm contribuído para o bem-estar da menor, uma vez que se apresentam como momentos agradáveis e harmoniosos de interação com o seu progenitor, por quem consideramos apresentar um vínculo positivo.”