Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042121 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRESSUPOSTOS INTERESSE RELEVANTE IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200901080837331 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 782 - FLS 126. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os documentos destinam-se a provar os factos que, oportunamente alegados pela parte nos articulados, constituem os fundamentos da acção ou da defesa; não se destinam a suprir, tardiamente, a falta de tempestiva alegação desses factos. II – O facto do devedor incorrer em mora não permite ao credor, só por isso e não havendo cláusula contratual em contrário, extinguir o contrato, resolvendo-o; sendo a prestação possível e mantendo as utilidades para o credor, visadas ao contratar, não há incumprimento definitivo e, portanto, razão para resolver o contrato. III – Por regra, consistindo a prestação na entrega de determinada quantia em dinheiro, não há impossibilidade da prestação, a qual continua a manter interesse para o credor. IV – O poder (não vinculado) conferido ao juiz, nos termos do art. 508º, nº3, do CPC, não se destina a suprir falhas essenciais da alegação, mas apenas a clarificar ou a concretizar a exposição confusa, imprecisa, vaga e conclusiva (e não a suprir a falta de alegação de facto essencial). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – A) B………., Lda[1], instaurou acção declarativa ordinária contra C………., Lda, alegando ter celebrado um contrato de compra e venda, em 29/12/2006, vendendo à ré o “prédio urbano, sito no ………. ou ……… (actualmente Rua ………), freguesia de ………., concelho de Matosinhos, terreno para equipamento (construção), Lote três”, inscrito na Repartição de Finanças de Matosinhos sob o artigo 5511, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2786/171204”, pelo preço de € 1.350.000,00, a pagar € 750.000,00, no dia 12/01/2007, e os restantes € 600.000,00, contra a entrega da licença de construção urbana, sendo a venda efectuada com reserva de propriedade a favor da vendedora, até pagamento do preço. Jamais a ré pagou a acordada quantia de 750.000 euros e perdeu o interesse no negócio por não dispor de capacidade financeira para pagar o preço da venda, disponibilizando-se para outorgar a escritura de distrate do negócio, tendo sido esse o meio formal e notarial mais simples para destruir o negócio na ordem jurídica. Acontece que as Finanças entendem que o distrate se tratava de novo negócio sujeito a IMT, por parte da autora, encargo que esta não está disposta a suportar, pois que a situação advém de actuação da ré. A autora tem e continua a ter prejuízos em consequência de não dispor das quantias que a ré devia ter pago e, por outro lado, pela impossibilidade de negociar o imóvel. Termina a pedir a procedência da acção e, por via disso: 1. se declare a resolução da compra e venda mencionada; 2. se condene a Ré a restituir à Autora o imóvel objecto da compra e venda celebrada entre as partes. 3. se decrete a anulação, com o consequente cancelamento de quaisquer registos que tenham sido efectuados ou venham a ser efectuados até à prolação da sentença. 4. se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 7.479,45 €, por danos a esta causados e 5. se condene a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelos danos a esta causados e ainda não liquidados. B) A ré contestou, confessando a falta do pagamento da quantia a que se obrigou e as suas dificuldades financeiras, impugna que tenha perdido interesse no negócio bem como os danos que a autora diz ter sofrido. Termina a pedir a improcedência da acção. C) Na sequência de uma tentativa de conciliação frustrada, foi proferida decisão que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido. 2) - Inconformada com a sentença, dela recorre a autora. Encerra as suas doutas alegações a concluir: ………………………………. ………………………………. ………………………………. A apelada responde, defendendo a confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3) - Atento o teor das conclusões recursórias, e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC (na redacção anterior à nele introduzidas pelo DL 303/2007), são colocadas pela recorrente, para apreciação, as questões: - se o incumprimento da apelada motiva a resolução requerida pela apelante; - se o tribunal devia ter convidado a Autora a suprir a omissão da alegação afirmada na decisão recorrida. 4) – Os factos a atender são os alegados pela autora, descritos na sentença recorrida, para que nessa parte se remete. 5) – Com as alegações, a apelante junta um documento que diz ter enviado, em 27/03/07, à apelada em que a esta comunica “em face do exposto informamos que consideramos o referido contrato resolvido com base em incumprimento definitivo”, visando com essa documento, segundo expressamente afirma, demonstrar a “perda de interesse no negócio por parte da A.”[2] Os documentos são meios de prova; destinam-se a provar os factos que, oportunamente alegados pela parte nos articulados, constituem os fundamentos da acção (ou da defesa). Não se destinam a suprir, tardiamente, a falta da tempestiva alegação desses factos. Jamais, nos articulados, ou posteriormente, antes da apresentação das alegações de recurso, a ora apelante alegou quer a perda do interesse (do seu interesse) na prestação da apelada (perda de interesse que seria contrariada com a alegação das dificuldades que tem em obter, agora, um preço idêntico ao negociado com a ré – cumprisse esta…) quer qualquer interpelação/comunicação à ré da resolução do contrato. Nesse aspecto, a autora é completamente silenciosa. Não constando dos articulados os factos de que, eventualmente, o documento agora apresentado constituiria prova, a sua junção ao processo é irrelevante e intempestiva, motivo porque se ordena o seu desentranhamento e oportuna devolução à apresentante. De igual modo, o documento que junta para demonstrar que, no proc. 207/04, o tribunal (juízo diverso do que prolatou a decisão recorrida) proferiu despacho de aperfeiçoamento numa situação em que as diversas posições da parte (RR nessa outra acção) se manifestavam contraditórias, é irrelevante no processo (seja a que título for), nenhum facto fundamento da acção se destinando a provar, pelo que igualmente deve ser desentranhado e devolvido à parte apresentante. 6) – No essencial – no que verdadeiramente está em causa no recurso – interessa saber se, na admissão dos factos alegados pela autora, estão verificados os pressupostos da resolução do contrato (de compra e venda com reserva de propriedade) celebrado entre a apelante e apelada. Na decisão recorrida entendeu-se que não e, daí, a improcedência. Ponderou-se na sentença: “a autora após alegar a mora no cumprimento da R, alega que a R por carência financeira perdeu o interesse no negócio, uma vez que não dispõe do valor pecuniário que lhe permita pagar o preço acordado”. “Ora, a perda de interesse que a lei prevê para que a mora se converta em incumprimento definitivo, é a perda de interesse do credor e não do devedor (cfr. Art. 808º do CC). Por outro lado, tal alegação não consubstancia qualquer alteração das circunstâncias nos termos do art. 437º do CC, a qual pressupõe uma falha de previsão ou o quadro de acontecimentos pressuposto que não se verifica ou evolui em termos diferentes do previsto, tudo com o fim de se apurar se uma eventual falsa representação reúne os pressupostos que este instituto requer para relevar juridicamente. No que respeita à alegação de que a R confessou a sua situação de incumprimento definitivo ao disponibilizar-se para outorgar a escritura de distrate do contrato em análise, é conclusão da autora e que igualmente não consubstancia qualquer situação de incumprimento definitivo, porquanto de tal alegação não se retira, sem mais, que a R recusou-se categoricamente a cumprir. Bem pelo contrário: a R até se dispunha a colaborar. É bem certo que tal colaboração, em tal momento, seria no sentido da anulação dos efeitos do negócio. Contudo, esta conduta, de per si, não consubstancia um qualquer facto que a lei releve em termos de conversão da mora em incumprimento definitivo, nomeadamente um reconhecimento de que nunca mais iria cumprir, ainda que não se realizasse o dito distrate. Vale por dizer, que o facto de a R se dispor a fazer o distrate do contrato em causa, num determinado momento, não significa nem explicita nem implicitamente uma recusa categórica em não cumprir o contrato. Por conseguinte, de toda a alegação do autor não se retira qualquer facto que converta a mora da R em incumprimento definitivo e consubstanciador da resolução do contrato. Saliente-se mais uma vez que o pedido formulado contra a R, e tal como é por várias vezes reafirmado pelo autor, apenas tem como fundamento o incumprimento contratual definitivo. Assim, falta um pressuposto (de facto ou de direito) para fundamentar o pedido formulado contra a R., o que tem como consequência manifestamente a improcedência da acção, por o pedido deduzido contra a mesma ser manifestamente improcedente”. Para fundar a sua pretensão resolutória (pretendendo incumprimento definitivo por parte da ré) a autora alega apenas: De facto, nem no dia 12 de Janeiro, nem em qualquer outra data posterior procedeu ao pagamento da quantia de 750.000,00 €.(12)[3] Apesar das várias solicitações, a Autora não logrou obter da Ré o pagamento da quantia em dívida. (13) Por outro lado, a Ré por carência financeira perdeu o interesse no negócio, uma vez que não dispõe do valor pecuniário que lhe permita pagar o preço acordado.(14) Confessando a sua situação de incumprimento definitivo do negócio, a Ré disponibilizou-se para outorgar uma escritura de distrate da escritura mencionada no Artº 1º.(15) Tendo sido este o meio formal e notarial mais simples para anular o negócio.(16) Só que as Finanças consideraram que tal consubstanciava um novo negócio jurídico e como tal estava sujeito ao pagamento de IMT, por parte da Autora.(17) A Autora não aceita suportar tal ónus, que resulta da actuação da Ré.(18) A Autora tem interesse em resolver a presente situação, dado a mesma lhe estar a causar prejuízos de vária ordem nomeadamente económica.(19) Pelo contrato em causa, celebrado em 29/12/2006, a autora vendeu à ré um prédio - “prédio urbano, sito no ………. ou ………. (actualmente Rua ……….), freguesia de ………., concelho de Matosinhos, terreno para equipamento (construção), Lote três”, inscrito na Repartição de Finanças de Matosinhos sob o artigo 5511, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2786/171204 – pelo preço de € 1.350.000,00, para ser pago, no dia 12.01.2007, a quantia de € 750.000,00, e, com a entrega da licença de construção urbana, os restantes € 600.000,00. Sucede que a ré não efectuou o pagamento daquele montante de € 750 000,00, na data de vencimento, nem posteriormente. Evidentemente que entrou em mora, incorrendo, nomeadamente, no dever de indemnizar a autora pelos danos resultantes da mora. O facto da ré incorrer em mora não permite à autora (credor), só por isso e não havendo cláusula contratual nesse sentido (convenção que, no contrato em referência neste processo, não existe), extinguir o contrato, destruir a relação contratual estabelecida (em que se analisa a resolução). A resolução fica reservada às situações de não cumprimento definitivo. Se, não obstante a mora, a prestação ainda é possível e mantém, para o credor, as utilidades que com ela pretendia obter ao contratar, não há incumprimento definitivo e razão para resolver o contrato. A mora converte-se em incumprimento depois do credor interpelar o devedor, fixando-lhe um último prazo cumprir e, não obstante, este não cumpre nesse prazo, ou no caso daquele perder o interesse na prestação do devedor (artigo 808/1 do CC). Ora, a autora nem sequer alega ter interpelado admonitoriamente a ré nem a perda do interesse na prestação desta. Por outro lado, mostra evidente a factualidade alegada que nenhuma recusa, categórica ou inequívoca, em cumprir foi comunicada pela ré à autora. De contrário, porque se entende que se o devedor declara ao credor, numa situação em que a prestação ainda é possível, que não quer cumprir, uma tal conduta equivale ao não cumprimento definitivo. Mas, temos por claro que, não poder “pagar” por não se dispor de dinheiro, por se atravessar dificuldades financeiras, é coisa completamente diversa de não querer cumprir. Ora, o que se alega na petição é que a ré não dispunha dos recursos para pagar o preço em dívida e não que não queria ou se recusava a pagar (a qual alega, aliás, interesse no negócio e pretender mantê-lo). Diz a autora que as partes estavam na disposição de distratar (para a ré, anular) o negócio. Mas porque o distrate do negócio, segundo a autora alegou, determinava o pagamento, pelo mesma[4], do respectivo IMT, é que a autora veio propor a acção com vista à resolução do contrato, resolução a que a ré se opõe e que, aliás, diz, na contestação, que “sempre manteve e mantém interesse na realização do negócio, facto que a A. bem conhece”[5] e se “disponibilizou a pagar os encargos sofridos pela A. até ao pagamento da primeira prestação”[6]. Sobre a parte que invoca um direito recai o ónus da prova dos respectivos fundamentos (artigo 342º/2 do CC), para o que terá de, necessariamente, alegar previamente a concernente factualidade, não podendo o tribunal substituir-se-lhe no cumprimento desse encargo (cfr. arts. 264º/1, 467º/1, alínea d), e 664º do CPC). Como se extrai da petição e, agora, o reafirma em alegações, para peticionar, a apelante faz apelo ao incumprimento definitivo do contrato, por parte da ré. Nas alegações afirma: “a A. estruturou a acção, alegando como causa de pedir, o incumprimento definitivo do negócio, por banda da R.”. Portanto, interessa, tão somente, verificar se os factos alegados, no pressuposto de virem a provar-se, permitem concluir por esse incumprimento definitivo, o que implicaria a necessidade de prosseguimento do processo. Mais alega (em recurso) “salvo o devido respeito, o erro da decisão está numa perspectiva da causa, que é vista à luz do regime do artigo 808º do Código Civil, quando a A. a estruturou sob a alçada do art.º 801.º do mesmo diploma” (norma cujo número 1 transcreve). A ser essa a perspectiva em que assentou a demanda, são despiciendas as considerações que a apelante faz sobre a perda do (seu) interesse na prestação, perda (que deve ser apreciada por critérios de objectividade, perante o circunstancialismo factício trazido ao processo) que não alegou nos articulados e seria extemporâneo fazê-lo agora, em sede de recurso. Nem nos recursos se aprecia matéria nova, não submetida à apreciação do tribunal a quo, pois não visam os recursos criar decisões novas sobre matéria nova mas reexaminar ou reponderar a decisão do tribunal recorrido, à luz do que lhe foi submetido pelas partes para apreciação. E, concordando-se, nesse passo, com a decisão recorrida, os factos alegados não demonstram uma tal perda do interesse, pela apelante, na prestação a cargo da apelada. Estabelece o artigo 801º/1 do CC: “1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente, do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição por inteiro”. Esta norma (como as seguintes) prevê as hipóteses de falta de cumprimento por a prestação se tornar impossível por culpa do devedor. Se a coisa devida se perde ou deteriora completamente, o devedor já não a pode entregar. A prestação torna-se impossível e o devedor responde como se faltasse ao cumprimento quando essa impossibilidade de prestar decorre de culpa sua. Se a coisa se perde (por isso, sendo impossível entregá-la ao credor) por acto culposo do devedor é este responsável como se, a ser a prestação possível, faltasse ao cumprimento. O nº 2 da disposição citada permite ao credor, quando a prestação do devedor emerge de contrato bilateral ou sinalagmático (como o celebrado entre apelante e apelada), resolver o contrato (e, ainda, ressarcir-se dos danos sofridos). Na espécie, não parece sobrar espaço para o recurso a esse normativo, pois não se vislumbra impossibilidade da prestação a cargo da apelada. A prestação (em mora) consiste na entrega do (parte) preço, uma quantia em dinheiro. E com maior ou menor dificuldade, a prestação será sempre possível (contanto que o contrato se mantenha). Por regra, consistindo a prestação no pagamento de uma quantia em dinheiro, nem há impossibilidade da prestação (ainda que o devedor atravesse dificuldades financeiras, mas a difficultas praestandi nem constitui impossibilidade de cumprimento nem desonera o devedor da sua prestação) e mantém o interesse para o credor. As dificuldades económicas, por maiores que sejam (não havendo violação da boa fé), não constituem razão para o devedor se desonerar nem importam a impossibilidade da prestação. Do que se conclui que a prestação não se tornou impossível. Não ocorrendo impossibilidade da prestação, não perdido o interesse do credor na prestação, não tendo sido feita a interpelação admonitória nem ocorrendo recusa da devedora em cumprir, não há motivo para a requerida resolução do contrato. A posição exposta na sentença é de aceitar e manter, pois que não foram alegados factos que fundem a conclusão pelo não cumprimento definitivo por banda da ré. A primeira questão improcede. 7) – Censura a apelante o facto do tribunal não a haver convidado a “suprir a suposta omissão da alegação do pressuposto” que originou a improcedência da acção, implicando a omissão uma nulidade por influir directamente na decisão em causa. Cumpre averiguar se o Mmo Juiz tinha o dever de providenciar nesses termos. Dispõe o artigo 508º do CPC: “Findos os articulados, o juiz convidará profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos no nº 2 do artigo 265º; b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. 2) O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3) Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que complete ou corrija o inicialmente apresentado. (…). A norma distingue duas situações: uma, prevista no nº 2, que impõe ao juiz o dever de convidar (“o juiz convidará”) ao aperfeiçoamento sob pena de, não o fazendo, e vindo a ser prejudicado o conhecimento de mérito por meras razões formais, poder vir a ser anulado o processado subsequente, se arguida oportunamente a nulidade, pois que a omissão dessa formalidade (prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento) influi na decisão da causa (artigo 201º/1 do CPC). Nessa situação o juiz deve convidar as partes a suprir as irregularidade ou as falhas que afectem os articulados. Como escreve Abrantes Geraldes, o juiz “apenas pode retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos dos articulados ou da falta da junção de um determinado documento de junção obrigatória depois de facultar à parte essa possibilidade, através do correspondente convite”. Se o não fizer e, não obstante, vier a extrair consequências dessas falhas, comete uma nulidade processual com as inerentes consequências. No nº 3 do artigo, contempla-se diversa situação, concedendo (mas não impondo) ao juiz o poder de convidar as partes (“pode ainda o juiz convidar”) a “a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”. A norma confere ao juiz uma faculdade de convidar as partes ao aperfeiçoamento, conforme o prudente juízo que fizer sobre as deficiências dos articulados. Mas a omissão de um tal despacho (não vinculado), em situações em que se poderia justificar, não importa irregularidade que determine nulidade[7] por preterição de formalidade prescrita, não sendo impugnável. Aliás, sendo “a parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento daria, por consequência, causa a eventual nulidade nunca podendo arguí-la face ao disposto no nº2 do artigo 203º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade”[8] das partes. Em conclusão - o facto do tribunal recorrido não ter proferido um despacho interlocutório a convidar a apelante a “aperfeiçoar” a petição deficiente ou incompleta não determina nulidade processual, pelo que improcede a questão. Ainda neste aspecto, cabe ponderar que, no que respeita à matéria de facto, o convite à correcção só tem cabimento para “falhas menores que não comprometam a apreciação do mérito da acção”. Não se destina a suprir falhas essenciais da alegação, mas a clarificar ou a concretizar exposição confusa, imprecisa, vaga e conclusiva. O convite, nos termos desse dispositivo (nº 3) só pode ocorrer quando se verifiquem deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e não quando se omite essa mesma factualidade, nomeadamente quando se omite facto essencial à procedência (ou à defesa) na configuração que as partes emprestam ao litígio. Como alega, a apelante configura a acção afirmando o incumprimento definitivo do contrato pela apelada, incumprimento em que assenta a pretensão resolutória. Nada havendo a esclarecer, enquanto se pretenda a situação subsumida ao disposto no artigo 801º do CC, em que a apelante, no recurso, vem a estribar-se (sem fundamento, entendemos), cabia-lhe alegar, para poder afirmar o incumprimento que fundasse a resolução, a perda de interesse na prestação da apelada, a conversão da mora em incumprimento, mediante a interpelação admonitória, ou que a apelada lhe comunicou que não iria, por não querer ou se recusar, a cumprir. Nenhuma desta alegação, ainda que imprecisamente exposta, vem ao processo, pelo que não poderia a petição ser corrigida por via do despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do artigo 508º/3, para se alegar factualidade necessária a fundar o pedido. Mesmo que a norma citada incorporasse um poder vinculado, na situação, estava vedado suprir-se a omissão por iniciativa do juiz. A apelação improcede. Não obstante o petitório não se restringir à pretensão resolutória, no recurso nenhuma outra questão, além das apreciadas, é suscitada, pelo que de nada mais cumpre conhecer. 8) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 08/Janeiro/2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo __________________ [1] Todos os negritos e itálicos são nossos. [2] Escreve a apelante, nas alegações: “Este documento, que é uma comunicação da A. dirigida à R., através de carta registada com AR, devidamente recepcionada na sede da R., datada de 26 de Março de 2007, onde é mencionado expressamente e de forma inequívoca, a perda de interesse no negócio por da A. com os dizeres: «Em face do exposto informamos que consideramos o referido contrato resolvido com base em incumprimento definitivo»” (sic). [3] Artigos da petição inicial. [4] Diz, agora a apelante que “ R. não se disponibilizou para assumir tal encargo fiscal” (que é seu), o que não afirmou na petição. [5] Artigo 13º da contestação. [6] Artigo 15º desse mesmo articulado. [7] Neste sentido, diversas decisão dos tribunais superiores, entre outras, Acs. do STJ, de 22-06-2005, 14-11-2006, 21-11-2006 e 27-11-2007, todos em ITIJ/net, procs. 05A1781, 06A3486, 06A3687 e 07A3918, e desta RP, de 05-07-2006, 07-12-2006, 24-04-2007 e 28-01-2008, no mesmo sítio, procs. 0632391, 0636576, 0720800 e 0850121. [8] Citado Ac. do STJ, de 21-11-2006. |