Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | REGISTO COMERCIAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUMENTO DE CAPITAL DECISÃO CONSERVADOR DO REGISTO COMERCIAL IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20101109809/08.7TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 533º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS ARTS. 5° E SEGS. DO RJPADLEC. | ||
| Sumário: | I- Tendo o Conservador do Registo Comercial decretado a dissolução de uma sociedade por quotas com o fundamento de esta não ter procedido ao aumento do capital social nos termos prescritos nos n°s 4 e 6 do art. 533° do CSC, não pode o Tribunal de 1ª instância, na acção de impugnação judicial interposta, manter tal decisão com o fundamento de não ter sido levado a cabo o registo desse aumento de capital. II- Esta decisão padece do vício previsto na parte final da al. e) do n° 1 do art. 668° do CPC, devidamente adaptado. 3- A dissolução prevista nos n°s 4 e 6 do referido art. 533º só pode ocorrer no termo do procedimento administrativo regulado nos arts. 5° e segs. do RJPADLEC quando as sociedades não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste e não já quando, apesar do aumento de capital, tal facto não tenha sido levado a registo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 809/08.7TYVNG.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…….., residente em …., Matosinhos, invocando a sua qualidade de sócia da sociedade infra referenciada, instaurou a presente acção especial de impugnação da decisão do Sr. Conservador do Registo Comercial do Porto, constante de fls. 47, que declarou a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade «C…….., Lda.», por esta não ter procedido ao aumento do capital social e à sua liberação nos termos dos nºs 4 e 6 do art. 533º do CSC (Código das Sociedades Comerciais), com referência aos arts. 143º do mesmo diploma e 5º al. d) do RJPADLEC. Por sentença proferida a fls. 85, o Tribunal de 1ª instância julgou improcedente tal impugnação e manteve a decisão do Sr. Conservador do Registo Comercial do Porto. Desta decisão interpôs a requerente (embora no requerimento de interposição do recurso e nas alegações se apresente como se fosse a própria sociedade «C…….., Lda.», o que se deve certamente a lapso, pois quem é parte activa nestes autos é aquela e não esta sociedade que não teve qualquer intervenção nos mesmos) o recurso ora em apreço, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: “1ª - O recurso vem interposto da douta decisão proferida em 1ª instância, nos termos da qual o distinto tribunal recorrido decidiu julgar improcedente a impugnação da decisão do Sr. Conservador da Conservatória do Registo Comercial do Porto que determinou a declaração de dissolução e encerramento da liquidação da [sociedade «C………, Lda.»], pelo facto de esta não ter cumprido a obrigação de proceder ao aumento de capital e à sua liberação nos termos do[s] nº[s] 4 e 6 do art. 533º do CDC. 2ª - O fundamento da dissolução e encerramento da liquidação da [sociedade] não é a falta de registo comercial do aumento de capital, outrossim a inexistência do próprio aumento de capital, o que, como vem provado, não ocorre, o que é causa de nulidade da douta sentença, como dispõe o art. 668º nº 1 al. e) do CPC. 3ª - O registo comercial não é constitutivo, mas tem, em regra, efeito declarativo e, face ao conceito de «terceiro» instituído pelo DL 533/99, aplicável ao registo comercial, o Sr. Conservador não é terceiro relativamente aos factos sujeitos a registo, mas não registados, razão pela qual a falta do registo da escritura de aumento de capital – que o Sr. Conservador conhece desde 7-11-2003 – não é causa de dissolução da apelante e consequente encerramento da liquidação, pelo que a douta sentença deve ser revogada, dando-se procedência à impugnação. Violou, pois, a douta sentença em crise, as normas acima indicadas no sentido acabado de expor. Termos em que, (…), este recurso deve merecer provimento, com as legais consequências, (…)”. Não houve resposta às alegações da recorrente (pelo menos não constam dos autos que pendem nesta Relação). * * * II. Questões a apreciar e decidir:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08, face à data da instauração dos autos e ao disposto no art. 12º nº 1 deste DL] e este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não se colocam, sendo certo que o que se aprecia são questões e não razões ou argumentos de recorrente e/ou recorrida e que não se visa a criação de decisões sobre matéria nova. Por isso, as questões a decidir são apenas duas: . Saber se a sentença recorrida padece da nulidade que lhe vem apontada; . E saber se havia motivo para a dissolução (e encerramento da liquidação) da sociedade em apreço. * * * III. Factos provados:A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) Em 25-11-2008 foi proferida decisão do Exmo. Sr. Conservador do Registo Comercial do Porto, referente à declaração de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade «C……., Lda.», pelo facto de esta não ter cumprido a obrigação de proceder ao aumento de capital social e à sua liberação. 2) Por escritura celebrada em 21-05-2003, foi efectuado o aumento de capital da sociedade (que passou de 2 493,99€ para 5 000,00€) [o que ora se adita entre parêntesis decorre do teor da certidão junta a fls. 73 a 77 e é feito ao abrigo do disposto nos arts. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC]. 3) O registo (do aumento do capital social e do reforço das quotas operado na escritura referida no número anterior) foi efectuado por dúvidas em 14-11-2003 [a factualidade referida entre parêntesis é aditada ao abrigo dos preceitos referidos no número anterior e resulta dos docs. juntos a fls. 70 a 80]. 4) A requerente, até à data, não requereu o registo definitivo. * * * IV. Apreciação jurídica:1 - Se a sentença recorrida padece da nulidade que lhe vem apontada. A primeira questão que a recorrente coloca é a de saber se a douta decisão recorrida é nula por ter «condenado em objecto diverso do pedido», nos termos previstos na al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC. Tal questão vem sustentada do seguinte modo: a sociedade em questão [«C…….., Lda.»] foi dissolvida, por decisão do Sr. Conservador do Registo Comercial do Porto, por o seu capital social não ter sido aumentado, no devido prazo, para o valor mínimo exigido por lei [5 000,00€]; o Tribunal de 1ª instância [que funcionou, face à impugnação judicial daquela decisão, como Tribunal de Recurso] mantendo, embora, aquela decisão administrativa, decidiu que a dissolução da sociedade se impunha por falta de registo do aumento do capital social. Nesta diversa fundamentação da causa que esteve na origem da dissolução da dita sociedade por quotas vê a apelante uma condenação em objecto diverso do da decisão do Sr. Conservador, reputando-a, por isso, de nula, ao abrigo do preceito supra referenciado. Vejamos se tem razão. Culminando um procedimento administrativo oficiosamente instaurado pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, que seguiu a tramitação prevista nos arts. 5º al. d), 8º e 11º do RJPADLEC [Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais], aprovado pelo art. 1º nº 3 do DL 76-A/2006, de 29/03, e regulado no respectivo anexo III, proferiu o Sr. Conservador, no seu termo, em 25/11/2008, a decisão que consta de fls. 47 destes autos, na qual, depois de afirmar que “a Conservatória do Registo Comercial do Porto, elaborou auto de notícia no qual informa que a sociedade «C……., Lda.» não cumpriu a obrigação de proceder ao aumento do capital e à sua liberação nos termos do nº 4 e 6 do art. 533 do CSC”, que “notificou-se, por meio de aviso, a sociedade, um gerente, os sócios e os credores, os quais nada vieram dizer aos autos” e que “não foi apurada a existência de activo ou passivo a liquidar e também não foi comunicada à Conservatória a sua existência”, concluiu decidindo que “pelo exposto, nos termos do nº 4 do art. 11º do RJPADLEC, declaro a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade «C……., Lda.» (…)”. Por sua vez, o Tribunal «a quo», no final da acção de impugnação daquela decisão administrativa [intentada pela também aqui recorrente, sócia da sociedade dissolvida], proferiu a sentença de fls. 85 a 87, na qual, no que para aqui interessa, declarou o seguinte: “No presente recurso está em causa a decisão proferida pelo CRCP em 25-11-2008, referente à declaração de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade (…), pelo facto de esta não ter cumprido a obrigação de proceder ao aumento do capital e à sua liberação. Ora, resulta dos autos que a sociedade celebrou escritura de aumento de capital em 21-05-2003; porém, o seu registo foi efectuado por dúvidas em 14-11-2003, cfr. fls. 16. Dos autos não resulta que tenha sido rectificada a situação nem efectuado o registo definitivo do aumento de capital, pelo que, salvo melhor opinião, tem razão o Sr. Conservador da CRC. Por todo o exposto, decide-se julgar improcedente a presente impugnação, mantendo-se a decisão do Sr. Conservador da CRC (…)”. Destes excertos das duas decisões em confronto [a administrativa e a judicial] decorre com suficiente evidência que o respectivo objecto não é coincidente: a primeira declarou dissolvida a sociedade por não ter sido cumprida a obrigação de aumento do capital para o montante mínimo legalmente exigido; a segunda manteve a dissolução da mesma por não ter sido efectuado o registo definitivo do aumento do capital social, já que considerou que este, afinal de contas, havia sido feito através da escritura pública certificada a fls. 73 e segs. e dada como provada no nº 2 do ponto III deste acórdão. Ora, considerando o estatuído na al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC [que apesar de apodar de nula a sentença que «condene em objecto diverso do pedido» não se circunscreve apenas às sentenças proferidas nas acções de condenação previstas na al. b) do nº 2 do art. 4º do mesmo corpo de normas, abarcando, igualmente, as decretadas nas acções de simples apreciação e nas acções constitutivas, referidas nas als. a) e c) do mesmo normativo] e não esquecendo que o Tribunal de 1ª instância funcionou «in casu» como verdadeiro Tribunal de Recurso, como já atrás se disse, pelo que estava tematicamente vinculado ao objecto da decisão recorrida (a decisão do Sr. Conservador do Registo Comercial do Porto), nos termos estabelecidos no art. 684º nºs 2 e 3 daquele Código, não poderemos deixar de reconhecer razão à apelante e de considerar que a sentença do Tribunal «a quo» incide sobre objecto diverso do da decisão administrativa recorrida, padecendo, por isso, do vício de nulidade que lhe vem apontado. Como, apesar de tal nulidade, compete a este Tribunal da Relação, em conformidade com o fixado no nº 1 do art. 715º do CPC, conhecer do objecto da apelação, procederemos de seguida à apreciação da segunda questão enunciada em II que constitui o verdadeiro objecto do recurso em apreço. * 2 - Se havia motivo para a dissolução (e encerramento da liquidação) da sociedade.* Quanto a esta questão, a recorrente sustenta que a dissolução da sociedade de que é sócia [que é uma sociedade por quotas, repete-se] só poderia ocorrer se não tivesse sido efectuado o aumento do capital social para o mínimo exigido por lei – aumento que foi levado a cabo através de escritura pública -, sendo indiferente, para tal efeito, se esse aumento foi levado a registo ou não. Terá razão? Segundo o art. 201º do CSC [Código das Sociedades Comerciais], na redacção dada pelo DL 343/98, de 06/11, [que vigorava quer à data do início do procedimento administrativo, quer à da celebração da escritura pública certificada a fls. 73 a 77], “a sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a € 5000 nem posteriormente o seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa” [esta redacção vem já do DL 343/98, de 06/11]. O art. 533º do mesmo Código, na redacção dada pelo DL 76-A/2006, de 23/09 [que vigorava à data do início do procedimento administrativo], estabelece, por sua vez, que: 1 - “As sociedades constituídas antes da entrada em vigor desta lei cujo capital não atinja os montantes mínimos nela estabelecidos devem aumentar o capital, pelo menos até aos referidos montantes mínimos, no prazo de três anos a contar daquela entrada em vigor. 2 – (…). 3 – (…). 4 – As sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste, em conformidade com os números anteriores, devem ser dissolvidas nos termos previstos no artigo 143º. 5 – (…). 6 – O disposto no nº 4 é aplicável às sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital até ao montante mínimo previsto no artigo 201º ou no nº 3 do artigo 276º, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro”. Antes das alterações introduzidas pelo referido DL, este normativo tinha redacção igual à acabada de mencionar no seu nº 1 e a redacção da parte final do nº 4 era diferente pois, a seguir à expressão «devem ser dissolvidas», seguia-se «a requerimento do Ministério Público, mediante participação do conservador do registo comercial» [por isso é que até à entrada em vigor do DL 76-A/2006, o processo de dissolução de sociedades por falta de aumento do capital social era um processo judicial, ao passo que actualmente é um procedimento administrativo que corre termos na Conservatória do Registo Comercial]; o nº 6 não existia na redacção anterior à do DL 76-A/2006, tendo sido introduzido por este diploma. Foi ao abrigo de tais preceitos legais [na redacção, quanto ao segundo, dada pelo DL acabado de citar] - e porque do registo comercial da sociedade em questão não constava qualquer aumento de capital para o dito montante mínimo de 5 000,00€ - que a Conservatória do Registo Comercial do Porto, através do auto de notícia que consta de fls. 20 [datado de 22/04/2008], deu início ao procedimento administrativo a que já atrás aludimos. Acontece, porém, que antes do início deste procedimento, mais propriamente em 21/05/2003, os três sócios da «C……., Lda.» [B………, D…….. e E……. – cfr. a certidão da CRC do Porto, constante de fls. 24 a 26] já haviam outorgado uma escritura pública de «aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade», na qual deliberaram, nomeadamente, «aumentar o capital social para cinco mil euros, sendo o aumento de dois mil quinhentos e seis euros realizado em dinheiro, com que reforçam as suas quotas da seguinte maneira: a sócia B…….. com setecentos e cinquenta e um euros e oitenta cêntimos, ficando com uma quota de mil e quinhentos euros; a sócia D……, com quinhentos e um euros e vinte cêntimos, ficando com uma quota de mil euros; o sócio E…….. com cento e vinte e cinco euros e trinta cêntimos, ficando com uma quota de duzentos e cinquenta euros e com mil cento e vinte e sete euros e setenta cêntimos, ficando com uma outra quota de dois mil duzentos e cinquenta euros» [cfr. certidão junta a fls. 73 a 77]. Com base nesta escritura pública, um dos sócios da sociedade [D…….] requereu em 07/11/2003, através da apresentação nº 5, o registo do aumento do capital social e da alteração do contrato [v. fls. 71]. Este requerimento/apresentação deu origem ao registo provisório, por dúvidas, documentado a fls. 72 [por divergências acerca do estado civil de dois sócios, por dúvidas daí decorrentes quanto à natureza das quotas (se bens próprios desses sócios, ou se bens comuns deles e respectivos cônjuges) e por não constarem da escritura os nomes dos cônjuges desses sócios casados]. Tais dúvidas não foram, porém, removidas não só no prazo de 6 meses legalmente concedido para o efeito, como nem sequer o foram até à instauração do referido procedimento administrativo, nem posteriormente. E este procedimento administrativo veio a culminar, como já se disse, com a decisão do Sr. Conservador do RC do Porto, de 25/11/2008, que declarou a dissolução (e o encerramento da liquidação) da sociedade «C……., Lda.» por não ter cumprido «a obrigação de proceder ao aumento do capital e à liberação nos termos do[s] nº[s] 4 e 6 do art. 533º do CSC». Mas será que esta obrigação não foi de facto cumprida pela sociedade? Raúl Ventura [in “Sociedades por Quotas”, vol. I, 2ª ed., pg. 112] diz que o objectivo que levou o legislador a estabelecer um mínimo para o montante do capital social das sociedades [por quotas, que são as que aqui nos interessam, face à natureza da que está em causa nos autos] foi a preocupação de evitar a «insignificância da sociedade» e de «encontrar uma forma concreta de fixação da relevância económica da sociedade, capaz de fundamentar a limitação da responsabilidade dos sócios». João Alves [in “Algumas Notas sobre o Contencioso de Dissolução de Sociedades por Falta de Aumento do Capital Social”, publicado em Março de 2005, na Verbo Jurídico, citando, ainda, Paulo Domingues, in “Do Capital Social – Noção, Princípios e Funções”, BFDC, nº 33, pg. 146], por sua vez, refere que «a exigência de um capital social mínimo é encarada como uma garantia para terceiros, designadamente os credores sociais, funcionando como contrapeso da limitação da responsabilidade por parte dos sócios». Podemos, assim, começar por salientar uma primeira ideia que é a de que a fixação legal de um capital mínimo para a constituição e manutenção de uma sociedade por quotas visa, essencialmente, a protecção de terceiros, particularmente dos credores sociais. Não se suscita qualquer dúvida de que do contrato constitutivo de uma sociedade por quotas têm de constar, além de outras menções que aqui não importa focar, o montante do capital social e os montantes das quotas de capital e identificação do respectivo titular – arts. 9º nº 1 als. f) e g) e 199º als. a) e b) do CSC. Também é inequívoco que quer a constituição da sociedade, quer as alterações ao respectivo contrato constitutivo, designadamente, por aumento do capital social e alteração das quotas dos sócios, estão sujeitas a registo obrigatório – arts. 3º nº 1 al. r) e 15º nº 1 do CRegCom [na redacção dada também pelo DL 76-A/2006; na redacção anterior a alínea correspondente à referida era a al. q)] e a publicação obrigatória em sítio próprio na Internet [art. 70º nº 1 al. a) do mesmo Código; antes esta publicação era feita no Diário da República]. Ora, aqui chegados, coloca-se então a questão cuja resposta constitui a solução para o presente caso: a sociedade «C…….., Lda.», para evitar a dissolução prevista nos nºs 4 e 6 do art. 533º do CSC, estava obrigada apenas a proceder ao aumento do seu capital social [para o mínimo de 5 000,00€ legalmente estabelecido], ou tinha também que proceder ao registo desse aumento [e da alteração das quotas dos seus sócios]? Que o referido aumento foi efectuado, não há dúvida alguma e isso mesmo foi dado como provado na sentença recorrida, conforme se afere do nº 2) do ponto III deste acórdão. Inequívoco é também que foi observada a forma que então era exigida para tal – a escritura pública -, de acordo com o que dispunha o art. 85º nº 3 do CSC, na redacção que vigorava à data em que foi celebrada a escritura ali referenciada [com as alterações introduzidas pelo DL 76-A/2006 esta forma mais solene deixou de ser necessária e passou a ser suficiente a redução a escrito das alterações ao contrato constitutivo de sociedade]. E certo é, finalmente, que aquele aumento de capital nunca foi registado definitivamente, pois o registo provisório a que deu origem acabou por caducar por falta de remoção das dúvidas que o determinaram. Respondendo, desde já, à pergunta que atrás se suscitou, diremos que, na nossa perspectiva, e face à outorga da dita escritura pública, o procedimento administrativo não devia ter sido instaurado e, por maioria de razão, não deveria (não poderia) ter levado, no seu termo, à dissolução da sociedade a que os autos se reportam. Isto porque consideramos que a obrigação imposta pelos nºs 4 e 6 do art. 533º do CSC se basta com a prática do acto que consubstancia o aumento do capital para o mínimo legalmente prescrito: a celebração da competente escritura pública, à luz da redacção do CSC que vigorou até à publicação do DL 76-A/2006; a redução a escrito desse aumento, após a entrada em vigor deste DL. São duas as razões que nos levam a este entendimento. Uma de natureza formal, decorrente dos termos utilizados nos arts. 533º nºs 4 e 6 do CSC e 5º al. d) do RJPADLEC. Ali diz-se que devem ser dissolvidas as sociedades «que não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste» e aqui refere-se que o procedimento administrativo de dissolução é instaurado quando as sociedades «não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste»; nenhum deles se refere, portanto, à falta de registo desse aumento de capital. E esta razão formal não é despicienda quando, por exemplo, comparada com o que a al. h) daquele art. 5º estabelece para o caso das cooperativas, que proclama que o referido procedimento [só] deve ser instaurado quando estas «não tenham procedido ao registo do capital social actualizado» [aqui já se alude à falta de registo e não apenas à falta de actualização do capital], o que está em consonância com o que dispõem os nºs 3 e 4 do art. 91º do Código Cooperativo [aprovado pela Lei nº 51/96, de 07/09, com as alterações do DL 76-A/2006], segundo os quais as cooperativas devem ser dissolvidas quando «não tenham procedido ao registo do capital social actualizado». Outra de ordem substancial que tem que ver com a natureza do próprio registo comercial. No que tange a esta problemática [tal como acontece com o registo predial], toda a gente [jurisprudência e doutrina] está de acordo que o registo comercial tem natureza meramente declarativa [e não constitutiva], pois visa publicitar a situação dos comerciantes, das sociedades comerciais e das demais entidades a ele sujeitas, com vista à segurança do comércio jurídico, traduzindo-se no “meio legal e técnico através do qual o Estado prossegue o fim específico de dar publicidade registral à situação jurídica das pessoas singulares ou colectivas ligadas à vida mercantil” [assim, Mouteira Guerreiro, in “Noções de Direito Registral”, pg. 315; idem, mesmo Autor, in “Registo Comercial – Ainda Existe?”, publicado no Boletim da ASJP, Vª Série, nº 5, Dez/2007, pg. 85]. Por causa desta natureza é que o art. 11º nº 1 do CRegCom [tal como o art. 7º do CRegPred] consagra que o registo [por transcrição] definitivo constitui presunção de que a situação jurídica registada existe, que o art. 13º nº 1 do mesmo diploma estatui que “os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros” e que o art. 14º nº 1 dispõe que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo” [e depois da publicação quando esta também é obrigatória]. E é também devido à natureza declarativa do registo que, relativamente ao aumento do capital social, o art. 88º do CSC [na redacção que vigorou até ao DL 76-A/2006] prescrevia que “para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado (…) a partir da celebração da escritura pública» e hoje [na redacção dada por aquele DL], estabelece que “para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado (…) na data da deliberação” [nº 1], ou, quando esta não faça menção à constituição das participações, “o capital considera-se aumentado (…) na data em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas” [nº 2]. Se a tudo isto acrescentarmos que a única sanção prevista para a falta de registo dos factos sujeitos a registo obrigatório é a sujeição das sociedades [situação que aqui nos interessa] às coimas indicadas nos nºs 1 e 2 do art. 17º do CSC e que a fixação de um capital mínimo para a constituição e manutenção das sociedades por quotas se destina essencialmente à protecção dos credores sociais [que já encontram suficiente protecção no que dispõe o art. 14º do CRegCom], só poderemos concluir que a dissolução prevista nos nºs 4 e 6 do art. 533º do CSC apenas pode ter lugar quando o capital social não tenha sido aumentado [pela forma apontada] para o mínimo legalmente imposto e não quando, apesar de tal aumento ter sido levado a cabo, não tenha sido lavrado o registo desse facto. Como tal, o Sr. Conservador do RC do Porto [que tinha conhecimento da outorga da escritura pública de aumento do capital, já que foi com base nela que o registo provisório, por dúvidas, foi efectuado] não podia ter declarado a dissolução da sociedade em apreço, por incumprimento de uma obrigação que se mostrava observada [o aumento do capital, através de escritura pública], nem o Tribunal «a quo» podia ter «convolado» essa dissolução para a falta de registo daquele aumento, já que não é a falta deste [registo] que é causa daquela dissolução, mas unicamente a falta de aumento do capital. Impõe-se, assim, a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida e da decisão administrativa. * Sumário do que fica exposto – art. 713º nº 7 do CPC:* . Tendo o Conservador do Registo Comercial decretado a dissolução de uma sociedade por quotas com o fundamento de esta não ter procedido ao aumento do capital social nos termos prescritos nos nºs 4 e 6 do art. 533º do CSC, não pode o Tribunal de 1ª instância, na acção de impugnação judicial interposta, manter tal decisão com o fundamento de não ter sido levado a cabo o registo desse aumento de capital. . Esta decisão padece do vício previsto na parte final da al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC, devidamente adaptado. . A dissolução prevista nos nºs 4 e 6 do referido art. 533º só pode ocorrer [no termo do procedimento administrativo regulado nos arts. 5º e segs. do RJPADLEC] quando as sociedades não tenham procedido ao aumento do capital [e à liberação deste] e não já quando, apesar do aumento de capital, tal facto não tenha sido levado a registo. * * * V. Decisão:Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida [e a decisão administrativa], ficando sem efeito a decretada dissolução da «C………., Lda.». Sem custas, por não estarem previstas no dito RJPADLEC. * * * Porto, 2010/11/09Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |