Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA VIEIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS PESSOA COLECTIVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP2022091547699/20.8YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, deve-se determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que se pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. II - No caso, o recorrente não cumpre esta obrigação, o que conduz à rejeição da impugnação da matéria de facto. III - As prescrições presuntivas constituem presunções de pagamento, tendo como fundamento obrigações que costumam ser pagas em prazo curto e em relação às quais não se costuma exigir recibo de quitação. IV - O art. 317º al. b) do C.Civil estabelece a prescrição presuntiva relativamente a créditos de comerciantes, sobre coisas vendidas a quem não seja comerciante que se não destinem ao seu comércio e a créditos de industriais desde que a actividade desenvolvida pelo devedor se não destine à sua indústria. V - Uma Associação humanitária de Bombeiros como pessoa colectiva de utilidade pública, não obstante não ter fins lucrativos, não beneficia da prescrição presuntiva prevista no artigo 317, alínea b) do Ccivil, dado que está dotada de uma estrutura organizativa que exige a conservação dos comprovativos de pagamento e por outro lado os serviços prestados estão no âmbito da sua actividade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 47699/20.8YIPRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto, Juízo Local Cível, Juiz 1 Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Desembargador Dra. Deolinda Varão 2º Adjunto Desembargador Dra. Maria Isoleta Almeida Costa * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO C..., Lda. apresentou requerimento de injunção contra “Associação Humanitária do Bombeiros ...”, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 7.066,69 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, bem como 286 € a título de despesas de cobrança. Alegou para tanto, em síntese, que prestou serviços de reparação e manutenção automóvel à R., com aplicação de peças e materiais, sendo que o respectivo preço, no apontado montante de 7.066,60 €, não foi pago. Contestou a R., admitindo a prestação pela A. dos mencionados serviços. Contudo, alegou ter procedido ao pagamento da respectiva retribuição, mais invocando, neste âmbito, a presunção de pagamento prevista no art. 317º, al. b), do CC. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta consta. Na sentença recorrida foi decidido: «III. DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar à A.: - a quantia de 7.066,69 € (sete mil e sessenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, contados desde a data de emissão de cada uma das facturas mencionadas no “facto provado” nº 4, por referência à quantia mencionada em cada uma delas, e até integral pagamento; e - a quantia de 40 € (quarenta euros), acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa legal comercial. As custas da acção – aqui incluindo, a título de custas de parte, o montante da taxa de justiça pago pelas partes - ficam a cargo da A. e da R. na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). Fixo à presente acção o valor de 9.625,41 € (art. 297º, nºs. 1 e 2, do CPC) Registe e notifique..»(sic) Inconformado com tal decisão, veio o réu interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. O autor com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «…. CONCLUSÕES 1. O Tribunal “a quo” não fez uma análise criteriosa e rigorosa dos depoimentos prestados, na verdade, não os valorou e descurou por completo a força probatória dos mesmos. 2. Como tal, existe erro de julgamento e evidente erro na apreciação dos normativos legais a aplicar ao caso concreto. 3. A Ré é uma associação humanitária sem fins lucrativos, que orienta a sua atividade em exclusivo benefício e no interesse da comunidade portuense, pelo que lhe é aplicável a prescrição presuntiva prevista na al. b) do art.º 317.º do Código Civil, ou seja, as faturas objeto dos presentes autos prescreveram em dois (2) anos. 4. Assim, a Recorrente beneficia da presunção do cumprimento, presunção essa que não foi respeitada em todo o processo, porquanto a Ré teve de fazer prova do pagamento. 5. Face ao exposto, inexistem fundamentos de facto e de Direito para dar provimento à pretensão da Autora, pelo que deve a sentença em crise ser revogada. Nestes termos, e nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vas. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com a consequente revogação da decisão recorrida. Assim se decidindo, se fará inteira, sã e prudente JUSTIÇA!»(sic). A recorrida juntou contra-alegações nas quais em resumo pugna pela improcedência do recurso. * Foi proferido despacho de admissão do recurso que admitiu o recurso como sendo de apelação a subir de imediato e com efeito devolutivo.* Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, resulta que são os seguintes os pontos a analisar: A- Incorrecção do julgamento da decisão proferida quanto à matéria factual. B- Alteração da decisão de mérito (saber se a ré pode invocar a prescrição presuntiva referida no artigo 317, alínea b) do Ccivil). * III- FUNDAMENTOS DE FACTOA sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto nos seguintes termos: «… II. FUNDAMENTOS 2.1 – Factos provados: 1 – A A. dedica-se à manutenção e reparação de veículos automóveis, usando comercialmente a denominação “A...”. 2 – A R. é uma associação humanitária de bombeiros voluntários que, para além do socorro à população e do combate a incêndios, presta serviços de abertura de portas, cedência de material, abastecimento de água, lavagem de pavimento, desentupimento e limpeza de esgotos e fossas, escoamento de água, abate ou corte de árvores, revisão e recarga de extintores, transporte de doentes e acompanhamento de eventos públicos, entre outros. 3 – A requerida é uma pessoa colectiva de utilidade pública. 4 - No âmbito da sua actividade, ao longo do ano de 2015, a A. procedeu, a pedido da R., à reparação e à manutenção de vários veículos automóveis da R., neles aplicando os respectivos materiais e peças, designadamente, os descritos nas seguintes facturas, juntas em sede de audiência pela R., pelos preços aí mencionados e acordados entre A. e R.: - factura nº ..., emitida em 25/9/2015, no valor de 2 172,35 €; - factura nº ..., emitida em 23/11/2015, no valor de 1 595,17 €; e - factura nº ..., emitida em 31/12/2015, no valor de 3 299,17 €. 5 – Os serviços e as peças mencionadas naquelas facturas foram prestados e aplicados e nos veículos com as seguintes matrículas: - factura nº ...: “..-..-QI”; “..-..-EX”; “VB-..-..”; e “..-ES-..”; - factura nº ...: “..-..-UI”, “..-..-NH”; “..-...MF”; “..-..-QI”; “..-..-DR”; ..-ES- ..”; e “..-..-DR”; - factura nº ...: “..-ES-..”; “..-..-UI”; “..-..-MF”; “..-..-EX”; “VB-..-..”; “..-..- QI”; “..-..-UI”; ..-..-QI”; e ..-..-QV”. 6 – A. e R. acordaram que os montantes mencionados nas referidas facturas seriam pagos por esta última na data da emissão das mesmas. 7 – A A. despendeu 245 € em honorários do seu Exmo. Mandatário pela instauração da presente acção. 2.2 – Factos não provados: 1 – No dia 25-9-2015, a R.. entregou à A. o montante aludido na factura nº ..., com vista à liquidação do respectivo preço. 2 – No dia 23-11-2015, a R.. entregou à A. o montante aludido na factura nº ..., com vista à liquidação do respectivo preço. 3 – No dia 31-12-2015, a R. entregou à A. o montante aludido na factura nº ..., com vista à liquidação do respectivo preço.» (sic) *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO A- Modificabilidade da decisão de facto. O recorrente invoca nas alegações de recurso que o tribunal não fez uma análise criteriosa e rigorosa dos depoimentos prestados e não os valorou. O recorrente invoca neste segmento o seguinte: «… Mais, à data do fornecimento daqueles bens e serviços pela Autora à Ré (em 2015), a Direção da Ré/Recorrente estava numa fase de várias transformações, reformulações, conflitos internos, motivadas pelo fraco desempenho e mau comportamento dos outrora dirigentes/membros, que inclusive dissiparam e destruíram muita documentação e arquivos da Ré, onde se incluem os comprovativos de pagamento à Autora das faturas objeto dos presentes autos, entre outros tantos documentos imprescindíveis à sua atividade humanitária, conforme documento junto aos autos com identificação do respetiva denuncia crime. Este facto foi debatido na audiência de discussão e julgamento, e foi corroborado pela testemunha arrolada pela Ré AA, e pela sua legal representante BB. No entanto, a sentença de que ora se recorre não considerou, nem sequer aborda/destaca um facto tão importante, “deixa passar em branco”. Aliás, das declarações da gerente da Autora, resultou e confirmou a reunião havida nas suas instalações em final de dezembro de 2016, com o representante da Ré o Comandante AA e onde foram acertadas as contas e entregue dinheiro. Portanto, não cuida a sentença ora em“crise”deste facto relevante e decisivo, até porque desde aquela data até 2020, a Autora, nada reclamou ou sequer interpelou a Ré para pagar as faturas o que é de facto, muito estranho, para não dizer, nada “sério”. Por outro lado, ainda, convém relembrar que, pese embora a Ré possuir, de facto, uma estrutura organizada, na qual arquiva e ordena contratos e demais pagamentos, certo é que, in casu, se trata de uma suposta dívida que remete a 2015 e que só foi reclamada em 2020… Assim, tal como resultou dos depoimentos das testemunhas arroladas e das declarações de parte da legal representante da Ré, encontrar tais documentos/arquivos não foi possível – sendo certo, todavia, que nem sequer competia à Recorrente aquele ónus de prova, mas sim à Autora, porquanto se trata de uma dívida presuntiva, contrariamente à apreciação (errada) da douta sentença de que ora se recorre. … Pelo que mal andou o douto Tribunal ao exigir da Ré (e não da Autora) a prova daqueles factos/pagamentos, bem como ao “ignorar e fazer tábua rasa” do depoimento da testemunha arrolada e da legal representante da Ré. Por outro lado, a Autora também não fez prova, em cujo ónus sobre ela impendia, de ter interpelado a Ré para pagar, ou juntar documentos do envio de recibos de eventual quitação, como ainda, ter na sua contabilidade e juntar os recibos correspondentes aquela emissão de faturas. Mais, foi referido na audiência de discussão e julgamento que os valores das faturas em dívida e objeto dos presentes autos foram efetivamente entregues em mãos e em numerário à Autora pela testemunha da Ré, o Comandante AA, facto este que foi “ignorado” pelo Tribunal “a quo” e ao qual foi atribuído “reduzido valor probatório”, tão somente porque a referida testemunha não se recordava do valor em concreto que entregou à Autora… Analisada a matéria dada como não provada, a sua subsunção aos normativos legais e a respetiva fundamentação, constata-se que não foi devidamente tida em consideração a prova testemunhal produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha AA, Comandante da Ré/Recorrente, nem sequer os próprios preceitos do Código Civil.». Desde logo cumpre referir que o réu nas alegações de recurso quanto á matéria de facto invoca que o tribunal não fez uma análise criteriosa dos depoimentos prestados, invocando os fundamentos acima referidos, mas o réu não impugnou de forma expressa ou objectiva a decisão sobre a matéria de facto, nem indica nenhum facto concreto que devesse ser alterado ou modificado, e nessa medida não se pode considerar de o réu está a impugnar a matéria de facto, e como tal a mesma terá de se considerar fixada. Acresce que o réu não faz nenhuma transcrição desses depoimentos e nessa medida não se pode considerar cumprido o artigo 640 do CPC: * Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto: “1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) Indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões; b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas. O recorrente, sob pena de rejeição do recurso, deve determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorrectamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal a quo. Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARLOS MOREIRA) de 10-09-2019:«Sumário: I - A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, quer do início e fim dos depoimentos na gravação, quer, muito menos, das concretas passagens dos mesmos em que o recorrente funda a sua pretensão, implica a liminar rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto – artº 640º nº 1 al. b) e nº2 al. a) do CPC. II - A simples discordância, por exegese diferenciada, do teor dos depoimentos não impõe – salvo lapso material ou erro lógico patente do julgador na apreciação dos mesmos – a censura da sua convicção…» Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RC (Relator: CARVALHO MARTINS) de 02-12-2014: «Sumário:.. 3- Não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento. A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662° do N.C.P.Civil), impõe que o Tribunal da Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 607°, n°5 do N.C.P.Civil…» Conforme defende Abrantes Geraldes, in In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396 do Código Civil). O tribunal da Relação quando reaprecia a prova deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com os outros meios de prova e verificar se foi ou não cometido erro de apreciação da prova que deva ser corrigido (vide, A. Geraldes, in Recursos, pág. 299). No caso dos autos, verifica-se, que o recorrente nas suas alegações de recurso invoca argumentos manifestamente insuficientes para fundamentar qualquer alteração ao que assim vem dado como não provado, sendo que por imperativo do disposto no artº 640º/1-b) do CPC o recorrente teria de indicar oos pontos concretos cuja modificação pretendia, e de indicar os concretos meios probatórios que justificariam a alteração do que vem dado como provado e não provado e nessa medida improcede a peticionada alteração, atenta á análise critica da prova. Quanto á prova testemunhal enunciada, resulta que não consta nenhuma passagem transcrita que objectivamente indicasse a matéria de facto cuja alteração o recorrente peticiona, sendo que o recorrente apenas enuncia tópicos que alegadamente a testemunha ou declarante hajam mencionado, sem qualquer transcrição, ou localização. Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide o Ac do STJ de 18/6/2019, 152/18.3T8GRD.C1.S1, Relator: JOSÉ RAINHO: Sumário: «..II - Não cumpre os ónus da alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC o recorrente que mais não faz do que mencionar, sem qualquer outra particularização ou esclarecimento, o início e o termo das horas em que se processaram os depoimentos das pessoas em que se apoia, tudo como constante (com ligeiríssima diferença) do que consta da ata da audiência. III - A alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição deles. IV - Todavia, transcrever os depoimentos é reproduzir objetivamente, sem fazer intervir qualquer subjetividade, filtro ou juízo apreciativo, aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram). V - Não vale como transcrição uma “resenha” (sic) ou aquilo que “em suma” (sic) terão referido as pessoas de cujos depoimentos o recorrente se quer fazer valer. VI - Neste caso não se está senão perante a interpretação dada pelo recorrente aos depoimentos em causa, e não, como é devido, perante uma transcrição objetiva do teor desses depoimentos. VII - Tendo a Relação rejeitado, nessas circunstâncias, o recurso quanto à matéria de facto, não violou nem fez errada aplicação da lei de processo. VIII - A lei não admite o convite ao aperfeiçoamento das conclusões em sede de cumprimento do ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC.». Pelo exposto, é manifesto que o recorrente não dá cumprimento ao artigo. 640º, nº1, al. b) e nº 2 do n.C.P.Civil, o que constitui um obstáculo à reapreciação pedida e implica, nos termos da mesma, a imediata rejeição do recurso, na parte da impugnação da matéria de facto. Assim, decide-se rejeitar o recurso relativo à impugnação da matéria de facto. Em conclusão, a factualidade a atender no âmbito da apelação em julgamento é a fixada pelo tribunal a quo. * B Alteração da decisão de mérito.Nas alegações de recurso o recorrente pugna por fim, que a acção deveria ser julgada improcedente. Considera o recorrente que deveria beneficiar do instituto da prescrição presuntiva dado ser uma associação humanitária sem fins lucrativos, que orienta a sua atividade em exclusivo benefício e no interesse da comunidade portuense, pelo que lhe é aplicável a prescrição presuntiva prevista na al. b) do art.º 317.º do Código Civil, ou seja, as faturas objeto dos presentes autos prescreveram em dois (2) anos. Invoca que a sentença recorrida considerou que os serviços e bens prestados pela Autora à Ré, em 2015, foram no âmbito da “atividade industrial” da Ré e que, em virtude da suposta“estrutura organizativa” da Recorrente, esta conseguia garantir o arquivo de documentos e comprovativos de pagamento e nessa medida entendeu não considera a prescrição presuntiva. Invoca no entanto que a recorrente é uma associação humanitária sem fins lucrativos, que não exerce qualquer “indústria”, apenas presta cuidados de saúde e de socorro, mantém um corpo de bombeiros, de forma gratuita e em exclusivo benefício da sociedade/cidadãos e que no contexto dessa atividade humanitária, utiliza vários veículos (ambulâncias) que carecem de manutenção e eventuais reparações. Mais refere que a ré, apesar de possuir uma estrutura organizativa, a mesma continua a ser uma associação meramente humanitária, pelo que os serviços e bens em causa nos autos não se destinaram ao seu “exercício industrial” – não originaram qualquer riqueza à Ré. A sentença recorrida considerou que, sendo a ré uma entidade dotada de uma estrutura orgânica e contabilística e visando os serviços em causa o prosseguimento da sua normal actividade, não poderá beneficiar daquela presunção e que cabia à ré, provar o pagamento das quantias mencionada nas facturas em causa, enquanto facto extintivo do direito invocado pela A., nos termos do art. 342º, nº 2, do CC e não, não estando demonstrado que a ré tenha procedido ao pagamento desta quantia, incorrerá a mesma em responsabilidade contratual. No caso dos autos a ré invocou a prescrição presuntiva do alegado crédito do Autor louvando-se do artigo 317 alínea b) do CCivil, que estabelece que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou não os destine ai seu comercio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma industria, pelo fornecimento de mercadorias ou por despesas que haja efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. Nos termos do disposto no artº 309º do C.C., o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos. Como regra as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo ao direito prescrito (artigo 304º do CCivil), isto é, ao devedor basta alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, não precisando alegar que nunca deveu ou já pagou, basta-lhe alegar e provar que já decorreu o decurso do prazo da prescrição. Mas ao lado dessas prescrições extintivas há as chamadas prescrições presuntivas - artigo 312º do CCivil - que se constituem em prescrições de curto prazo (seis meses ou dois anos) que se fundam na presunção de pagamento. Decorre do artigo 317º, alínea b) do CCivil, que se trata de uma prescrição presuntiva, atenta a sua localização sistemática no CCivil. A ratio da prescrição presuntiva funda-se no princípio da segurança jurídica e no intuito de facilitar o giro da vida económica e satisfeitos por via de regra com prontidão pelo devedor. É diferente a tutela visada com o instituto da prescrição presuntiva da que se concede através da prescrição ordinária, uma vez que nesta última se rege contra a inércia do credor, o qual esgotado o prazo não pode exigir que o devedor cumpra aquilo a que se obrigara, ainda que confesse estar em dívida; ao passo, que na primeira promove-se o tráfico jurídico, não se visando coartar em absoluto ao credor a prova do seu crédito, mau grado esta se limite à confissão expressa ou tácita do devedor (vide, Ac do STJ de 12-6-1986, BMJ 358, 558; Ac RL de 16-6-1992, CJ de 1992, t.3, 206 e Ac RP de 28-11-1994, Cj de 1994, t.5, 215 e Sousa Ribeiro, In Revista de Direito e Economia, Ano V, nº2, 385). Reproduzindo as palavras de Manuel de Andrade, na vigência do Código Civil de 1867 (in, Teoria Geral da Relação Jurídica, v.II, 1960, 452 e 453), «...a lei presumiu que, decorridos estes prazos, o devedor teria pago. Isto tem a sua importância no próprio regime destas prescrições. Elas são tratadas, não bem como prescrições, mas como simples presunções de pagamento. Enquanto que nas prescrições verdadeiras, mesmo para o devedor que confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição; inversamente nestas prescrições presuntivas não pode ser assim: se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, e a prescrição não funciona, embora ele a invoque. Perante as disposições do Código Civil actual entende-se que para poder invocar a prescrição presuntiva, o Réu deve alegar que deveu mas pagou. Se ele alegar que nunca deveu, não tem sentido invocar este tipo de prescrição, por outro lado, se ele alega que deve e nunca pagou, de nada lhe vale invocar esta prescrição, porque ele está a confessar a dívida (vide, Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, v.II, 78). Como corolário do que acima fica explanado, neste instituto existe uma inversão do ónus da prova, verdadeira excepção ao ónus da prova do pagamento que por via de regra cabe ao Réu nas acções de dívida (competindo, no caso de se verificar esse aspecto, ao Autor efectuar a prova de que o Réu não pagou a quantia que dele reclama). As prescrições presuntivas explicam-se «pelo facto de as obrigações a que respeitam costumam ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado, ficando o devedor dispensado da sua prova, dado que, em virtude das razões expostas, isto poderia tornar-se muito difícil» (Almeida Costa, Direito Das Obrigações, 5ª edição, 964). Assim, neste tipo de prescrição, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, mas apenas faz presumir o pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não do ónus de alegar que pagou. Por outro lado, ao contrário do que se passa com a prescrição propriamente dita, a lei admite, embora de forma limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida. Por outras palavras, admite-se que o credor prove que a dívida existe e não foi paga, mesmo decorrido o prazo da prescrição presuntiva. A presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (artigo 313º, nº1, do Código Civil). A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, mas esta só releva quando for realizada por escrito - 355º, nº1 e 313º, nº2, do CCivil. É admitida a confissão tácita, em dois casos, nos termos do artigo 314º, da referida lei substantiva civil: se o devedor se recusa a depor ou a prestar o juramento em tribunal, se o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a alegação da presunção de cumprimento. Assim, se decorrido o prazo da prescrição, o credor demonstrar, pelo meio do artigo 313º e 314º, pela confissão, expressa ou tácita, do devedor, que não houve pagamento, ilidindo a presunção que fundamentava o prazo, já não podemos ter em consideração os prazos que a lei preceitua para a prescrição presuntiva. Uma vez arredada a prescrição presuntiva, o devedor só pode valer-se da excepção da prescrição ordinária (artigo 315º do CCivil). As regras sobre suspensão e a interrupção da prescrição ordinária são aplicáveis à prescrição presuntiva, atento o teor do artigo 315º e 323º, nº1 do CCivil. O artigo 323º, nº1, do CCivil reza que a prescrição se interrompe, «pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente», sendo que, e atento o teor do nº4, «é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.». A lei não exige que a intenção de exercer o direito resulte da proposição de uma acção, contentando-se com «qualquer acto » que a revele, e não impõe sequer que tal intenção seja directa, bastando que indirectamente ela se possa deduzir (vide Ac do STJ de 12/3/1998, Cj 1998, tomo I, 128 e P. de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 3ª edição, 290): o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação, o pedido de prorrogação do prazo de pagamento, a descrição da dívida em inventário, etc. Ao apreender o espírito das prescrições presuntivas não podemos deixar de lado o princípio da boa fé processual. Por isso, e atento o predito princípio, o demandado poderia defender-se de duas formas: a) ou recusar que a dívida tenha nascido, e então não pode logicamente invocar a prescrição (ou só o poderá fazer por pura cautela). b) Ou reconhecer que a dívida nasceu, mas que se extinguiu, porque foi oportunamente paga, invocando a prescrição por cautela. Neste caso a ré pode invocar a prescrição porque alega que pagou a totalidade do valor peticionado nestes autos. Tal como ensina A. Varela in CCivil Anotado, pág.282 a 283, onde se refere que é incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo a existência de dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado a compensação (artigo 314 do CCivil). Para outros desenvolvimentos, vide Ac da RP de 08-11-2007, disponível na DGSI (local de origem de toda a jurisprudência citada sem menção de proveniência: «Sumário: I – Para poder beneficiar da prescrição presuntiva, o R. não deve negar os factos constitutivos do direito do A., já que, fazendo-o, confessa tacitamente o não cumprimento da respectiva obrigação. II – Ao invés, para poder fazer uso da prescrição presuntiva, o R. deve alegar expressamente que já pagou a dívida, já que, nestas presunções, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento.». E vide o Ac da RP de 15-09-2009: «Sumário: I - A prescrição presuntiva, prevista na 1ª parte do art. 317, al. b) do Código Civil, referente a créditos de comerciantes, só se aplica a dívidas cujos devedores não sejam comerciantes ou que, sendo-o, não destinem os objectos vendidos, que originaram a dívida, ao seu comércio. II - Não tendo a ré (devedora) impugnado a natureza comercial das relações estabelecidas entre a autora e a ré, terá este facto que se considerar admitido por acordo nos termos do art. 490, n°2 do Cód. do Proc. Civil. III - Para beneficiar da prescrição presuntiva, o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor, antes deve alegar, de forma expressa, que já pagou a dívida, uma vez que, no âmbito das prescrições presuntivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, somente faz presumir o seu pagamento. * Assim, atento o teor da contestação resulta que a ré aceitam o crédito da autora, alegando o seu pagamento e nessa medida entende-se que pode alegar a prescrição presuntiva.As prescrições presuntivas, tratadas no CC, nos artigos 312º a 317º, fundam-se na presunção do cumprimento, e a elas são aplicáveis as regras gerais da prescrição. Uma vez decorrido o prazo, a lei presume que o cumprimento foi realizado, dispensando, assim, o devedor de fazer a sua prova. A presunção de cumprimento «só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão» (313º, nº1). Sendo a confissão extrajudicial, terá de ser realizada por escrito, mas considera-se haver confissão tácita, «se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou a praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento» (artº 314º). Como ensina Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 820, fundam-se tais prescrições na presunção do cumprimento. Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem se pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, a quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação (idem, Vaz Serra, RLJ, ano 109º-246). Trata-se de dívidas que por regra são solvidas em prazos muito curtos, dado que são contraídas para prover às necessidades mais urgentes do devedor ou beneficiário do serviço, conseguindo, com tal pagamento prioritário, manter o seu crédito na praça e assegurar a disponibilidade dos credores para prestações futuras de necessidade urgente. Como já escrevia Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, III-726, a respeito deste tipo de presunção, a ideia base é a de que «as dívidas a que estes artigos se referem costumam ser pagas, ou na época dos seus vencimentos, ou sem demora alguma, já por assim o exigir a natureza das obrigações, já por ser essa a imposição das praxes sociais». Acrescentando, a fls. 739/740 que «Todas as prescrições atrás referidas... são baseadas numa presunção de pronto pagamento, seja porque representam, numa maioria dos casos, meios de vida normais do respectivo credor, que não pode consentir em largas demoras, seja porque os usos sociais assim o impõem, seja, enfim, porque tais dívidas costumam ser pagas sem recibo». Estamos num campo obrigacional em que, por o devedor não cobrar, em regra, do credor, recibo ou quitação aquando da realização dos pagamentos, ou, então, os não conserva por muito tempo em seu poder, uma vez demandado, o devedor muito dificilmente poderia fazer a prova do pagamento que tenha feito, correndo, assim, o risco de pagar duas vezes, caso não funcionasse esta presunção de pagamento. Com esta presunção evita-se «que o credor deixe acumular os seus créditos, a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar», sendo que «a lei presume que, decorridos esses prazos, o devedor teria pago» (ver Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, págs. 452 e 453). Saliente-se, apenas, que para poder beneficiar da prescrição presuntiva, «o réu não deve negar os factos constitutivos do direito do autor já que, fazendo-o, iria alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, na medida em que assim confessaria tacitamente o não cumprimento” (cfr. Ac. STJ de 19.06.97, in Col. Jur. / STJ, ano V, T. II, pág. 134). * No caso do artigo 317 alínea b) do Ccivil para que o beneficiário desta prescrição possa dela aproveitar, terá que alegar e provar, que está em causa um crédito de um comerciante (ou um crédito de pessoa que exerça profissionalmente uma indústria), que decorreu o prazo de dois anos sobre a venda (ou sobre o exercício da actividade industrial exercida) e que o objecto alienado (ou a actividade industrial exercida) não foi aplicado no comércio (ou na indústria). Provando estas circunstâncias, fica dispensado do ónus da prova do cumprimento da obrigação.São, assim, elementos constitutivos desta prescrição presuntiva, o crédito ser de comerciante ou de industrial, o decurso do prazo de dois anos sobre a venda de bem (ou o exercício da actividade industrial exercida) e não ser o devedor comerciante (ou industrial), ou sendo-o, não destinar o bem ou a actividade ao seu comércio (ou ao seu exercício industrial). Entendemos e adeindo à fundamentação da sentença recorrida que a ré dado ter uma estrutura organizativa tem de ter os documentos comprovativos do pagamento. Acresce que os serviços prestados (reparação de veículos da ré) destinam-se a permitir que a ré exerça a sua actividade visando o seu objecto essencial. Assim, a ré não pode beneficiar da prescrição presuntiva. Neste sentido vide o Ac da RL Processo: 153.384/13.3YIPRT.L1, Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO, 09-07-2015, disponível na base de dados da DGSI: Sumário: I – Nas prescrições presuntivas, a lei presume que o pagamento ocorreu, dispensando o devedor de provar o pagamento, cabendo ao credor a demonstração do não pagamento. II - As razões da concessão do referido benefício ao devedor prendem-se com as características dos negócios aos quais se aplica a prescrição presuntiva. III -Uma associação humanitária de bombeiros, como pessoa colectiva de utilidade pública, não obstante não ter fins lucrativos, não pode deixar de exigir recibo dos pagamentos que efectua e não pode deixar de os conservar, estando dotada de uma estrutura orgânica que o pressupõe e impõe, a que acresce que tem de entender-se que os bens encomendados se destinavam a assegurar as actividades que lhe é lícito desenvolver, maxime à actividade que realiza o seu escopo essencial. IV - Não pode assim uma associação humanitária de bombeiros prevalecer-se da prescrição presuntiva.». Pelo exposto, e aderindo-se ao referido na sentença recorrida, considera-se que não estão preenchidos os pressupostos que integram a prescrição presuntiva constantes do artigo 317º b) do Ccivil e nessa medida teremos de concluir que não tendo a ré demonstrado esse pagamento, a mesma incorre na obrigação de realizar esse pagamento. Assim, improcede a invocada excepção de prescrição presuntiva do direito de crédito do autor, o que conduz à procedência da acção. Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder na sua totalidade. *** V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2). DS Porto, 15/09/2022 Ana Vieira Deolinda Varão Isoleta de Almeida Costa |