Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0535980
Nº Convencional: JTRP00038586
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: SOCIEDADE
PARTICIPAÇÃO
ALIENAÇÃO
SÓCIO
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP200512070535980
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O cônjuge sócio, administrador das participações sociais, tem legitimidade para onerar e alienar essas participações sociais, vindas à comunhão conjugal por seu acto exclusivo, sem necessidade do consentimento do cônjuge.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal de Relação do Porto

I. B.........., com domicílio na Rua ...., ..., ...º Dtº, Porto, instaurou, no tribunal judicial da Póvoa de Varzim, acção declarativa ordinária contra C........ e D........, com domicílios, respectivamente, na Rua ...., nº ..., ...º, Póvoa de Varzim, e na Rua ...., nº ..., .......... Póvoa de Varzim, alegando ser casada com aquele, do qual se encontra separada de facto desde 29 de Maio de 2002, tendo sido intentada acção de divórcio, e que o negócio de compra e venda de acções de que o 1º R. era titular na sociedade E.......... S.A. realizado com a 2a R., sua mãe, é nulo por se tratar de um negócio simulado, visando ambos os R. prejudicar a Autora.
A não ser o negócio nulo por simulação, será igualmente nulo, já que a participação social é um bem como do casal e não tinha o R. legitimidade para a alienar sem autorização da autora.
Termina a pedir a procedência da acção e, por essa via, que:
- seja declarada nula, por simulada, a transmissão das 3.928 acções representativas de 28% do capital social dá sociedade anónima, E....... S.A., celebrada entre os Réus, voltando à esfera patrimonial do réu C........ e da Autora, a propriedade das mesmas;
- para o caso deste pedido improceder, seja declarado nula a transmissão nos termos do disposto no artigo 1.882º do CC, a contrario, a venda das 3.928 acções representativas de parte do capital social da sociedade, E....... S.A.;
- a condenação dos RR a pagarem-lhe uma indemnização não inferior a 10.000 Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais a si causados pela conduta dolosa daqueles.

Ambos os RR contestaram a acção. Negam que o negócio tenha sido simulado afirmam a desnecessidade da autorização da autora para o réu poder alienar as acções, constituindo estas um bem de que o réu tinha a administração exclusiva, além de que, quanto à ré, a nulidade não lhe seria oponível por, ao adquirir as acções, estar de boa fé.
E inexiste fundamento para ser pedida indemnização por danos não patrimoniais.
Concluem a pedir a improcedência da acção.
A autora replicou, terminando como na inicial.

Organizada a base instrutória, de que as partes não reclamaram, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, por essa razão, por falta de autorização ou consentimento da autora para alienação das mencionadas acções, anulou o negócio de venda das acções e ordenou a sua restituição ao património comum do casal constituído pela autora e primeiro réu.

II - Inconformados com o sentenciado, recorrem ambos os réus.
A) O réu fecha as suas alegações concluindo:
1. As acções alienadas pelo recorrente são da titularidade deste e constituem bens próprios seus, como resulta da escritura pública de aumento de capital, ora junta sob doc. 1;
2. Enquanto titular das referidas acções assistia ao recorrente o direito e a legitimidade para as alienar sem consentimento da recorrida sua mulher, nos termos do disposto no artº 1682º nº 2 3 1678 nºs 1 e 2, dado que não foram provados nos autos quaisquer situações de impossibilidade a qie se referem o nº 3 deste normativo legal;
3. Ao decretar a anulação do negócio de compra e venda das acções, o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artºs 1682º e 1678º do Cód. Civil;
SEM PRESCINDIR,
4. O artº 8º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), ao atribuir a qualidade de sócio ao titular das participações sociais está a atribuir-lhe a administração dessas mesmas participações, sem pôr em causa a propriedade comum desse bem;
5. Consequentemente, o citado artigo 8º vem aditar à lista dos bens elencados no nº 2 do artº 1682 do CC, as participações sociais que tenham entrado na comunhão por via de um acto em que o cônjuge titular teve parte;
6. Por esse facto, muito embora o nº 2 do artº 1678º não faça referência às participações sociais, não é legítimo concluir que a alienação delas, por estarem fora da previsão do artº 1682 nº 2, necessite do consentimento de ambos os cônjuges para a sua alienação;
7. A não ser assim, estaríamos a criar uma categoria de bens submetidos por lei à administração de um só dos cônjuges cuja alienação dependerá do consentimento de ambos, sem que essa situação esteja contemplada no artº 1682º do CC ou nele se possa subsumir;
8. Com a entrada em vigor do artº 8º do CSC as participações sociais passaram a integrar o núcleo dos bens colocados sob a administração exclusiva de um só cônjuge, ampliando o rol de bens comuns sob a alçada administrativa de um só dos cônjuges, relativamente ao que resultava do nº 2 do artº 1678º do CC;
9. Ao concluir pela necessidade de consentimento do cônjuge do recorrente para alienação, fundamentando essa necessidade apenas no nº 2 do artº 1678º por simples remissão do artº 1682º, a sentença recorrida não tomou em consideração a disposição especial do artº 8º do CSC por força da qual a administração de um determinado tipo de bens comuns – as participações sociais – é atribuída directamente ao cônjuge titular, apenas com a ressalva da impossibilidade deste;
10. Em virtude do citado artº 8º assiste ao recorrente, enquanto sócio titular das participações sociais e, por força dessa qualidade, administrador dessas participações, o direito de as alienar sem necessidade da aquiescência do outro cônjuge;
11. Ao tempo da alienação, o recorrente era administrador exclusivo das participações sociais que alienou;
12. Tal administração exclusiva foi, ademais, expressamente confirmada constando do elenco dos factos provados, como decorre da resposta ao quesito 13 no qual se afirma que o recorrente “C........ exercia todos os direitos inerentes às acções em apreço, designadamente o direito de voto nas assembleias-gerais e auferia dos respectivos dividendos desde a data da constituição da sociedade”;
13. Consequentemente, por força do que deu por provado em matéria de administração das participações sociais, a sentença recorrida enferma da manifesta contradição ao considerar que o recorrente não exercia a administração exclusiva das participações sociais de que era titular;
14. Finalmente, a sentença ao considerar que a presença da recorrida em algumas reuniões sociais retirava a exclusividade da administração das participações ao ora recorrente, não cuidou de indagar se aquela compareceu nelas enquanto titular das suas próprias acções ou em representação do recorrente seu marido, de harmonia com o nº 1 do artigo 380º do CSC – o que, a acontecer, integrará o instituto da representação, o que é bem distinto do exercício da administração conjunta – matéria que, assim, é essencial esclarecer em sede de renovação da prova, por ser essencial ao esclarecimento da verdade nos termos do nº 3 do artº 712º do CPC.
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte abrangida elo presente recurso, coo é de inteira JUSTIÇA!”

B) Por sua vez, a recorrente D........ encerra as suas alegações concluindo:
1. A sentença sob recurso deu como provado que o 1º réu C........ tinha a administração ordinária do lote de acções alienado à recorrente D........ .
2. A questão prévia a decidir era se a alienação das acções era um acto de administração ordinária ou administração extraordinária, não relevando para este caso saber se se tratava de “administração exclusiva” a cargo do 1º Réu C.......... .
3. A venda das acções inclui-se nos poderes de disposição do réu alienante, porque a lei – artigo 1682º, nº 1, 2ª parte do C. Civil – não exige para esse fim que o primeiro réu D......... tivesse a administração exclusiva das acções; e porque, em concreto, o referido acto cabe perfeitamente nos poderes de administração ordinária que lhe competiam,
Sem prescindir,
4. Mesmo que fosse de exigir a referida qualificação de “administração exclusiva” ela pode retirar-se do facto de o 1º Réu C......... ter sempre exercido sem a intervenção da autora não só os poderes necessários à intervenção na vida da societária como auferiu os respectivos dividendos da sua actividade.
5. A alegada invalidade de venda de bens móveis não sujeitos a registo é inoponível à 2ª ré D........ se se considerar provado que esta, ao adquirir o lote de acções, agiu de boa fé.
6. Não houve apreciação jurisdicional sobre os factos alegado pela ré apelante que podem consubstanciar o referido juízo conclusivo de ter actuado de boa fé.
7. Todavia, pode entender-se da matéria de facto assente que a recorrente desconhecia, sem culpa, no momento da venda das acções que a autora não consentiu na sua alienação.
8. Não se entendendo dessa forma, como sucedeu na sentença em apreço, então deveria o Mmº. Juiz “a quo” providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 650º, nº 2, alínea f) do C. P. Civil.
9. Pode ainda a Relação anular a decisão sob recurso se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4, 2ª parte do C.P.C. o que constituiria remédio para a omissão dos factos oportunamente alegados e não levados à base instrutória.
10. O tribunal recorrido fez, pelo exposto, errada interpretação e aplicação nuns casos e também indevida não aplicação noutros, das disposições legais citadas.

Pelo que requer a V. Exª. A revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que decida em função do supra alegado para que se faça JUSTIÇA!”
A recorrida contra-alegou, em ambos os recursos, em defesa do sentenciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

III – Na sentença recorrida constam como factos provados os seguintes:
1) Os Réus são mãe e filho e são respectivamente, Administradora única e Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade anónima, E......... S.A.
2) Em 29 de Maio de 2002, a A. e o mencionado R. separaram-se de facto, tendo sido intentada uma acção, de divórcio sob a forma litigiosa, actualmente a correr termos na 2a Secção do 2º Juízo do Tribunal de Família a de Menores da Comarca do Porto, sob o nº ...../2002.
3) Como preliminar de tal acção de divórcio, foi requerido o arrolamento dos bens comuns do casal, dos quais fazem parte um lote de 3.928 acções representativas de 25% do capital social da supra mencionada sociedade anónima.
4) Requerido o arrolamento de tal lote de acções, veio a co-Ré D........ administradora única da sociedade em causa juntar o doc. 3 que se dá por integralmente reproduzido.
5) Em 29 de Dezembro de 2001 os Réus não subscreveram o doc. 3 junto aos autos.
6) Entre as partes existia a acção intentada no Tribunal de Família e Menores do Porto e as acções:
- Providência Cautelar de Arrolamento, de que o Réu foi notificado em 24/09/2002;
- Acção de Regulação do Poder Paternal - intentada em Maio de 2002;
- Acção de Divórcio Litigioso - intentada em Setembro de 2002.
7) Dá-se por reproduzido o doc. junto a fls. 2, onde consta o nome do Réu dado como presente.
8) O teor do doc. junto a fls. 16 sob a designação de doc. nº3 corresponde à vontade das partes nele outorgantes.
9) As acções foram efectivamente entregues à compradora.
10) O acordo referido foi celebrado em data que antecedeu a propositura da acção de divórcio.
11) O Réu C......... presidiu na qualidade de Presidente da Assembleia Geral da Sociedade "E........, S.A." à reunião da assembleia Geral para votação e aprovação das contas de exercício do ano de 2001, realizada em 28 de Março de 2002.
12) O Réu C....... não votou qualquer deliberação nessa assembleia.
13) O Réu C........ exercia todos os direitos inerentes ás acções em apreço, designadamente o direito de voto nas assembleias-gerais e auferia dos respectivos dividendos, desde a data da constituição da sociedade.

IV – Ainda acerca da matéria de facto.
Foi a acção intentada contra os agora recorrentes afirmando a autora que a venda das acções pelo réu à ré foi simulada, só para a prejudicar, e que não deu autorização à alienação, sendo, nesta situação, anulável.
Afastada que foi a simulação, foi a venda anulada por, afirma-se, faltar legitimidade ao cônjuge/alienante em proceder à alienação de tal bem comum do casal, sem consentimento da apelada.

A sentença tem, como primeiro pressuposto, que autora e réu sejam (ou fossem) casados e em algum regime de comunhão de bens – sem que, nalgum passo da sentença, se mencionem tais situações, apesar da sua essencialidade. E foi alegado que a autora e o réu são casados, o que se mostra documentalmente comprovado, e no regime de “gananciales” (correspondente a comunhão de adquiridos), o que foi confessado pelos RR. (arts. 2º da petição, 1º das contestações, doc. de fls. 135).
Não poderá anular-se o negócio celebrado (venda de bens móveis) por um cônjuge sem a autorização do outro, sem que se demonstre o casamento e, por outro lado, algum regime de comunhão de bens.
Nos termos do artigo 659º, nº 3, do CPC, face ao alegado pela autora, admitido pelos réus e comprovada por documento, adita-se à matéria: “a autora é casada com o réu desde 19 de Março de 1994, sem convenção antenupcial”.

Desconhece-se, em absoluto, a que documento se refere a al. 7) dos “factos” (?) provados, já que a fls. 2 nenhum documento consta e pelo “teor” dessa alínea não se descortina a que documento se refere, em deficiente técnica (e no caso, sem qualquer sentido) da condensação do processo.
Os documentos servem para provar factos, não são factos e são estes que devem ser seleccionados, segundo as plausíveis soluções do pleito, com vista à decisão. Daí que não tem de nem deve constar dos factos assentes, na forma utilizada. Se se entende provado o ou alguma parte do teor/conteúdo do documento, é esse facto que se deve mencionar.
Sendo ininteligível a al. 7 dos “factos” provados, considera-se não escrita, sem que esta obscuridade implique a anulação do julgamento, por não se ver utilidade apurar-se a que documento se refere a mencionada alínea dos “factos” que vêm assentes.

Como as partes, no recurso, também nada observaram quanto a esse aspecto e continuam colocar o pomo da discórdia numa venda de acções (a que se refere o documento de fls. 16) por falta de autorização da autora, o que também não consta da matéria de facto provada, mas que na base dessa falta se decidiu, pode-se concluir do alegado em 34º e 35º da petição, que nesta parte não foi impugnado pelos RR. Pelo que, nos termos do artigo 659º, nº 3, do CPC, deve considerar-se provado que “a autora não autorizou o réu a vender as mencionadas acções”.

Apesar do teor da al. 5 do “factos provados” – “em 29 de Dezembro de 2001 os Réus não subscreveram o doc. 3 junto aos autos” (questão expressa de forma deficiente e que se propicia a dúvidas sobre o seu sentido, e como se o importante da acção fosse a data em que o documento foi assinado ou esse documento – à volta de que gira a selecção da “matéria de facto” – e não o negócio celebrado pelos RR) – não contraria o constante da al. 8), pois que aquela apenas expressa que o doc. não foi assinado na data que dele consta. É que não está em causa que os RR assinaram esse documento que, de algum modo, formaliza a venda das acções pelo réu à ré.

Igualmente consta dos “factos” provados (alínea 8) “o teor do doc. junto a fls.16 sob a designação de doc. nº3 corresponde à vontade das partes nele outorgantes” que corresponde à resposta à questão 5 da base instrutória. Repare-se que – no contexto dos factos que se julgaram provados - só por análise desse documento se consegue afinal depreender qual o negócio celebrado entre os RR.
Não seria menos correcto se se identificassem os outorgantes e se expressasse o que outorgaram, quais as suas declarações ou manifestações de vontade que expressaram (isto é, se se respondesse à questão 5 da base instrutória de acordo com o artigo 653º, nº 2, do CPC). Na al. 7 da matéria de facto passa a constar:
“O réu C......... e a ré D........., no documento que consta a fls. 16, por eles assinado, afirmam:
- o réu C........., primeiro outorgante, declarou que «é detentor de um lote de 3 928 acções ao portador do valor nominal de 4,99 euros cada uma, no tal de 19 600,72 euros, na sociedade Anónima E........., S.A.»;
- o réu, primeiro outorgante, declarou que «vende á segunda outorgante D.......», o referido lote de 3.928 acções ao portador, no valor nominal de € 4,99, pelo valor total de € 19.600,72, e que já recebeu daquela o respectivo montante, e que esse lote de 3.928 acções fica pertença da segunda outorgante;
- a ré, segunda outorgante, declarou já lhe terem sido entregues as acções;
- afirmam ambos que o declarado «corresponde à vontade das partes»”.

V – Face às conclusões dos recursos, que delimitam o seu âmbito, cumpre conhecer das questões suscitadas pelos recorrentes e que são:
- se as acções são bem próprio do réu;
- qual o cônjuge administrador dessas acções,
- se não é necessária a autorização da recorrida para a alienação das acções, acto de administração ordinária, que se compreende nos poderes de administração do réu;
- se a eventual invalidade da venda das acções é inoponível à adquirente de boa fé;
- ampliação da matéria de facto.

VI - Com as alegações juntou o recorrente C........ um documento destinado a demonstrar que as acções que alienou eram seu bem próprio.
A junção de documentos às alegações só é admissível nos casos previstos no nº 1 do artigo 706º do CPC, o que manifestamente não ocorre na situação vertente, uma vez que nem se alega impossibilidade da junção tempestiva do documento, o que, pela sua natureza (fotocópia da escritura pública de aumento de capital) e a data (27/08/2001) da elaboração, não seria justificável, nem a sua apresentação se torna necessária por via da decisão recorrida, a que acresce que a questão, na alegação do recorrente a comprovar, nem sequer foi suscitada oportunamente nos articulados e, sempre, antes da decisão da 1ª instância. Daí a irrelevância do documento agora junto ao processo.

VII - Uma primeira questão respeita à propriedade das acções. No seu recurso, diz o réu/recorrente que as acções são seu bem próprio e, para o atestar, junta cópia da escritura de aumento de capital da sociedade atrás mencionada.
Além da indevida junção desse documento, trata-se de questão não colocada em primeira instância, pelo que tribunal recorrido não a apreciou, nos termos em que agora vem colocada. O recurso serve apenas para reexaminar, reponderar a decisão recorrida, se adequada à lei, e não para decidir questões novas sobre matéria nova. O objecto do recurso é delimitado pelo objecto do acto recorrido, pelo que da aludida questão não haveria que tomar conhecimento. Sucede, mesmo que, o documento junto só poderia demonstrar que as acções são/eram bem comum do casal. Trata-se de um aumento de capital por incorporação de reservas (nenhum dos accionistas, nomeadamente o réu, entrou com capital para esse aumento, que se pudesse concluir pertencer-lhe em exclusivo). Nem do documento consta qualquer entrada de capital – bem próprio – do réu para o aumento de capital e, por outro lado, no acto, interveio a autora (cfr. artigo 1723º. C), do CC).
Foi alegado (artigo 2º da petição) que autora e réu casaram no regime “gananciales” (arts. 1316 e 1344º do CC Espanhol – segundo alega, a autora é natural de Espanha e o casamento teve lugar em Madrid - doc. de fls. 135/136) – equivalente ao regime comunhão de bens adquiridos (conforme artigos 1344º e 1347º desse código e 1724º do CC Português). Segundo alega, reside desde o casamento em Portugal (ver artigo 46º da petição), residindo até essa data em Espanha, do que decorre que a administração dos bens comuns está sujeita ao regime dos arts. 1678º e seguintes do CCivil (artigo 52º, 2, deste diploma).
No processo nunca os réus alegaram que as acções constituíam bem próprio do Réu. Pelo contrário, aceitaram a comunhão. Nesta parte, não foi impugnado o alegado pela autora, nos items 33º e 34º da petição. E dada a data da constituição da sociedade – Julho de 1995 - tais bens não podem deixar de se considerar comuns.

VIII – As acções, como títulos representativos do capital social da sociedade E......., S. A., são coisas móveis (artigos 204º e 205, nº 1, do CC).
Não sendo A. e Réu casados em regime de separação de bens, a administração dos bens do casal está submetida às regras dos arts. 1678º e seguintes do CC, regime imperativo por imposição da norma do artigo 1699º, nº 1. c), do mesmo Código.
As acções, no capital social da sociedade E.........., S. A., tituladas e vendidas pelo réu à ré eram bem comum do casal formado por autora e réu.
O accionista, com referência a essas acções, era o réu.
Importa saber quem era o administrador dessas acções ou se administração era conjunta, sabendo-se que, quanto à administração dos bens comuns, a regra é a da co-direcção (artigo 1678º, nº 3, do CC) [cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, CC Anotado, IV, 2ª Ed/282]. A regra da administração conjunta instituída pela reforma do CC de 1977 dando cumprimento ao princípio da igualdade dos cônjuges (artigo 36º d CRP) só é excepcionada em casos em que existe uma especial ligação do bem a um dos cônjuges (nos casos mencionados no artigo 1678º, nº 2).
A norma do artigo 1678º, nº 2, não obsta que outra lei regule, pontualmente, de modo diverso a administração e a alienação de certos bens do casal, em situações concretas e em atenção interesses particulares (aditando-os à lista de bens comuns, submetidos à administração de apenas um dos cônjuges).

Qualquer dos cônjuges, quanto aos bens comuns, pode administrá-los, praticar isolada e validamente, actos de administração ordinária (como aqueles que se destinam à normal conservação e frutificação dos bens), independentemente da vontade do outro cônjuge. Há uma administração concorrencial de ambos os cônjuges na administração ordinária dos bens comuns.
Já quanto à administração extraordinária, a regra é a da administração conjunta desses bens; à validade desses actos de administração exige-se o consentimento de ambos os cônjuges. Sem ele nenhum dos cônjuges tem legitimidade para deles dispor, nomeadamente para os alienar ou onerar.
Já vimos que as ditas acções eram bem comum do casal.
Daí a questão da legitimidade do réu para a venda das acções.

Prescreve o artigo 1682º do CC que:
1. A alienação ou oneração dos bens móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece de consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de conservação ordinária.
2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, …”.
Para aqueles, carece de legitimidade o cônjuge que, sem o consentimento do outro, praticar acto que, por isso, é anulável (artigo 1687º, nº 1, do CC), a não ser que tais actos se devam qualificar como de administração ordinária.
Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar bens móveis comuns de que tenha a administração (exclusiva). Cabendo a administração a ambos os cônjuges, tais actos carecem do consentimento de ambos.
Como rega, pode alienar ou onerar os bens móveis comuns o cônjuge que deles tiver a administração, salvo os compreendidos no nº 3 do artigo 1682º.
A alienação ou oneração de bens comuns por cônjuge que deles não tem a administração (exclusiva) é anulável (artigo 1687º, nº 1).
Porém, como se estabelece no nº 4 do artigo 1687º, em caso de alienação de bens comuns por um dos cônjuges, para que era exigível o consentimento de ambos, a anulabilidade não é oponível ao adquirente de boa fé.

O réu vendeu as acções que eram bem comum do casal.
Não existia consentimento da autora, seu cônjuge.
Com referência às mencionadas acções, o accionista é o réu.
Vejamos quem era o administrador desses bens (móveis – art. 205º do CC).
Nas situações previstas no artigo 1678º, nº 2, do CC, (que aparentemente, contempla todas as situações em que bens comuns estão sob a administração de apenas um dos cônjuges), não se comete a administração de uma participação social, bem comum do casal, a algum dos cônjuges, o que levaria a concluir que a sua administração cabe a ambos os cônjuges. Nem, por sua vez, o artigo 1682º dispensa do consentimento de ambos os cônjuges a alienação de participação social, que seja bem como dos cônjuges, e, porque, in casu, o consentimento inexiste, a venda das acções efectuada pelo réu será anulável.

Dizem os RR que a administração cabia, em exclusivo, ao réu, para o que apelam ao disposto no artigo 8º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Estabelece este normativo:
(1 …).
2. “Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
3. O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge que se encontra impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no caso da morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha direito à participação”.
Não tem relevância se, de facto, apenas o Réu administrava, em exclusivo, as acções e se sempre o fez (as regras legais sobre a administração dos bens do casal não consentem excepções pactuadas entre os cônjuges, de forma expressa ou tácita). Só releva essa administração (exclusiva) se a mesma lhe for atribuída por lei, nomeadamente por aplicação do artigo 8º, nº 2, do CSC, norma que, pela sua inserção no código, é aplicável aos vários tipos de sociedades.
A esta norma apenas interessam as participações sociais que devam considerar-se bens comuns do casal, desinteressando-lhe as que sejam bens próprios de algum dos cônjuges bem como aquelas que resultem de acto aquisitivo praticado por ambos os cônjuges.
A norma visa o interesse social. Pragmaticamente estabelece a incomunicabilidade da qualidade de sócio e apenas é considerado sócio, nas relações com a sociedade, o cônjuge que tomou parte no acto aquisitivo da participação social (bem comum). Fora da norma ficam as relações do sócio com terceiro, estranhas à sociedade e o cônjuge do sócio, para esse efeito, é um terceiro.
Na perspectiva da estabilidade da vida da sociedade, visa a norma “imunizar o ente societário às dissenções familiares, que poderiam dificultar a vida da sociedade, criando obstáculos ao seu funcionamento e desenvolvimento”[João Labareda, Direito Societário Português, 210]
A lei limita-se à atribuição da qualidade de sócio nas relações com a sociedade, e não às relações do sócio com terceiros estranhos à sociedade. Não fala propriamente dos poderes para a administração das participações sócias, bens comuns do casal. Antes resolve expressamente o problema da legitimidade para o exercício dos direitos sociais inerentes a participações sociais qualificáveis como bens comuns, retirando a legitimidade para o exercício desses direitos ao cônjuge daquele por quem a participação tenha vindo ao casal. Aquele que está identificado como sócio no acto aquisitivo da participação social é que tem legitimidade para agir perante a sociedade.

Apesar dos bens (quotas ou acções) serem bens comuns do casal, dos cônjuges participarem do valor económico da participação social, só o sócio, nos termos dessa norma, exerce os inerentes direitos e tem legitimidade para agir nas relações com a sociedade.
À estabilidade da vida social interessa que só o titular da participação seja considerado sócio, até para evitar os potenciais conflitos entre os cônjuges, que podiam dificultar ou entravar a administração social [Ac. STJ, de 30/10/01, CJ/IX, 3º, 98]. Ao cônjuge não se transmite nem a qualidade de sócio nem os direitos corporativos ou associativos a este atribuídos.
Esse preceito estabelece como regime a regra da “da contitularidade a meia haste ou a meio pau, por força do qual, nas relações com a sociedade, só é verdadeiramente sócio o cônjuge que levou a participação ao casal, não passando o outro, nesse aspecto da vida da participação social, de uma espécie de associado à quota"[cfr. Antunes Varela, Direito de Família, I, 5ª/Ed., pág. 441].
Referem F. Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira que parece desviar-se da regra da administração ordinária disjunta o caso da administração de uma quota que seja bem comum do casal por força do regime de bens do casamento. O interesse da sociedade e a estabilidade da vida social parece implicar que só tenha “legitimidade para a prática de actos de administração ordinária, relativamente a uma quota comum, aquele dos cônjuges que figurar nominalmente nos estatutos da sociedade, ou no acto pelo qual a referida quota entrou para a comunhão”[Rita Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedade por quotas, 100].
A norma está a atribuir ao cônjuge adquirente a administração da participação social em causa, sem por em causa a propriedade comum do bem. Fora da situação, prevista no nº 3 do preceito, o “cônjuge não sócio não pode praticar a administração da participação, precisamente porque os poderes administrativos estão confiados ao consorte designado sócio”[João Labareda, ob. cit., 213]

Pode distinguir-se entre os direitos de carácter patrimonial (como o direito aos dividendos) – que se comunicam ao cônjuge - e os de natureza não patrimonial (de participação na vida social, tais como participação nas assembleias gerais e de voto) - que não se comunicam ao cônjuge do sócio [V. RP, de 13/3/2000, CJ/II, 199, RL, de 26/4/90, CJ/II/166]. O que é afastado da comunhão são apenas os direitos de natureza pessoal associados à participação social, direitos associativos ou corporativos. Diz Pinto Furtado [Curso de Direito das Sociedades, 3ª/Ed, 231] que a citada norma resulta que o que é incomunicável ao cônjuge é a vertente associativa ou corporativa, que respeita ao exercício dos direitos e deveres associativos dos sócios e não a vertente patrimonial, essa comunicável.
Não parece pôr-se em causa que a norma confere ao menos parte dos poderes de administração apenas ao sócio. E não distingue se são poderes de administração ordinária ou não. Ademais, da norma do nº 3, desse artigo, similar ao artigo 1678º,nº 2.f), do CC, não é excessivo afirmar-se que, atribuindo a lei poderes ilimitados ao cônjuge não sócio, fora dessa situação, também este beneficia de idênticos poderes, incluindo os de onerar e alienar a participação social. E assim, viria esse artigo 8º, nº 2, aditar ao rol de bens da administração de um só dos cônjuges (nos termos do artigo 1678º, nº 2, do CC) as participações sociais adquiridas por um só dos cônjuges.

A alienação dos bens móveis da administração de ambos os cônjuges carece do consentimento de ambos.
Porém, cada um dos cônjuges tem legitimidade para onerar ou alienar os bens móveis comuns de que tenha a administração, nos termos do artigo 1678º, nº 2, do CC, conforme dispõe o artigo 1682º, nº 2, do CC.
Não estando as participações sociais mencionadas nos bens de administração exclusiva nos termos desse artigo 1678º, nº 2, poder-se-iam entender excluídas e, daí, a oneração ou alienação exigir o consentimento de ambos os cônjuges (artigo 1682º, nº 1).
Vimos, porém, que a administração das participações sociais cabe apenas ao cônjuge sócio (artigo 8º, nº 2, do CSC).
Assim, se bem que especialmente não previstas as participações sociais como bens sob administração de apenas de um dos cônjuges nos termos do artigo 1678º, nº 2 do CC, estando as participações sociais na exclusiva administração do cônjuge sócio, por analogia, deve aplicar-se essa disposição do artigo 1682º, nº 2, do CC, por procederem as razões justificativas da regulamentação no caso previsto (artigo 1678º, nº 2).
Do que se conclui que o cônjuge sócio, administrador das participações sociais, tem legitimidade para onerar e alienar essas participações sociais, vindas à comunhão conjugal por seu acto exclusivo, sem necessidade do consentimento do cônjuge [V. João Labareda, ob. cit. Designadamente a fls. 221 e 227].
Do que se conclui que o réu/recorrente tinha legitimidade para vender as acções de que era titular, sem o consentimento da autora/apelada.
Pelo que os recursos procedem.

X – Referiu-se que “em caso de alienação ou oneração de bens móveis não sujeitos a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé” (artigo 1687º, nº 3 do CC). O mesmo regime está previsto no Código dos Valores Mobiliários, que, no seu artigo 58º, nº 1, estabelece “Ao adquirente de um valor mobiliário que tenha procedido de boa fé não é oponível a falta de legitimidade do alienante, desde que a aquisição tenha sido efectuada de acordo com as regras de transmissão aplicáveis”.
As acções em causa não estão sujeitas a registo.
A boa fé referida tem o significado mencionado na sentença (artigo 291º, nº 3, do CC), ou seja, se a ré, no momento da aquisição, desconhecia sem culpa o vício que podia tornar o negócio anulável, ou seja, se desconhecia que a autora não havia consentido na venda das acções.
E como facto impeditivo do direito da autora a ver o negócio da compra e venda das acções anulado, nessa circunstância, incidia sobre a adquirente, aqui a apelante, o encargo da prova da boa fé.
Acontece que não constam factos que revelem a boa fé alegada e, por outro, também não foram alegados que pudessem ser sujeitos a instrução.
Daí que, nada obstaria à pretensão da apelada se, à venda das acções, fosse necessário o seu consentimento.

XI - Pelo exposto, acorda-se nesta Relação do Porto em julgar as apelações procedentes e, em consequência, absolver os apelantes do pedido.
Custas pela apelada.

Porto, 07 de Dezembro de 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira