Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019969 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | FURTO TENTATIVA IMPOSSÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199612189610969 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART23 N3. CP95 ART23 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/10/15 IN BMJ N190 PAG246. | ||
| Sumário: | I - Com o vocábulo " manifesta " utilizado no n.3 do artigo 23 do Código Penal de 1982 e de 1995 pretendeu-se significar que a inidoneidade do meio ou a carência de objecto não devem ser aferidas através daquilo que o agente se representa, mas sim através das regras da experiência comum ou da causalidade adequada, portanto objectivamente, segundo o critério da generalidade das pessoas. II - É uma acção perfeitamente possível ter o arguido procurado arrastar, com o propósito de apropriação, um veículo pesado de mercadorias, engatando-lhe uma corda na parte da frente ao seu automóvel " Mercedes ", pelo que a inidoneidade do meio não era manifesta. | ||
| Reclamações: | |||