Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014692 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO VENDA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505159451032 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 978/84 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N2 ART1410 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o dono do prédio comunicado ao inquilino, em datas diferentes e espaçadas por algum tempo, que pretendia vender o arrendado pelos preços de 1000 e 2000 contos, a tal respondendo o inquilino que preferia, não sendo as vendas realizadas, se numa terceira vez aquele de novo informa que tem comprador pelo preço de 3000 contos ao que o inquilino responde dizendo que não entende bem e diz preferir por 2000 contos, não pode verificar-se a caducidade do seu direito. II - Assim, mesmo passados os 8 dias após a notificação, em tempo adequado preferiu se o fez nos 6 meses posteriores à data da escritura de venda, mesmo desprezando o facto do prédio haver sido vendido a pessoa diferente da que lhe foi notificada. | ||
| Reclamações: | |||