Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451032
Nº Convencional: JTRP00014692
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
LOCATÁRIO
VENDA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199505159451032
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 978/84
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N2 ART1410 N1.
Sumário: I - Tendo o dono do prédio comunicado ao inquilino, em datas diferentes e espaçadas por algum tempo, que pretendia vender o arrendado pelos preços de 1000 e 2000 contos, a tal respondendo o inquilino que preferia, não sendo as vendas realizadas, se numa terceira vez aquele de novo informa que tem comprador pelo preço de 3000 contos ao que o inquilino responde dizendo que não entende bem e diz preferir por 2000 contos, não pode verificar-se a caducidade do seu direito.
II - Assim, mesmo passados os 8 dias após a notificação, em tempo adequado preferiu se o fez nos 6 meses posteriores à data da escritura de venda, mesmo desprezando o facto do prédio haver sido vendido a pessoa diferente da que lhe foi notificada.
Reclamações: