Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201609141346/09.8TAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1019, FLS.53-58) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não obstante a existência de acordo extrajudicial global entre os lesados (herdeiros da vítima mortal) e a seguradora, persiste a responsabilidade civil desta em face do Instituto da Segurança Social pelo reembolso das prestações pagas por este Instituto aos herdeiros da vítima mortal. II – Ao pagar diretamente aos lesados, a seguradora deverá especificar o que é devido a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, sem o que não é possível fazer a devida imputação das prestações sociais na fatia correspondente aos danos patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 1346/09.8TAVFR.P1 Origem: 1º Juízo criminal do (extinto) T.J. de Sta. Mª.da Feira Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO O Ministério Público acusou e o JIC pronunciou o arguido B…, imputando-lhe – enquanto condutor do autocarro ..-..-SV – além de 14 crimes de ofensa à integridade física por negligência, um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, por referência à vítima mortal C…. O “Instituto de Segurança Social, IP”, deduziu PIC contra a demandada “D…, Companhia de Seguros, SA”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €76.159,67, acrescida das pensões que se vencessem e fossem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respetivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Indicou como causa de pedir o acidente descrito na pronúncia e o pagamento dos subsídios por morte e pensões de sobrevivência aos filhos da vítima mortal. A demandada “D…” deduziu contestação escrita, onde, além do mais, alegou que a demandante não goza do direito de sub-rogação em relação ao subsídio por morte e pensão de sobrevivência pagos aos familiares da vítima mortal, além de que a demandada já indemnizou os herdeiros da falecida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, pelo que o direito em causa – a existir – deverá ser reclamado aos familiares da vítima falecida. Pugnou, assim, pela sua absolvição. O “Instituto da Segurança Social, IP”, veio ampliar (atualizando) o pedido para €79.089,03, onde inclui as pensões entretanto pagas aos filhos da vítima mortal do acidente de viação em causa. A final da audiência de julgamento, o Tribunal de 1ª instância, proferiu acórdão condenando: 1 - O arguido B…: - a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137°, nº 1, do Código Penal; - a 8 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, nºs 1 e 3, com referência ao artigo 144°, alíneas a) e b), do mesmo Código; - a 3 meses de prisão, por cada um de 10 crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e punidos pelo nº 1 do referido artigo 148°; e - em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, sendo a suspensão subordinada ao cumprimento de certos deveres; 2 - A demandada D…, Companhia de Seguros, SA: - a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social, IP, quantia a “liquidar em decisão ulterior, a título de indemnização referente ao reembolso das prestações pagas por este aos herdeiros da vítima mortal após o dia 21/1/2010, com o limite global do pedido, a que acrescem juros de mora desde a notificação, calculados à taxa legal, até integral pagamento, no que se reporta às quantias pagas até essa data; a que acrescem ainda os juros de mora, contados à mesma taxa, desde a data do pagamento das prestações supervenientemente pagas na pendência da instância cível (após a data da notificação da demandada nos termos do artigo 78° do Código de Processo Penal), também até integral pagamento”. * Da parte dessa decisão indicada sob 2, a demandada D… interpôs recurso diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:«A) Ficou provado nos presentes autos que se consideram os herdeiros da vítima mortal integralmente ressarcidos, em consequência do acidente de viação ocorrido em 17 de outubro de 2009, pela responsável civil (aqui recorrente) através do pagamento da quantia de € 410.000,00. B) Ficou, ainda, assente, conforme é possível extrair da fundamentação inserta no acórdão, que a Segurança Social requereu a condenação da aqui recorrente, não obstante ter conhecimento da matéria de facto provada, nomeadamente da renúncia dos herdeiros da vítima mortal de todos e quaisquer direitos relativamente à recorrente. C) Prescreve o artigo 70° da Lei 4/2007 que, “no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. O) A verdade é que a interpretação deste artigo tem que ser feita ao abrigo dos princípios enunciados no artigo 9° do Código Civil, sendo o seu escopo o da proteção do lesado de modo a que não esteja inibido de receber qualquer valor durante um lapso de tempo longo. E) E, por esse motivo – de modo a proteger o lesado, que pode demorar a receber do responsável civil – a lei criou a figura da sub-rogação. F) Nos termos do n° 1 do artigo 592° do CC, “o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito", pelo que o acordo celebrado entre a devedora (aqui recorrente) e credores (herdeiros da vítima mortal) impede que se concretize a parte final do artigo 592°, nomeadamente que a Segurança Social garanta o cumprimento (porque o mesmo já se encontra garantido) ou que pague por ter interesse na satisfação do crédito (pois o mesmo já se encontra satisfeito). G) Entende, com estes pressupostos, a recorrente que não pode a Segurança Social pretender sub-rogar-se num direito que já foi ressarcido, tendo os lesados, no referido acordo, recebido indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo inclusive renunciado a quaisquer direitos, sub-rogando a seguradora nos seus direitos. H) Os lesados encontram-se integralmente ressarcidos, extinguindo-se assim a obrigação da recorrente perante os mesmos, não podendo a Segurança Social pretender ser ressarcida (não estando aqui perante um direito de regresso, mas uma sub-rogação) colocando-se na posição dos lesados. I) Entender, como terá feito o tribunal a quo, que a sub-rogação opera automaticamente será sinónimo da preclusão de qualquer acordo extrajudicial e, consequentemente, desvirtuará o intuito da lei – que se centra na compensação integral dos lesados, no mais curto espaço de tempo possível. J) Assim, não se pode a Segurança Social pretender sub-rogar num direito que já foi ressarcido e renunciado, não podendo a Companhia de Seguros pagar novamente um valor que já pagou, sob pena de haver uma dupla condenação. K) Por outro lado, foi a demandante, por várias vezes, interpelada pela demandada para vir informar aos autos em que data efetuou que pagamentos, não o tendo feito de forma satisfatória, como resulta do teor da douta sentença recorrida. L) A Segurança Social tinha “o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração”, não podendo assim usufruir da previsão legal inserta nos artigos 609º e 716º, ambos do CPC. M) Tendo, perante tal matéria de prova considerada não provada [1] e, consequentemente, uma vez que o ónus não foi cumprido, ser a recorrente absolvida do pedido inicial. N) A recorrente pretende que o presente recurso admitido na modalidade de recurso ‘per saltum’ para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos legais enunciados no artigo 678° do C. P.C, não pretendendo a recorrente discutir a matéria de facto, suscitando, apenas, questões de direito, não existindo quaisquer questões interlocutórias suscetíveis de ser reapreciadas. O) A decisão recorrida violou, por errada aplicação, o disposto no artigo 70° da Lei 4/2007 e nos artigos 9° e 592°, ambos do Código Civil, devendo ser revogada. Pelo que, com qualquer um dos fundamentos acima descritos, deverá ser concedido provimento ao recurso e a Recorrente absolvida do pedido formulado pelo Recorrido Instituto da Segurança Social, IP». * Não foi apresentada resposta.* Tendo os autos subido ao S.T.J., este nosso mais alto Tribunal julgou-se “funcionalmente incompetente”, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação que se mostrasse territorialmente competente.* Cumpre decidir.* II- FUNDAMENTAÇÃOA – Objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Assim sendo, a única questão a decidir consiste em dilucidar se, não obstante a existência do acordo extrajudicial global entre os lesados (herdeiros da vítima mortal) e a seguradora estradal recorrente, persiste a responsabilidade civil desta em face do Instituto da Segurança Social, IP, pelo reembolso das prestações pagas por este Instituto aos herdeiros da vítima mortal. * B – Os factos relevantesComo referência factual para o enquadramento da questão jurídica colocada, entendemos dever salientar os seguintes pontos da matéria assente: «(…) 27- Com base no falecimento, em 17/9/2009, da beneficiária nº ………../.., C…, em consequência da conduta do arguido acima descrita, foram requeridas no ISS,IP/Centro Nacional de Pensões, pelo filho E…, as respetivas prestações por morte, as quais foram deferidas; 28- Em consequência, o ISS,IP/CNP pagou, a título de subsídio por morte, aos filhos, F… e G…, o montante total de €21.674,78, sendo o valor a cada um de €10.837,39; 29- Pagou ainda aos mesmos as pensões de sobrevivência, até abril de 2015, no valor total de €57.414,25, como se segue: - No período de novembro de 2009 a agosto de 2010, ao filho F…, o valor de €6.429,12; - No período de novembro de 2009 a abril de 2015, à filha G…, o valor de €50.985,13, sendo o valor mensal atual de €714,35; 30- O ISS,IP/CNP continuará a pagar à filha G… as pensões de sobrevivência, enquanto se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13º mês de pensão em dezembro e de um 14º mês de pensão em julho de cada ano; 31- A demandada “C…”, considerando a versão do acidente que lhe foi participada pelo seu segurado (e que excluía a responsabilidade de terceiros, atribuindo o acidente a condições de funcionamento do veículo), acordou com os herdeiros da vítima mortal, E…, F… e G…, o pagamento da quantia de €410.000,00 para compensação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos mesmos com a morte da sua mãe, conforme recibo de quitação de fls. 2277 e cujo teor aqui damos por reproduzido. (…)» * C) A impugnada responsabilidade pelo reembolsoCom acima se elucidou, a única questão a decidir consiste em saber se persiste a responsabilidade civil da seguradora D… em face do Instituto da Segurança Social, IP, pelo reembolso das prestações pagas por este instituto aos herdeiros da vítima mortal, não obstante a existência do chamado “acordo extrajudicial global” entre os lesados (herdeiros da vítima mortal) e a seguradora estradal recorrente. Sobre tal questão, a decisão recorrida, para fundamentar a solução que, nesta matéria, adotou, produziu a seguinte argumentação [3]: «O demandante estriba a sua posição na sub-rogação legalmente prevista no artº 70º da Lei nº 04/2007, de 16.01 (que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social[4], e nos termos do DL nº 59/89, de 22.02. Entende a demandada que o demandante não pode exercer, em qualquer hipótese, o seu pretenso direito de sub-rogação relativamente às quantias pagas aos filhos da vítima mortal a título de subsídios por morte e pensões de sobrevivência, visto que estão excluídos dos danos indemnizáveis por força do sinistro em virtude de se tratar de obrigações de caráter social e que teria de cumprir independentemente das causas da morte, sendo certo que os lesados têm direito a essas prestações por força da respetiva carreira contributiva feita para o demandante, pelo que, se essas prestações sociais viessem a ser arcadas pela demandada, tal redundaria num enriquecimento sem causa do demandante. Em suma, tratam-se de obrigações próprias do demandante insuscetíveis de reembolso. Invoca para o efeito jurisprudência dos anos 90. Ora, seguramente que a demandada não ignora que, entretanto, a jurisprudência evoluiu maioritariamente no sentido oposto ao por si sustentado. Assim, a título de exemplo, no ac. da RP de 25.06.2013, com texto integral em www.dgsi.pt (processo nº 1355/09.7GAMAL.P1), sustentou-se que, independentemente de os montantes pagos a título de pensão de sobrevivência à viúva da vítima falecida por força de acidente rodoviário constituírem obrigações próprias da Segurança Social, as mesmas são suscetíveis de reembolso. O mesmo se diga no que respeita ao subsídio por morte. Vejamos: O pedido de reembolso pela demandante foi efetuado ao abrigo do disposto no artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16.01, e artgs 1º e 3º do DL nº 59/89, de 22.02., conforme já referido. Este último diploma disciplinava a sub-rogação legal prevista no artº 16º da Lei nº 28/84, de 14.08 (entretanto revogada) e a que hoje corresponde o aludido artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16.01. Ali se prevê que, no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. A sub-rogação dos direitos do lesado (neste caso filhos da vítima) dá-se na mesma medida em que o crédito tiver sido cumprido pela demandante perante aqueles (cfr. artgs 592º, nº 1, e 593º do CC). Assim, com a sub-rogação, a demandante adquiriu a posição do credor da indemnização, ficando com as suas garantias e acessórios (cfr. artº 582º, ex vi do artº 594º, ambas as disposições do CC). Como que existe uma relação de solidariedade imprópria entre o demandante e a demandada nas relações com o lesado (neste caso os filhos da vítima), visto ser a fonte da obrigação solidária diversa, assume-se a demandada como o principal pagador e o demandante com função meramente supletiva, subsidiária ou provisório[5], razão pela qual a demandante tem o inerente direito de regresso (cfr. o artº 516º do CC). Veja-se que, a dado passo, no preâmbulo do DL nº 59/89, de 22.02, se menciona expressamente que a Segurança Social “assegura provisoriamente a proteção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos.” O mesmo se diga no que respeita ao subsídio por morte, cuja função é a de facilitar a reorganização da vida familiar decorrente da morte da vítima falecida (cfr. artº 4º do DL nº 32/90, de 18.10). Também aqui a Segurança Social assume uma posição de garante, sem prejuízo do seu direito de reembolso perante o terceiro responsável. No sentido por nós propalado [6], vejam-se ainda os acs do STJ de 15.12.98, 21.10.99, 25.03.2003 e de 03.07.2002, todos com texto em www.dgsi.pt. A demandada sustenta também que, por força da indemnização que já pagou aos herdeiros da falecida C…, se devido, o pedido de reembolso terá de ser dirigido àqueles. Discordamos frontalmente de tal posição, na medida em que a sub-rogação opera ope legis, o que significa que é logo eficaz em relação ao devedor (demandada). Se pagou duplicadamente aos herdeiros da vítima, a sua obrigação não se extingue perante o demandante, pelo que terá direito a reaver daqueles os montantes indevidamente pagos (cfr. artº 770º do CC). Na verdade, na medida em que a demandada satisfaça o pagamento do reembolso peticionado, poderá, eventualmente, quando muito, exigir a devolução das quantias que possam representar duplicação de indemnizações. De facto, cabe referir que, sob pena de acumulação indevida, os montantes pagos aos filhos da vítima pela Segurança Social, a título de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, deverão ser deduzidos nas quantias atribuídas a título de indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais emergentes e lucrocessantes referentes à perda da prestação alimentar que a C… lhes proporcionaria se fosse viva. De resto, neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ, de que são exemplos os acórdãos de 08.06.2006 (www.dgsi.pt, proc. nº 06A1464), de 11.02.2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 09B0659), 11.11.2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 270/04.5TBOFR.C1.S1) e de 03.02.2011 (www.dgsi.pt, proc. nº 605/05.3TBVVD.G1.S1).» * Estamos em crer que, no fundamental, a posição assumida pelo Tribunal recorrido é a que melhor se coaduna com o regime legal vigente, os interesses em jogo e a jurisprudência maioritária.Com efeito – face ao disposto primeiramente no artigo 26º da Lei n.º 28/84, de 14/8 (revogada pela Lei n.º 17/2000, de 8/8), e depois mantido no artigo 71º da Lei n.º 32/2002, de 20/12 (que revogou a Lei n.º 17/2000) – a jurisprudência dominante e mais significativa vem considerando que, mesmo no que tange ao subsídio por morte, a Segurança Social se encontra sub-rogada no direito do lesado face a terceiro responsável pelo facto que causou a morte [7]. Mais consensual é ainda o reconhecimento à Segurança Social da faculdade de sub-rogação referente às demais prestações pecuniárias, aí incluídas as pensões de sobrevivência pagas aos dependentes que a elas tenham direito [8]. A tal entendimento subjaz a ideia de que as prestações sociais em causa não são direta contrapartida das contribuições, constituindo estas, no seu todo, um fundo de apoio indistinto, quer quanto às pessoas quer quanto às situações que as reclamam, e de que, por isso, podem e devem funcionar mesmo nos casos em que houver terceiros responsáveis, enquanto a sua responsabilidade se não mostre estabelecida judicialmente ou formalmente reconhecida entre as partes. É certo que a seguradora não se encontra obrigada a pagar mais do que deve e que, portanto, não deve ser obrigada a pagar duas vezes: reembolsando quem já adiantou as prestações pelas quais é responsável, não tem que pagar novamente aos beneficiários, seja por que via for – acordo ou demanda judicial – tendo o direito de descontar na eventual indemnização que lhe venha a ser pedida as quantias que já desembolsou [9]. No entanto, ao pagar diretamente aos lesados, deverá usar dos devidos cuidados, especificando o que é devido a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais, sem o que não é possível fazer a devida imputação das prestações sociais na fatia correspondente aos danos patrimoniais. Na verdade, na falta de discriminação, sempre se correrá o risco de se virem a descontar na porção dos danos não patrimoniais prestações que com os mesmos nada têm a ver. Algum paralelismo com esta situação pode ser encontrado no âmbito dos acidentes de trabalho ‘in itinere’, em que se entende que, sem uma total discriminação daquilo que, na indemnização global arbitrada por acidente de viação, é devido exclusivamente a título de danos patrimoniais, não é possível decretar-se a suspensão temporária do pagamento da pensão por acidente de trabalho, nem a perda definitiva do direito a essa mesma pensão [10]. No caso em análise, a matéria de facto dada como assente apenas nos permite verificar a existência de um acordo extrajudicial – aliás, celebrado no pressuposto de que se excluía a responsabilidade de terceiros, atribuindo o acidente a condições de funcionamento do veículo – em que a ora demandada seguradora se comprometeu perante “os herdeiros da vítima mortal, E…, F… e G…, [a]o pagamento da quantia de €410.000,00 para compensação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos mesmos com a morte da sua mãe (…)”. Ora, se nada de relevante se pode extrair da circunstância de o referido acordo extrajudicial ter tido como base a versão (unilateral) do acidente que foi participada à ora demandada pelo seu segurado (não se tratava, ao que tudo indica, de direitos indisponíveis), já o mesmo se não pode dizer quanto à falta de distinção das frações da indemnização que corresponderiam, respetivamente, aos direitos patrimoniais e aos não patrimoniais dos lesados: a seguradora responsável não devia ignorar que tal destrinça se poderia revelar importante para uma salutarmente segura composição dos interesses em jogo. Não merece, assim, censura a decisão da 1ª instância, improcedendo, pois, o recurso interposto. * III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela demandada civil D…, Companhia de Seguros, S.A., confirmando, consequentemente, na parte impugnada, o douto acórdão recorrido. Custas cíveis, nesta instância, pela recorrente. * Porto, 14 de setembro de 2016Vítor Morgado Raul Esteves ____ [1] Sic. [2] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [3] Não se reproduz a parte da fundamentação sobre as questões da prescrição e dos juros moratórios, pois não se mostram diretamente postas em causa. [4] Dispõe o artº 70º o seguinte: “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.” [5] Assume assim uma posição de garantia em cumprimento de direitos sociais elementares e que mereceram consagração constitucional no artº 63º da CRP, até porque se pode vir a demonstrar que o terceiro não é responsável. Quer a pensão de sobrevivência quer o subsídio por morte assumem um caráter de adiantamentos e, se houver um terceiro responsável, extinguir-se-ão e serão reembolsáveis. [6] Assim, no texto reproduzido. Deverá ter-se querido significar “propugnado”. [7] Cfr., entre outros e neste sentido, os acórdãos do STJ publicados na CJ/2002, 2º, páginas 237 e seguintes, na CJ/1995, 1º, páginas 163 e seguintes e na CJ/1995, 2º, páginas 223 e seguintes, bem como o acórdão de 3/3/2005, Proc. n.º 05A19, acedível em www.dgsi.pt e o acórdão da Relação do Porto, sumariado no BMJ 475º, página 768. [8] Referenciando o estado da questão em finais de 2006, veja-se o artigo “Prestações por morte: há direito a reembolso?”, subscrito pelo Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Círculo, publicado na revista «O Advogado», II Série, Novembro de 2006. [9] Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação de Guimarães, de 7/6/2004, proferido no processo 780/04-2, relatado por Anselmo Lopes, acedível em www.dgsi.pt. [10] Ver, por exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 17/1/2001, in Col. Jur., tomo I, página 160, e o acórdão da Relação de Évora, de 18/9/2001, in Col. Jur., tomo IV, páginas 295-296. |