Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510706
Nº Convencional: JTRP00016505
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP199512209510706
Data do Acordão: 12/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 47/95
Data Dec. Recorrida: 05/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART184 ART185.
CP95 ART35 ART36 ART195 ART196.
CPP87 ART135 N2 N3 ART182 N2.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N2 ART79.
Sumário: I - A dispensa do sigilo bancário não estará legalmente justificada se o meio de prova pretendido se não revelar com interesse e utilidade para a instrução do processo penal e não estiver numa detectável relação orgânica com o objecto da investigação.
II - Nesta perspectiva, não se vislumbra qualquer relação com esse objecto processual na pretensão ao extracto da conta sacada relativa a determinado período que não tem, com a data de emissão do cheque e a da verificação bancária da falta de provisão, uma suficiente proximidade.
III - Também não se justifica a dispensa do dever de sigilo bancário no que respeita à requisitada cópia da ficha de assinaturas se a arguida já foi ouvida em auto de inquérito, onde reconheceu ser sua a assinatura no rosto do cheque, deixando ainda a sua assinatura nesse mesmo auto.
Reclamações: