Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016505 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DISPENSA CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199512209510706 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 47/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART184 ART185. CP95 ART35 ART36 ART195 ART196. CPP87 ART135 N2 N3 ART182 N2. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N2 ART79. | ||
| Sumário: | I - A dispensa do sigilo bancário não estará legalmente justificada se o meio de prova pretendido se não revelar com interesse e utilidade para a instrução do processo penal e não estiver numa detectável relação orgânica com o objecto da investigação. II - Nesta perspectiva, não se vislumbra qualquer relação com esse objecto processual na pretensão ao extracto da conta sacada relativa a determinado período que não tem, com a data de emissão do cheque e a da verificação bancária da falta de provisão, uma suficiente proximidade. III - Também não se justifica a dispensa do dever de sigilo bancário no que respeita à requisitada cópia da ficha de assinaturas se a arguida já foi ouvida em auto de inquérito, onde reconheceu ser sua a assinatura no rosto do cheque, deixando ainda a sua assinatura nesse mesmo auto. | ||
| Reclamações: | |||