Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CESSÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | RP20120917132/10.7TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A transmissão das quotas de que uma entidade é titular numa determinada sociedade para outra pessoa (seja esta pessoa singular ou coletiva) não se confunde, nem acarreta a transmissão do estabelecimento pertencente à sociedade. II - Ao trabalhador que pretende ver reconhecida a transmissão do seu vínculo laboral para a sociedade adquirente das quotas compete, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, o ónus de alegação e prova dos factos que permitam concluir no sentido de que também ocorreu a transmissão, para a sociedade adquirente das quotas, do estabelecimento onde prestava a sua actividade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 132/10.7TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 558) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…, LDA” e “D…, LDA”, pedindo que seja declarada judicialmente a ilicitude do despedimento de que a Autora foi alvo, com a consequente condenação das Rés a pagarem-lhe: a) A quantia de 2.516,56 €, correspondente à retribuição mensal referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2009; b) Todas as retribuições mensais que se vencerem na pendência da acção até à data da sentença; c) A quantia de 2.516,56 €, correspondente ao subsídio de férias e retribuição devida por férias não gozadas decorrente do direito a férias vencido em 1 de Janeiro de 2010; d) A quantia de 1.258,28 €, correspondente ao subsídio de Natal devido no ano de 2009; e) Os montantes correspondentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao ano de 2010 e calculados até à data da sentença; f) A quantia de 9.437,10 €, a título de indemnização pelo despedimento com justa causa levado a cabo pela Autora e que corresponde a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade; g) A quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais; h) Tudo acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegou para tal, em síntese, ter sido admitida ao serviço da 1ª Ré, em Dezembro de 2006. Em Setembro de 2008 a 2ª Ré adquiriu a totalidade das quotas da 1ª Ré, tendo a partir de então todos os funcionários da 1ª Ré a trabalhar sob as ordens e instruções da 2ª Ré. Em Março de 2009 a Autora entrou de baixa médica, a que se seguiu um período de licença de maternidade, que apenas terminou em Novembro de 2009. Nessa altura, contactou a 2ª Ré no sentido de informar que regressaria ao trabalho, tendo-lhe sido comunicado de que deveria gozar o período de férias a que tinha direito, até 07 de Dezembro de 2009, o que ela fez. Entretanto, em Julho de 2009, durante o período em que esteve de licença de maternidade, a Autora teve conhecimento que a 1ª Ré havia encerrado definitivamente as suas instalações. Daí que no penúltimo dia de férias tenha contactado a 2ª Ré no sentido de saber onde deveria apresentar-se ao trabalho, tendo-lhe aquela comunicado que o deveria fazer nos escritórios de contabilidade da mesma. A Autora assim fez, tendo-lhe então sido proposta a assinatura de um novo contrato de trabalho, uma vez que a 2ª Ré não poderia continuar a assegurar-lhe o salário que até então auferia. A Autora pediu algum tempo para pensar, mas não voltou a ser contactada pela 2ª Ré, ao contrário do que esta havia declarado. Em consequência, a Autora apresentou-se ao serviço nas instalações da 2ª Ré no dia 11 de Dezembro de 2009, onde se fardou e iniciou o seu dia de trabalho. Contudo, quando já levava a acabo uma colheita junto de um paciente, foram-lhe dadas instruções no sentido de se voltar a deslocar aos escritórios da contabilidade da 2ª Ré. Ela assim fez, tendo-lhe então sido dito que tinha de assinar um contrato que lhe exibiram, do qual não lhe facultaram cópia para se aconselhar, ou não teria direito a nada. A Autora recusou-se a assinar. Posteriormente, repetiu-se integralmente este episódio. A partir de então, não mais lhe foi permitido exercer funções nas instalações da 2ª Ré, não obstante a Autora nelas ter comparecido diariamente; até que em 28 de Dezembro foi obrigada a retirar-se das mesmas por ordem da 2ª Ré. Tal conduta da 2ª Ré causou à Autora danos não patrimoniais. Estão em dívida uma série de créditos salariais. Citadas ambas as Rés, apenas a 2ª Ré contestou, começando por invocar a exceção dilatória da sua ilegitimidade, uma vez que a Autora nunca foi sua trabalhadora, mas sim da 1ª Ré. No mais, impugnou a factualidade vertida pela Autora. Concluiu, pedindo a procedência da exceção invocada; bem como a improcedência da ação. A Autora respondeu, pugnando pela improcedência da exceção invocada e concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela 2ª Ré, havendo sido dispensada a seleção da matéria de facto. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela prestada, e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente: a) Absolveu a 2º Ré do pedido; b) Declarou que a Autora foi ilicitamente despedida pela 1ª Ré em Novembro de 2009, pelo que, em consequência, condenou esta última a pagar àquela: c) Uma indemnização em substituição da reintegração, à razão mensal de 1.258,28€ por cada ano completo ou fração de antiguidade, contada desde 01 de Abril de 2005 até ao trânsito em julgado desta sentença; d) Todas as retribuições mensais que se vencerem na pendência da acção até à data da sentença; e) A quantia global de 2.306,84 €, correspondente aos proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2009; e) A quantia de 1.153,42 €, correspondente aos proporcionais de subsídio de Natal do ano de 2009; g) A quantia de 1.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais; h) Tudo acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Inconformada, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso proferido da decisão constante de fls…, que decidiu: absolver a D…, Lda, aqui 2ª Ré, do pedido e, em consequência, decidiu também que “a Autora foi ilicitamente despedida pela 1ª Ré em Novembro de 2009”; 2- Vem ainda a A. recorrer da absoluta incorrecção da resposta à matéria de facto constante do artigo 4º da p. i. apenas na parte em que acrescenta a palavra “também”; 3- Entende a Recorrente que a resposta ao artigo 4º na parte em que acrescenta “também”, bem como a decisão em causa, na parte acima mencionada, estão em manifesta contradição com a matéria de facto considerada provada na audiência de discussão e julgamento bem como com a própria fundamentação da resposta àquela matéria de facto. 4- Esta contradição é de tal forma manifesta, que a decisão de que se recorre ignora totalmente a matéria considerada provada naquela audiência. 5- Decorre da fundamentação da resposta à matéria de facto sob o título “ A convicção do tribunal” as seguintes passagens que se transcrevem: 6- “Relativamente aos factos alegados pela Autora nos artigos 4º e 6º, acabou por ser essencial e decisiva a testemunha E…, técnica de análises clinicas que trabalhou com a Autora para a 1ª Ré, cujo depoimento foi sempre prestado de uma forma absolutamente descomprometida, rigorosa, séria e fidedigna. Assim, tal testemunha começou por explicar que começou a trabalhar para a 1ª Ré em Dezembro de 2006(…) (…) Além disso, quer ela, quer a Autora passaram a receber ordens directas da F…, que a testemunha identificou como sendo a responsável da “G…”. (…) Entretanto, em Abril de 2009, quando a Autora já se encontrava de baixa médica devido à sua gravidez de risco, a H… rescindiu o contrato que mantinha com a 2ª Ré. O posto de colheitas que ali existia foi então desmantelado, tendo a respectiva operação sido efectuada por pessoal da “G…”, sob ordens directas da F…. Nessa altura a testemunha recebeu instruções para se apresentar a partir daí nas instalações da …, o que fez até 26 de Maio, data em que, por iniciativa própria, rescindiu o contrato de trabalho. Durante esse período, porém, houve uma fase de cerca de duas semanas em que prestou o seu trabalho nas instalações da 1ª Ré (…) o que fez, mais uma vez em cumprimento de ordens dadas pela F….” 7- Tal testemunha que prestou um depoimento qualificado pelo Tribunal a quo como tendo sido “prestado de uma forma absolutamente descomprometida, rigorosa, séria e fidedigna” afirmou perentoriamente que a partir do momento em que a 1ª Ré cedeu a totalidade das quotas à 2ª, quer ela, quer a Autora passaram a receber ordens directas da F…, que a testemunha identificou como sendo a responsável da “G…”. 8- Jamais esta testemunha afirmou em algum momento após aquela “venda” ter recebido uma ordem que seja da 1ª Ré, ou seja a sua entidade patronal passou a ser a 2ª Ré, facto este que ficou claríssimo neste depoimento. 9- Este depoimento, nesta parte, foi ignorado pelo Tribunal a quo na douta sentença de que ora se recorre. 10- “Também a testemunha I…, licenciada em farmácia e directora técnica da 1ª Ré durante algum tempo, confirmou que a partir do momento em que a 2ª Ré adquiriu as quotas da 1ª Ré, os trabalhadores desta passaram a receber ordens e instruções directas de funcionários da 2ª Ré, designadamente da F…. 11- (…) impõe-se fazer menção ainda ao depoimento da primeira testemunha arrolada pela 2ª Ré , que é nem mais nem menos que a tão mencionada F…, coordenadora de instalações da 2ª Ré, para quem trabalha há cerca de 16 anos. 12- (…)ela confirmou expressamente ser ela quem , no âmbito das funções que exercia para a 2ª Ré, pessoalmente coordenava e fiscalizava os postos de colheitas da 1ª Ré, designadamente aquele que existia na H…. 13- Tal facto é suficiente para fazer concluir que as funcionárias que ali se encontravam estavam necessariamente subordinadas às ordens e instruções que ela ditasse. Assim, não faz qualquer sentido a afirmação proferida pela mesma testemunha de que nunca deu qualquer ordem à Autora. 14- Impõe-se referir que esta (testemunha F…, acrescentamos nós) prestou sempre um depoimento absolutamente tendencioso, vago e incoerente, limitando-se, na maior parte da questões que lhe eram colocadas, a afirmar não se recordar dos factos. Tudo isto ao mesmo tempo que revelava sempre um total desconforto e nervosismo, materializado numa linguagem corporal esclarecedora, com recurso constante a bater com os pés no chão, a engolir em seco e a molhar os lábios. 15- Como tal, o seu depoimento apenas foi valorado pelo tribunal naquelas partes,- poucas- em que ela foi admitindo, total ou parcialmente, factos alegados pela Autora. 16- A testemunha F… ocultou propositadamente do Tribunal factos que não podia deixar de conhecer, apesar de se encontrar sob juramento foi evidente que não disse a verdade, dificultando a descoberta da verdade para assim defender os interesses da sua entidade patronal, aqui 2ª Ré. 17- Este foi um comportamento comum nas testemunhas arroladas pela 2ª Ré. 18- No que especificamente concerne a estes factos alegados nos artigos 9º e 10º da petição inicial, os mesmos reportam-se directamente à própria F…-“Porém, confrontada com os mesmos, mais uma vez ela optou por afirmar que não se recordava deles, embora os admitisse como possíveis. 19- Não faz sentido que a testemunha não se recorde dos mesmos. 20- Em primeiro lugar, porque eles ocorreram alegadamente em finais de 2009, ou seja, há pouco mais de um ano. 21- Em segundo lugar, porque os mesmos se enquadram num circunstancialismo específico, que deu inclusivamente lugar a este litigio judicial, pelo que não é normal que a testemunha, até pela posição que ocupa na 2ª Ré, deles não se lembre. 22- Por último, porque não obstante não se lembrar destes factos, conseguiu recordar-se de outros, como aquele que concretamente ocorreram no dia em que a Autora vestiu uma bata da “G…” e entrou na sala de colheitas. 23- É aqui por demais evidente a tentativa da testemunha de ocultar factos que conhece bem! 24- Jamais a 2ª Ré mencionou que à Autora não lhe foi entregue a referida bata, tendo-se ela apropriado de uma bata. 25- “Há que ter em consideração a circunstância de a testemunha ter admitido como provável que os factos em causa tenham ocorrido, o que ainda reforça mais a nossa convicção.” 26- Esta mesma testemunha referiu expressamente que a Autora esteve de baixa e que regressou mais ou menos por volta de Dezembro (…).” 27- A testemunha sabe tudo isso porque 2ª Ré era a entidade patronal da Autora. 28- A testemunha J…, empregada de escritório da 2ª Ré há cerca de 16 anos, confirmou que era ela, na qualidade de funcionária da 2ª Ré, quem tinha por incumbência proceder ao processamento dos salários das trabalhadoras da 1ª Ré, entre elas a aqui Autora. 29- O Tribunal a quo concluiu na fundamentação da resposta à matéria de facto que: “Tudo ponderado, fica o tribunal absolutamente convencido que a partir da data da aquisição pela 2ª Ré das quotas da 1ª Ré, os trabalhadores desta (como a Autora) passaram a receber ordens e instruções directas de pessoal ligado à 2ª Ré.” 30- São precisamente estes factos que o Tribunal posteriormente “esquece” quando aplica o direito aos factos provados. 31- A 2ª Ré admite nos artigos 86 e 87 da contestação “ que convocou a autora para uma reunião nas suas instalações na Rua …, embora impugne que alguma vez lhe tivesse comunicado que tal reunião seria com o advogado da empresa. Mas admite que este advogado esteve presente nessa reunião, mas por mera casualidade.” 32- Se a 2ª Ré não era a entidade patronal da Autora, como é que a “convoca” para uma reunião nas suas instalações na Rua …, refira-se para que fique bem claro, instalações exclusivas da 2ª Ré, para uma reunião, onde “por acaso” até estava o advogado da 2ª Ré?, 33- (…)”a testemunha K… licenciada em direito que trabalhava para a 2ª Ré há cerca de 26 anos, prestou um depoimento sempre inseguro, receoso e tendencioso, não sendo susceptível de conferir ao tribunal fidedignidade necessária para que possa dar absoluto crédito àquilo que narrou. 34- Este comportamento visava tão somente ocultar do Tribunal que a entidade patronal da Autora à data do seu despedimento ilícito era exclusivamente a 2ª Ré. 35- Não obstante as dificuldades que lhe foram surgindo, o Tribunal apurou este facto, só que depois “esqueceu-o” quando elaborou a sentença propriamente dita, ignorando a fundamentação da matéria anteriormente assente. 36- A testemunha “F…, coordenadora de instalações da 2ª Ré, para quem trabalha há cerca de 16 anos. (…) confirmou expressamente ser ela quem , no âmbito das funções que exercia para a 2ª Ré, pessoalmente coordenava e fiscalizava os postos de colheitas da 1ª Ré, designadamente aquele que existia na H…. 37- Tal facto é suficiente para fazer concluir que as funcionárias que ali se encontravam estavam necessariamente subordinadas às ordens e instruções que ela ditasse. 38- Assim, não faz qualquer sentido a afirmação proferida pela mesma testemunha de que nunca deu qualquer ordem à Autora. 39- “a própria F… admitiu que um dia deparou com a Autora dentro da sala de colheitas e que lhe deu instruções para ela ir à Rua … falar com os responsáveis da 2ª Ré”. 40- Tal facto só vem reafirmar a conclusão precedente. 41- a própria F… confirmou que, posteriormente ao episódio relatado nos artigos 25 e 27 da petição inicial, por várias vezes se deparou com a Autora no interior das instalações da Ré, tendo-a sempre impedido de exercer qualquer actividade, uma vez que lhe foram dadas instruções nesse sentido pela sua hierarquia.” 42- Ora, só se impede de exercer uma actividade quem tem uma actividade para exercer!, o que significa que a Autora tinha uma actividade na 2ª Ré, actividade esta que foi impedida de exercer por uma funcionária da 2ª Ré, detentora de um cargo de chefia, e em obediência a ordens de superiores hierárquicos também da 2ª Ré. 43- “em 26 de Setembro de 2008 a 2ª Ré adquiriu a totalidade das quotas da 1ª Ré.” 44- A partir dessa data, a Autora, tal como todos os funcionários da 1ª Ré passou a receber ordens e instruções emanadas por funcionários da 2ª Ré, designadamente o Dr. L…, director técnico da 2ª Ré e de F…, chefe de pessoal desta última.” 45- Em toda a audiência de discussão e julgamento não houve uma só testemunha que tivesse mencionado uma só pessoa, pertencente à 1ª Ré que, após a aquisição da totalidade das quotas da 1ª Ré pela 2ª ,tivesse dado uma só ordem aos funcionários que tinham pertencido à 1ª Ré. 46- Muito pelo contrário, é o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que afirma, expressamente na fundamentação das respostas à matéria de facto provada naquela audiência que: Tudo ponderado, fica o tribunal absolutamente convencido que a partir da data da aquisição pela 2ª Ré das quotas da 1ª Ré, os trabalhadores desta (como a Autora) passaram a receber ordens e instruções directas de pessoal ligado à 2ª Ré.”, não tendo acrescentado aqui qualquer ressalva. 47- A testemunha J…, empregada de escritório da 2ª Ré há cerca de 16 anos, confirmou que era ela, na qualidade de funcionária da 2ª Ré, quem tinha por incumbência proceder ao processamento dos salários das trabalhadoras da 1ª Ré, entre elas a aqui Autora, logo, ficou provado que era a 2ª Ré quem processava o salário da Autora. 48- O que também demonstra que era a 2ª Ré a entidade patronal da Autora. 49- “Em Novembro de 2009, aquando do fim da sua licença de maternidade, a Autora contactou a 2ª Ré, na pessoa de F…, no sentido de informar que regressaria ao trabalho; tendo recebido indicações desta última no sentido de gozar de imediato o período de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2009, o que aquela fez até Dezembro de 2009” 50- Desta forma, urge concluir, tal como o fez o Meritíssimo Juíz do Tribunal a quo que “ a partir da data da aquisição pela 2ª Ré das quotas da 1ª Ré, os trabalhadores desta (como a Autora) passaram a receber ordens e instruções directas de pessoal ligado à 2ª Ré.”, logo, da 2ª Ré propriamente dita. 51- Que motivo teria a 2ª Ré para dar ordens á Autora e demais colegas desta, e estas de as cumprirem, se não fosse a 2ª Ré a respectiva entidade patronal? 52- É por demais evidente que o mencionado “também”, constante da resposta à matéria de facto do artigo 4º da p.i. está em claríssima contradição com a fundamentação da resposta àquela matéria de facto, bem como com todos os depoimentos prestados pelas testemunhas de ambas as partes, na audiência de discussão e julgamento. 53- A 2ª Ré mandou a Autora gozar férias e a Autora cumpriu tal ordem. 54- Posteriormente às férias, a 2ª Ré mandou a A. falar com os seus responsáveis nos escritórios desta sitos na Rua …, onde também esteve presente o advogado da 2ª Ré. 55- Nenhuma testemunha mencionou qualquer ordem transmitida pela 1ª Ré aos funcionários após a cessão da totalidade das quotas para a 2ª Ré. 56- Tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo dado como provado que a partir da data da aquisição pela 2ª Ré das quotas da 1ª Ré, os trabalhadores desta (como a Autora) passaram a receber ordens e instruções directas de pessoal ligado à 2ª Ré, não tendo referido qualquer excepção a este facto, não pode, logo depois, afirmar na sentença, como fez, sem qualquer fundamento de facto que sustente tal afirmação, que a 1ª Ré continuou a dar instruções aos seus (ex) funcionários. 57- A partir de 20 de Outubro de 2009 a Autora nada poderia reclamar da 1ª Ré, a qual desde Setembro de 2008 já não era sua entidade empregadora. 58- A Autora intentou a acção em causa contra as duas Rés para apurar qual a responsabilidade de cada uma no pedido. 59- Foi apurada a responsabilidade exclusiva da 2ª Ré, sendo que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo absolveu-a tendo em conta o incorrecto “também” colocado na resposta à matéria de facto constante do artigo 4º da p.i. 60- Tal expressão não encontra, qualquer fundamento de facto em qualquer um dos depoimentos prestados, razão pela qual tem de ser retirado, mantendo-se aquela resposta à matéria de facto sem aquela expressão errada e enganosa. 61- Os pressupostos da decisão recorrida, em função do supra exposto, encontram-se afectados, porquanto não estão de acordo com o estipulado nos fundamentos da resposta à matéria de facto vertida na acta da audiência de discussão e julgamento, podendo mesmo concluir-se que os contrariam. Nestes termos e em face do exposto, Deve a decisão recorrida ser revogada parcialmente e substituída por outra que condene a 2ª Ré no pagamento à Autora de todos os montantes já apurados na sentença de que se recorre, (…)”. A 2ª Ré, D…, Ldª contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e de que a apelação não merece provimento, sobre o qual apenas a recorrida, 2ª ré, se pronunciou, com ele concordando. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:a) Ambas as Rés se dedicam à prestação de serviços médicos, nomeadamente análises clínicas. b) Em 01 de Dezembro de 2006, a Autora foi admitida ao serviço da 1ª Ré, com antiguidade reconhecida desde 01 de Abril de 2005. c) Em 26 de Setembro de 2008, a 2ª Ré adquiriu a totalidade das quotas da 1ª Ré. d) A partir da data mencionada em c) todos os funcionários da 1ª Ré passaram também a receber ordens e instruções emanadas por funcionários da 2ª Ré, designadamente de L…, director técnico da 2ª Ré; e de F…, chefe de pessoal da 2ª Ré. e) A partir da data mencionada em c) a Autora continuou a trabalhar nas mesmas instalações onde o fazia até então. f) Em Março de 2009, a Autora, que se encontrava grávida de 27 semanas, ausentou-se do trabalho por baixa médica. g) A Autora esteve de gozo de licença de maternidade desde Junho de 2009 até Novembro de 2009. h) Nessa altura, a Autora contactou a 2ª Ré, na pessoa de F…, no sentido de informar que regressaria ao trabalho. i) A F…, no entanto, deu indicações à Autora para gozar de seguida o período de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2009. j) A Autora gozou férias até Dezembro de 2009. k) As instalações da 1ª Ré, sitas na Rua …, foram definitivamente encerradas, o que sucedeu algures durante o período temporal mencionado em f) e em g). l) A F… comunicou à Autora que esta deveria apresentar-se nos escritórios de contabilidade da 2ª Ré, sitos na Rua …. m) No dia seguinte ao mencionado em l) a Autora deslocou-se aos escritórios da 2ª Ré, sitos na Rua …, onde se encontrava, além de outras pessoas, o advogado desta, Dr. M…. n) Dois dias depois do mencionado em m), pelas 08:00 horas, a Autora dirigiu-se às instalações da 2ª Ré, sitas na …, denominadas “G…”. o) Nesse dia a Autora, vestindo uma bata da “G…” e exibindo um cartão de identificação da mesma entidade, encontrava-se na sala de colheitas desta, acompanhada por uma colega, de nome N…, e por um paciente. p) Pouco depois entrou na sala de colheitas a F…, a qual comunicou à Autora que ela deveria ir de novo aos escritórios das Rua …. q) Nos dias seguintes, a Autora deslocou-se por várias vezes às instalações da 2ª Ré, sitas na …, denominadas “G…”, pelas 08:00 horas da manhã, onde foi impedida de exercer quaisquer funções pela F…. r) No dia 16 de Dezembro de 2009 a Autora apresentou uma queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho, denunciando a sua situação. s) No dia 17/12/2009 a Autoridade para as Condições do Trabalho deslocou-se às instalações da 2ª Ré, sitas na …, denominadas “G…”. t) Posteriormente ao mencionado em s), encontrando-se a Autora mais uma vez no interior das instalações da 2ª Ré, sitas na …, denominadas “G…”, foi abordada pelo porteiro, o qual lhe deu instruções para se retirar voluntariamente das mesmas, sob pena de ter a colocar à força fora delas. u) Em consequência de todo este circunstancialismo, a Autora entrou num estado de ansiedade, passando a sentir-se frequentemente triste e nervosa. v) Posteriormente ao dia 10 de Novembro de 2009, a Autora não recebeu qualquer quantia das Rés, fosse a que título fosse. w) A Autora sempre colocou todo o seu empenho e saber no desenvolvimento da sua actividade, merecendo o generalizado reconhecimento dos seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos durante cerca dos 3 anos que permaneceu ao serviço da 1ª Ré. x) A Autora também exercia as suas funções para a 1ª Ré no posto de colheitas que esta tinha na “H…”, sita na Rua …, no Porto. y) Em Abril de 2009, a “H…” rescindiu o contrato de prestação de serviços que mantinha com a 1ª Ré, pelo que o posto de colheitas que esta ali mantinha foi encerrado. z) Em 20/10/2009 a 2ª Ré transmitiu as quotas da 1ª Ré de que era titular a O…. aa) A 1ª Ré obrigava-se apenas com a assinatura do seu único gerente. bb) A 2ª Ré tem 3 gerentes, obrigando-se com assinatura de qualquer um deles. cc) Nas instalações sitas na …, denominadas “G…”, encontra-se instalada não só a sede da 2ª Ré, como ainda as sedes de uma série de outras sociedades, todas ligadas à área da saúde. dd) Cada uma dessas sociedades é vocacionada para a realização de um determinado tipo de exame clínico. ee) O vencimento mensal da Autora era, em Dezembro de 2008, de 1 258,28€. * Na alínea d) dos factos provados, que corresponde à resposta dada à matéria do art. 4º da petição inicial, diz-se que “d) A partir da data mencionada em c) todos os funcionários da 1ª Ré passaram também a receber ordens e instruções emanadas por funcionários da 2ª Ré, designadamente de L…, director técnico da 2ª Ré; e de F…, chefe de pessoal da 2ª Ré.” [realce nosso].A inclusão, no referido ponto, da palavra “também” afigura-se-nos ser vaga ou ambígua e conclusiva. É vaga ou ambígua porque tanto pode significar, apenas, que, para além do referido na al. c), também se verificou o facto referido em d) (ou seja, que os funcionários da 1ª ré passaram “a receber ordens e instruções (…)”, assim como poderá significar que os funcionários da 1ª Ré passaram a receber ordens e instruções não apenas dos funcionários desta, mas também dos funcionários da 2ª Ré. A fundamentação da decisão da matéria de facto não o esclarece. Não obstante, já em sede de fundamentação de direito, parece poder concluir-se que o Mmº Juiz terá atribuído a segunda das mencionadas interpretações. Na 1ª das referidas interpretações, a expressão é inócua e irrelevante, nada acrescentando em termos de factualidade. Na 2ª das referidas interpretações ela afigura-se-nos conclusiva, pois que não especifica que os funcionários ou responsáveis da 1ª Ré continuassem a dar ordens e instruções, nem, em caso afirmativo, concretiza quem o faria. Assim, e atento o disposto no art. 646º, nº 4, do CPC, elimina-se, do referido número, a expressão também. * Das certidões de registo comercial de fls. 132 a 143, documentos estes que não foram postos em causa nos autos, decorre que com a aquisição das quotas da 1ª Ré pela 2ª Ré (ocorrida em 26.09.08) foi designada como gerente daquela P… que era, também, gerente da 2ª Ré, facto este que se encontra documentalmente provado.Assim, entende-se ser de aditar à matéria de facto provada a al. ff), com o seguinte teor: ff) Aquando do referido na al. c) P… foi designada gerente da 1ª Ré, sendo ela, também, gerente da 2ª Ré. III. Fundamentação 1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Se era a 2ª Ré, D…, Ldª, a entidade empregadora da A., pelo que se deve ser ela, e não a 1ª Ré, a condenada a pagar-lhe todos os montantes apurados na sentença recorrida. 2. Quanto à 1ª questão A recorrente impugna, apenas, a al. d) dos factos provados (que corresponde à resposta dada ao art. 4º da petição inicial) mas tão-só na parte em que se refere “também”. A apreciação de tal questão mostra-se prejudicada pelo já decidido no ponto III. do presente acórdão, em sede de decisão da matéria de facto. 2.1. Importa, ainda, esclarecer o seguinte: Parece resultar do douto parecer do Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto que, segundo este, a Recorrente teria também impugnado a resposta dada aos arts. 9º e 10º da petição inicial (que correspondem às als. h) e i) dos factos provados). Não nos parece, todavia, que assim seja. Desde logo, tais pontos, que correspondem ao alegado pela A., foram integralmente dados como provados. E, por outro lado, a Recorrente apenas os invoca no sentido de sustentar a alteração, que pretendia, à al. d) da matéria de facto provada, já acima apreciada. 3. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto saber se será, como pretende a Recorrente, a 2ª Ré, D…, Ldª, a sua entidade empregadora e, por consequência, se deve ser ela, e não a 1ª Ré, a condenada a pagar-lhe todos os montantes apurados na sentença recorrida. Desde já diremos que, pese embora a alteração efetuada em sede de matéria de facto (eliminação da expressão “também”), concordamos, no essencial, com as considerações tecidas na sentença recorrida que a seguir transcreveremos (nas quais excluiremos a palavra “também”, em consonância com a alteração por nós introduzida) e com a solução a que na mesma se chegou: “(…) A primeira questão que se impõe decidir é, por isso, a de saber quem era a entidade empregadora da Autora em Dezembro de 2009. 2. Para este fim, afigura-se-me adequado operar uma súmula dos factos que considero relevantes para a boa decisão da questão que se coloca. Assim, está provado nos autos que a Autora celebrou um contrato de trabalho com a 1ª Ré em 01 de Dezembro de 2006, com antiguidade reconhecida desde 01 de Abril de 2005. Porém, em 26 de Setembro de 2008 a 2ª Ré adquiriu a totalidade das quotas da 1ª Ré. A partir dessa data, a Autora, tal como todos os funcionários da 1ª Ré, continuou a trabalhar nas mesmas instalações onde o fazia até então; mas passou (…) a receber ordens e instruções emanadas por funcionários da 2ª Ré, designadamente do Dr. L…, director técnico da 2ª Ré; e de F…, chefe de pessoal desta última. Em Março de 2009, a Autora ausentou-se do trabalho por baixa médica; após o que esteve de gozo de licença de maternidade desde Junho de 2009 até Novembro de 2009. Entretanto, em Abril de 2009 a “H…” havia rescindido o contrato de prestação de serviços que mantinha com a 1ª Ré, pelo que o posto de colheitas que esta ali mantinha, e onde a Autora também exercia funções, foi encerrado. Além disso, durante o período de baixa médica e de gozo de licença de maternidade da Autora, as instalações da 1ª Ré foram também definitivamente encerradas. Em 20/10/2009 a 2ª Ré transmitiu as quotas da 1ª Ré de que era titular a um terceiro. Em Novembro de 2009, aquando do fim da sua licença de maternidade, a Autora contactou a 2ª Ré, na pessoa de F…, no sentido de informar que regressaria ao trabalho; tendo recebido indicações desta última no sentido de gozar de imediato o período de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2009, o que aquela fez até Dezembro de 2009. Com base nesta factualidade, será possível concluir pela existência de uma relação laboral entre a Autora e a 2ª Ré? 3. Aqui chegados, há que ter em consideração que quer à data da celebração do contrato de trabalho entre a Autora e a 1ª Ré; quer à data da aquisição das quotas desta pela 2ª Ré, encontrava-se em vigor o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003. O artigo 318º de tal diploma dispunha, no seu nº 1, que “em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores (…)”. O nº 2 desse mesmo artigo dispunha ainda que “durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão”; enquanto o nº 3 determinava a aplicação do disposto nos nºs anteriores aos casos de “transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica”. Por sua vez, o nº 4 da mesma norma esclarecia que se considera unidade económica “o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”. Entretanto, quer aquando da transmissão das quotas pela 2ª Ré ao terceiro; quer aquando do alegado despedimento da Autora, já se encontrava em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 07/2009, de 12/02. Este passou a regular a matéria conexa com a transmissão das empresas ou estabelecimentos no seu artigo 285º, mantendo integralmente, embora com ligeiríssimas alterações de redacção, o regime anterior. Assim sendo, nenhuma alteração jurídica resulta da referida sucessão legislativa, pelo que a questão será apreciada em conformidade com o regime uniforme que se manteve inalterado. A norma do artigo 318º do Código do Trabalho veio substituir o anterior artigo 37º da LCT, o qual, sob a epígrafe “Transmissão do Estabelecimento” dispunha que: “A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24º”. Por sua vez, o nº 4 da mesma norma prescrevia que o disposto no nº 1 era aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento. No âmbito deste regime anterior a 2003, e como escreveu Mota Pinto, in “Cessão da Posição Contratual”, Atlântida Editora, Coimbra, 1970, página 90, configurando-se uma transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, ocorria uma sub-rogação “ex lege” (ou, como definiu Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 1ª edição, 2002, página 682, uma transferência da posição contratual laboral “ope legis”) que prescindia do assentimento do trabalhador e operava a transferência da relação jurídica emergente do seu contrato de trabalho para a esfera jurídica de uma nova entidade patronal, distinta daquela com quem o trabalhador configurou inicialmente a sua relação laboral. Tal como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1995, in “Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, Tomo II, página 295, consagrou-se “neste normativo o princípio de que a transmissão do estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar. De facto, não ocorrendo as excepções previstas naquele preceito, a transmissão, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores desempenham a sua actividade laborativa não influi nos respectivos contratos de trabalho, que se mantêm inalteráveis, assumindo o adquirente todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador”. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o respectivo artigo 318º veio transpor expressamente para o nosso ordenamento jurídico a Directiva nº 2001/23/CE, por força do constante no artigo 2º alínea q) da Lei nº 99/2003, de 27/08. E como se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2009, que pode ser consultado na internet, in www.dgsi.pt, “o que bem se compreende, já que o regime jurídico enunciado apresenta uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva nº 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento. O regime de transmissão do estabelecimento assenta, pois, na concepção de empresa como comunidade de trabalho, com vida independente da dos seus titulares, e corresponde, no plano do direito laboral, à efectiva concretização do princípio da conservação do negócio jurídico - vide JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA, in «Modificação, Suspensão e Extinção do Contrato de Trabalho», Direito do Trabalho, B.M.J., Suplemento, Lisboa, 1979, p. 195. No dizer de PEDRO ROMANO MARTINEZ (ob. cit., p. 682), «transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamento de empresa ou de instrumentos de regulamentação colectiva […]; no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato.» Tal é, na essência, o que decorre da transmissão da relação laboral, ligada ao estabelecimento, a qual opera ope legis, ficando o adquirente da unidade empresarial sub-rogado ex lege, obrigatoriamente, na posição contratual do anterior titular” – neste sentido, vide ainda, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05/11/2008 e de 27/05/2009, ambos consultáveis in www.dgsi.pt. Ou seja, e reproduzindo as palavras de Pedro Romano Martinez e outros, in “Código do Trabalho Anotado”; 6ª edição, 2008, páginas 602 e 603, “o esquema descrito representa uma completa novidade em relação ao direito anterior. Recorde-se, com efeito, que o artigo 37º da LCT, nos seus nºs 1 e 2, garantia, em caso de mudança de titularidade da empresa ou estabelecimento, a transmissão dos contratos de trabalho e do respectivo conteúdo – através do subingresso automático e ex lege do adquirente na posição contratual do adquirente na posição contratual do transmitente – mas mantinha as obrigações decorrentes desses contratos a anteriores à transmissão na esfera jurídica do transmitente. Por tais obrigações – desde que vencidas nos seis meses anteriores à transmissão e reclamadas pelos trabalhadores até ao momento desta – responderia solidariamente o adquirente”. Já o regime previsto no artigo 318º do Código do Trabalho, ainda nas palavras do mesmo autor, “consagra, por imposição da Directiva que transpõe, o princípio da transmissão para o adquirente da empresa ou estabelecimento, não apenas de todos os contratos de trabalho existentes nessa data, mas ainda de todas as obrigações relativas a tais contratos (cfr. o artigo 3º nº 1 da Directiva nº 2001/23). Significa isto que a transmissão da posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores a que se refere o seu nº 1 não se esgota na sub-rogação legal do contrato (a que se referia Mota Pinto, a propósito do artigo 37º da LCT), antes inclui, conforma precisa o artigo 3º nº 1 da Directiva, quaisquer direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência”. 4. Feito este brevíssimo enquadramento teórico sobre o regime jurídico da transmissão do estabelecimento ou empresa e as suas repercussões para os contratos de trabalho, cumpre então apreciar o caso concreto. Ora, desde Abril de 2005 que a Autora era trabalhadora da 1ª Ré, por força de contrato de trabalho com esta celebrado em 01 de Dezembro de 2006. Assim sucedeu, sem quaisquer alterações, até 26 de Setembro de 2008, data em que a 2ª Ré adquiriu a totalidade das quotas da 1ª Ré. Será este negócio jurídico - o da aquisição das quotas sociais do empregador por terceiros – abrangido pelo conceito de transmissão de empresa previsto naquele citado artigo 318º do Código do Trabalho de 2003? Diogo Vaz Marecos, in “Código do Trabalho Anotado”, 2010, página 710, defende que deve entender-se abrangido pelo conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, entre outros, os seguintes negócios: a cisão e fusão de sociedades; o trespasse; a transmissão decorrente da venda judicial; a transmissão por morte do empregador; a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público; ou a nacionalização. Contudo, mais à frente o mesmo autor deixa expresso que quando o empregador assuma a natureza de uma sociedade comercial, a alteração de identidade dos sócios não conduz à aplicação das regras previstas naquela secção. Com efeito, e cito: “a sociedade comercial juridicamente mantém-se enquanto tal, não existindo uma modificação que para efeitos do direito do trabalho implique qualquer mudança relativamente aos contratos de trabalho. O que releva juridicamente é a sociedade, sendo esta a verdadeira entidade empregadora, e não o titular das participações sociais. Ou seja, a troca de participações sociais, ainda que alterem o controlo da sociedade comercial, não deve ser enquadrável, para efeitos do presente Código do Trabalho, como uma transmissão da titularidade da empresa”. Assim, com base neste entendimento jurídico, nunca a simples aquisição das quotas sócias da 1ª Ré pela 2ª Ré poderá levar-nos a concluir estarmos perante uma transmissão da titularidade da empresa ou do estabelecimento, designadamente nos termos e para os fins do artigo 318º do Código do Trabalho de 2003. Aliás, no caso presente, mesmo depois de tal aquisição das quotas pela 2ª Ré, ocorrida em 26 de Setembro de 2008, a Autora manteve-se sempre a trabalhar para a 1ª Ré, nas mesmas instalações onde sempre o havia feito até então. (…) 5. Por outro lado, mesmo que se defendesse entendimento contrário, sempre a solução final seria a mesma. Senão vejamos. Partindo do princípio que a mera aquisição das quotas sociais da 1ª Ré pela 2ª Ré configura uma verdadeira transmissão do estabelecimento, então a partir de 28 de Setembro de 2009 esta última passou efectivamente a ser a entidade empregadora da Autora, assumindo todas as obrigações que até então decorriam para a 1ª Ré da celebração do contrato de trabalho. Contudo, ficou provado nos autos que em 20 de Outubro de 2009 a 2ª Ré transmitiu as quotas da 1ª Ré de que era titular a O…. Ora, em coerência com o entendimento que acabamos de enunciar, então sempre teria que se considerar que a partir daquela data este mencionado O… passou a ser a entidade empregadora da Autora, assumindo agora ele, por sua vez, todas as obrigações que até então decorriam para a 2ª Ré por força do contrato de trabalho. Assim sendo, quando a Autora regressa ao trabalho após o seu período de licença de maternidade, em Dezembro de 2009, a 2ª Ré já não seria a sua entidade empregadora. A única responsabilidade que para esta poderia advir seria a que resulta do nº 2 do artigo 318º do Código do Trabalho de 2003 (artigo 285º nº 2 do Código do Trabalho de 2009), nos termos do qual o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta. Quer isto dizer que em caso de transmissão da titularidade do estabelecimento, o transmissário passa a ser o responsável pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho – quer as que se vençam a partir da data da transmissão; quer mesmo as que já se encontrassem vencidas a essa data e que fossem ainda da responsabilidade do transmitente. Este último, contudo, apenas fica responsável – em regime de solidariedade com o transmissário – pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, desde que o trabalhador as reclame judicialmente dentro do prazo de um ano contado desde a transmissão. Desta forma, pretendeu o Legislador evitar que possa haver conluios entre transmissário e transmitente, no sentido de simular uma transmissão, com vista a tornar impossível a cobrança de créditos pelo trabalhador. Com efeito, com este regime, o trabalhador vê sempre salvaguardada a possibilidade de demandar o adquirente por todas as obrigações vencidas, caso o transmitente tivesse apenas a intenção de se desonerar das mesmas; mas não deixa de poder igualmente reclamar também o pagamento desses créditos ao transmitente, durante o período de um ano subsequente à transmissão. Transportando todo este raciocínio para o caso presente, temos que a partir de 20 de Outubro de 2009 a Autora nada poderia reclamar da 1ª Ré – a qual desde Setembro de 2008 que já não era sua entidade empregadora – e apenas poderia reclamar da 2ª Ré que esta pagasse, solidariamente com o novo empregador daquela, as obrigações vencidas até à mencionada. Contudo, como facilmente se constata quer da causa de pedir, quer do pedido formulado pela Autora, ela em nenhum momento afirma que está em dívida qualquer quantia anterior ao dia 20 de Outubro de 2009. Pelo contrário, ela afirma expressamente que recebeu todas as remunerações devidas até 10 de Novembro de 2009 (cfr. artigo 55º da petição inicial) pelo que apenas pretende a condenação das Rés no pagamento das remunerações relativas aos meses de Novembro de Dezembro de 2009, bem como às quantias devidas por força do despedimento de que foi alvo, ocorrido em Dezembro desse ano. Assim sendo, não existe nenhum débito anterior à transmissão da empresa pelo qual a 2ª Ré possa ser solidariamente demandada pela Autora. Daqui resulta portanto claramente aquilo que comecei por deixar expresso neste capítulo da sentença: mesmo que se entendesse que a simples aquisição das quotas pela 2ª Ré configuraria uma transmissão da 1ª Ré, nunca aquela poderia ser condenada nesta acção a pagar qualquer quantia à Autora. 6. Contudo, como já referi antes, o meu entendimento é que não existem quaisquer factos que permitam concluir, com certeza e segurança, que a 2ª Ré alguma vez assumiu a qualidade de entidade empregadora da Autora. Mesmo a factualidade que se apurou nos autos relativa ao circunstancialismo ocorrido aquando da cessação do período de licença de maternidade da Autora, se bem que seja susceptível de levantar algumas interrogações, pode assumir relevância decisiva, face ao condicionalismo que já referi anteriormente. Como tal, nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada quer no pagamento dos créditos salariais em dívida, quer no despedimento alegado pela Autora. Ao invés, a entidade empregadora da Autora foi sempre, sem excepção, a 1ª Ré, independentemente das várias modificações sociais que foi conhecendo ao nível das suas participações sociais. Aliás, só assim faz algum sentido que a Autora tenha intentado a presente acção contra aquela; e que lhe tenha também enviado uma carta a resolver o contrato de trabalho, em simultâneo com a que enviou à 2ª Ré. Só aquela 1ª Ré, portanto, pode ser objecto de condenação nesta acção, apenas restando absolver a 2ª Ré de todos os pedidos formulados.”. Como bem salienta o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, não consta da matéria de facto provada que a 1ª ré haja sido dissolvida e, bem assim, que “as sociedades por quotas têm personalidade jurídica, a qual não se confunde com a personalidade jurídica dos seus sócios. Quer isto dizer que a personalidade jurídica de uma sociedade por quotas é distinta da personalidade jurídica dos titulares das suas quotas. Assim sendo, apesar da 2ª ré ter adquirido a totalidade do capital social (todas as suas quotas da 1ª ré, esta, uma vez que não foi dissolvida, mantém as suas personalidade e identidade jurídicas Não se está, pois, perante uma transmissão da empresa ou estabelecimento tal como é definida no artigo 318º, nºs 1 a 4, do CT/2003”. [destaques e sublinhados constantes dos referido parecer] E, pertinentemente, ali também se transcreve, a propósito da transmissão de empresa ou estabelecimento, João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 2ª edição, Wolters Kluwer, págs. 201/202[1]: “a previsão legal abrange, portanto, a transmissão total ou parcial, de empresa ou estabelecimento. E abrange a transmissão da titularidade ou da exploração da unidade económica (trespasse, fusão, cisão, venda judicial, doação, concessão de exploração, etc). Como se intui, no tocante ao objecto do negócio transmissivo o âmbito de aplicação deste regime é muito vasto, sendo também o conceito de transmissão definido em moldes muito amplos. Note-se, contudo, que o regime de transmissão da empresa não se aplicará no caso de haver mera alteração na titularidade da posição acionista. Assim, p. ex., se as acções representativas do capital da sociedade detentora da empresa forem alienadas, não há propriamente uma transmissão da empresa, mas apenas modificações subjectivas na composição da estrutura acionista daquela sociedade, a qual, todavia, mantém a sua identidade jurídica. Ou seja, diz-se, à mudança na titularidade do capital não corresponde uma mudança de identidade do empregador – o que, sendo rigorosamente exacto no plano jurídico-formal, nem sempre corresponde à verdade no plano económico material…” [destaques e sublinhados constantes da transcrição efetuada no referido parecer]. A transmissão das quotas de que uma entidade é titular numa determinada sociedade para outra pessoa (seja esta pessoa singular ou coletiva) não se confunde, nem acarreta, pois, a transmissão do estabelecimento pertencente à sociedade. Ora, à A., defendendo a existência de uma relação jurídico-laboral mantida com a 2ª Ré, cabia, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, o ónus de alegação e prova dos factos que permitissem concluir em tal sentido, seja porque, a par da alegada transmissão de quotas para a 2ª Ré, ocorreu também uma transmissão do estabelecimento da 1ª para a 2ª Ré, seja porque, assim não sendo, celebrou com a 2ª Ré um novo contrato de trabalho, prova essa que não efetuou. Com efeito, a factualidade provada (e, diga-se, até a que foi alegada) são insuficientes no sentido da conclusão quer da existência da transmissão do estabelecimento, quer da celebração de novo vínculo contratual com a 2ª ré, sendo que, para tanto, não basta a prova de que passaram as ordens e instruções a ser emanadas de funcionários da 2ª Ré. Ambas as RR, seja como decorrência da titularidade das quotas, seja como decorrência da gerência de ambas as sociedades ser exercida pela mesma pessoa, poderiam estar a utilizar, e utilizavam de facto, funcionários da 2ª Ré ainda que na gestão da 1ª, sem que isso, contudo, signifique necessariamente o estabelecimento de um vínculo contratual da A. com a 2ª Ré, mormente por via da transmissão do estabelecimento. Nada consta da matéria de facto, nem isso foi alegado, no sentido de que a 1ª Ré haja perdido a sua identidade, designadamente que haja “perdido”, em favor da 2ª Ré, a sua clientela, equipamento, instalações, pessoal e/ou outros elementos caracterizadores de um estabelecimento, assim como nada consta no sentido de que, atenta a autonomia jurídica das duas entidades, a atividade, e seus resultados, então levada a cabo pela 1ª ré, após a transmissão das quotas para a 2ª Ré, o fosse em prol ou integrasse o património da 2ª Ré enquanto pessoa coletiva. Por outro lado, a circunstância da existência de ordens emanadas de funcionários da 2ª ré é insuficiente no sentido da conclusão quer da existência da referida transmissão, quer da celebração de novo vínculo contratual com a 2ª ré, tendo em conta, designadamente, o contexto em que tal se verificou, em que a sócia única da 1ª Ré passou a ser a 2ª e em que a gerência de ambas passou a residir na mesma pessoa. A utilização, na atividade da 1ª ré, de recursos humanos pertencentes à 2ª Ré, não determina, muito menos necessariamente, que a 2ª Ré tenha assumido, ou que para ela se tenha transmitido, o vínculo contratual que a A. mantinha com a 1ª Ré. Como se refere na sentença recorrida os pedidos formulados pela A. “têm por pressuposto essencial, sempre presente ao longo de toda a petição inicial, o facto de a Autora ser trabalhadora da 2ª ré à data em que aquela procedeu à alegada resolução do contrato”, pressuposto esse que constitui a causa de pedir, a qual não é posta em causa no recurso que, antes, a reitera. Ora, como decorre do exposto, a factualidade provada afigura-se-nos insuficiente no sentido da conclusão da verificação desse pressuposto, sendo que era sobre a A. que impendia o ónus de alegação e prova da respetiva factualidade. Entendemos, pois, que a sentença recorrida fez correta aplicação do direito, assim improcedendo as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 17-09-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva _______________ [1] De forma idêntica, mesmo autor, in Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 194. _______________ SUMÁRIO I. A transmissão das quotas de que uma entidade é titular numa determinada sociedade para outra pessoa (seja esta pessoa singular ou coletiva) não se confunde, nem acarreta a transmissão do estabelecimento pertencente à sociedade. II. Ao trabalhador que pretende ver reconhecida a transmissão do seu vínculo laboral para a sociedade adquirente das quotas compete, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, o ónus de alegação e prova dos factos que permitam concluir no sentido de que também ocorreu a transmissão, para a sociedade adquirente das quotas, do estabelecimento onde prestava a sua actividade. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |