Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0617368
Nº Convencional: JTRP00040135
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: RP200703140617368
Data do Acordão: 03/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 478 - FLS 01.
Área Temática: .
Sumário: Para o efeito do artº 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, deve atender-se não apenas às quantidades transacionadas de cada vez pelo arguido, mas à totalidade do produto vendido a todos os consumidores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação)
Recurso n.º 7368/06
Processo n.º ../03. 4PEVRL
Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO
1- No ..º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, no processo acima referido, foram os arguidos B………. e C………., devidamente identificados nos autos, julgados em processo comum, com tribunal colectivo, e condenados, respectivamente, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art 21.º-1 do DLei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 6 anos de prisão e 5 anos de prisão

2- Inconformado, recorreu o arguido B………., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
Não tendo sido produzida qualquer prova atinente aos factos e pontos 3 a 9, 11, 12, 18 a 106 da factualidade dada como provada, requer-se que o tribunal proceda á transcrição da prova gravada em audiência de julgamento, no sentido de todos aqueles pontos serem julgados não provados, dada a inexistência de produção de prova relativamente aos mesmos.
Houve um incontornável erro na apreciação e valoração da prova. violando-se assim a alínea c) do n.° 2 do artigo 410.° do CodProcPenal, bem como o artigo 127.° também do CodProcPenal.
O tribunal a quo acreditou desde sempre na culpa do ora recorrente e sindicou a sua decisão através de um juízo arbitrário, carecido do respectivo suporte factual, baseando-se quase exclusivamente nas escutas telefónicas; o recorrente foi condenado sem que na audiência de julgamento se tivesse feito prova segura dos factos constantes das escutas; a fundamentação da fixação da matéria de facto teve como factor decisivo e preponderante as transcrições das escutas telefónicas, apelidadas na decisão de prova documental.
Ora, as escutas não constituem um meio de prova mas somente um meio de obtenção de prova. As escutas não foram objecto de contraditório, análise ou exame na audiência de julgamento, violando-se assim o n.° 1 do artigo 355.° do CodProcPenal
O tribunal a quo incorreu em verdadeiro erro de julgamento pois deu como assentes os factos constantes das transcrições das escutas, sem que nenhum meio de prova confirmasse o conteúdo das escutas efectuadas. Na verdade, a intercepção de conversações telefónicas, enquanto meio de obtenção de prova, não constitui em rigor prova, mas tão só um instrumento que possibilita a procura e obtenção de meios de prova. Sem a concorrência adequada de outros meios de prova (prova testemunhal, pericial, documental, etc.) sobre os factos respeitantes à intercepção telefónica, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação.
O recorrente deveria ter sido absolvido da prática do crime previsto e punido pelo artigo 21.° do DL n.° 15/93, de 22/01, porquanto a matéria constante das transcrições das escutas telefónicas só por si é manifestamente insuficiente para justificar a sua condenação.
Como sabe o Tribunal que "óculos" significa pastilhas de ecstasy (ponto 18)? Ninguém o afirmou. Como pode o Tribunal dar como provado que o arguido se encontrou com um desconhecido no ………. ou em qualquer outro local, em determinada hora para lhe entregar pastilhas (pontos 18, 52, 58, 60, 62, 90, 92)? Ninguém confirmou, apesar da existência de relatórios de vigilância que também nada referem. Como pode o Tribunal dar como provado que o arguido vendia pastilhas, se não sabe em que quantidades ("em quantidade que se desconhece" - ver entre outros pontos 20, 28, 33, 57, 65, 68, 79, 83, 93, 94)? Como pode o Tribunal dar como provado que o recorrente vendia produto estupefaciente, se não o identifica, ver entre outros pontos 23, 24, 26, 40, 72, 76, 78, 93?.
As transcrições das escutas telefónicas junto aos autos encontram-se pejadas de termos e conceitos vagos, como "quantidades indeterminadas", "concretamente indeterminados" ou "que se desconhece" a "desconhecidos" "não se sabendo se a troco do pagamento imediato" ou por "um preço concretamente indeterminado", e nenhum destes conceitos foi explicitado em julgamento, pelo que a condenação do recorrente viola claramente o princípio in dubio pró reo consagrado no n.° 2 do artigo 32.° da CRP.
Em audiência de julgamento nenhuma das transacções foi confirmada por qualquer outro meio de prova, isto apesar de o arguido andar a ser vigiado e investigado há cerca de 2 anos por suspeita de tráfico de estupefacientes. Nada no texto das transcrições nos diz inequivocamente que estas entregas/vendas foram realizadas.
A decisão viola claramente os artigos 127.° e 410° do CPP, tendo havido insuficiência, erro e contradição na prova o que conduziu a um erro de julgamento. O erro notório na apreciação da prova revela-se na sua apreciação ilógica e, por isso, incorrecta, verificando-se no texto e contexto da decisão recorrida. É o que resulta das incongruências acima referidas.
Nenhuma condenação poderá ser fundada quase exclusivamente, em provas que não tenham sido produzidas directamente em audiência ou, ao menos, submetidas ao princípio do contraditório. No caso dos autos, quase todos os pontos provados (3 a 9, 11, 12 e 18 a 106) resultam de se ter acolhido exclusivamente o conteúdo das escutas telefónicas, como consta expressamente da motivação da decisão de facto quando se faz referência às transcrições das escutas, como sendo prova documental. Mais nenhum outro meio de prova concorreu para que o Tribunal desse como provado o conteúdo das escutas, sendo que os agentes policiais foram unânimes ao afirmar que, apesar da vigilância e perseguição de que era alvo o recorrente, nunca haviam presenciado qualquer transacção.
O recorrente era consumidor assíduo de estupefacientes, sendo sobretudo pastilhas de ecstasy, haxixe e cocaína, e por vezes ainda heroína; trabalha nos D………. de Vila Real - onde aufere cerca de 375 euros mensais; O recorrente tinha na sua casa 2,870 gramas de haxixe e 3 pastilhas de ecstasy, pequenas quantidades para o seu consumo; o haxixe apreendido pertencia ao arguido C……….; não lhe são conhecidos quaisquer bens imóveis ou móveis de luxo; o recorrente vive com a sua mãe num bairro onde está socialmente inserido e livre de drogas.
Não auferiu quaisquer lucros com a cedência ocasional de 4 pastilhas no Verão de 2004.
Considerando ainda que o recorrente no Verão de 2004 (há mais de 2 anos) entregou a E………., por um preço incerto, duas pastilhas de ecstasy e em Agosto de 2004 (há mais de 2 anos) cedeu a F………., por uma questão de amizade, duas pastilhas de ecstasy, nunca deveria ser condenado ao abrigo do artigo 21.° do DL n.° 15/93 de 22/01, mas sim ao abrigo do artigo 25.° do mesmo diploma, numa pena mínima de um ano.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA, acompanhando oas contra-alegações do MP na 1.ª instância, conclui pela improcedência do recurso, lembrando que o recorrente foi detido em flagrante na posse de mais de 1 Kg de estupefaciente e com uma quantidade significativa de droga na sua residência

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência.
+
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos:
1-O arguido B………. é desde há muitos anos consumidor assíduo de estupefacientes, sendo sobretudo de pastilhas de ecstasy*, haxixe e cocaina, e por vezes ainda de heroina. Pastilhas contendo pelo menos a substância activa MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina. (Neste sentido se devendo entender todas as referências de ora em diante forem feitas na acusação a pastilhas de ecstasy).
2-Trabalha nos D………. de Vila Real - onde aufere cerca de 375 euros mensais.
3-Desde pelo menos Fevereiro de 2004 até Novembro de 2005 dedicou-se, como complemento do seu emprego, a vender diariamente os referidos estupefacientes a terceiros, sobretudo ecstasy.
4-Para o efeito o arguido fazia uso de vários números de telemóvel, entre eles os números ……360, ……650, ……076 e ……823, sendo através deles que contactava com os seus fornecedores e que era contactado por terceiros consumidores.
4-Em regra era o próprio arguido B………. que pessoalmente vendia o estupefaciente aos seus clientes, fazendo a entrega em mãos e recebendo deles o preço acordado.
5-Durante a semana, por norma, o arguido vendia dos referidos estupefacientes no ………. ou junto à sua casa, situada na Rua ………., ………., ………., Entrada ………. - Vila Real, conforme lhe desse mais jeito a ele e/ou ao cliente.
6-Aos fins de semana vendia sobretudo ecstasy na discoteca G………., em Vila Real, em cujas imediações costumava guardar o referido estupefaciente, escondendo-o de baixo de alguma pedra entre os diversos caminhos que por ali existem.
7-Em regra o arguido comprava semanalmente cerca de 100 a 200 pastilhas de ecstasy, para cujo efeito se costumava deslocar as vezes que fosse necessário à zona do Porto ou de Amarante, conforme o fornecedor.
8-Vendia ao preço de 5 euros por pastilha.
9-A compra de haxixe fazia-a habitualmente ao preço de 200 euros o sabonete (250 gramas) ou a 750 euros o quilo. A venda fazia-a ao preço de 300 euros, se vendesse o sabonete inteiro, ou ao preço de 35 euros por fatia, se fosse este o modo de venda.
9- Por sua vez, o arguido C………. é, também ele, desde há muitos anos consumidor assíduo de estupefacientes, sendo sobretudo de haxixe mas por vezes também de cocaína e em tempos ainda de heroína.
10-Contudo, como não exerce qualquer profissão remunerada desde há largos anos, o arguido, para se sustentar a si e ao seu vício, dedica-se a vender sobretudo haxixe a terceiros.
11-Os arguidos B………. e C………. são amigos, e cada um deles sabe perfeitamente que o outro costuma vender os citados estupefacientes a terceiros.
12-Quando, a propósito de um qualquer contacto, se dá o caso de a um deles se ter acabado o estupefaciente para vender, os arguidos por vezes aconselham o cliente a contactar o outro a fim de fazer a aquisição do estupefaciente, sendo o arguido B………. indicado sobretudo para a aquisição de pastilhas de ecstasy e o arguido C………. para a aquisição de haxixe.
13-Porém, as suas actividades de tráfico são, por regra, independentes uma da outra.
14-Ora, foi neste contexto, pelo descrito modo e com a mencionada finalidade que os arguidos procederam da seguinte forma:
15-Em dia indeterminado da semana do verão de 2004, na zona da ………. - Vila Real, durante a tarde, o arguido B………. entregou a E………., para que este as consumisse, por um preço incerto, duas pastilhas de ecstasy, uma cor de rosa e outra branca, cada uma das quais contendo a substância activa MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina.
16-Na noite de 26 para 27 de Fevereiro de 2004 o arguido B………. tinha em seu poder, guardadas debaixo de uma pedra num dos vários caminhos que existem nas imediações da discoteca G………. em ………. - ………. - Vila Real, cerca de 20 pastilhas de ecstasy, as quais conservava no interior de dois pequenos tubos de plástico próprios para o efeito, estando estes acondicionados, por sua vez, dentro de um pequeno saco de plástico.
17-Em Agosto de 2004, o arguido B………. entregou a F………., para que este as consumisse, por um preço incerto, duas pastilhas de ecstasy, cada uma das quais contendo a substância activa MDMA - 3,4 metilenadioxianfetamina.
18-Na terça feira dia 17 de Agosto de 2004, ás 19 h 20 m o arguido B………. recebeu uma chamada no seu Telem. N° ……076 oriunda de um indivíduo desconhecido, que por sua vez fazia uso do telem. N° ……166. Nesta chamada o referido indivíduo perguntou ao arguido se já tinha consigo pastilhas de ecstasy, que designou por "óculos", ao que o arguido respondeu afirmativamente, tendo os dois combinado encontrarem-se no ………. entre as 20,00 h e as 20 h e 30 m para o arguido as entregar ao dito indivíduo.
19-No domingo 23 de Janeiro de 2005, ás 14 h e 20 m, o arguido B………. recebeu uma chamada no seu telem. ……650 de um indivíduo chamado H………., que por sua vez fazia uso de telem. N° ……720. Este pediu ao arguido que lhe cedesse cocaína no valor de € 50, 00. Mas como o arguido B………. disse que naquele momento não podia, o H………. propôs-lhe que fossem comprar em conjunto pastilhas de ecstasy no valor de € 100, 00, a fim de os dois as venderem no fim da semana seguinte. O arguido B………. não aceitou o negócio.
20-Na terça-feira dia 25 de Janeiro de 2005, ás 14 h e 36 m o arguido B………. recebeu uma chamada no seu telem. N° ……823 oriunda da sua namorada, que por sua vez fazia uso do telem. ……541. Nessa chamada o arguido perguntou á referida namorada se esta ainda tinha consigo pastilhas de ecstasy que ele lhe tinha dado para guardar, em quantidade que se desconhece, a fim de as poder vender a um terceiro indivíduo que o tinha contactado para que lhas vendesse.
21-Nesse mesmo dia recebeu ás 18h7m uma nova chamada oriunda da sua namorada, fazendo cada um uso dos mesmos telemóveis, chamada esta que o arguido combinou com a sua namorada o local, hora e modo como aquela lhe faria entrega das citadas pastilhas de ecstasy ainda naquele dia.
22-Na sexta-feira dia 28 de Janeiro de 2005, ás 23 h e 43m, o arguido B………. recebeu uma chamada no seu telem. N° ……650 oriunda de I………., de alcunha "I1……….", que por sua vez fazia uso do telem. N°……960. Nesta chamada I………. perguntou ao arguido se este tinha pastilhas de ecstasy que lhe pudesse ceder, tendo os dois combinado encontrar-se na ………. em Vila Real a fim de tratar desse negócio.
23-No sábado dia 29 de Janeiro de 2005, às 00:44, o arguido B………. recebeu uma chamada no seu telemóvel n°……650 oriunda de um indivíduo desconhecido, que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……603. Nesta chamada o referido indivíduo perguntou ao arguido se este tinha 2 unidades de um estupefaciente concretamente indeterminado, entre ecstasy, cocaina, heroina ou haxixe, tendo o arguido dito ao referido indivíduo que telefonasse nesse dia à tarde.
24-Às 16:33 desse dia, através dos mesmos números de telemóvel, recebeu uma nova chamada daquele indivíduo, o qual voltou a pedir ao arguido que lhe cedesse do mesmo indeterminado estupefaciente, mas desta feita 7 unidades, tendo o arguido dito ao tal indivíduo que passasse no bar J………. situado no ………. - Vila Real, onde o arguido se encontrava, a fim de tratarem do negócio.
25-No sábado dia 29 de Janeiro de 2005, às 17:24, o arguido B………. recebeu uma chamada no seu telemóvel n°……650 oriunda de um indivíduo desconhecido, que por sua vez fazia uso do telefone n°……746.
26-Nessa chamada o dito indivíduo perguntou ao arguido B………. se este lhe vendia a crédito um estupefaciente concretamente indeterminado - entre ecstasy, cocaína, heroína ou haxixe - no valor de 30 euros, tendo o arguido respondido afirmativamente e tendo os dois combinado que o dito indivíduo telefonaria de novo ao arguido às 19:00 a fim de executarem o negócio.
27-No sábado dia 29 de Janeiro de 2005, às 21:10, o arguido B………. recebeu uma chamada no seu telemóvel n°……650 oriunda de I………., de alcunha "I1……….", que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……960.
28-Nesta chamada o referido I………. perguntou ao arguido se este lhe cedia umas pastilhas de ecstasy, em quantidade indeterminada, tendo o arguido respondido afirmativamente e tendo os dois combinado que o I………. telefonaria de novo ao arguido B………. cerca de três quartos de hora depois a fim de executarem o negócio.
29-Porém, I………. acabou por telefonar ao arguido apenas às 00:20 do dia seguinte 30 de Janeiro de 2005, fazendo cada um uso dos mesmos telemóveis. Nesta chamada o arguido B………. disse a I………. que naquele momento já estava na discoteca G………. e que só lá é que lhe podia ceder as pastilhas de ecstasy.
30-I………. perguntou também ao arguido B………. se tinha cocaína e haxixe ("cena"), mas este respondeu que só no dia seguinte é que lhe poderia arranjar desses estupefacientes.
31-Na noite de sábado 29 para Domingo 30 de Janeiro de 2005 o arguido tinha em seu poder, guardadas nas imediações da discoteca G………., pelo menos 1 pastilha de ecstasy.
32-Naquele dia 29 de Janeiro de 2005, às 21:23, o arguido B………. recebeu uma chamada no seu telemóvel n°……650 oriunda de um indivíduo desconhecido, que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……656.
33-Nesta chamada o arguido e o referido indivíduo discutiram sobre quantas pastilhas de ecstasy lá estariam guardadas.
34-Na quarta-feira dia 2 de Fevereiro de 2005, às 08:55, o arguido B………., fazendo uso do seu telemóvel n°……823, a fim de se abastecer de pastilhas de ecstasy para o fim de semana seguinte, telefonou a um indivíduo desconhecido, que apenas se sabe ter a alcunha de "L………." e ser da zona do Porto, que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……013.
35-Nesta chamada o arguido B………. perguntou ao referido indivíduo se este tinha 100 ou 200 pastilhas de ecstasy que lhe vendesse, de preferência antes da sexta-feira seguinte, tendo os dois combinado entrar em contacto mais tarde a fim de ultimar o negócio.
36-Na quinta-feira dia 3 de Fevereiro de 2005, às 13:45, o arguido B………., fazendo uso do mesmo telemóvel, telefonou de novo ao referido indivíduo, que desta feita fazia uso do telemóvel n°……438, perguntando-lhe pelas pastilhas de ecstasy, tendo o dito indivíduo dito que em princípio lhas arranjava e tendo os dois combinado que as pastilhas seriam de qualquer côr menos das brancas.
37-Na sexta-feira dia 4 de Fevereiro de 2005, às 12:25, o arguido B………. e o referido "L………." entraram de novo em contacto, fazendo cada um uso dos mesmos referidos telemóveis. Neste contacto o arguido B………. questionou de novo o "L………." pelas pastilhas de ecstasy, dizendo que se não lhas arranjasse teria que as adquirir noutro lado. Combinaram então que o dito indivíduo telefonaria ao arguido cerca das 14:00 para confirmar o negócio.
38-Na sexta-feira dia 4 de Fevereiro de 2005, às 15:48, referido "L………." entrou em contacto com o arguido B………., fazendo cada um uso dos mesmos citados telemóveis. Neste contacto o referido indivíduo disse ao arguido B………. que já tinha arranjado as pastilhas, mas eram da Mitsubishis brancas.
39-Durante esse mesmo dia 4 de Fevereiro de 2005 e no dia seguinte o arguido trocou vários SMS com o referido indivíduo tendo em vista o fornecimento das aludidas pastilhas de ecstasy, acabando o referido indivíduo por lhe dizer por SMS que "já tinha tudo não mão" para o arguido (fls.298).
40-Na quarta-feira dia 2 de Fevereiro de 2005, às 09:02, através do seu telemóvel ……823, o arguido B………. entrou em contacto com o mesmo indivíduo de alcunha "L……….", que na circunstância fazia uso do telemóvel n°……438. Neste telefonema o referido indivíduo perguntou ao arguido B………. se sabia quem queria comprar de um estupefaciente concretamente indeterminado, entre ecstasy, heroina, cocaina ou haxixe, ao preço de 12 euros a grama, tendo o arguido B………. ficado de ver se arranjava alguém.
41-Na sexta-feira dia 4 de Fevereiro de 2005, às 21:02, o arguido recebeu uma chamada no seu telemóvel n°……650, oriunda de H………., que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……720. Nesta chamada o referido indivíduo pediu ao arguido que lhe fornecesse 25 euros de cocaina a fim de ele, por seu turno, a fornecer a um certo indivíduo de S. Mamede, tendo o arguido respondido que naquele momento não lhe dava jeito nenhum e que voltasse a telefonar no dia seguinte à tarde.
42-Na sexta-feira dia 4 de Fevereiro de 2005, às 22:38, o arguido B………. recebeu uma chamada no seu telemóvel n°……650, oriunda de I………., de alcunha "I1……….", que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……960. Nesta chamada o referido I………. disse-lhe que precisava arranjar haxixe e que estava à espera de uns indivíduos de Amarante que lho vendiam a 150 contos o quilo. O arguido respondeu que era capaz de lhe arranjar em Vila Real a 40 contos o sabonete.
43-Depois I………. perguntou ao arguido B………. se este conseguiria arranjar pastilhas de ecstasy para o dia seguinte, ao que o arguido respondeu que tinha que ir ao Porto buscá-las.
44-O referido indivíduo perguntou ao arguido se tinha cocaina, ao que o arguido respondeu que tinha 3 gramas e que se quisesse tinha que a comprar toda junta por 150 euros.
45-Na sexta-feira dia 4 de Fevereiro de 2005, às 22:59, o arguido, fazendo uso do seu telemóvel n°……650, telefonou a um outro indivíduo, que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……305. Nessa chamada o arguido B………. perguntou ao referido indivíduo se ele tinha 100 pastilhas de ecstasy que lhe cedesse.
46-No sábado dia 5 de Fevereiro de 2005, às 14:08, o arguido B………., fazendo uso do seu telemóvel n°……650, recebeu um telefonema de I………., que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……960. Neste telefonema I………. perguntou ao arguido B………. se lhe podia fornecer um sabonete de haxixe, tendo o arguido dito naquele momento ia almoçar e que depois já lhe telefonava.
47-No sábado dia 5 de Fevereiro de 2005, às 15:06, o arguido B………., fazendo uso do seu telemóvel n°……650, entrou em contacto com H………., que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……720. Neste telefonema H………. perguntou ao arguido B………. se lhe arranjava 2 ou 3 unidades de haxixe, que designou de "ganza" e "vinho tinto", tendo o arguido respondido que iria fazer um telefonema e que depois logo diria se podia ser.
48-Durante o dia de sábado 5 de Fevereiro de 2005, entre as 15:17 e as 19:58, o arguido B………., através do seu telemóvel n°……650, entrou em contacto por diversas vezes com I………. e H………., os quais faziam uso respectivamente dos telemóveis ……960 e ……720.
49-Nestes contactos o arguido B………., servindo de intermediário entre o H………. e I………., encomendou ao 1° - que por sua vez os iria adquirir junto de um 4° indivíduo desconhecido - três sabonetes de haxixe, cada um pesando cerca de 250 gramas, pelo preço de 200 euros por sabonete, haxixe este que o arguido destinava a ser entregue ao 2° dos mencionados indivíduos.
50-Na sequência desses contactos, o arguido B………. e H………. encontraram-se os dois pessoalmente nesse dia, às 19:58, nas imediações do edifício onde vive esse indivíduo, situada em local indeterminado de Vila Real, com o propósito de, depois, entrarem em contacto pessoal com I………. e/ou o seu fornecedor para realizarem a transacção, recebendo os sabonetes de haxixe e entregando em contrapartida os 600 euros acordados como preço de venda, dinheiro este que na circunstância o H………. já tinha consigo.
51-Na segunda-feira dia 7 de Fevereiro de 2005, tendo recebido uma encomenda de 5 unidades de cocaina - designadas de "garrafões de vinho branco" - de um indivíduo desconhecido oriundo de Alijó, que fazia uso do telemóvel n°……439, o arguido B………., fazendo uso dos seus telemóveis n°……650 e ……823, por diversas vezes entrou em contacto, entre as 15:55 e as 19:52, com H………., de alcunha "H1……….", que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……720, pedindo-lhe que arranjasse a dita cocaina junto de um 4° indivíduo, desconhecido dos autos, para depois a vender ao tal indivíduo de Alijó.
52-Na sequência desses contactos o arguido B………. veio a receber a dita quantidade de cocaina cerca das 19:00 daquele dia. E uma vez na posse dela encontrou-se com o dito indivíduo de Alijó no parque de estacionamento do M………., em Vila Real, cerca das 19:50-20:00, lugar onde lhe entregou a cocaina, não se sabendo se a troco do pagamento imediato do respectivo preço se a crédito.
53-Na segunda-feira dia 7 de Fevereiro de 2005, às 20:22, o arguido B………., através do seu telemóvel n°962 865 650, recebeu um telefonema de I………., de alcunha "I1……….", que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……960.Neste telefonema o referido I………. perguntou ao arguido B………. tinha um estupefaciente, cocaina, heroina, haxixe ou pastilhas de ecstasy, tendo o arguido respondido que naquele momento não tinha mas, que em princípio ia ter ainda naquele dia.
54-Na sexta-feira dia 11 de Fevereiro de 2005, às 21:11, o arguido B………., através do seu telemóvel n°……650, recebeu um telefonema de I………., de alcunha "I1……….", que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……960. Neste telefonema I………. e o arguido B………. combinaram que o 1° deles ficaria de entrar em contacto com o respectivo fornecedor de pastilhas ecstasy a fim de saber se este lhes poderia arranjar pastilhas de côr, e não das brancas, pois nessas o arguido não estava interessado.
55-Entre a sexta-feira e sábado dias 11 e 12 de Fevereiro de 2005, respectivamente, o arguido B………., através do seu telemóvel n°……650, contactou por diversas vezes um indivíduo da zona do Porto, que por sua vez fazia uso dos telemóveis n° ……438, ……161, ……013 e ……288, no sentido de este lhe fornecer ou arranjar quem lhe fornecesse cerca de 100, 200 ou mesmo 500 pastilhas de ecstasy, conforme fosse a respectiva qualidade e côr.
Na sequência desses contactos o arguido chegou a ir ao Porto na noite de sábado a fim de ali comprar as pastilhas de ecstasy.
56-E enquanto lá estava, às 22:39, o arguido chegou a receber um telefonema no seu telemóvel n°……650 de um indivíduo de alcunha "N……….", que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……082, indivíduo este com quem apalavrou a compra de 200 pastilhas de ecstasy.
57-Durante a manhã e princípio da tarde de segunda-feira dia 14 de Fevereiro de 2005 o arguido B……… ainda contactou de novo com o indivíduo de alcunha o "N……….", cada um fazendo uso dos ditos telemóveis, no sentido de este último lhe vender entre 100 a 200 pastilhas de ecstasy por um preço compreendido entre 2,10 e 2,20 euros por pastilha, num total de 420 a 440 euros.
58-Porém, naquele dia, através de contactos telefónicos com H………., que por seu lado fazia uso do telemóvel n° ……720, o arguido B………. logrou encontrar um fornecedor em Vila Real mais barato, tendo acabado por deixar cair aquele seu fornecedor do Porto.
59-Na circunstância o arguido B………., por um lado, H……….., por outro, e o novo fornecedor, acabaram por se encontrar os três naaquele mesmo dia 14 de Fevereiro de 2005, cerca das 21:00, junto ao campo de futebol situado nas proximidades da estação de caminho de ferro de Vila Real, a fim de realizarem a transacção.
60-Durante o dia de quinta-feira 17 de Fevereiro de 2005, o arguido contactou de novo com o indivíduo referido, cada um fazendo uso dos ditos telemóveis, no sentido de este último lhe vender 100 pastilhas (smiles) amarelas de ecstasy a 2,10 por pastilha, tendo combinado com ele estar no Porto às 21:30 a fim de efectuar o negócio.
61-Porém, naquele dia o arguido acabou por não ir ao Porto, pois, na circunstância, através de H………., que lhe forneceu o respectivo número de telemóvel, o arguido B………. acabou por entrar em contacto com outro fornecedor de Amarante, que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……307, tendo os dois entabulado negociações e chegado a um acordo no sentido de este último vender ao arguido 100 pastilhas de ecstasy a 1,75 euros por pastilha.
62-A troca propriamente dita das pastilhas de ecstasy pelo dinheiro viria a ser feita entre as 21:19 de 18 de Fevereiro e as 20:21 de 19 de Fevereiro de 2005, em lugar concretamente indeterminado de Vila Real, depois de todos - arguido, H………. e fornecedor - se terem encontrado no posto de abastecimento de combustível da O………. em Vila Real para ultimarem o negócio.
63-O arguido tomou assim em seu poder cerca de 100 pastilhas de ecstasy, que depois foi vendendo a terceiros durante os dias que se seguiram, sobretudo durante o fim de semana.
64-Já na posse das pastilhas de ecstasy, na noite de sábado 19 de Fevereiro de 2005, entre as 20:21 e as 21:00, o arguido B………. recebeu no seu telemóvel n°………. dois telefonemas de I………., de alcunha "I1……….", que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……960. Nesses telefonemas o arguido B………. acordou com I………. que lhe cederia nesse mesmo dia entre 4 e 5 pastilhas de ecstasy do tipo "trevo branco".
65-Nesse mesmo sábado, às 23:36, o arguido B………. recebeu naquele seu telemóvel um telefonema de outro indivíduo de alcunha "P……….", o qual fazia uso do telemóvel n°……022. Nesse telefonema o arguido B………. acordou com o referido "P………." que lhe cederia pastilhas de ecstasy em quantidade que não determinaram logo, tendo o dito indivíduo ficado de ir ter com o arguido B………. ao ………., onde ele na altura se encontrava.
66-No domingo 20 de Fevereiro de 2005, às 20:53, o arguido voltou a receber um telefonema de I………., fazendo cada um uso dos mesmos telemóveis referidos em cima.
67-Na circunstância o arguido B………. e I………. acordaram que o 1° lhe venderia pastilhas de ecstasy ao preço de 10 euros cada, tendo os dois combinado encontra-se dentro de 5 minutos junto ao prédio onde vive o arguido a fim de executarem o negócio.
68-Na terça-feira 22 de Fevereiro de 2005, às 15:59, o arguido B………. voltou a receber um telefonema do indivíduo de alcunha ("P………."), fazendo cada um uso dos mesmos referidos telemóveis em cima. Nesse telefonema o arguido B………. acordou com o referido indivíduo que lhe cederia pastilhas de ecstasy nesse dia à noite, em quantidade que não chegaram a combinar.
69-Às 22:25 desse dia voltou a recebeu uma chamada do mesmo indivíduo, o qual lhe perguntou pelas pastilhas, tendo o arguido dito que ainda não as tinha consigo naquele momento para lhas dar, mas tendo os dois combinado que mais tarde o dito indivíduo lhe daria um toque e passaria junto à casa do arguido para então este lhas entregar.
70-Na quinta-feira dia 24 de Fevereiro de 2005, às 15:36, o arguido B………. tinha em seu poder, guardada consigo ou em sua casa ou no mato junto ao G………., uma quantidade concretamente indeterminada de cocaina que destinava a vender a terceiros.
71-Na circunstância, fazendo uso do seu telemóvel n°……650, mandou uma mensagem escrita a I………., de alcunha "I1……….", que por sua vez fazia uso do telemóvel, ……960, dizendo que já tinha cocaina com ele.
72-Na sexta-feira dia 25 de Fevereiro de 2005, às 15:20, o arguido B………., através do seu telemóvel n°……823, entrou em contacto com o arguido C………., que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……457. Na circunstância o arguido B………. combinou com o arguido C………. que lhe venderia, ainda naquele dia, por volta das 18:00, entre 2 e 3 gramas de cocaína e bem assim entre 2 e 3 gramas de outro estupefaciente concretamente indeterminado.
73-Como o arguido B………. apenas tivesse consigo do outro estupefaciente e não já cocaina, nesse mesmo dia, às 15:44, através daquele seu telemóvel telefonou a H………., que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……720, a quem pediu que lhe arranjasse 2 gramas de cocaina a fim de vender ao arguido C………., tendo o dito H………. combinado com ele que lha iria arranjar.
74-Na sexta-feira dia 25 de Fevereiro de 2005, às 21:44, o arguido B………., através do seu telemóvel n°……650, recebeu uma chamada de um indivíduo desconhecido, que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……886. Nesta chamada o referido indivíduo pediu-lhe que lhe levasse duas pastilhas de ecstasy.
75-No sábado dia 26 de Fevereiro de 2005, às 20:15, o arguido B………., através do seu telemóvel n°……650, recebeu uma chamada de I………., de alcunha "I1……….", que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……960. Nesta chamada o referido "I1………." perguntou ao arguido B………. se tinha cocaina disponível, tendo o arguido respondido que naquele momento não tinha mas que podia telefonar a um 3° indivíduo desconhecido dos autos para ver se lha conseguia desenrascar.
76-Na quarta-feira dia 2 de Março de 2005, às 16:14, o arguido B………., através do seu telemóvel n°......823, recebeu uma chamada de um indivíduo desconhecido, que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……825. Nessa chamada o referido indivíduo pediu ao arguido B………. que desenrascasse uma ou duas unidades de um estupefaciente, não concretamente apurado a um tal Q………., que dizia estar aflito.
77-Na circunstância o referido indivíduo deu o número de telemóvel do tal Q………. ao arguido B………., tendo este ficado de lhe telefonar posteriormente e de lhe fornecer o estupefaciente.
78-Na circunstância, às 21:24 daquele dia, recebeu no seu telemóvel n°……650 uma chamada de H………., que por sua vez fazia uso do temeóvel n°……720, o qual lhe propôs a venda do referido estupefaciente a um 3° indivíduo desconhecido dos autos pelo preço de 90 euros. Na circunstância os dois combinaram encontrarem-se dentro de 5 minutos para tratar do negócio.
79-Durante a tarde de sexta-feira 4 de Março de 2005 o arguido B………., através do seu telemóvel n°……650, foi contactado por um indivíduo de Vila Pouca de Aguiar, cuja indentidade é desconhecida dos autos mas que na circunstância fez uso dos telefones n°……460 e ……004. Neste contacto o arguido B………. combinou com o dito indivíduo, a pedido dele, que lhe forneceria uma quantidade indeterminada de pastilhas de ecstasy (trevos brancos) e bem assim 20 euros de haxixe, tendo ainda combinado que iria tentar arranjar-lhe alguma heroina. Os dois ficaram de se encontrar junto à casa do arguido depois do jantar.
80-Ora, na circunstância o arguido B………. apenas tinha consigo pastilhas de ecstasy, guardadas em sua casa ou no mato junto à discoteca G………., mas não já haxixe nem heroina.
81-Por isso, a fim de satisfazer a encomenda, às 19:21 daquele dia o arguido, através do seu telemóvel n°……650 telefonou ao arguido C…….., que fazia uso do telemóvel ……457, tendo os dois combinado que o arguido C………. forneceria ao arguido B………. uma placa de haxixe, ficando o arguido de passar junto à casa daquele dentro de uns minutos para receber o haxixe.
82-Na sexta-feira 4 de Março de 2005, às 21:10, o arguido B………. entregou a I………., de alcunha "I1……….", junto à casa deste último, situada em lugar incerto de Vila Real, duas pastilhas de ecstasy pelo preço de 5 euros cada, conforme haviam combinado telefonicamente uns minutos antes. Porém, na altura o arguido apenas recebeu do dito "I1………." 5 euros em dinheiro, ficando este último de lhe pagar os outros 5 euros mais tarde.
83-No domingo dia 6 de Março de 2005, às 00:33, o arguido B………. tinha em seu poder, guardadas em sua casa ou no mato junto à discoteca G………., uma quantidade indeterminada de pastilhas de ecstasy.
84-No fim de semana de 5 e 6 de Março de 2005 o arguido B………. vendeu a uma tal S………., amiga da sua namorada, 4 a 6 pastilhas de ecstasy, entregando-lhas para que ela as consumisse ou vendesse e recebendo em contrapartida um preço concretamente indeterminado.
85-Durante esse fim de semana o arguido B………. ainda tinha consigo pelo menos 16 pastilhas de ecstasy, as quais levou para a discoteca G………. numa das noites em que lá esteve, tendo vendido 8 das referidas pastilhas e tendo ficado ainda com outras 8, que só não vendeu porque as destinava ao seu próprio consumo e a ceder para consumo à sua namorada e a outras pessoas do seu círculo de relações mais próximas.
86-Na segunda-feira dia 7 de Março de 2005, como já se lhe tivessem acabado ou estivessem em vias de se acabar as pastilhas de ecstasy que havia comprado na última ocasião, o arguido B………. começou a estabelecer contactos telefónicos com os seus fornecedores habituais a fim de se abastecer de mais pastilhas de ecstasy, pois no fim de semana seguinte iria haver uma grande festa na discoteca G………. .
87-Os contactos duraram a semana inteira, até cerca das 22:00 de sexta-feira 11 de Março de 2005, tendo o arguido, através do seu telemóvel n°……650, contactado e sido contactado, verbalmente e por mensagens escritas, com e pelos os seus fornecedores habituais do Porto e de Amarante, o primeiro fazendo uso dos telemóveis n°……012 e o segundo fazendo uso do telemóvel n°……307.
88-No âmbito dessas negociações o arguido, por meio de mensagens escritas, recebeu propostas de venda de placas de haxixe, designadas por "peças", a 35 euros cada, de sabonetes inteiros de haxixe, com cerca de 250 gramas cada, designados por "jantes", a 270 euros cada, e bem assim de 200 gramas de heroina a 350 euros.
89-Porém, na circunstância o arguido acabou por adquirir as pastilhas de ecstasy junto do seu fornecedor de Amarante.
90-Foi na sexta-feira dia 11 de Março de 2005, cerca das 22:00, no posto de abastecimento de combustível do 1P4 situado na ………., a meio caminho entre Amarante e Vila Real, que o arguido recebeu pessoalmente do dito cerca de 100 pastilhas de ecstasy, conforme previamente combinado entre os dois, a um preço concretamente desconhecido.
91-Estas pastilhas trouxe-as então o arguido B………. para Vila Real, mantendo-as em seu poder e guardadas em casa ou junto à G………., até as conseguir vender a terceiros na sua totalidade.
92-Já na posse das pastilhas, no sábado 12 de Março de 2005, às 20:14, o arguido recebeu no seu telemóvel n°……650 um telefonema de um indivíduo, que por sua vez fazia uso do telefone n°……094. Neste telefonema o referido indivíduo pediu ao arguido B………. 20 pastilhas de ecstasy, tendo o arguido acordado com ele que lhas venderia, por preço que não se conhece, e acabando os dois por combinar encontrarem-se perto da pastelaria T………., nesta cidade de Vila Real, no quarto de hora seguinte, a fim de fazerem a transacção.
93-No sábado dia 12 de Março de 2005, às 22:13, o arguido B………. recebeu no seu telemóvel n°……650 um telefonema de um tal U………., que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……797. Nesse telefonema o arguido B………. e o referido indivíduo combinaram encontrar-se nesse mesmo dia, dentro de uns minutos, num estabelecimento chamado V………., perto das instalações da ………. de Vila Real, a fim de o arguido fornecer ao dito indivíduo uma quantidade incerta de estupefaciente concretamente indeterminado.
94-No sábado dia 12 de Março de 2005, às 23:08, o arguido B………. recebeu no seu telemóvel n°……650 um telefonema de um indivíduo de alcunha "P……….", que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……022. Neste telefonema o arguido acordou com o referido indivíduo que lhe forneceria, ainda naquele dia, uma quantidade incerta de pastilhas de ecstasy, tendo o tal indivíduo ficado de telefonar mais logo.
95-Entre o final da tarde de sábado 12 de Março de 2005 e a madrugada de domingo 13 de Março de 2005, o arguido B………., como habitualmente, escondeu a maioria das pastilhas de ecstasy que tinha consigo, em número de cerca de 75, num lugar indeterminado da mata que rodeia a discoteca G………. . Porém, nesse fim de semana, quando as quis vender, já não as conseguiu encontrar, não se sabendo se alguém lhas levou se pura e simplesmente o arguido não se conseguiu lembrar do local onde as tinha deixado. Ainda as procurou durante toda a semana seguinte, mas sem êxito.
96-Assim, o arguido, logo às 19:00 de domingo dia 13 de Março de 2005, tendo em vista abastecer-se de mais pastilhas de ecstasy para vender, através do seu telemóvel n°……650 começou por mandar uma mensagem escrita para o indivíduo de Amarante seu habitual fornecedor, que por sua vez fazia uso do telemóvel ……307, dizendo que ia precisar de mais pastilhas de ecstasy para quarta-feira (fls.434).
97-Na sequência dessa mensagem, durante aquele dia e nos dois dias seguintes o arguido B………. e o tal indivíduo entraram por diversas vezes em contacto telefónico, cada um através do respectivo mencionado telemóvel, tendo acabado por efectuar a transacção cerca das 21:32 de terça-feira dia 15 de Março de 2005.
98-Foi nessa data e hora, de novo no posto de abastecimento de combustível do 1P4 situado na ………., a meio caminho entre Amarante e Vila Real, que o arguido recebeu pessoalmente do dito indivíduo as pastilhas de ecstasy, desta feita em número de 200 (duzentos), conforme previamente combinado entre os dois, a um preço concretamente desconhecido.
99-O arguido B………. trouxe então as pastilhas de ecstasy para Vila Real, mantendo-as em seu poder, guardadas em casa ou junto à G………., e depois foi vendendo-as a terceiros até se esgotarem.
100-Na quinta-feira dia 17 de Março de 2005, às 12:07, o arguido B………., através do seu telemóvel ……650, entrou em contacto com o seu fornecedor da zona do Porto, que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……012, a quem pediu que lhe fornecesse 100 pastilhas de ecstasy.
101-Na circunstância o referido indivíduo disse ao arguido B………. que ficasse descansado, tendo os dois ficado de entrar em contacto mais tarde, a seguir ao almoço, para ultimar o negócio.
102-Às 14:35 desse mesmo dia o arguido B………. recebeu uma mensagem escrita do referido indivíduo, cada um fazendo uso dos respectivos sobreditos telemóveis, em que o dito indivíduo lhe disse que as podia ir buscar a partir das 19:30, e que as pastilhas de ecstasy que tinha eram do tipo "trevo branco".
103-Às 17:40 do mesmo dia o arguido B………., através do seu telemóvel n°……650, entrou em contacto com um indivíduo que fazia uso do telemóvel n°……796, com o qual conversou acerca de "apertarem" um terceiro indivíduo para que ele pagasse uma certa dívida, querendo o arguido deste modo arranjar dinheiro para poder pagar as pastilhas de ecstasy que tinha intenção de comprar na zona do Porto.
104-Na sexta-feira dia 18 de Março de 2005, às 19:20, o arguido B………., através do seu telemóvel ……650, telefonou ao seu fornecedor de Amarante, que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……307.
105-A instâncias do arguido B………. o dito fornecedor disse ao arguido B………. que naquele dia à noite já tinha pastilhas de ecstasy e que o podia fornecer, tendo os dois combinado entrar em contacto mais tarde, ainda naquele dia, a fim de ultimarem o negócio.
106-No sábado dia 26 de Novembro de 2005, às 18:02, o arguido B………., no seu telemóvel n°……650, recebeu um telefonema de um indivíduo desconhecido que por sua vez fazia uso do telemóvel n°……637. Neste telefonema o referido indivíduo perguntou ao arguido B………. se tinha pastilhas de ecstasy para lhe vender, tendo os dois combinado encontrarem-se naquele dia à noite no ………. para executar o negócio.
107-No final de Novembro de 2005 o arguido C………., como se lhe tivesse esgotado o haxixe para vender, contactou o arguido B………. a fim de saber se este saberia de alguém que lhe vendesse aquele estupefaciente a bom preço. B………. conhecia um indivíduo da zona do Porto que vendia barato, a pedido do C………. combinou com o mesmo encontrarem-se os três no parque de estacionamento do ………. em ………., na terça-feira dia 28 de Novembro de 2005.
109-E assim aconteceu: Nesse dia, a hora indeterminada, conforme combinado, os dois arguidos foram até ao referido sítio fazendo-se transportar Renaul ………. de matrícula ..-..-UL, veículo este alugado pela mãe do arguido B………. à X………. mas que aquele arguido usava habitualmente nos seus afazeres diários.
110-Uma vez lá o arguido C………. entregou 750 euros em dinheiro ao arguido B………. e este, munido do dinheiro, foi até ao carro em que se fazia transportar o fornecedor e aí recebeu em mãos 5 (cinco) sabonetes de haxixe, pesando no seu conjunto 1.248,010 gramas, e em contrapartida entregou ao dito fornecedor o dinheiro que o arguido C………. lhe havia passado.
111-Depois, de volta ao ………., os dois arguidos puseram-se a caminho de Vila Real, escondendo o haxixe no carro.
112-Porém, às 22:40, na A4, junto à portagem de Amarante, foram interceptados pela Polícia de Segurança Pública, que encontrou o referido haxixe no carro.
113-O arguido C………. pretendia o referido haxixe para o vender a terceiros, coisa que o arguido B………. sabia perfeitamente.
114-No dia 29 de Novembro de 2005 o arguido B………. tinha consigo, guardados na dispensa da casa onde fazia a sua vida, situada na Rua ………., ………., ………. - Vila Real, 74 (setenta e quatro) pequenos tubos de plástico vazios, os quais usava habitualmente para vender pastilhas de ecstasy.
115-Nessas circunstâncias o arguido B………. tinha ainda consigo, guardados na gaveta de um móvel na sala, um pedaço de haxixe pesando 2,870 gramas e ainda um outro pequeno tubo de plástico semelhante aos acima referidos contendo 3 (três) pastilhas de ecstasy pesando 0,680 gramas, pastilhas estas que continham as substâncias activa MDMA - 3,4-metilenadioxianfetarina e anfetamina - (±)-2 amino 1-feni lpropano.
116-Todos estes produtos estupefacientes foram apreendidos pela Polícia de Segurança Pública em busca efectuada à referida habitação na citada data.
117-Os arguidos procederam sempre consciente, livre e deliberadamente, sendo quanto aos factos descritos no transporte e apreensão do Haxixe de Ermezinde para Vila Real de comum acordo e em comunhão de esforços.
118-Sabiam os dois que as substâncias que compravam e vendiam eram estupefacientes, que com as suas condutas punham em causa a saúde pública e que por isso tais condutas são punidas e censuradas por lei como crime, sendo que, o arguido B………. não possui antecedentes criminais.
119-O arguido C………. já foi alvo, para além de outras, das seguintes condenações penais:
120-Por sentença transitada em julgado proferida a 23 de Setembro de 1996 no âmbito do processo ../96 do Tribunal de Círculo de Vila Real foi condenado pelo crime de consumo de estupefacientes p. e p. no Art.40° n°1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 20 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, por factos de 1995.
121-Por sentença transitada em julgado proferida a 18 de Novembro de 1996 no âmbito do processo …/96 do .° Juizo de Vila Real foi condenado pelo crime de consumo de estupefacientes p. e p. no Art.40° nº l do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 20 dias de multa à taxa diária de 400$00, por factos de 19 de Outubro de 1995.
122-Por sentença transitada em julgado proferida a 6 de Fevereiro de 2002 no âmbito do processo …/99.Otbvrl do .° Juizo de Vila Real foi condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no Art.25° al.a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 15 meses de prisão cuja execução se suspendeu por dois anos, por factos de 11 de Janeiro e 9 de Fevereiro de 2000.
123-Por sentença transitada em julgado proferida a 10 de Novembro de 2003 no âmbito do processo …/02.7tavrl do .° Juizo de Vila Real foi condenado pelo crime de consumo de estupefacientes p. e p. no Art.40° n°2 do DL 15/93
E foram dados como não provados:
1. O produto transaccionado no dia 12/3/2005 pelas 22 h 13m no Estabelecimento perto do edificio da ………. de Vila Real fosse entre heroína, cocaína, haxixe ou pastilhas de exstasy.
1. No dia 11/08/2005, cerca das 00:40, no ………. - Vila Real, o arguido B………. vendeu a Z………. uma pastilha de ecstasy contendo a substância activa MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina, entregando-lhe a dita pastilha em mãos e recebendo em contrapartida 5 euros em dinheiro.
3. No sábado dia 19 de Novembro de 2005, cerca das 19:35, nas imediações do .......... em Vila Real, próximo do cemitério que aí fica localizado, o arguido B………. entregou a uma tal K………., que fazia uso do telemóvel n°……907, cinco pastilhas de ecstasy pelo preço de 20 euros, que em contrapartida recebeu dela.
-
O direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas
A principal discordância do recorrente assente naquilo que ele designa de erros na apreciação da prova ou de insuficiência da matéria de facto, vicios das alíneas a) e c) do art 410.º do CodProcPenal
Será realmente útil começar por dizer, como salienta o Exm PGA neste tribunal, que o arguido B………. não foi apenas condenado pelos factos evidenciados nas escutas telefónicas --- a seu tempo veremos os factos e o valor desse meio ---, mas também porque --- e estes são factos inquestionáveis e inquestionados pelo recorrente --- no dia 28 de Novembro de 2005, ele e o co-arguido C………., fazendo-se transportar num veículo alugado pela mãe do arguido B………. mas por este habitualmente conduzido . Depois, mediante a entrega de 750 euros entregues pelo C………., o recorrente adquiriu 5 sabonetes de haxixe, pesando no seu conjunto 1.248,010 gramas, que o arguido C………. pretendia o referido haxixe para o vender a terceiros, coisa que o arguido B………. sabia perfeitamente (factos 108 e ss). Por outro lado, no dia 29-11-2005 o arguido B………. tinha consigo, guardados na dispensa da casa onde fazia a sua vida, um pedaço de haxixe pesando 2,870 gramas e ainda um outro pequeno tubo de plástico contendo 3 (três) pastilhas de ecstasy pesando 0,680 gramas (facto 115).
Ora, apesar de aquele mais de 1 Kg de haxixe ter sido adquirido pelo arguido C………., com o dinheiro deste, foi o arguido B………. que estabeleceu o contacto para a sua aquisição e interveio directamente na compra, sabendo o fim a que se destinava o acto por parte do C………. (venda a terceiros).
Constitui jurisprudência dominante que o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo ---- o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde publica, na dupla vertente fisica e moral), o que aliás avulta desde logo dos vocábulos legais «comprar», «vender», «pôr à venda», «ceder», «oferecer» --- cfr neste sentido: Acordãos do Tribunal Constitucional, de 6-11-91, BMJ, 411.º- 56 e de 7-6-94, BMJ, 438.º-99; Ac. STJ de 24/11/99, proc. 937/99.
Depois, o crime em causa não exige nos seus elementos essenciais e tipicos (art. 21.º do DLei n.º 15/93, de 22-1) que a detenção de droga se destine à venda, bastando a ilicita detenção da mesma ou a mera distribuição, compra, cedência ou o proporcioná-la a outrem, ainda que a titulo gratuito. Isto é, desde que a droga se não destine na totalidade ao exclusivo consumo, estará perfectibilizado o crime de tráfico (cfr., por todos, Acs do STJ de 25-5-94, BMJ, 437.º-220, de 13-3-91, BMJ, 405.º-201, de 11-7-90, BMJ, 399.º-219).
Também por isso é irrelevante que a droga pertença ou não ao arguido ---- a simples detenção precária (desde que não destinada na totalidade ao consumo próprio) é punivel, porque não excluida pelo art.º 40.º da citada lei, desde que o agente tenha consciência de traficar e querer traficar (no sentido exposto) ----, como irrelevante é o fim que o agente busque com as actividades que o integram (vg. a existência ou não de lucro ou de outras vantagens), como para a perfectibilidade do tipo será irrelevante saber a quem foi a droga vendida, as suas quantidades exactas, nem o preço, nem quantas vezes se fez a venda ---- Cfr.: Ac STJ, de 31-5-95, BMJ, 447.º-178 ss, com abundante citação de jurisprudência no mesmo sentido
Dito de outro modo, e colhendo as palavras do Ac. RL, de 13-4-2000 (CJ, ano XXV, t. II, p. 158), «o crime consuma-se logo que o arguido detenha a droga, sem necessidade de apurar o fim visado com tal actividade, pelo que só a demonstração de um outro fim permite excluir que a detenção vise o tráfico». Ou seja, «a detenção de estupefacientes sobre a qual não se prove o consumo, tem, entre nós, o sentido de tráfico» (Ac STJ, de 27-6-91, CJ, III, p. 40), ou dizendo com o Ac STJ, de 11-7-90, BMJ, 399.º- 219, «a detenção ilícita de estupefacientes ... só pode ser qualificada como destinada ao consumo próprio quando tal finalidade resulte da prova produzida (neste mesmo sentido: Ac STJ, de 23-9-92, BMJ, 419.º- 464; Ac TConstitucional, n.º 426/91, DR, II.ª série, de 2-4-92)
E o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que esta natureza de crime de perigo comum e abstracto, constitucionalmente admissivel ante os princípios da necessidade e da culpa, não viola o princípio da presunção de inocência do arguido (ou, no plano da prova, o principio “in dubio pro reo”). E daí que, provando-se o mero acto material de detenção da droga, mas não se provando a intenção de consumo do detentor, o acto será considerado com preenchendo o tipo legal do tráfico (Cfr Acs de 6-11-91 e de 7-6-94, BMJ, 411.º-56 e DR, II série, de 27-10-94; de 14-10-97, DR, II série, de 5-12-97, p. 14 982).
É portanto evidente que o arguido (em co-autoria com o outro arguido quanto ao primeiro caso, em autoria singular quanto à posse de droga em sua casa) cometeu o crime de tráfico de estupefacientes. Entretanto, considerando a quantidade de droga no primeiro caso, e mesmo considerando que a droga no primeiro caso não lhe pertencia e que da sua venda não tiraria qualquer beneficio, dificilmente se poderá falar em tráfico de menor gravidade, do art. 25.º do DLei n.º 15/93. Mas a seu tempo veremos outros elementos que permitirão dilucidar esta questão
Para além disso, está provado que o arguido cedeu droga a outras pessoas, o que, como se disse, configura a prática daquele crime. Assim, a cedência de pastilhas de ecstazy a E……….e F………. (cfr. factos 15 e 17) e a outros individuos não identificados (o que resultou também dos depoimentos dos agentes da PSP Y………. e W……….)
Para desvalorizar o “apport” probatório trazido pelas escutas telefónicas aos telemóveis usados pelo arguido recorrente, diz ele que o tribunal recorrido incorreu no o vicio previsto no n.º 2, alínea c) do art. 410.º do CodProcPenal, o qual, como é sabido, ocorre nas seguintes situações: (1) retira-se de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou arbitrária, ou que não é defensável segundo as regras da experiência comum; (2) dá-se como provado algo que não podia ter acontecido; (3) determinado facto provado é incompatível ou contraditório com outro facto dado como provado ou não provado contido no texto da decisão recorrida; (4) há violação das regras sobre o valor da prova vinculada, das regras da experiência ou quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos.
Tem ele de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, isto é, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo (vg. declarações em inquérito ou instrução) --- sem embargo do recurso às regras da experiência e a elementos de prova vinculada existentes no processo, como perícias e documentos autênticos, que também eles podem contraditar o juízo a que o tribunal chegou. Mas só perante erro notório de julgamento, patenteado pela desconformidade flagrante entre os elementos de prove recolhidos e a decisão da matéria de facto é possível à Relação modificar esta decisão
No caso presente, a fundamentação de facto é suficiente para dar como provados e não provados os factos referidos como tal no acordão recorrido, pois não há qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados e entre uns e outros e a respectiva fundamentação e entre esta e a decisão recorrida.
No que toca a este elemento das escutas, o tribunal, apesar de não ter feito uma adquada apreciação critica da prova, como impõe o art. 374.º-2 do CodProcPenal (mas este vicio não foi invocado, como teria de ser para poder ser conhecido), relatou nos factos que deu como provados os teores das múltiplas conversas telefónicas que o arguido, ao longo de pelo menos um ano, teve com fornecedores e compradores de estupefacientes (particularmente haxixe, cocaina e ecstazy), quer no sentido de adquirir essas drogas, quer combinando encontros com consumidores para lhes fazer a entrega destes produtos.
È verdade que em alguns casos da factualidade da sentença os produtos a adquirir ou vender não estão completamente identificados, nem as respectivas quantidades, mas é sabido que no mundo do tráfico de droga é vulgar o uso de códigos de comunicação, e que muitas vezes não são referidas as quantidades. Apesar daquela falta de apreciação critica da prova, vg quanto à conclusão do tribunal sobre a natureza das drogas a serem tarnasaccionadas, do teor das escutas infere-se claramente que se tratava de produtos estupefacientes. E quanto às quantidades, é muitas vezes dificil, diremos a maior parte das vezes impossivel, determinar as mesmas, sem que, por isso, o tribunal esteja impedido de, com o auxilio de outros factos essencias ou indiciários, concluir pela existência de tráfico --- Ac STJ, de 8-11-95, BMJ, 451.º - 85 ss; Ac STJ, de 1-2-95, BMJ, 444-149.º.
Como se disse, aquelas escutas telefónicas evidenciam multiplos contactos do recorrente com fornecedores e compradores de drogas. Mas em muitos desses casos, são imediatamente combinados encontros, para os fins designados, com essas pessoas, encontros marcados para pouco tempo a seguir à conversa telefónica, muitas vezes até para horas ou poucos minutos a seguir (cfr. factos 18, 24, 25, 29, 49-50, 51-52, 54-55, 57, 62, 64, 65, 67, 68, 72, 78, 79, 81, 92, 96 a 98, 1012, 105).
No caso em apreço, para além das declarações das testemunhas já referidas, o tribunal considerou também os autos de escutas constantes dos autos e foi a partir deles que fixou grande parte dos factos tidos por provados. E os autos em causa indicam precisamente aquelas circunstâncias de facto a que fizemos referência, grande parte deles dando conta da marcação dos encontros a para concretização das entregas de produtos estupefacientes.
Portanto, a convicção expressa pelo tribunal recorrido não deixa de ter suporte razoável naquilo que de probatório contêm os autos, sobretudo no teor das transcrições das referidas conversas telefónicas.
As escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal do julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência, servindo, assim, para formar a convicção dos juízes» (Ac. do STJ de 21/1/1998, CJ/ STJ, 1998, tomo I, p. 192; Ac. RL, de 6/7/1999, proferido no Proc. nº 0010005, htpp://www.dgsi.pt)
Por outro lado, as regras da experiência apontam decisivamente no sentido da manifesta probabilidade de as transacções se terem efectuado e que a generalidade daquelas conversas traduziam negócios de compra e venda de droga pelo arguido recorrente. Ora, «há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução», «se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável pois foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção» (Ac. da RP, de 19/3/2003, proferido no Proc. nº 0310070, http://www.dgsi.pt.; Ac. da RL, de 22/11/2002, proferido no Proc. nº 0020409 ,http://www.dgsi.pt.; Ac. RP, de 18/3/92 proferido no Proc. nº 9210093, http://www.dgsi.pt.)
O que verdadeiramente o recorrido quer é demonstrar que o Tribunal não podia decidir como decidiu, pois que tendo fundado a sua convicção na prova produzida em audiência, valorou indevidamente tal prova.
Ora, tal pressupõe que a sentença contenha todos os elementos, sem vícios, do artigo 374.º do CódProcPenal, e que os dados probatórios valorados são os fundamentais para a integração do tipo legal de crime, para a determinação da medida e escolha da pena e para a fixação da indemnização cível: in summa, pressupõe a validade da sentença. Só então se poderá compulsar as declarações constantes da transcrição da prova testemunhal, por exemplo, e constatar-se que os dados referidos na sentença. correspondem aos depoimentos das testemunhas indicadas na sentença, para consequentemente, se concluir que a base factual que objectivamente o Tribunal recolheu para formar a sua convicção resulta da prova produzida em audiência. Isto porque o acto de julgar tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formulação lógico-intuitiva.
A sentença recorrida faz uma análise objectiva dos meios de prova e não há qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados, entre uns e outros e a respectiva fundamentação, e entre esta e a decisão recorrida. Isto é, os factos dados como provados estão, pois suficientemente fundamentados, com expressa referência aos meios de prova, às razões determinantes da convicção tribunal, e é esta que conta
Por outro lado, há suficiência para a decisão da matéria de facto provada porque os factos bastam, quantitativamente, e permitem, qualitativamente, definir a realidade contida no tipo legal de crime, não havendo qualquer omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão

Pretende o recorrente enquadrar a sua conduta na previsão do tráfico de menor gravidade.
Com o art.º 25.º do DLei n.º 15/93, foi criado o tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade. Este subtipo de crime, privilegiado, estatui as punições para os casos em que prenchendo a actuação do agentes a previsão dos arts 21.º e 22.º, «a ilicitude se mostrar considerávelmnte diminuida, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações».
Com esta disposição visa-se punir os casos em que o agente não pode ser sancionado pelo art.º 26.º -1 desse diploma (traficante - consumidor), por, com as actividades do art.º 21.º, não ter por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparados para uso pessoal.
A tipificação do artigo 25.º pretende permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa de punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º, resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (artigos 72.º e 73.º do Código Penal),
Para preencher o conceito vago de “menor gravidade“, na vertente da quantidade da droga relevante, importa considerar nomeadamente o periodo de tempo da actividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades adquiridas e vendidas e os montantes pecuniários envolvidos, e por isso «deve atender-se não apenas às quantidades transaccionadas de cada vez pelo arguido mas à totalidade do produto vendido a todos os consumidores» (para nos exprimir-mos com o Ac STJ, de 19-9-91, BMJ, 409.º - 456; no mesmo sentido: Ac STJ, de 13-2-91, BMJ, 404.º-188). Na apreciação global dos factos assumem particular relevo os meios utilizados, a saber: a organização ou logística, a modalidade ou circunstâncias da acção (tráfico ocasional ou de circunstância, tráfico habitual, a intensidade do tráfico), isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga, a qualidade das substâncias ou preparados, a quantidade da droga transaccionada, como releva ainda a personalidade do arguido (se o arguido é ou não consumidor ou toxicodependente, o facto de o arguido fazer do tráfico de droga o seu modo de vida ou para assegurar o seu próprio consumo e a sua subsistência, etc) ---- Ac STJ, de 2-6-99, http:/www.dgsi.pt/jstj.; Lourenço Martins, Droga e Direito, p. 125; Ac STJ, de 29-5-2003, CJ/STJ, ano XI, t. II, p. 204 ss; Ac STJ, de 31-5-95, BMJ, 447.º-178 ss; Ac STJ, de 11-10-95, BMJ, 450.º-110; Ac STJ, de 9-1-97, CJ, Acs STJ, t.1, p. 172; Ac STJ, de 12-6-97, CJ, Acs STJ, t. II, p. 233; Ac STJ, de 27-6-98, BMJ, 473.º - 166)
No caso que nos ocupa, ainda que não inserido em nenhuma organização e não provido de meios sofisticados, o tempo em que o arguido se dedicou à venda de estupefacientes, o grande número de consumidores a quem vendeu (o que também se exprime pela garnde quantidade de produtos que adquiria), a quantidade (mais de 1 Kg de haxixe) que ajudou o C………. a comprar, não consentem que se formule uam conclusão de menor ilicitude.
Quanto ao tempo em que o arguido desenvolveu a sua actividade (mais de 1 ano), repare-se que sendo um crime de trato sucessivo, a ilicitude do tráfico de droga afere-se em função da quantidade de droga proibida que se apurou que em dado momento o arguido transaccionou ou simplesmente teve em seu poder (independentemente de ela poder vir a ser distribuída em pequenas doses individuais), como também em função daquela outra droga que, em momento anterior, ele traficou ou deteve (Ac STJ, de 11-10-95, BMJ, 450.º-110; Ac STJ, de 30-4-86, BMJ, 356.º - 166; Ac STJ, de 21-6-95, BMJ, 448.º - 283), sendo que para concluir os factos que perfectibilizam o crime de tráfico, o tribunal não tem de considerar provada uma qualquer transacção em concreto (vg quantidade e identidade do adquirente) ou em que vantagem patrimonial concreta se traduziu a venda (Ac STJ, de 8-11-95, BMJ, 451.º - 85 ss; Ac STJ, de 24-2-93, BMJ, 424.º- 517). Ainda no caso que nos ocupa, é manifesto que o arguido fazia da venda de droga uma actividade regular e modo de vida, com vendas semanais e repetidas
Não se mostra, pois, preenchido o circunstancialismo do art. 25.º citado

Quanto à medida da pena, diz o recorrente que a pena aplicada é excessiva
Deve tomar-se como modelo de determinação da medida da pena que melhor se adapta ao disposto no CPenal aquele que comete à culpa a função (única) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens juridicos ---- dentro do que é consentido pela culpa ---- e cujo limite minimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento juridico; e à prevenção especial a função de encontrar o "quantum" exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente (ou, em certos casos, de advertência e/ou de segurança)----- para nos exprimirmos com as palavras de Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3.º, Abril-Dezembro, p.186 ----, pelo que não será legitimo denegar a substituição da pena privativa de liberdade em nome de considerações retiradas da culpa.
Isto é, e como o traduzem os arts 70.º e 71.º do C.Penal, a pena concreta é fixada entre um limite minimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), determinados em função da culpa, intervindo os demais fins dentro destes limites (cfr Claus Roxin, Culpabilidad y prevención en derecho penal, p. 94 ss). Até ao limite máximo consentido pela culpa, a medida da pena deve considerar a exigência da tutela dos bens juridicos, o “quantum” de pena indispensável para manter a crença da comunidade na validade e eficácia da norma, e, por essa via, o sentimento de segurança e confiança das pessoas nas instituições; depois, dentro desta «moldura de prevenção», actuarão as funções assinaladas à prevenção especial, a saber, a função de socialização, a advertência individual e a neutralização do agente. (No mesmo sentido, entre outros: Ac STJ, de 2-3-94, BMJ, 435.º - 499; Ac STJ, de 16-1-90, BMJ, 393.º - 212; Ac STJ, de 15-5-91, BMJ, 407.º - 160)
Ora, ponderando os factores referidos no art. 71.º do CodPenal, temos que é elevada a ilicitude, pelas quantidades de droga, pelo tempo de venda, pela qualidade das drogas transaccionadas, sendo que o tipo de droga utilizado deve ser considerado na fixação da ilicitude (Ac STJ, de 19-12-96, CJ, Acs STJ, ano IV, t. III., p. 220); são prementes as exigências de prevenção geral porque o tráfico de droga constiutui um grave flagelo social pelos efeitos de contágio e alastramento, destruidor de vidas e de bens, para além da onda de criminalidade que lhe é consequente (Ac STJ, de 3-7-96, CJ, Acs STJ, ano II, t. II, p. 211 ss; Ac STJ, de 12-3-98, BMJ, 475.º - 233); o dolo intenso, desde logo pelo tempo de venda; é acentuada a necessidade de prevenção especial, dada a personalidade do arguido, manifestada o facto de vender droga durante tanto tempo, sem evidenciar escrúpulos nem arrependimento.
Todos estes factores foram tomados em conta pelo tribunal, mostrando-se adequada a pena cominada em concreto.
+
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

II- Custas pelo recorrente, com 4 Ucs de taxa de justiça
-
-
-
-
Porto, 14 de Março de 2007
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira
Joaquim Arménio Correia Gomes
José Manuel Baião Papão