Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1439/10.9TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: EXAME MÉDICO
FASE CONCILIATÓRIA
FASE CONTENCIOSA
Nº do Documento: RP201205211439/10.9TTPNF.P1
Data do Acordão: 05/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Se o sinistrado discordou do grau de incapacidade para o trabalho que lhe foi atribuído, na fase de conciliação do processo, por exame médico e requereu a abertura da fase contenciosa para realização de exame por junta médica, nada impede que, no termo desta fase e em resultado da perícia colegial, o tribunal venha a fixar um grau de incapacidade para o trabalho inferior ao que resultou do exame médico singular realizado na fase conciliatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 1439/10.9TTPNF.P1 Reg. Nº 185
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…
Recorrida: Companhia de Seguros C…, S.A.

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:
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1. Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 19/08/2010 e em que figuram, como sinistrado B… e como entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A.., frustrou-se a tentativa de conciliação, unicamente por discordância quanto ao resultado do exame médico efectuado no INML[1], o qual atribuiu àquele a IPP[2] de 35,40%.
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2. Sinistrado e seguradora requereram a realização de exame por junta médica, tendo formulando os respectivos quesitos.
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3. Submetido o sinistrado a exame por junta médica, os Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade responsável foram de opinião que ele se encontra afectado de uma IPP de 22,4%, tendo o permito médico indicado pelo sinistrado dito que não aceita a IPP atribuída – cfr. auto de exame médico de fls. 106 e 106 vº.
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4. Proferida sentença, o Tribunal a quo fixou em 22,4% o coeficiente de incapacidade do sinistrado com início em 26 de Julho de 2011.
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5. Inconformado com o assim decidido, o sinistrado interpôs recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1- A Meritíssima Juiz “a quo”, na fundamentação da sua decisão de fixação de um grau de desvalorização do Recorrente (IPP) de apenas 22,4%, limitou-se a anuir ao resultado do exame realizado por junta médica, sem mais considerações.
2- Porém, o juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos médicos que intervieram no exame de junta médica.
3- Porquanto, no caso dos autos, existem outras opiniões científicas abalizadas que contrariam o resultado da junta médica, nomeadamente, o exame médico (singular) realizado na fase conciliatória, bem como o relatório médico junto com o requerimento de realização de junta médica.
4- Impunha-se, assim, que a Meritíssima Juiz “a quo” fundamentasse a razão pela qual anuiu ao exame de junta médica e analisasse a percepção científica decorrente da mesma, por confronto com os restantes exames médicos juntos aos autos.
5- Ao não tê-lo feito, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 659º, n.º 2 e 3 do C.P.C.
6- Por outro lado, na fase conciliatória dos presentes autos, apesar de quer o Recorrente, quer a Recorrida terem discordado quanto ao grau de desvalorização atribuído no exame médico, apenas o Recorrente requereu a realização do exame por junta médica.
7- Ora, quando a junta médica atribua uma incapacidade inferior, quanto à natureza e grau, daquela que havia sido atribuída em auto de exame médico, efectuado na fase conciliatória dos autos, aquela não prevalece sobre esta, desde que a realização do exame por junta médica apenas tenha sido requerido pelo sinistrado.
8- Ao considerar o resultado do exame por junta médica, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 661º e 684º, nº 4, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
9- A douta sentença recorrida violou ainda o disposto nos artigos 389º do C. Civil, 659º, n.º 2 e 3 do C.P.C. e 139º, nº 7 do C.P.T.
Termos em que deve a douta sentença objecto do presente recurso ser revogada, e substituída por outra que:
a) fixe em 35,400% o grau de incapacidade que afecta o Recorrente, em consequência do acidente de trabalho por ele sofrido;
b)Condene a Recorrida a pagar ao Recorrente o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 2.442,46€ devida desde 26 de Julho de 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data e até efectivo e integral pagamento;
c) Condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de 28,00€, a título de deslocações obrigatórias a Tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 8 de Novembro de 2011 e até efectivo e integral pagamento.
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6. A apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 – O tribunal a quo teve acesso ao contacto pessoal e directo com o sinistrado e com os Senhores Peritos da Junta Médica, sendo-lhe, pois, possível formar uma convicção acerca dos meios de prova e dos elementos que o processo contém, permitindo-lhe uma decisão consciente e justa.
2 – Ao invés do pretendido pelo recorrido, a atribuição da IPP de 35,4 % pelo perito singular, e o requerimento de exame por Junta Médica apenas pelo recorrente, não pode determinar que, na questão da incapacidade, fique aquela restringida à simples apreciação de uma IPP superior à do exame singular.
3 – O princípio da verdade material reclama do Julgador a indagação livre dos factos pertinentes.
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7. O Ex.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
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8. Foram colhidos os vistos legais.
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II – Delimitação do Objecto do Recurso
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[3].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, as questões a decidir são as seguintes:
A) Na sentença não constam as razões e os motivos porque se aderiu ao laudo da Junta Médica, pelo que se violou o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 659º do CPC.
B) Sendo a Junta Médica requerida apenas pelos sinistrado nunca lhe pode ser aplicada uma IPP, resultante da Junta Médica, inferior à que resultou do exame médico efectuado na fase conciliatória.
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III – FUNDAMENTOS
1-Factos que a decisão recorrida considerou como provados:
1- O sinistrado sofreu um acidente no dia 22 de Agosto de 2009.
2-... Quando trabalhava por conta de "D…".
3-... Mediante o salário anual de € 539,50x14 + € 5,08x242+89,52x12.
4-A responsabilidade infortunístico laboral da entidade patronal encontrava-se transferida para a seguradora pelo referido salário anual.
5-Do acidente resultaram para o sinistrado, como consequência directa e necessária, as lesões e sequelas descritas no exame por junta médica.
6- A consolidação médico-legal das lesões ocorreu no dia 25 de Julho de 2011.
7-O sinistrado despendeu em deslocações obrigatórias a tribunal a quantia de €28,00.
9- O sinistrado nasceu no dia 16 de Julho de 1980.
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2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.

2.1. Da primeira questão:
Saber se na sentença não constam as razões e os motivos porque se aderiu ao laudo da Junta Médica, pelo que se violou o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 659º do CPC.

Alega o recorrente que:
- A Meritíssima Juiz “a quo”, na fundamentação da sua decisão de fixação de um grau de desvalorização do Recorrente (IPP) de apenas 22,4%, limitou-se a anuir ao resultado do exame realizado por junta médica, sem mais considerações.
- O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos médicos que intervieram no exame de junta médica.
- No caso dos autos, existem outras opiniões científicas abalizadas que contrariam o resultado da junta médica, nomeadamente, o exame médico (singular) realizado na fase conciliatória, bem como o relatório médico junto com o requerimento de realização de junta médica.
- Impunha-se, assim, que a Meritíssima Juiz “a quo” fundamentasse a razão pela qual anuiu ao exame de junta médica e analisasse a percepção científica decorrente da mesma, por confronto com os restantes exames médicos juntos aos autos.
- Ao não tê-lo feito, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 659º, n.º 2 e 3 do C.P.C.

Como constatamos o recorrente entende que foi violado o artigo 659º, nº 2 do Código de Processo Civil.
O artigo 659º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Sentença», dispõe:
1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
4 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais; indicar a proporção da respectiva responsabilidade e determinar a aplicação das secções B ou C da tabela i anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso.
5 - Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta.
José Lebre de Freitas[4] refere que «a sentença compõe-se de três partes: relatório, fundamentação e decisão.
No relatório, o juiz identifica as partes e enuncia os pedidos deduzidos e as respectivas causas de pedir, bem como as excepções suscitadas e aquelas de que ao tribunal cumpre oficiosamente conhecer.
Na fundamentação, o juiz discrimina os factos que considera provados, determina as normas jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as, em obediência ao imperativo constitucional do art. 205-1 CR (cf. também o art. 158º, para as decisões judiciais em geral).
Na decisão, o juiz, consoante os casos, absolve o réu da instância ou responde ao pedido deduzido pelo autor, nele condenando o réu ou dele o absolvendo.»

Também Miguel Teixeira de Sousa[5] refere que ao «relatório seguem-se os fundamentos, nos quais o tribunal deve discriminar os factos que considera provados e admitidos por acordo e indicar, interpretar e aplicar as correspondentes normas jurídicas (artigo 659º, nos 2 e 3).
(…)
A sentença deve ser motivada (artº 208º, nº 1, CRP; artº 158º, nº 1) através da exposição dos fundamentos de facto e de direito (artº 649º, nº 2): aqueles que respeitam aos factos relevantes para a decisão que forma adquiridos durante o processo; estes à interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a esses factos.
Como fundamentos de facto devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa.»

Ora, na decisão recorrida estão especificados quer os seus fundamentos de facto quer os seus fundamentos de direito. Na verdade, basta atentarmos no respectivo conteúdo para concluirmos que a sentença recorrida começa por um relatório seguido pelos fundamentos, nos quais o tribunal discriminou os factos que considerou provados e admitidos por acordo e indicou, interpretou e aplicou as correspondentes normas jurídicas. Inexiste, assim, qualquer violação do disposto no artigo 659º, nºs 2 e 3 do CPC.

No entanto, como refere o Ex.º Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, se se entender que o recorrente quis invocar a nulidade da sentença por falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença recorrida, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC, então a sua arguição é extemporânea.
Na verdade, o artigo 77º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe «Arguição de nulidades da sentença», dispõe:
1 — A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 — Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 — A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

A arguição da nulidade da sentença, a entender-se como tal, não teve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente, tendo a mesma sido feita apenas no corpo das alegações e nas conclusões.
A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer.
Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[6].
O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005 confirma esta doutrina: em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre.

Improcede, pois, a primeira das questões.
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2.2. Da segunda questão:
Saber se sendo a Junta Médica requerida apenas pelo sinistrado nunca lhe pode ser aplicada uma IPP, resultante da Junta Médica, inferior à que resultou do exame médico efectuado na fase conciliatória.
Alega o recorrente que:
- Na fase conciliatória dos presentes autos, apesar de quer o Recorrente, quer a Recorrida terem discordado quanto ao grau de desvalorização atribuído no exame médico, apenas o Recorrente requereu a realização do exame por junta médica.
- Quando a junta médica atribua uma incapacidade inferior, quanto à natureza e grau, daquela que havia sido atribuída em auto de exame médico, efectuado na fase conciliatória dos autos, aquela não prevalece sobre esta, desde que a realização do exame por junta médica apenas tenha sido requerido pelo sinistrado.
- Ao considerar o resultado do exame por junta médica, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 661º e 684º, nº 4, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

A questão suscitada pelo recorrente cai logo por terra, pois, parte do pressuposto que apenas ele requereu a realização de exame médico. No entanto, compulsando os autos logo verificamos que a folhas 87 a aqui Ré requereu também exame por junta médica do sinistrado, tendo, para o efeito, formulado três quesitos.

Contudo, independentemente desta questão, sempre diremos que não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, tendo o sinistrado discordado do grau de incapacidade para o trabalho que lhe foi fixado por exame médico, na fase de conciliação do processo por acidente de trabalho, e requerido a abertura da fase contenciosa para realização de exame por junta médica, nada impede que, no termo dessa fase processual, e em resultado desta segunda perícia, o tribunal venha a proferir decisão judicial que fixe um grau de incapacidade para o trabalho inferior ao resultado do exame médico singular realizado na fase conciliatória ou até na inexistência de qualquer desvalorização funcional.
É que nestes condições a apresentação do requerimento de junta médica implica a remissão da fixação da incapacidade para a fase contenciosa, que culminará com a correspondente decisão de mérito, pelo que não é possível repristinar o resultado do exame médico efectuado na antecedente fase conciliatória, como se sobre ele tivesse recaído o acordo das partes.
Neste sentido podemos ver o Acórdão do STJ de 30/05/2005[7], segundo o qual «a consequência processual que decorre da apresentação do requerimento de junta médica é a de remeter para a fase contenciosa a fixação da incapacidade. Pelo que a decisão de mérito a proferir quanto à natureza e ao grau de desvalorização haveria de ter em conta, tal como decorre do disposto no artigo 140º do Código de Processo de Trabalho, os novos elementos carreados para os autos nessa fase do processo e, em especial, a prova coligida através do exame feito pela junta médica.
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável no exame efectuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na antecedente fase conciliatória. Na verdade, a tentativa de conciliação terminou com um acordo quanto à existência e caracterização do acidente, ao nexo causal entre a lesão e o acidente, à retribuição do sinistrado e à determinação da entidade responsável, mas não quanto ao grau de incapacidade para o trabalho. Não tendo havido acordo sobre este último aspecto, por o sinistrado não ter aceite o grau de desvalorização funcional fixado no exame médico, o que sucede é que o juiz ficou impedido de emitir, na fase conciliatória, uma decisão judicial sobre essa matéria, a qual passou a estar dependente do exame a realizar por junta médica, como fora requerido.
Neste contexto, para a empresa seguradora não poderia advir qualquer consequência processual desvantajosa apenas pelo facto de não ter requerido ela própria a realização de exame por junta médica. A seguradora não requereu o exame por junta médica porque estava de acordo com o grau de incapacidade fixado na fase conciliatória. A passividade da seguradora é perfeitamente consentânea com a sua posição na tentativa de conciliação: manifestou a sua concordância com o resultado do exame médico, logo não lhe competia requerer a junta médica.
O sinistrado é que suporta o risco de ter preferido remeter a questão da incapacidade para a fase contenciosa, sabendo-se que o exame feito pela junta médica poderia dar um resultado diverso do que fora obtido na fase de conciliação e que um e outro são livremente apreciados pelo tribunal (artigo 591º do Código de Processo Civil).
Como logo se entrevê, não há aqui qualquer violação da proibição da reformatio in pejus. Na tentativa de conciliação não houve acordo das partes quanto à questão da incapacidade, pelo que não foi proferida qualquer decisão homologatória do juiz sobre essa matéria. A apreciação da questão foi, por isso, relegada para a fase contenciosa, pelo que a decisão final que veio a ser emitida, nessa fase processual, não representa um agravamento da posição processual do sinistrado e constitui antes a única decisão de mérito que foi prolatada em primeira instância.»[8]

Tendo o sinistrado pedido ao tribunal a fixação do exacto grau de incapacidade para trabalho correspondente às lesões decorrentes do acidente, a decisão de mérito a proferir quanto à natureza e ao grau de desvalorização haveria de ter em conta, tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo de Trabalho, os elementos probatórios carreados para os autos nessa fase do processo e, em especial, a prova coligida através do exame feito pela junta médica.
Ora, no exame por junta médica, os peritos médicos concluíram, por maioria, que o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 22,4%, tendo o perito do sinistrado mencionado tão só que «não aceita a IPP atribuída».
Não enfermando esse exame de qualquer irregularidade, nem tendo sido impugnado pelas partes, e sabendo-se que o exame feito pela junta médica, tal como o exame médico singular realizado na fase de conciliação, são livremente apreciados pelo tribunal (artigos 389.º do Código Civil e 591.º do Código de Processo Civil), tanto basta para concluir que as respostas dos peritos da junta médica têm a força probatória para o Tribunal a quo fixar o concreto grau de incapacidade permanente parcial ao sinistrado. O tribunal a quo entendeu não conferir menor relevo ao exame por junta médica do que ao que resultou da primeira perícia tendo referido a este respeito que «os Srs. Peritos médicos, na junta médica realizada, fixaram, por maioria, uma IPP 22,4%.
Assim, tendo em conta este parecer unânime[9] e, bem assim, as informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza das lesões, a gravidade destas, as suas sequelas, o estado geral, a idade e a profissão do sinistrado, sendo certo que inexiste fundamento que permita um entendimento diverso do sufragado pela unanimidade[10] dos senhores peritos médicos, nos termos do disposto no artigo 140° do Código de Processo do Trabalho, considero que o sinistrado em consequência do acidente de trabalho ficou afectado de 22,4% de IPP.»
Não procede, desta sorte, o fundamento invocado pelo recorrente, pois, embora de forma concisa, o Tribunal a quo fundamentou as razões que o levaram, dentro da livre apreciação do julgador, a estribar-se no relatório da junta médica em detrimento dos outros elementos probatórios.

Improcede, também, esta questão.
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Assim, improcedem todas as conclusões da alegação do recurso, sendo de confirmar a decisão sindicada.
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3. As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe venha a ser atribuído (artigo 446º do CPC).
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III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Condenam o Recorrente a pagar as custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe venha a ser atribuído (artigo 446º do CPC).
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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Porto, 21 de Maio de 2012
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
______________
[1] Abreviatura de Instituto Nacional de Medicina Legal.
[2] Abreviatura de Incapacidade Permanente Parcial.
[3] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respetivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respetivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[4] Código de Processo Civil, anotado, Volume II, 2001, pág. 643.
[5] Estudos Sobre O Novo Código de Processo Civil, Lex, pag. 352.
[6] Cfr., por todos, Ac. da Secção Social desta Relação de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada e Acórdão do STJ 27/05/2010; processo 467/06.3TTCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[7] Processo 05S3642, in www.dgsi.pt.
[8] Também o Acórdão do STJ de 27/04/2006, processo 06S377, in www.dgsi.pt., defende a mesma posição.
[9] Trata-se de um lapso, pois como referiu anteriormente o parecer foi ditado por maioria dos peritos.
[10] Novo lapso, conforme se refere na nota anterior.
______________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
1. Tendo o sinistrado discordado do grau de incapacidade para o trabalho que lhe foi atribuído por exame médico na fase de conciliação do processo por acidente de trabalho, e requerida a abertura da fase contenciosa do mesmo processo para realização de exame por junta médica, nada impede que, no termo dessa fase processual, e em resultado dessa perícia colegial, o tribunal venha a proferir decisão judicial que fixe um grau de incapacidade para o trabalho inferior ao resultado do exame médico singular realizado na fase conciliatória.
2. Com efeito, a apresentação do requerimento de exame por junta médica implica a remissão da fixação do grau de incapacidade para a fase contenciosa, que culminará com a correspondente decisão de mérito, que deverá ter em conta, tal como decorre do n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo de Trabalho, os elementos probatórios carreados para os autos nessa fase do processo e, em especial, a prova coligida através do exame feito pela junta médica, pelo que não é possível repristinar o resultado do exame médico efectuado na antecedente fase conciliatória, como se sobre ele tivesse recaído o acordo das partes.
3. Não enfermando o exame da junta médica de qualquer irregularidade, nem tendo sido impugnado pelas partes, e sendo este exame, tal como o exame médico singular realizado na fase conciliatória, livremente apreciados pelo tribunal (artigos 389.º do Código Civil e 591.º do Código de Processo Civil), tanto basta para concluir que as respostas dos peritos da junta médica têm a força probatória para o Tribunal a quo fixar o concreto grau de incapacidade permanente parcial ao sinistrado.

António José da Ascensão Ramos