Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1672/21.8T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
MEDIADOR
PROPOSTA DE SEGURO
COBERTURA DO SEGURO
DEVER DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
FACTOS NOTÓRIOS
Nº do Documento: RP202309141672/21.8T8AVR.P1
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui um facto notório, que não carece de prova ou alegação, o capital de um contrato de seguro tem correspondência no prémio devido à seguradora; quanto maior for esse capital, mais elevado será o prémio.
II - É indubitável que sobre a Ré seguradora impende o dever de informar a Autora, de forma clara, da sua posição quanto à proposta de seguro que esta lhe dirigiu e, também, quanto ao âmbito das coberturas garantidas.
III - No caso vertente, à 1ª Ré era imposto o dever de, com clareza, informar a Autora de que não tinha aceita as coberturas por esta pretendidas, o que não fez, antes pelo contrário.
Assim, mesmo que se entendesse que a 1ª Ré não aceita a garantia, no âmbito do contrato de seguro, das coberturas pretendidas pela demandante, sempre teria, violado o seu dever de informação, dando causa aos danos sofridos pela Autora, na medida em que lhe retirou a chance de procurar a celebração de um outro contrato de seguro nos termos pretendidos.
IV - Resulta do disposto no artigo 554º do Código de Processo Civil, que o pedido subsidiário formulado só pode ser tomado em consideração se o tribunal concluir pela improcedência do pedido principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2023:1672/21.8T8AVR.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
A..., S.A., com sede no Parque Empresarial ..., ..., Lotes ..., ..., ... e ..., ..., Vagos instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra B..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., Lisboa e, subsidiariamente contra C..., Lda, com sede na Rua ..., Oliveira do Bairro e contra D..., S.A., Sucursal em Portugal, com sede na Avenida ..., ..., Lisboa, onde concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência:
a) Seja a primeira Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 706.142,28, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 20/12/2019, os quais ascendem, até esta data, a € 37.454,56 ou, se assim não se entender, desde a data da citação até integral pagamento.
b) Se assim não se entender, deve a primeira Ré ser condenada a pagar à Autora:
b.1. a importância de € 460.311,19 e, ainda, as quantias que a Autora tenha suportado depois de 31/12/2020 e venha a suportar no futuro, a título de indemnização pelos danos sofridos pelos seus acima referidos clientes em consequência do sinistro em causa nos autos, a liquidar ulteriormente e
b.2. juros moratórios, à taxa legal, desde 20/12/2019 sobre a quantia de € 460.311,19, os quais ascendem, nesta data, a € 24.415,41, ou, assim, não se entendendo, desde a citação, bem como os juros moratórios, também à taxa legal, que se vencerem sobre as quantias que tenham sido liquidadas pela Autora depois de 31/12/2020 e as que venham a ser liquidadas posteriormente, estes a contabilizar desde a data em que a 1ª Ré seja notificada dos requerimentos de ampliação do pedido ou do incidente de liquidação.
c) Ou, se assim não se entender, deve a 1ª Ré ser condenada a pagar à Autora:
c.1. a importância de € 460.311,19, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 20/12/2019, os quais ascendem, nesta data, a € 24.415,41, ou, assim, não se entendendo, desde a citação, e, ainda, as quantias que a Autora tenha suportado depois de 31/12/2020 e venha a suportar na pendência da acção, a título de indemnização pelos danos sofridos pelos seus acima referidos clientes em consequência do sinistro em causa nos autos, a liquidar ulteriormente, bem como os juros moratórios, também à taxa legal, que se vencerem sobre as quantias que tenham sido liquidadas pela Autora depois de 31/12/2020 e as que venham a ser liquidadas posteriormente, estes a contabilizar desde a data em que a 1ª Ré seja notificada dos requerimentos de ampliação do pedido, ou do incidente de liquidação e,
c.2. directamente às sociedades E..., SL, à F... S.L, à G..., SL e à H..., I..., Lda, as quantias que, aquando do trânsito em julgado da decisão que ponha termo aos presentes autos, ainda se mostrarem em dívida a essas empresas pelos prejuízos que sofreram em consequência do sinistro em causa nos autos, acima descritos, que a Autora ainda não tenha suportado, até perfazer o valor global de € 706.142,28, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação.
Sem prescindir, subsidiariamente
d) devem as 2ª e 3ª Rés ser condenadas, solidariamente, a pagar à autora a quantia de € 706.142,28, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 27/05/2020, os quais montam, até esta data, a € 12.124,13, ou, se assim não se entender, desde a data da citação até integral pagamento.
e) Se assim não se entender, devem as 2ª e 3ª Rés ser condenadas a pagar-lhe
e.1. a importância de € 460.311,19 e, ainda, as quantias que a Autora tenha suportado depois de 31/12/2020 e venha a suportar no futuro, a título de indemnização pelos danos sofridos pelos seus acima referidos clientes em consequência do sinistro em causa nos autos, a liquidar ulteriormente e,
e.2. juros moratórios, à taxa legal, desde 27/05/2020 sobre a quantia de € 460.311,19, os quais ascendem, nesta data, a € 16.394,65, ou, assim não se entendendo, desde a citação, bem como os juros moratórios, também à taxa legal, que se vencerem sobre as quantias que tenham sido liquidadas pela Autora depois de 31/12/2020 e as que venham a ser liquidadas posteriormente, estes a contabilizar desde a data em que as 2ª e 3ª Rés sejam notificadas dos requerimentos de ampliação do pedido ou de incidente de liquidação.
f) Ou, se assim não se entender, devem as 2ª e 3ª Rés ser condenadas a pagar
f.1. à Autora a importância de € 460.311,19, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 27/05/2020, os quais ascendem, nesta data, a € 16.394,65, ou, assim, não se entendendo, desde a citação, e, ainda, as quantias que esta tenha suportado depois de 31/12/2020 e venha a suportar na pendência da ação, a título de indemnização pelos danos sofridos pelos seus acima referidos clientes em consequência do sinistro em causa nos autos, a liquidar ulteriormente, bem como os juros moratórios, também à taxa legal, que se vencerem sobre as quantias que tenham sido liquidadas pela Autora depois de 31/12/2020 e as que venham a ser liquidadas posteriormente, estes a contabilizar desde a data em que as 2ª e 3ª Rés sejam notificadas dos requerimentos de ampliação do pedido ou de incidente de liquidação e
f.2. directamente às sociedades E..., SL, à F... S.L, à G..., SL e à H..., I..., Lda, as quantias que, aquando do trânsito em julgado da decisão que ponha termo aos autos, ainda se mostrarem em dívida a essas empresas pelos prejuízos que sofreram em consequência do sinistro em causa nos autos, acima descritos, que a Autora ainda não tenha suportado, até perfazer o valor global de € 706.142,28, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação.
Alega, em síntese, que a Autora dedica-se à actividade de tratamento e revestimento de metais e outros materiais, fabrico de bicicletas, comércio de veículos e componentes.
Acrescenta que, em Junho de 2019 desenvolvia a sua actividade em dois pólos industriais/armazéns, um situado em ..., Oliveira do Bairro e outro em ..., Anadia, sendo que nas instalações de ..., a autora procedia à pintura e armazenamento de componentes de bicicletas e na ... desenvolvia a actividade de montagem de bicicletas e seu armazenamento, bem como armazenamento de componentes.
Mais alega, que verificava-se uma permanente mobilidade de mercadorias entre esses dois locais, sendo que a distribuição de mercadorias entre esses dois espaços não obedecia a qualquer padrão préviamente definido, e o fluxo verificado entre os dois armazéns era objecto de registo informático diariamente actualizado.
Alega, ainda, que a mercadoria que a Autora transformava era, na sua esmagadora maioria, pertença de terceiros, sendo que no que diz respeito a mercadorias próprias, a Autora dispunha nas suas instalações, em média, bens com valor entre € 600.000,00 a € 1.000.000,00 e no que diz respeito a bens de terceiros dispunha nas suas instalações, em média, bens com valor de cerca de € 3.000.000,00.
Acrescenta que, em face da actividade que desenvolvia, a Autora, em Outubro de 2018, quis garantir, por via de contrato de seguro, os riscos inerentes ao exercício da mesma, entre eles o da perda e deterioração da mercadoria que detinha e transformava.
Para tal, recorreu a um agente de seguros, concretamente C..., Lda., a quem explicou, detalhadamente, as circunstâncias e particularidades da actividade desenvolvida, com especial ênfase no facto de pretender segurar mercadorias de terceiros e de o capital poder circular entre os dois locais de actividade da empresa, sendo que a sociedade AA, Lda. ficou bem ciente da vontade e intenção da Autora.
Alega, ainda, que na sequência dessa abordagem, a C... Lda., através dos seus representantes e colaboradores, transmitiu à autora que, após consulta do mercado, entendia que a seguradora que oferecia melhores condições era a Ré B..., sendo preenchida a proposta de seguro de acordo com as pretensões da Autora.
Acrescenta que, no dia 19 de Novembro de 2018 a Ré B..., sem previamente entrar em contacto directo com a autora, emitiu a apólice de seguro.
Mais alega, que ao analisar o texto das condições particulares, a autora verificou que, não obstante se fizesse nelas menção a um capital total seguro no valor pretendido de € 4.550.000,00, as mesmas não continham a menção clara quanto ao carácter flutuante da mercadoria entre os dois locais de risco, quanto ao facto de esse capital ser aplicável, na sua totalidade, a esses dois locais, bem como à circunstância de ficarem garantidos danos em bens de terceiros.
Acrescenta que a Autora contactou AA, questionando-o sobre a apólice e este, dias depois, comunicou-lhe que tinha contactado a Ré B..., tendo sido informado por esta de que a apólice emitida garantia todos os riscos pretendidos pela autora.
Refere que face àquelas informações e garantias dadas pelo AA, a Autora ficou convencida que o seguro contratado garantia e garante os riscos pretendidos e procedeu ao pagamento do prémio fixado pela 1ª Ré, no valor anual de € 7.594,90.
Mais alega, que o capital garantido pela atrás referida apólice de seguro era de € 4.550.000,00, independentemente do local de risco onde ocorresse algum sinistro, sendo a distribuição desse capital afectada aos seguintes bens: € 300.000,00 para mobiliário e equipamento; € 3.250.000,00 para stocks e materiais entregues por clientes e € 1.000.000,00 para materiais usados na montagem, pintura de componentes e produtos acabados.
Alega, ainda, que no dia 15/06/2019, cerca das 10h35m, deflagrou um incêndio de grandes proporções nas instalações da autora sitas na Zona Industrial ..., Lote ..., em ..., Oliveira do Bairro.
Acrescenta que, aquando da ocorrência do sinistro, encontravam-se no interior do armazém onde o incêndio deflagrou, bens e mercadorias pertencentes a diversos clientes da Autora, os quais eram por esta detidos e lhe estavam confiados, tanto para transformação como para armazenamento.
Mais refere, que ficaram totalmente destruídas 11.243 peças pertencentes à sociedade E..., com um valor global de € 419.860,75, 186 peças pertencentes à E..., SL, com um valor global de € 758,43, 2.958 peças pertencentes à F... S.L/..., com um valor global de € 250.756,30, 75 peças pertencentes à G... SL com um valor global de € 17.206,00, 60 peças pertencentes à I... Lda, com um valor global de € 17.560,80 e 37.784 peças pertencentes à sociedade J..., com um valor global de € 781.429,20.
Assevera que do incêndio resultou a danificação de bens/mercadorias no valor global de € 706.142,28, sem contabilizar os prejuízos sofridos pela sociedade J....
Alega, ainda, que a autora comunicou o sinistro à Ré B... que, na sequência de diligências levadas a cabo, confirmou a ocorrência do sinistro, bem como dos danos mencionados.
Acrescenta que a 1ª Ré concluiu que o sinistro se encontrava garantido pelo contrato de seguro celebrado com a autora, ao abrigo da cobertura de incêndio nela subscrita e, por essa razão, a Ré B... já pagou à autora diversas indemnizações relativas a mobiliário e equipamento no valor de € 221.436,44, mercadorias próprias da Autora, no valor de € 654.066,57 e material e mão de obra de pintura já incorporados nos bens de terceiros, no valor de € 27.584,87, o que perfaz o montante total de € 903.087,88.
Refere, porém, que a Ré B... recusou-se a indemnizar os danos decorrentes da perda das mercadorias de terceiros, clientes da autora, que se encontravam no local de risco aquando do incêndio, argumentando que a apólice em causa não garante os prejuízos sofridos por bens de terceiros.
Mais alega, que face a esta recusa da Ré B..., a Autora viu-se forçada, ela própria, a proceder ao ressarcimento de parte dos mesmos, junto dos seus clientes.
Acrescenta que, até 31/12/2020, a Autora pagou, a cada uma dessas suas clientes, os seguintes valores, referentes a mercadorias danificadas: à E... - € 342.938,69, à F... S.L - € 106.231,50 e à G..., SL - € 11.141,00.
Assevera que a 1ª Ré é responsável pelos pagamentos aos clientes da Autora, decorrente das próprias estipulações do contrato de seguro, na medida em que se verificou o risco que visava garantir.
Refere, por fim, que se vingar a tese da 1ª Ré, a responsabilidade pelo ressarcimento dos referidos danos não pode deixar de ser imputada à 2ª Ré, C..., Lda, responsabilidade essa que está garantida pela 3ª Ré.
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Citada, a Ré C..., Lda contestou.
Alega, em síntese, que a pretensão da Autora era no sentido de serem garantidos stocks próprios e de terceiros e de o risco ser colocado em diversos locais, o que foi transmitido à Ré B..., através da proposta de seguro.
Acrescenta que a Ré B..., após alguns pedidos de esclarecimentos, emitiu a apólice, sendo que ao ser confrontada com as condições particulares da mesma, e porque o seu teor parecia não corresponder, por insuficiente, com o teor da proposta e a vontade da Autora, a Ré contestante encetou diversos contactos com a Ré B... no sentido de esta esclarecer se as condições particulares coincidiam com aquilo que estava exarado na proposta de seguro a nível de coberturas e capitais.
Mais alega, que a Ré B..., na pessoa da sua funcionária, BB, informou a Ré contestante que, apesar de não ser possível, por limitações do sistema informático, inserir o texto constante da proposta de seguro, as condições particulares estavam em conformidade com as pretensões da autora, exaradas na proposta.
Acrescenta que a Ré contestante prestou à autora a devida e necessária informação na negociação, preparação e formação do contrato em apreço.
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Citada, também a Ré B..., S.A. (actualmente B..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A.) contestou.
Alega, em síntese, que a Ré Contestante não aceitou segurar todas as coberturas solicitadas pela A. constantes da proposta apresentada, designadamente, não aceitou que ficassem cobertos os bens que se encontrassem numa das suas instalações e tivesse sido ou viessem a ser transferidos para a outra (recusa de flutuação de capitais) e os danos sofridos por mercadorias que se encontrassem nos locais de risco e fossem propriedade de terceiros (recusa de afectação de capitais a mercadorias de terceiros).
Asseverou que, o que a Ré aceitou segurar é o que consta das condições particulares da apólice emitida a 19 de Novembro de 2018, sendo que essa posição da Ré B... foi transmitida à Ré mediadora que dela teve completo conhecimento.
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Citada, também a Ré D... S.A. - Sucursal em Portugal contestou, impugnando os factos alegados e aderindo à contestação da Ré C..., Lda.
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Procedeu-se à realização de audiência prévia, com a elaboração de despacho saneador, no qual, além do mais, se fixou o valor da causa, se identificou o objecto do litígio, e enunciaram-se os temas da prova.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.
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Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré B... Companhia de Seguros Y Reaseguros S.A. - Sucursal em Portugal a pagar à Autora A..., S.A. a quantia de € 706.142,28, acrescida dos juros legais contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se as restantes Rés dos pedidos subsidiários contra si formulados.
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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente B..., S.A., veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I. A decisão sobre os factos dados por provados e não provados constante da douta sentença sob recurso padece de vícios de apreciação da prova produzidas que permitem à instância de recurso reapreciá-la. Seja quanto aos factos que considerou provados e quanto aos que considerou não provados;

II. a tal título a dita decisão deveria ter dado por provados e não provados os factos a que a Ré ora recorrente faz referência no que alega a páginas 82 a 84, als. a) a l), págs. para as quais se remete e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

III. Ao assim não ter decidido a Mma. Juíza “a quo” violou o disposto nos artºs. 364º, nº 1 do Código Civil, 32º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de abril e 60º, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil

IV. Deve o tribunal da Relação, proceder à alteração da matéria de facto para o que dispõe de poderes bastantes, em cumprimento do disposto no artº 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, nos termos propugnados pela Ré ora Recorrente constantes das alíneas a) a l) de páginas 82 a 84 destas alegações de recurso;

V. Deve por fim e tendo em conta as alterações da matéria de facto assim efetuadas, ser proferido acórdão que considerando que os bens de terceiros clientes da A,. não ficaram garantidos pela apólice “sub judice”, julgue improcedente o pedido formulado pela A. e absolva totalmente a ora recorrente.
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Não se conformando com a decisão proferida na parte em que nela foi decidido absolver do pedido as Rés C..., Lda e D... SA – Sucursal em Portugal, a recorrente A..., S.A., veio interpor recurso subordinado, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Notificada das alegações de recurso, a recorrente A..., S.A., veio, ainda, requerer a ampliação do objecto do recurso (em complemento do recurso subordinado), em cujas alegações conclui da seguinte forma:
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Fundamentação de Facto
2.1 Factos provados
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade comercial, constituída sob a forma de sociedade por quotas, que se dedica, com caráter regular e escopo lucrativo, à atividade de tratamento e revestimento de metais e outros materiais, fabrico de bicicletas, comércio de veículos e componentes
2. Para o exercício da sua atividade a autora servia-se, no mês de junho de 2019, de dois polos industriais/armazéns
3. Um desses locais correspondia ao pavilhão sito na Zona Industrial ..., Lote ..., em, ..., Oliveira do Bairro, correspondente a uma unidade industrial composta por rés de chão com área ampla com dois sanitários e dois gabinetes e rés de chão para a área social com refeitório, dois sanitários, corredor, gabinete e consultório médico; primeiro andar para a administração, com dois sanitários, corredor e dois gabinetes e ainda logradouro.
4. Este imóvel era propriedade do Banco 1..., SA e o seu uso foi cedido à Autora pela respetiva locatária, a “K..., Lda”, através de contrato de utilização de imóvel celebrado entre essa sociedade e a demandante em 14/08/2018.
5. O outro local onde era desenvolvida a atividade industrial da autora situava-se na Estrada Nacional n.º ..., na localidade de ..., na ....
6. Nas instalações sitas na Zona Industrial ..., Lote ..., em, ..., Oliveira do Bairro, a autora, entre outras atividades, procedia à pintura e armazenamento de componentes de bicicletas.
7. Já nas instalações sitas na Estrada Nacional n.º ..., na localidade de ..., na ..., era desenvolvida a atividade de montagem desses componentes, bem como de armazenamento de componentes para bicicletas e bicicletas acabadas.
8. Uma vez que nesses dois polos industriais se realizavam tarefas distintas do processo produtivo, verificava-se uma permanente mobilidade de mercadorias (componentes de bicicletas) entre esses dois locais distintos de atuação, onde a autora exercia a sua atividade.
9. Do mesmo modo, sempre que o espaço de armazenamento em algum desses locais se aproximava do seu limite ou se mostrava insuficiente, a mercadoria era transportada e guardada no outro espaço onde a atividade da Autora se desenvolvia.
10. A distribuição da mercadoria entre cada um desses dois espaços não obedecia a qualquer padrão previamente definido e previsível, por depender daquelas circunstâncias associadas ao processo produtivo e à conveniência da autora.
11. O fluxo de mercadoria verificado entre os dois armazéns durante o processo produtivo ou de armazenamento, era objeto de registo informático atualizado diariamente pela autora (sistema de gestão de stocks).
12. A Autora não produzia bicicletas de marca própria e a mercadoria que transformava era, na sua esmagadora maioria, pertencente a terceiros.
13. Na verdade, a autora recebia dos seus clientes componentes em bruto, com a finalidade de os transformar, quer através da sua pintura, quer através da sua montagem.
14. No que diz respeito a mercadorias, a Autora dispunha nas suas instalações, em média e em cada momento, de bens próprios de valor situado entre os 600.000,00€ e 1.000.000,00€.
15. Já no que tange a mercadorias de terceiros, Autora dispunha nas suas instalações, em média e em cada momento, de tais bens em valor situado acima dos 3.000.000,00€.
16. Em face da atividade que desenvolvia, a autora, em outubro de 2018, quis garantir, por via de contrato de seguro, os riscos inerentes ao exercício da mesma, entre eles o de perda ou deterioração da mercadoria que detinha e transformava.
17. Com esse intuito contactou a sociedade de mediação C..., Lda, na pessoa do seu sócio-gerente Sr AA, que já tinha mediado a celebração de outras apólices de que eram tomadoras outras empresas administradas pelos representantes legais da Autora, designadamente a “L...”.
18. Assim, no ano de 2013, intermediara a contratação de uma apólice de seguro Multirriscos Indústria, colocando-a na R. “Companhia Seguros B...”, contrato que ficou titulado pela apólice nº ... e que garantia as mercadorias de terceiros existentes no único local de risco existente – Instalações em ..., sede da empresa.
19. A Autora, em 2018, comunicou ao Sr. AA que pretendia subscrever uma apólice que garantisse, além de outros riscos, o de deterioração ou destruição por incêndio, quer dos bens pertencentes a terceiros, quer das suas próprias matérias primas, equipamentos e mercadorias, que se encontrassem nas suas duas instalações onde exercia a sua atividade, acima referidas.
20. Mais lhe comunicou que essa mercadoria, que pretendia garantir, sofria e sofreria frequentes movimentações entre os armazéns da autora, nos termos já supra descritas, em função das necessidades do processo produtivo e de armazenamento.
21. Por essa razão, a autora, através dos seus representantes, comunicou à C..., Lda, esta através do Sr. AA, que era essencial e imprescindível que na apólice de seguro a celebrar ficassem expressamente garantidas, como bens seguros, as mercadorias de terceiros, seus clientes, que, em cada momento e em cada um dos armazéns, estivessem em sua posse, no âmbito da atividade que desenvolvia.
22. E a autora comunicou, ainda, à C..., Lda, esta através do Sr. AA, que, face à já descrita mobilidade das mercadorias por si utilizadas no exercício da sua atividade, pretendia, bem assim, que apólice a subscrever garantisse um capital global e único para os dois locais de risco, ou seja, um capital flutuante e que fosse aplicável a ambos os armazéns, como se de um só se tratasse.
23. Em particular, a C..., Lda., através do Sr. AA, aceitou essa solicitação e obrigou-se perante a autora a diligenciar pela celebração do contrato de seguro nos termos por esta pretendidos, a agir como sua interlocutora junto da seguradora que viesse a ser escolhida para o efeito e ainda a prestar à demandante toda a informação e assistência que se mostrassem necessárias, de forma a alcançar o resultado pretendido.
24. Nesse pressuposto e na sequência dessa reunião, a autora solicitou à 2ª Ré, na pessoa do Sr. AA, que diligenciasse no sentido da contratação de um seguro que garantisse o risco de incêndio ocorrido nas suas instalações e de perecimento/destruição de mercadorias próprias e de terceiros que ali se encontrassem no âmbito da sua atividade, com os seguintes capitais:
• Para mercadorias próprias da Autora usadas na montagem de bicicletas, na pintura de componentes e produto acabado (bicicletas e componentes de bicicletas): 1.000.000,00€
• Para materiais de terceiros entregues pelos seus clientes para sofrerem operações industriais de montagem de bicicletas e pintura de componentes e o produto final dessas operações, ou seja, bicicletas e componentes ainda não entregues ao cliente: 3.500.000,00€
• Para equipamentos industriais, administrativos: 300.000,00€.
25. Reforçando esta indicação, em 6 de novembro de 2018, a Autora remeteu uma nova mensagem de correio eletrónico ao Sr. AA, por este recebida, com o seguinte teor:
“Bom dia Sr. AA
Processo: 1672/21.8T8AVR
Atualizamos a informação dos capitais do novo seguro A...:
• Materiais usadas na montagem de bicicletas, na pintura de componentes e produto acabado (bicicletas e componentes de bicicletas): 1.000.000,00€. ... 500.000,00; ... 500.000,00
• Materiais entregues pelos nossos clientes para sofrerem operações industriais de montagem de bicicletas e pintura de componentes e o produto final dessas operações, ou seja, bicicletas e componentes ainda não entregues ao cliente: 3.500.000,00€. ... 3.000.000,00€; ... 500.000,00€
• Equipamentos industriais, administrativos: 300.000,00€. Este valor vai sendo incrementado ao longo do tempo com as novas aquisições. ... 50.000,00; ... 250.000,00
Relativamente ao inventário de existências e como o processo de fabrico pode ter fases sucessivas entre os vários armazéns, a localização do stock pode variar do previsto para cada armazém. O capital global deve assegurar o valor global que pode estar distribuído de forma flutuante entre os nossos armazéns. A informação é constantemente atualizada pelas nossas aplicações informáticas”.
26. Os interlocutores da “B...”, que trabalhavam nos escritórios de Lisboa, Aveiro e Oliveira do Bairro, sabiam, porque assim lhes foi transmitido por diversas vezes pela Ré mediadora, que o seguro pretendido pela A. teria que ser igual à apólice contratada pela “L...”, em 2013.
27. Na negociação do contrato, e uma vez que estava assente que o mesmo garantiria o mesmo tipo de bens que o contrato anterior, foi dado um especial relevo à circunstância de o risco estar a ser colocado em diversos locais, pois a A. desenvolvia a sua actividade em polos distintos.
28. Assim, no decorrer do processo de negociação R. “B...” solicitou à R AA, Lda., diversa informação sobre a circulação/flutuação de capitais e, atenta a necessária mobilidade dos bens pelos diferentes locais de risco, a R. “B...” solicitou ainda diversa documentação, nomeadamente fotografias dos locais de risco, comprovativos da existência de alarmes, entre outros, a fim de apresentar a cotação.
29. As indicações feitas pela Autora à Ré C... Lda e constantes dos pontos 19, 20, 21, 22 e 24 dos factos provados e mensagem referida no ponto 25 dos factos provados foi encaminhada pela aqui R. para a R. “B...”.
30. No dia 08/11/2018, a R. “B...”, via e-mail, solicitou à R. a confirmação dos capitais, tendo, nesse mesmo dia, o Sr. AA, representante legal da ora contestante, em resposta, remetido um e-mail com os capitais pretendidos pela A.
31. Nessa sequência, no dia 09/11/2018, a R. “B...” remeteu à R. mediadora a cotação solicitada
32. E a C..., Lda., através dos seus representantes e colaboradores, transmitiu à autora que, após consulta do mercado, entendia que a seguradora que oferecia as melhores condições para garantir o risco que se pretendia acautelar era a Ré B....
33. A autora comunicou à C..., Lda. que estava de acordo com a escolha dessa seguradora.
34. No dia 16/11/2018, o agente de seguros AA preencheu a proposta de seguro a remeter à Ré B...
35. Nessa proposta foi identificada como tomadora do seguro a celebrar a aqui autora A..., SA e como locais de risco os seguintes:
• 1º Local de risco: Zona Industrial ..., Lote ..., da freguesia ..., do concelho de Oliveira de Bairro
• 2º local de risco: Estrada ..., na localidade de ..., ... ..., do concelho de Anadia
36. A atividade da autora indicada nessa proposta de seguro era a de “fabrico de bicicletas/comércio veículos e componentes”.
37. Ficou a constar expressamente na proposta de seguro, em texto manuscrito pelo próprio AA, as seguintes menções:
• “no valor em stocks existe mercadorias em nome dos clientes 3.250.000€. “
• “O equipamento e principalmente as matérias poderão estar em qualquer dos dois armazéns já que no processo de pintura e montagem de bicicletas ocorrem diversas atividades nos diversos armazéns. Os stocks passam sucessivamente pelos dois armazéns”.
38. Em consonância com essa menção, duas páginas antes dela e nessa mesma proposta, ficaram a constar expressamente, em textos manuscritos pelo próprio AA, as seguintes referências, em local destinado à indicação do capital de seguro que a Autora pretendia subscrever:
• Na parte superior dessa página, o título “Total apólice”
• Na parte inferior dessa página “Totais 2 locais de risco
Mobiliário/equipamentos 2 locais 300.000€
Stock/matérias entregues pelos clientes 3.250.000€
Mercadorias/matérias usadas montagem na pintura componentes e produtos acabados: 1.000.000€”
39. No dia 19/11/2018, a Dra. BB enviou um e-mail ao Sr. AA com o seguinte teor:
“Agradeço esclarecimento: “Conforme falamos a nossa sugestão era colocar por unidade de risco um capital máximo, uma vez que o mesmo é circulante. Agora pretendem a inclusão deste texto? Porque razão?
40. Esse mail teve a seguinte resposta:
“Boa tarde BB.
Conforme dizes no teu email e é uma grande verdade o capital é CIRCULANTE dos 2 armazéns.
O que a Empresa pretende é ter aquela clausula para quê?
É para que a Companhia tenha a noção que excepcionalmente e muito excecionalmente onde tem um capital de 500.000,00 € pode só estar 400.000,00 porquanto os 100.000,00 € de diferença estão numa fase de fabrico na outra unidade de risco e vice versa”.
41. Ainda no dia 19/11/2018, a Ré B..., sem, previamente, entrar em contacto direto com a autora, emitiu a apólice nº. ...,
42. O capital garantido pela sobredita apólice de seguro era o de 4.550.000,00€, constando da apólice como segurado a A... SA e como qualidade segura a de proprietário.
43. Mais constam da referida apólice dois locais de risco:
- Estrada Nacional n.º ... ..., ..., Anadia onde consta como capital seguro relativo a mobiliários e equipamentos 50.000,00 € e mercadorias 3.500.000,00 € com valor total de 3.550.000,00 €
- Zona Industrial ... Lote ... onde consta como capital seguro relativo a mobiliários e equipamentos 250.000,00 € e mercadorias 750.000,00 € com valor total de 1.000.000,00 €
44. Tais condições particulares foram remetidas pela Ré B... ao agente AA, o qual as entregou à demandante.
45. Ao analisarem o texto das condições particulares, a autora e a Ré mediadora verificaram que, não obstante se fizesse nelas menção a um capital total seguro no valor pretendido de 4.550.000,00€, as mesmas não continham a menção clara quanto ao caráter flutuante da mercadoria entre os dois locais de risco, quanto facto de esse capital ser aplicável, na sua totalidade, a esses dois locais, bem como à circunstância de ficarem garantidos danos em bens de terceiros.
46. A Autora contactou, de imediato, no próprio dia em que recebeu as condições particulares da apólice, o Sr AA, questionando-o sobre se a apólice, nos termos em que tinha sido emitida, assegurava, de facto, as garantias por si pretendidas.
47. Este encetou diversos contactos com a R. “B...”, no sentido de esta esclarecer se as condições particulares coincidiam com aquilo que estava exarado na proposta de seguro a nível de coberturas e capitais.
48. Logo, no dia seguinte, a colaboradora da R., CC, telefonou para a referida Dra. BB, que após contacto com a dependência da “B...” de Lisboa, informou a R., ora contestante, de que o sistema informático “…”, não permitia, na altura, inserir textos, designadamente os que constavam da proposta de seguro.
49. Nesse contacto, a mesma colaborado CC, chamou à atenção da existência de diversos locais em que se poderiam encontrar as mercadorias, tendo a referida Dra. BB respondido que o que interessava era o que estava escrito na proposta de seguro.
50. Mais informou que na proposta estavam devidamente explicados os diversos locais, e que se o tomador do seguro tinha tudo contabilizado e informatizado, não haveria problema nenhum, pois, em caso de sinistro, esse registo/contabilização, provava cabalmente o que estava em cada local de risco.
51. Na sequência, e a pedido da funcionária da Ré Mediadora, a interlocutora da R. “B...”, Dra. BB, enviou, por escrito, através de mail de 22 de Novembro de 2022, a informação de que o referido sistema informático “…” não permitia a inserção de textos, pelo que não podiam incluir a declaração pretendida
52. acrescentando também “até porque, conforme falamos, devem por unidade de risco colocar o capital máximo previsível.
Sendo que se trata de uma empresa com dois locais de risco, os respetivos conteúdos são sempre propriedade da empresa e por aqui temos em caso de sinistros os respetivos imobilizados comprovativos”
53. No dia 22/11/2018, o Sr AA transmitiu à Autora que, depois de analisado o texto da apólice, tinha contactado a Ré B..., tendo sido informado por esta de que a apólice emitida garantia todos os riscos pretendidos pela autora, nos termos em que esta a tinha solicitado, tal como se encontravam plasmadas na proposta de seguro apresentada.
54. Mais esclareceu o indicado Sr. AA à Autora que, por razões de ordem informática, que limitavam a inserção de outros textos/inscrições no modelo das condições particulares das apólices em uso pela 1ª Ré, não era possível alterar o teor da apólice remetida à Autora no sentido de nela incluir as menções que ficaram a constar na proposta.
55. Assim, em 22/11/2018, o Sr AA transmitiu à autora que a apólice ... cobria, além do mais, o risco de perecimento ou danificação de todos os bens existentes nos dois locais de risco indicados na apólice, fossem eles propriedade da autora ou de terceiros, em caso de incêndio
56. Mais transmitiu à autora que a referida apólice garantia um capital máximo de 4.550.000,00€, independentemente do local de risco onde ocorresse algum sinistro, sendo a distribuição desse capital afetada aos seguintes bens:
• 300.000,00€ para mobiliário e equipamento;
• 4.250.000€ para stocks e materiais próprios da Autora e entregues por clientes, ou seja, bens de terceiros, sendo 1.000.000,00€ para mercadorias da Autora e 3.250.000€ para mercadoria de clientes
57. A autora, face àquelas informações e garantias dadas pelo AA, ficou plenamente convicta de que o seguro contratado com a Ré B..., titulado pela apólice ..., garantia e garante os riscos que sempre pretendeu acautelar, expressamente constantes da proposta de seguro que fez chegar à Ré B..., nos termos acima indicados.
58. Na sequência da emissão da apólice ..., a Autora procedeu ao pagamento do prémio fixado pela 1ª Ré, no valor anual de 7.594,90 €
59. Esse contrato de seguro teve início em 16/11/2018, tendo a duração de um ano, renovável por idênticos períodos de tempo.
60. No dia 15/06/2019, cerca das 10h35m, deflagrou um incêndio de grandes proporções nas instalações da autora sitas na Zona Industrial ..., Lote ..., em ..., Oliveira do Bairro
61. Tais instalações eram compostas por três zonas distintas:
• uma no canto entre a fachada principal e a lateral direita, onde funcionava a área administrativa;
• uma área ampla de armazém onde se encontrava acondicionada matéria prima e produto transformado, identificada no esquema infra como “...” e “...”
• uma área de produção do imóvel principal
• uma área de produção correspondente às naves 3 e 4 do referido imóvel (cfr esquema infra), onde se incluíam as linhas de manufatura de bicicletas, nomeadamente a “linha de autocolantes” (sita na ...) e a “linha de pintura” (situada na ...).
62. Na linha de pintura existiam cabines, devidamente numeradas.
63. O incêndio a que acima se aludiu teve origem na cabine numerada como “2”.
64. A referida cabine era delimitada por uma estrutura em painéis tipo sandwich, com um pavimento em estrado metálico tipo grelha, dispondo ao centro de um carretel dotado de ganchos, onde era efetuada a aplicação da camada de cor nas peças nele penduradas.
65. A aplicação da cor era realizada com auxílio de uma pistola de pintura, a qual ficava pendurada num gancho existente sobre o lado direito da cabine.
66. Nesse espaço, mais precisamente num dos cantos da cabine, existia ainda um lavatório (uma tina de retenção), onde era habitualmente efetuada a lavagem com diluente dos equipamentos utilizados durante a pintura.
67. Na manhã desse dia 15/06/2019, o funcionário da Autora DD procedeu, na referida cabine 2, à pintura de diversos quadros de bicicletas, fazendo, para o efeito, uso da já mencionada pistola de pintura.
68. Cerca das 10h30m, quando terminou essa tarefa, o dito DD procedeu, como era habitual, à limpeza da pistola de pintura que tinha utilizado, o que fez com diluente, na tina de retenção ali existente para esse efeito.
69. Depois de ter concluído os procedimentos de limpeza, o mencionado DD pousou a pistola no respetivo gancho de suporte/repouso.
70. Nessa altura, formou-se no interior da cabine de pintura n.º 2 um arco voltaico, que deu origem à ignição do material combustível acumulado na atmosfera envolvente, nomeadamente resíduos de partículas voláteis decorrentes do processo de pintura e da utilização de diluente aquando da lavagem da pistola, ambos em estado gasoso.
71. Ato contínuo, deflagrou um incêndio, com desenvolvimento de chamas, que atingiram, inicialmente, o espaço correspondente à dita cabine de pintura n.º 2
72. De seguida, as chamas do fogo alastraram-se, a uma velocidade rápida, pelo resto das instalações da autora.
73. As chamas acabaram por atingir a totalidade das referidas instalações, destruindo-as por completo, bem como destruindo, também na sua totalidade, o respetivo recheio.
74. Apesar de terem sido de imediato acionados os meios de socorro, aquando da chegada dos bombeiros ao local já a fábrica e seu recheio estava totalmente tomada pelas chamas.
75. Aquando da ocorrência do sinistro, encontravam-se no interior do armazém onde o incêndio deflagrou, bens e mercadorias pertencentes a diversos clientes da Autora, os quais eram por esta detidos e lhe estavam confiados, tanto para transformação como para armazenamento.
76. Assim, no momento do sinistro, encontravam-se nas instalações da autora para transformação e foram totalmente destruídos pelo fogo os bens pertencentes à sociedade E..., com os códigos de referência, nome de artigo, quantidades, custo e valor unitário abaixo indicados, elencados na coluna “material danificado”, devidamente discriminados na sentença e aqui dados por reproduzidos.
77. Nos bens acima mencionados a Autora já tinha incorporado materiais e mão de obra referentes a serviços de pintura no valor de 425,03€, que se perderam com o incêndio, valor este que a Ré B... já pagou à demandante.
78. No total, ficaram totalmente destruídas 11.243 peças pertencentes a essa sociedade E..., com um valor global de 419.860,75 €
79. No momento do sinistro, encontravam-se nas instalações da autora para transformação e foram totalmente destruídos pelo fogo os seguintes bens pertencentes à sociedade E... SL, com os seguintes códigos de referência, nome de artigo, quantidades, custo e valor unitário abaixo indicados, elencados na coluna “material danificado”, devidamente discriminados na sentença e aqui dados por reproduzidos referidos e aqui dados por reproduzidos.
80. No total, ficaram totalmente destruídas 186 peças pertencentes à E..., SL, com um valor global de 758,43€.
81. No momento do sinistro, encontravam-se nas instalações da autora para transformação e foram totalmente destruídos pelo fogo os seguintes bens pertencentes à sociedade F... S.L/..., com os seguintes códigos de referência, nome de artigo, quantidades, custo e valor unitário abaixo indicados, elencados na coluna “material danificado”, devidamente discriminados na sentença e aqui dados por reproduzidos.
82. Nos bens acima mencionados a Autora já tinha incorporado materiais e mão de obra referentes a serviços de pintura no valor de 5.546,60€, que se perderam com o incêndio, valor este que a Ré B... já pagou à demandante.
83. No total, ficaram totalmente destruídas 2.958 peças pertencentes à F... S.L/…, com um valor global de 250.756,30€ (256.302,90€-5.546,60€).
84. No momento do sinistro, encontravam-se nas instalações da autora para transformação e foram totalmente destruídos pelo fogo os seguintes bens pertencentes à sociedade G... SL, com os seguintes códigos de referência, nome de artigo, quantidades, custo e valor unitário abaixo indicados, elencados na coluna “material danificado”, devidamente discriminados na sentença e aqui dados por reproduzidos.
85. Nos bens acima mencionados a Autora já tinha incorporado materiais e mão de obra referentes a serviços de pintura no valor de 70,60€, que se perderam com o incêndio, valor este que a Ré B... já pagou à demandante.
86. No total, ficaram totalmente destruídas 75 peças pertencentes a essa sociedade, com um valor global de 17.206,00€ (17.276,60€-70,60€).
87. No momento do sinistro, encontravam-se nas instalações da autora para transformação e foram totalmente destruídos pelo fogo os seguintes bens pertencentes à sociedade I..., LDA/H..., nas quantidades e com custo e valor unitário abaixo indicados, elencados na coluna “material danificado” aqui dados por reproduzidos.
88. No total, ficaram totalmente destruídas 60 peças pertencentes a essa sociedade, com um valor global de 17.560,80€.
89. Assim, resultou a danificação de bens/mercadorias pertencentes às sociedades E..., SL, F... S.L/..., G..., SL, H... e I..., Lda., mais precisamente 14.522 (catorze mil quinhentos e vinte e dois mil) componentes de bicicletas, no valor global de 706.142,28 € (setecentos e seis mil, cento e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos)
90. Na sequência da averiguação levada à cabo a Ré B... já pagou à autora diversas indemnizações, relativas a bens e equipamentos próprios que se encontravam no interior das suas instalações e que foram danificados.
91. Assim, fruto do incêndio, ficou danificado:
• mobiliário e equipamento no valor de 221.436,44€
• mercadorias próprias da Autora, no valor de 654.066,57€
• material e mão de obra de pintura já incorporados nos bens de terceiros, no valor de 27.584,87€
Total: 903.087,88€
92. No dia 21/11/2019 a Ré B... pagou à autora a quantia de 903.087,88 €.
93. Porém, a Ré B... recusou-se a indemnizar os danos decorrentes da perda das mercadorias de terceiros, clientes da autora, que se encontravam nas instalações seguras.
94. As sociedades E..., SL, F..., G..., SL, H..., I..., Ida e J... eram e são clientes regulares da Autora, gerando uma percentagem da ordem dos 70% da facturação anual da Autora.
95. Em face da recusa da Ré B... em assumir o pagamento desses danos, a Autora procedeu ela ao ressarcimento de parte dos mesmos, junto dos seus clientes, face à importância das encomendas desses clientes para a sustentabilidade económica da empresa e o interesse em manter essas sociedades como suas clientes.
96. Com excepção da J..., que referiu à autora poder ser ressarcida no imediato por via de um contrato de seguro que ela própria tinha subscrito, todas as demais mencionadas sociedades lesadas pelo incêndio comunicaram à autora que, caso não fossem indemnizadas dos seus prejuízos, tal facto poria em causa a manutenção das relações comerciais, exigindo o pagamento das indemnizações pelos prejuízos que sofreram.
97. A autora acordou com os seus clientes um plano e forma de pagamento das indemnizações devidas - estes continuariam a realizar encomendas à Autora, as quais seriam por esta cumpridas, sendo que, aquando do pagamento do preço devido pelos serviços contratados, uma parte desse preço seria imputado, para abatimento, no correspondente prejuízo decorrente do incêndio para cada uma dessas sociedades.
98. Ou seja, em relação a cada fatura emitida pela Autora àqueles seus clientes, por novos serviços prestados, estes apenas passaram a liquidar, efetivamente, uma parte do preço faturado, geralmente metade do valor de cada fatura, sendo a parte restante dele extinta por compensação com o crédito decorrente do direito de indemnização devido pelos danos sofridos com o incêndio.
99. Até 31/12/2020, a Autora, pelo modo acima referido, já pagou, a cada uma dessas suas clientes, os seguintes valores, referentes a mercadorias danificadas:
• À E... - 342.938,69 €,
• À F... S.L - 106.231,50 €,
• À G..., SL - 11.141,00 €, num total de 460.311,19 €.
100. Efetuados os acima indicados pagamentos, as sociedades E..., F... S.L, À G..., SL, expressamente declararam sub-rogar a demandante nos seus direitos de indemnização pelos danos decorrentes do incêndio, até aos valores já liquidados com referência à data de 31/12/2020,
101. No decurso do ano de 2018 e 2019, encontrava-se transferida para a 3ª Ré a responsabilidade civil em que incorresse a 2ª Ré, seus gerentes, funcionários e colaboradores, por danos causados a terceiros, entre eles clientes, no exercício da atividade de mediação de seguros, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...,
102. Após a ocorrência do sinistro, a Ré mediadora, por intermédio do seu gerente, Senhor AA, enviou à Ré B... o mail de 20 de novembro de 2019, com o seguinte teor “quando a B... fizer a liquidação à A... dos danos por esta sofridos, que nos mande a declaração dos valores apurados para os seus clientes, J... e M... no valor de 634.239,00€ e 419.860,75 respetivamente, afim daquelas Empresas serem ressarcidas pelas suas apólices” …
103. O mail referido no ponto 102 dos factos provados foi enviado no contexto de resolução do sinistro e, de acordo com o que estava combinado, as empresas terceiras, proprietárias de mercadorias, que foram lesadas no sinistro e que tinham seguro próprio, designadamente a J... e a M..., accionariam as respectivas apólices e as seguradoras das mesmas pagariam os prejuízos.
104. As condições gerais da apólice referida em 41 e 42 nunca foram entregues à Autora.
*
2.2. Factos não provados
O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
a) A Ré B... não aceitasse a pretensão da A. para que ficassem cobertos os bens, fossem da mesma, fosse de terceiros, seus clientes ou fornecedores, que eventualmente se encontrassem numa das suas instalações e tivessem sido ou viessem a ser transferidos para outra (recusa de flutuação de capitais).
b) A Ré não aceitasse cobrir os danos sofridos por mercadorias que se encontrassem nos locais de risco e fossem propriedade de terceiros (recusa de afetação de capitais a mercadorias de terceiros).
*
3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pelas recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber:
- Do recurso principal interposto pela Ré B...:
- da impugnação da matéria de facto;
- do mérito da decisão referente ao pedido principal.
- Do recurso subordinado/ampliação do objecto do recurso interposto/requerido por A..., S.A.
- da nulidade da sentença;
- da impugnação da matéria de facto e da ampliação da matéria de facto;
- da responsabilidade da 2ª e 3ª Rés pela reparação dos danos.
*
4. Conhecendo do mérito do recurso.
4.1. Do recurso principal interposto pela Ré B...
4.1.1 Da impugnação da Matéria de facto
A apelante B..., em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto.
Assim, aceita a redacção dada pela Sr.ª Juiz “a quo” relativamente aos factos dados como provados sob os nºs 17 a 25, apenas na estrita medida em que a referida redacção releve para a condenação da Ré mediadora.
Defende que os factos dados como provados sob os nºs 26 e 27, carecem de fundamentação em provas credíveis, sendo além disso, irrelevantes para a apreciação/tomada de decisão relativamente ao que se discute nos autos.
Pugna que o facto dado como provado sob o nº 28 passe a ter a seguinte redacção “No decorrer do processo de negociação a R. “B...” solicitou à R AA Lda, diversa informação, a fim de apresentar a cotação.”
Defende, ainda, que a expressão “sem previamente, entrar em contacto direto com a autora” constante do facto provado 41 é irrelevante para a discussão da causa, devendo, por isso, ser expurgada do referido facto, passando, apenas, a constar que “Ainda no dia 19/11/2018, a Ré B..., emitiu a apólice nº. ...”.
Defende, igualmente, que do facto provado sob o nº 49 deve ser expurgada a expressão “tendo a referida Dra. BB respondido que o que interessava era o que estava escrito na proposta de seguro.”, passando o referido segmento para o elenco dos factos não provados.
Pugna que a matéria de facto dada como provada no ponto 50 seja expurgada, passando a integrar o elenco dos factos não provados.
Defende, ainda, que a cada um dos factos provados sob os nºs 53, 54, 55 e 56 passe a ser aditado o seguinte: "o que fez sem dar a conhecer à A. o teor do mail de BB, datado de 22 de novembro de 2018, às 10 horas e 14 minutos, a que é feita referência nos factos provados 51 e 52.”.
Pugna, por fim, que face à prova produzida, passe para os factos provados o seguinte facto dado como não provado: “l) por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº ... não ficaram ao abrigo da cobertura de seguro os bens de terceiros confiados à proponente A..., mas somente de mercadorias das quais esta fosse proprietária (recusa de afetação de capitais a mercadorias de terceiros), nem a flutuação (variação) de capitais resultante da distribuição de bens garantidos, pelas unidades/instalações da dita proponente (recusa de flutuação de capitais entre locais de risco)”.
Vejamos, então.
No caso vertente, a Senhora Juiz a quo, em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos, nos seguintes termos:
“No que se refere ao ponto 1 dos factos provados no documento 1 junto com a petição inicial e constante de fls. 37 verso a 39 da petição inicial.
No que se refere aos pontos 2 a 5 dos factos provados constituem matéria não impugnada e, como tal aceite por acordo e ainda nos documentos 2 a 5 juntos com a petição inicial e constantes de fls. 40 verso a 59 dos autos
No que se refere aos pontos 6 a 15 dos factos provados no depoimento das testemunhas EE, contabilista da A..., FF, gestor de negócios na A... e ainda no depoimento de GG, legal representante da Autora. Todas depuseram de forma clara e credível quanto a esta matéria.
A esses factos se referem ainda as guias de transporte que constituem o documento n.º 5 - A, junto com a petição inicial e constantes de fls 60 a 118 dos autos.
No que se refere aos pontos 16 a 25 dos factos provados no depoimento do Réu AA que relatou, circunstanciadamente e de forma absolutamente clara, os contactos estabelecidos entre si e a Autora no sentido de ser celebrado um contrato de seguro que cobrisse tanto os danos em bens próprios como os danos em bens de terceiros e fosse qual fosse o local onde se encontrassem, sendo que inicialmente se previa a existência de três locais de risco, depois reduzidos para dois.
O seu depoimento foi confirmado pelo depoimento das testemunhas EE e FF e ainda no depoimento do legal representante da autora GG, já antes referidos.
A esta matéria se referem também os documentos 8 e 9 juntos com a petição inicial e constantes de fls. 118 verso e 119 - mails endereçados pela A... a AA a 26 de Outubro e a 06 de Novembro (reproduzido no ponto 25 dos factos provados).
Quanto ao ponto 18 dos factos provados reporta-se o documento 1 junto com a contestação da ré AA Lda e constante de fls. 224 verso e 225 dos autos.
Refira-se que no mail de 26 de Outubro, cujo conteúdo está parcialmente reproduzido no ponto 24 dos factos provados, se refere expressamente “O equipamento é principalmente as matérias poderão estar em qualquer um dos 3 armazéns, já que no processo de pintura e montagem de bicicletas ocorrem diversas actividades sucessivas nos diversos armazéns. O stock passa sucessivamente por vários armazéns”.
No que se refere aos pontos 26 a 33 dos factos provados baseou-se a convicção do tribunal, mais uma vez, no depoimento de AA, legal representante da Ré AA Lda, que relatou de forma clara e pormenorizada as negociações que estabeleceu com a Ré B....
De igual forma, essas negociações foram relatadas, de forma circunstanciada e clara, pela funcionária da Ré C... Lda, CC.
A essa matéria se referem também os mails trocados entre a Ré B... e a Ré AA Lda, que constituem o documento n.º 2 junto com a contestação da Ré mediadora, e que se encontram a fls. 226 a 230 dos autos.
Note-se que no mail de 8 de novembro (a que alude o ponto 30 dos factos provados), em reforço do conteúdo do mail de 06 de novembro remetido pela autora e reencaminhado para a Ré B..., o legal representante da Ré AA informa que “Relativamente ao inventário de existências e como o processo de fabrico pode ter fases sucessivas entre os vários armazéns, a localização do stock pode variar do previsto para cada armazém. O capital global deve assegurar o valor global que pode estar distribuído de forma flutuante entre os nossos armazéns. A informação é constantemente atualizada pelas nossas aplicações informáticas”.
As garantias pretendidas pela Autora constam ainda do pedido de cotação (isto é o pedido de estudo do risco pretendido segurar pelo tomador, feito à seguradora, para que esta aceite ou não esse risco e fixe o prémio a pagar), feito pela mediadora à Ré B....
A esse pedido de cotação se refere o documento junto a fls. 522 e ss dos autos e, também desse documento, é patente que todas as pretensões da autora foram, efectivamente, transmitidas à Ré B... pela Ré Mediadora (ver a este propósito fls. 526, 531. 539, 542 dos autos).
É também perceptível nesse pedido de cotação os esclarecimentos pedidos pela Ré B... à Ré Mediadora.
O que acima fica dito a propósito dos pontos 16 a 33 dos factos provados suporta igualmente a não prova dos factos descritos nos pontos a) e b) dos factos não provados
No que se refere aos pontos 34 a 38 dos factos provados no documento n.º 10 junto com a petição inicial e constante de fls. 119 verso a 122 e também a fls. 551 a 554 - proposta de seguro subscrita por AA e cujo conteúdo foi confirmado por este.
A Ré B... aceitou no art. 5º da sua contestação que lhe foi apresentada essa proposta, confirmando ter recebido esse documento.
No que se refere aos pontos 39 e 40 dos factos provados baseou-se a convicção do tribunal do mail constante de fls. 234 dos autos junto com a contestação da Ré mediadora,
No que se refere aos pontos 41 a 44 e 59 dos factos provados na apólice de seguro constante de fls. 248/249 dos autos junta pela Ré B... na sua contestação. Quanto à forma como essa apólice foi transmitida à autora é matéria aceite pelas partes.
No que se refere aos pontos 45 a 56 dos factos provados no depoimento do legal representante da Ré Mediadora, AA e sua funcionária CC que relataram de forma absolutamente credível os contactos estabelecidos com a Ré B..., após terem recebido a apólice e terem verificado a desconformidade desta em relação à proposta subscrita.
Refira-se que no mail de 22 de Novembro, enviado por funcionária da Ré B... (referido no ponto 51 e 52 dos factos provados, junto pela Ré AA Lda e constante de fls. 235 dos autos) se alude a uma conversa telefónica anterior, credibilizando pois o depoimento da testemunha CC.
O Réu AA relatou ainda como comunicou à Autora as informações transmitidas pela Ré B... e a forma como lhe assegurou que a cobertura de riscos pretendida estava assegurada.
No que se refere aos pontos 57 e 58 e ainda 45 e 46 dos factos provados baseou-se também a convicção do tribunal no depoimento do legal representante da Autora GG e no depoimento da testemunha FF que explicaram as dúvidas que tiveram quando viram a apólice, os contactos estabelecidos com a Ré mediadora e as explicações dadas por esta, na sequência das quais efectuaram o pagamento do prémio.
No que se refere aos pontos 26 a 31, 39, 40 e 46 a 52 dos factos provados e a) e b) dos factos não provados depôs ainda a testemunha BB que explicou o procedimento de subscrição do seguro. Este começa por um pedido de cotação feito pelo cliente à seguradora que, em caso de não aceitação do risco, recusa a realização da cotação. A proposta da seguradora é feita de acordo com o pedido de cotação. Só depois de aceite o pedido de cotação é que é feita a proposta de seguro,
Quanto ao concreto pedido de cotação e concreta proposta, afirmou que a área de subscrição da Companhia a contactou dizendo que o … não permitia colocar as observações, que relativamente aos materiais, são considerados do cliente e que existia sempre um capital máximo para cada local de risco, informações que transmitiu ao mediador, sendo o mail de 22 de Novembro, cópia do que lhe foi transmitido pelos colegas da subscrição.
Disse ainda que os bens de terceiros para estarem abrangidos pelo seguro deveriam estar descriminados. Referiu ainda que tem de existir sempre um capital máximo para cada unidade de risco.
Também as testemunhas HH, responsável da B... pela área de sinistros, e II que procede à análise do risco, na B..., afirmaram que a protecção de bens de terceiros depende da sua individualização e que a Companhia não faz a cobertura do risco relativo à flutuação de capitais.
Ora, da análise dos documentos juntos, e com excepção da mensagem de mail de 22 de Novembro, que prima pela falta de clareza, não existe qualquer declaração escrita por parte da Ré B... que indicie que a mesma não aceita os riscos propostos: protecção de bens de terceiro e flutuação de capitais.
É certo que a Ré insiste com a Mediadora para que esta concretize os capitais por Unidade de Risco, o que é patente nos mails juntos pela Ré Mediadora a fls. 226 a 230 e ainda no processo de pedido de cotação constante de fls. 522 e ss.
No entanto, nunca a Ré B... explica a razão de tal pedido, nomeadamente, alertando para o facto de que, contrariamente ao claramente pretendido pela autora, o seguro não cobrirá os riscos de circulação de capitais.
Quanto a esta questão, depôs o Réu AA afirmando que a Seguradora queria saber os capitais máximos para cada unidade de risco para determinação do prémio a cobrar.
Quanto aos bens de terceiros, cuja cobertura era claramente pretendida pela Autora, também não há qualquer comunicação da Ré, informando que recusava essa cobertura.
Note-se que a Autora pagou o prémio de acordo com o valor total, prémio este cujo valor foi fixado pela Ré B..., em função do valor total que o seguro pretendia cobrir. Ora é obvio, que a Autora só teria interesse no pagamento desse prémio se o seguro cobrisse os bens que pertenciam a terceiros e que estivessem em qualquer um dos armazéns.
A autora comunicou de forma bem expressa e clara as suas intenções à Ré B..., como resulta dos mails de 26 de Outubro e 06 de Novembro, cujo conteúdo foi transmitido à Ré B... e que constam do pedido de cotação.
Não pode, pois, a Ré B... invocar que desconhecia o propósito da Autora.
É óbvio que a Ré B... poderia ter optado por não aceitar a proposta contratual da Autora, o que implicaria dizê-lo de forma expressa.
Ora a Ré, não só não o disse de forma expressa, como emitiu a apólice pelo valor total cuja garantia a Autora pretendia.
A apólice é dúbia e, por isso, mereceu reacção por parte da Autora e da Ré Mediadora.
No entanto, mais uma vez, confrontada com as dúvidas, a Ré não rejeita a cobertura dos riscos pretendidos pela Autora, antes afirma, através de uma sua funcionária que esses riscos estão cobertos e, instada a pôr isso por escrito, emite a declaração dúbia, para não dizer ininteligível que consta dos pontos 51 e 52 dos factos provados.
No que se refere aos pontos 60 a 74 dos factos provados há a realçar que o sinistro e suas causas e descrição feita pela Autora é matéria não impugnada pela Ré B... que, aliás, aceitou pagar parte dos prejuízos, como decorre do mail constante de fls. 312 dos autos.
Quanto às Rés C... Lda. e D... impugnam essa matéria mas apenas por desconhecimento.
Foi ouvida a testemunha DD, funcionário da autora que se encontrava no local quando se iniciou o incêndio e que depôs quanto à forma como este se iniciou e propagou.
Quanto a esta matéria são ainda relevantes os documentos constantes de fls. 135 verso a 141 – auto de notícia elaborado pela GNR e aditamentos e relatórios de peritagem e fotografias constantes de fls. 146 a 163 e 166 a 171, 318 a 334 e os depoimentos das testemunhas EE e FF.
No que se refere aos pontos 75 a 89 e 93 a 100 dos factos provados são factos que estão assentes por acordo, conforme resulta da ata de audiência de julgamento de 16 de Setembro.
A esses factos se refere também inúmera documentação junta aos autos:
- Documentos 15, 15-A, 15-B, 16, 16 -A, 17, 17 -B, 18, 18-A, 18 B, 19 A, 20, 22-B, 22-C, 22 D juntos com a petição inicial e constantes de fls. 171 verso a fls. 210, fls. 212 verso e 213.
- Relatório de peritagem de fls 328 a 334.
- Documentos juntos pela Ré B... constantes de fls. 344 a 438.
- Documentos juntos pela autora e constantes de fls. 441 a 514.
Quanto a esta matéria depôs também a testemunha EE, contabilista da Autora.
No que se refere aos pontos 90 a 92 dos factos provados nos relatórios de peritagem, nomeadamente quadro constante de fls. 327 verso, 33e verso e documento 21 junto com a petição inicial e constante de fls. 211 dos autos.
No que se refere ao ponto 101 dos factos provados na apólice junta pela Ré D... e constante de fls. 285 verso e ss. dos autos
No que se refere ao ponto 102 dos factos provados no mail junto pela Ré B... na sua contestação e constante de fls. 251 dos autos.
No que se refere ao ponto 103 dos factos provados no mail junto pela Ré C... Lda. e constante de fls. 297 dos autos.
No que se refere ao ponto 104 dos factos provados, o legal representante da Ré C... Lda. admitiu nunca ter entregue as cláusulas gerias à autora.“.
Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante, apreciando, ainda, da verificação dos pressupostos da impugnação da matéria de facto relativamente a alguns segmentos da mesma.
Insurge-se, com efeito, a Apelante B..., S.A. contra a referida decisão por entender que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova oferecida nos segmentos fácticos em causa.
Afigura-se-nos, no entanto, que, ao contrário do que a referida apelante pretende fazer crer, o Tribunal a quo valorou de uma forma correcta a matéria de facto nos pontos impugnados.
Com efeito, após análise da prova afigura-se-nos que a apreciação da Sr.ª juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando, por isso, a respectiva alteração.
Vejamos, então, ponto por ponto.
- Da matéria de facto dada como provada nos pontos 17º a 25º
Consta dos referidos factos dados como provados que:
“17. Com esse intuito contactou a sociedade de mediação C..., Lda, na pessoa do seu sócio-gerente Sr AA, que já tinha mediado a celebração de outras apólices de que eram tomadoras outras empresas administradas pelos representantes legais da Autora, designadamente a “L...”.
18. Assim, no ano de 2013, intermediara a contratação de uma apólice de seguro Multirriscos Indústria, colocando-a na R. “Companhia Seguros B...”, contrato que ficou titulado pela apólice nº ... e que garantia as mercadorias de terceiros existentes no único local de risco existente – Instalações em ..., sede da empresa.
19. A Autora, em 2018, comunicou ao Sr AA que pretendia subscrever uma apólice que garantisse, além de outros riscos, o de deterioração ou destruição por incêndio, quer dos bens pertencentes a terceiros, quer das suas próprias matérias primas, equipamentos e mercadorias, que se encontrassem nas suas duas instalações onde exercia a sua atividade, acima referidas.
20. Mais lhe comunicou que essa mercadoria, que pretendia garantir, sofria e sofreria frequentes movimentações entre os armazéns da autora, nos termos já supra descritas, em função das necessidades do processo produtivo e de armazenamento.
21. Por essa razão, a autora, através dos seus representantes, comunicou à C..., Lda., esta através do Sr. AA, que era essencial e imprescindível que na apólice de seguro a celebrar ficassem expressamente garantidas, como bens seguros, as mercadorias de terceiros, seus clientes, que, em cada momento e em cada um dos armazéns, estivessem em sua posse, no âmbito da atividade que desenvolvia.
22. E a autora comunicou, ainda, à C..., Lda., esta através do Sr. AA, que, face à já descrita mobilidade das mercadorias por si utilizadas no exercício da sua atividade, pretendia, bem assim, que apólice a subscrever garantisse um capital global e único para os dois locais de risco, ou seja, um capital flutuante e que fosse aplicável a ambos os armazéns, como se de um só se tratasse.
23. Em particular, a C..., Lda., através do Sr. AA, aceitou essa solicitação e obrigou-se perante a autora a diligenciar pela celebração do contrato de seguro nos termos por esta pretendidos, a agir como sua interlocutora junto da seguradora que viesse a ser escolhida para o efeito e ainda a prestar à demandante toda a informação e assistência que se mostrassem necessárias, de forma a alcançar o resultado pretendido.
24. Nesse pressuposto e na sequência dessa reunião, a autora solicitou à 2ª Ré, na pessoa do Sr. AA, que diligenciasse no sentido da contratação de um seguro que garantisse o risco de incêndio ocorrido nas suas instalações e de perecimento/destruição de mercadorias próprias e de terceiros que ali se encontrassem no âmbito da sua atividade, com os seguintes capitais:
• Para mercadorias próprias da Autora usadas na montagem de bicicletas, na pintura de componentes e produto acabado (bicicletas e componentes de bicicletas): 1.000.000,00€
• Para materiais de terceiros entregues pelos seus clientes para sofrerem operações industriais de montagem de bicicletas e pintura de componentes e o produto final dessas operações, ou seja, bicicletas e componentes ainda não entregues ao cliente: 3.500.000,00€
• Para equipamentos industriais, administrativos: 300.000,00€.
25. Reforçando esta indicação, em 6 de novembro de 2018, a Autora remeteu uma nova mensagem de correio eletrónico ao Sr AA, por este recebida, com o seguinte teor:
“Bom dia Sr. AA
Processo: 1672/21.8T8AVR
Atualizamos a informação dos capitais do novo seguro A...:
• Materiais usadas na montagem de bicicletas, na pintura de componentes e produto acabado (bicicletas e componentes de bicicletas): 1.000.000,00€. ... 500.000,00; ... 500.000,00
• Materiais entregues pelos nossos clientes para sofrerem operações industriais de montagem de bicicletas e pintura de componentes e o produto final dessas operações, ou seja, bicicletas e componentes ainda não entregues ao cliente: 3.500.000,00€. ... 3.000.000,00€; ... 500.000,00€
• Equipamentos industriais, administrativos: 300.000,00€. Este valor vai sendo incrementado ao longo do tempo com as novas aquisições. ... 50.000,00; ... 250.000,00
Relativamente ao inventário de existências e como o processo de fabrico pode ter fases sucessivas entre os vários armazéns, a localização do stock pode variar do previsto para cada armazém. O capital global deve assegurar o valor global que pode estar distribuído de forma flutuante entre os nossos armazéns. A informação é constantemente atualizada pelas nossas aplicações informáticas”.
Começa a recorrente por sustentar que os factos dados como provados nos pontos 17º a 25º da sentença são irrelevantes para o fim da sua condenação, só sustentando a condenação da Ré mediadora, defendendo, por isso, que devem ser eliminados e, ainda que mantidos no elenco dos factos provados, só devem relevar para efeitos de condenação da Ré mediadora.”.
Conforme atrás referimos, aceita a Apelante a redacção dada pela Sr.ª. Juiz “a quo” relativamente aos referidos factos dados como provados, mas apenas, segundo defende, na estrita medida em que o que da referida redacção releve para a condenação da Ré mediadora.
Ora, decorre do disposto nos números 1 e 2, do artigo 640º, do Código de Processo Civil que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
No caso vertente, lidas as alegações da Apelante verifica-se que, no segmento em causa, a recorrente não indica elementos de prova constantes dos autos que ditassem ao julgador decisão diversa da proferida quanto a estes factos, pelo que não pode proceder este segmento da impugnação.
De resto, ao contrário do sustentado pela apelante, justifica-se a colocação da referida factualidade no acervo da matéria relevante para a boa decisão da causa, atendendo às várias soluções de direito prefiguráveis.
Com efeito, ainda não se encontra definitivamente julgada a causa, tendo, de resto, a ora recorrida interposto recurso subordinado, prevenindo a hipótese de procedência do recurso da Ré seguradora, no sentido, precisamente, de serem condenadas a 2ª e 3ª Rés na satisfação da indemnização devida, em sua substituição.
Portanto, admitindo a Recorrente que estes factos relevam para esse fim, não podem ser eliminados dos factos assentes, sendo, até, antinómico que defenda a referida solução.
Acresce que, a Apelante labora em equívoco quando defende que os factos em questão não assumem relevância para a sua própria condenação.
Efectivamente, os factos dos pontos 17 a 25 evidenciam que no contrato de seguro em causa teve intervenção um agente de seguros.
Assim, ainda que o agente de seguros tenha sido, inicialmente, contactado pela Apelada, a sua posterior intervenção no processo negocial vinculou a própria seguradora, já que esta dele se serviu para interagir com a recorrida.
De resto, resulta demonstrado pela demais factualidade dada como provada, que a Apelante nunca se relacionou directamente com a Autora, tendo, ao invés, usado a 2ª Ré para exteriorizar a sua vontade negocial e a informação que entendeu dar sobre o âmbito e garantias da apólice celebrada.
Ademais, as informações prestadas à Autora pelo mediador de seguros, em substituição da própria Ré seguradora, são, para todos os efeitos, a declaração da sua vontade negocial, a qual tem o alcance e conteúdo que o agente de seguros transmitiu à ora recorrida.
Como se defendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2021, no processo 969/18.9T8GMR.G1.S1:
“Quando o contrato de seguro seja celebrado com intervenção de um mediador de seguros, aos deveres de informação constantes da secção ii do presente capítulo acrescem os deveres de informação específicos estabelecidos no regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros”.
Daqui resulta que a existência de deveres de informação análogos a cargo do mediador não implica a substituição dos deveres do segurador pelos do mediador. […] Se houver praticado um ato ilícito, o terceiro/auxiliar (dependente ou independente) pode ser responsabilizado diretamente pelo credor, sem prejuízo de se manter a responsabilidade obrigacional do devedor à luz do art. 800.º”.
Afigura-se-nos, por isso, não deverem ser eliminados os referidos factos, já que, na realidade, não relevam, apenas, para a apreciação da pretensão que a Apelada deduz contra as 2ª e 3ª Rés, mas sim, também, do pedido principal deduzido contra a 1ª Ré.

- Da matéria de facto dada como provada no ponto 26
Consta do referido ponto que:
“26. Os interlocutores da “B...”, que trabalhavam nos escritórios de Lisboa, Aveiro e Oliveira do Bairro, sabiam, porque assim lhes foi transmitido por diversas vezes pela Ré mediadora, que o seguro pretendido pela A. teria que ser igual à apólice contratada pela “L...”, em 2013.”
Defende a Apelante que este facto não está sustentado em prova credível, sendo, ainda, certo que, em todo o caso, é irrelevante para a boa decisão da causa, devendo, por isso, ser eliminado.
Adiantamos, desde já, que não assiste razão à Apelante.
Na realidade, importa referir, desde logo, que o referido facto encontra-se sustentado na prova produzida, nomeadamente nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo legal representante da 2ª Ré, AA.
Assim, no seu depoimento, declarou AA, além do mais, que transmitiu, claramente, à representante da Ré Seguradora, BB, que a Autora pretendia um seguro igual ao da “L...”, no que toca à cobertura de bens de terceiros, seus clientes, que ficassem danificados em consequência de sinistro ocorrido nas suas instalações.
Também a testemunha CC, funcionária da 2ª Ré, que teve intervenção directa no processo negocial da apólice em causa, declarou no seu depoimento ter sido claramente comunicado à Recorrente que a Autora pretendia a celebração de um contrato de seguro em condições semelhantes ao que mantinha em vigor na sociedade “L...”, designadamente com a cobertura de bens de terceiros, que se encontrassem nas suas instalações.
Assim, face aos referidos elementos de prova, é notório que a 1ª Ré, através da sua estrutura, tinha perfeito conhecimento de que a Autora pretendia garantir com a apólice a celebrar riscos semelhantes aos que estavam anteriormente cobertos pelo contrato de seguro de que era tomadora a L....
E, relativamente ao referido ponto, não restam dúvidas de que a apólice de que era tomadora a “L...” cobria o risco de perecimento de bens de terceiros.
De facto, como se vê do doc. 1 junto com a contestação da 2ª Ré, entre a Autora e a B... foi celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice ..., no âmbito da qual ficou garantido o risco de incêndio, ocorrido nas instalações sitas na Zona Industrial ..., ..., e ....
Assim, como resulta do referido documento, ficaram garantidos por tal contrato “matéria prima de clientes e produto acabado”, bem como stocks próprios.
Ademais, retira-se, ainda, do referido documento, que a referida apólice da L... garantia dois locais de risco (o que decorre do facto de aí se mencionar a “...” - unidade de risco 2) e não apenas um.
De resto, consta dos autos um email, enviado em 12/11/2018 pela funcionária da Ré B... a um seu colega, também, colaborador dessa seguradora, II, onde se alude já ao facto de na apólice da L... estarem previstos dois locais de risco distintos, como se vê do documento junto a estes autos no dia 02/12/2021, com a referência citius 12294024, que aqui se transcreve
“From: BB, BB (Portugal)
Sent: 12 de novembro de 2018 10:31
To: II, II (Portugal) <II@B....pt>
Subject: FW: A... fotos 1/4
Importance: High
Amigo,
Falei com o sr. AA, que me refere que nós é que estamos a ver mal.
Na realidade, vê nova ata que envio a apólice atual na L... que já contempla a
... e ... – tem um capital total de 2.653,954€
45/915022 Mobiliário Mercadorias
... na Zona Industrial ... Lote ... é Armazém e Fabrico 724 477,00 1 350 000,00
... Rua ... 29 477,00€ 550. 000,00
Valores totais risco 753 954,00 1 900 000,00 2 653 954,00
Prémio total - 4.564,32€
As contas que o sr. AA está a fazer é que vamos passar para um capital em risco de 4.800.000,00€ e prémio de 8.527,69€
Pelas regras de três simples teríamos de apresentar um prémio total inferior – 8.255,00€
Bjs
BB
Direção Comercial
Comercial
Registe-se no B... ONLINE
R ... ... Aveiro
T: ... | (ext.: ...) | M: ...
E-mail: BB@B....pt | Url: http://www.B....pt/”
Ou seja, o facto do ponto 26 ficou demonstrado, dele se retirando a informação relevante de que a Ré B... ficou bem ciente da pretensão da Autora/Apelada.
De resto, as considerações que a Apelante faz no sentido de que o facto de lhe ter sido solicitada a garantia de coberturas semelhantes ao contrato da “L...” não lhe impunha a obrigação de as aceitar não relevam no âmbito da impugnação da decisão proferida quanto ao referido facto, nem podem ser atendidas.
Ademais, mesmo que assim fosse, perceber o que foi pedido pela Autora à 1ª Ré é de primordial relevo para apreciar a forma como cumpriu ou não o seu dever de informação pré-contratual.
Assim, face à relevância deste facto, não pode, obviamente, ser eliminado.
Improcede, por isso, a impugnação do referido facto.

- Do ponto 27 da matéria de facto provada
Consta do referido facto dado como provado que:
“27 - Na negociação do contrato, e uma vez que estava assente que o mesmo garantiria o mesmo tipo de bens que o contrato anterior, foi dado um especial relevo à circunstância de o risco estar a ser colocado em diversos locais, pois a A. desenvolvia a sua actividade em polos distintos.”
Defende a Apelante que o referido facto não se provou, sendo certo que, segundo o seu entendimento, o mesmo seria, inclusive, irrelevante à boa decisão da causa.
Vejamos, então.
Adiantamos, em primeiro lugar, que a referência feita neste ponto da matéria de facto a “contrato anterior” não se reporta a qualquer apólice celebrada entre a Autora e a Ré B..., mas sim ao contrato da qual era tomadora a L..., também ele outorgado com a 1ª Ré.
Na verdade, este facto vem contextualizado no ponto 26º da matéria de facto dada como provada, parecendo-nos, por isso, claro que é à apólice da L... que o julgador se reportou no ponto 27.
De resto, no que respeita ao facto de a Apelada pretender celebrar um contrato semelhante ao da L... - com garantia de bens de terceiros existentes nas suas instalações - será despiciendo reproduzir as considerações já tecidas a propósito do ponto 26.
Com efeito, perante os mencionados meios de prova, não restam dúvidas de que foi devidamente comunicado à Apelante que a Autora pretendia ver garantidos, na apólice a celebrar, bens de terceiros.
De resto, resulta da prova que estava, de facto, assente entre as partes que os bens que a Autora/Apelada pretendia garantir no âmbito da apólice seriam bens de terceiros.
A referida conclusão resulta, claramente, dos seguintes factos dados como provados, cuja decisão não é colocada em causa pela Apelante, que, ao invés, os aceitou no seu recurso (cfr alínea d) da pág. 82):
“34 - No dia 16/11/2018, o agente de seguros AA preencheu a proposta de seguro a remeter à Ré B...
35 - Nessa proposta foi identificada como tomadora do seguro a celebrar a aqui autora A..., SA e como locais de risco os seguintes:
• 1º Local de risco: Zona Industrial ..., Lote ..., da freguesia ..., do concelho de Oliveira de Bairro
• 2º local de risco: Estrada ..., na localidade de ..., ... ..., do concelho de Anadia
36- A atividade da autora indicada nessa proposta de seguro era a de “fabrico de bicicletas/comércio veículos e componentes”.
37 - Ficou a constar expressamente na proposta de seguro, em texto manuscrito pelo próprio AA, as seguintes menções:
• “no valor em stocks existe mercadorias em nome dos clientes 3.250.000€. “
• “O equipamento e principalmente as matérias poderão estar em qualquer dos dois armazéns já que no processo de pintura e montagem de bicicletas ocorrem diversas atividades nos diversos armazéns. Os stocks passam sucessivamente pelos dois armazéns”.
38 - Em consonância com essa menção, duas páginas antes dela e nessa mesma proposta, ficaram a constar expressamente, em textos manuscritos pelo próprio AA, as seguintes referências, em local destinado à indicação do capital de seguro que a Autora pretendia subscrever:
• Na parte superior dessa página, o título “Total apólice”
• Na parte inferior dessa página “Totais 2 locais de risco
Mobiliário/equipamentos 2 locais 300.000€
Stock/matérias entregues pelos clientes 3.250.000€
Mercadorias/matérias usadas montagem na pintura componentes e produtos acabados: 1.000.000€”
De resto, estes factos resultam, visivelmente, demonstrados da proposta de seguro apresentada, que constitui o doc. 10 junto com a petição inicial, onde constam, expressamente, as seguintes menções:
- “no valor em stocks existe mercadorias em nome dos clientes 3.250.000€. “
- “O equipamento e principalmente as matérias poderão estar em qualquer dos dois armazéns já que no processo de pintura e montagem de bicicletas ocorrem diversas atividades nos diversos armazéns. Os stocks passam sucessivamente pelos dois armazéns”.
- “Stock/matérias entregues pelos clientes 3.250.000€”
- “Mercadorias/matérias usadas montagem na pintura componentes e produtos acabados: 1.000.000€”.
Além disso, nos documentos juntos por AA na audiência de julgamento realizada em 16/09/2022 (com as referências citius 123443514 e 123443515), que reproduzem a informação que esse mediador transmitiu à 1ª Ré no período que imediatamente antecedeu a emissão da apólice, consta a menção expressa às pretensões da Autora/Apelada no que toca às garantias do contrato a celebrar.
Ou seja, resultou provado que foi transmitido à 1ª Ré que entre os bens a garantir no âmbito da apólice a celebrar figuravam bens de terceiros.
Afigura-se-nos, por isso, que a 1ª Ré tinha perfeito conhecimento de que os bens a garantir eram de terceiros.
Na verdade, somando-se os capitais mencionados na proposta de seguro, obtém-se o valor de € 4 550 000,00 (€ 300.000 + € 3.250.000 + € 1.000.000), o qual foi transposto para a apólice, como se provou, de resto, no ponto 42º da matéria provada.
Sendo assim, ou seja, tendo a 1ª Ré aceite celebrar a apólice com um capital de € 4.550.000,00, dos quais, de acordo com o que, expressamente, ficou a constar na proposta de seguro, € 3.250.000 correspondiam a bens de terceiros, é evidente que a recorrente sabia e tinha de ter como assente que a apólice deveria garantir bens de terceiros, tal como já sucedia na apólice anterior (aqui entendida como a apólice da “L...”).
De resto, o facto de nas negociações ter sido dado especial relevo à circunstância de o risco estar colocado em diversos locais é uma evidência que decorre da proposta de seguro (Doc 10 com a sua PI), dos documentos juntos pelo Sr AA na audiência de julgamento realizada em 16/09/2022 (com as referências citius 123443514 e 123443515) e do ponto 29º dos factos provados (que remete para os factos dos pontos 21º a 24º da matéria assente).
Efectivamente, da análise dos referidos documentos, alcança-se o grau de insistência dos representantes da 2ª Ré no sentido de deixar claro à 1ª Ré que era de fundamental importância para a aqui Apelada que o contrato de seguro garantisse um capital único e flutuante entre os vários locais de risco, em face da mobilidade da mercadoria entre esses locais.
Além disso, é despropositado, sustentar-se que, numa acção em que uma das causas de pedir é a violação de deveres de informação por parte da 1ª Ré e uma actuação consubstanciadora da sua responsabilidade civil extracontratual, não seja relevante apurar qual era a pretensão da Autora quando propôs a celebração do contrato de seguro – garantia de bens de terceiros e capital único para os vários locais de risco - e o objecto e enfoque da negociação havida entre as partes na fase preliminar à outorga desse negócio.
Com efeito, este facto releva, em grande medida, para responsabilizar a 1ª Ré, uma vez que contextualiza a pretensão da Apelada, bem como o objecto da negociação, evidenciando ainda, tendo em contra a demais factualidade provada, que foi violado o dever de informação da Apelante, já que, perfeitamente ciente do tipo de bens e coberturas que se pretendia garantir, nunca as mesmas foram recusadas, ou a demandante informada da sua não aceitação.
Improcede, por isso, a impugnação do referido facto.

- Do ponto 28º da matéria de facto dada como provada
Consta do referido facto que:
“28. Assim, no decorrer do processo de negociação R. “B...” solicitou à Ré AA Lda, diversa informação sobre a circulação/flutuação de capitais e, atenta a necessária mobilidade dos bens pelos diferentes locais de risco, a R. “B...” solicitou ainda diversa documentação, nomeadamente fotografias dos locais de risco, comprovativos da existência de alarmes, entre outros, a fim de apresentar a cotação.”
Adiantamos, desde já, que como se alcança da leitura do texto que a Apelante insere na pág. 11 e na metade superior da pág. 12 das suas alegações, não é, verdadeiramente, impugnada a decisão proferida relativamente a este facto.
Efectivamente, não é indicado nas alegações de recurso qualquer meio de prova que impusesse decisão diversa da proferida relativamente ao referido facto.
A Recorrente, aliás, nem sequer afirma que o referido facto não se provou, limitando-se a tecer considerandos sobre o significado jurídico da matéria factual em causa, sem relevo para o cumprimento do que estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil.
De resto, o referido facto não é irrelevante, evidenciando, ao invés, que a preocupação da Apelada de garantir um capital único e flutuante entre os vários locais de risco chegou ao conhecimento da 1ª Ré, a qual desenvolveu diligências no sentido de melhor se esclarecer quanto àquela pretensão.
Assim, atendendo, às causas de pedir invocadas na acção não pode deixar de relevar este facto, o qual deve, por isso, permanecer na factualidade provada.

- Do ponto 41 da matéria de facto dada como provada
Consta do referido facto que:
“41. Ainda no dia 19/11/2018, a Ré B..., sem, previamente, entrar em contacto direto com a autora, emitiu a apólice nº. ...”.
Adiantamos, desde já, que apesar do que consta da impugnação apresentada, o certo é que na primeira frase do texto que a Apelante apresenta para sustentar a alteração da decisão proferida quanto ao referido facto, refere-se que é “verdade tudo o que consta do facto provado no ponto 41.º”, sendo, por isso, forçoso concluir que não se impunha decisão diversa relativamente a este facto, pelo menos à luz da prova produzida.
Defende, porém, a Apelante que o referido facto não é relevante para a boa decisão da causa, entendimento esse que não corroboramos.
Efectivamente, como decorre do disposto no artigo 18.º do RJCS, sobre a seguradora recaem um conjunto de deveres de informação, que deve prestar ao candidato a tomador de um contrato de seguro.
Assim, o facto de ter intervindo na celebração da apólice um mediador, não exonerou a 1ª Ré do cumprimento dos seus deveres de informação; ao invés, aos deveres que já decorrem do disposto no citado artigo 18.º do RJCS, acrescem os previstos no regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros, conforme estabelece o artigo 29.º do dito RJCS.
Conforme dimana do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2021, proferido no processo 969/18.9T8GMR.G1.S1, “O recurso a mediador não isenta o segurador do respetivo dever geral de informação (art. 29.º do RJCS: a existência de deveres de informação análogos a cargo do mediador não implica a substituição dos deveres do segurador pelos do mediador).”
Assim, atendendo à causa de pedir da acção, afigura-se-nos assumir manifesto relevo apurar se a 1ª Ré, em algum momento, anterior à celebração do contrato de seguro, interagiu directamente com a Autora, ou, ao invés, se limitou a servir-se do agente de seguros.
De resto, o que o facto evidencia, juntamente com os demais dados como provados, é que toda a informação que a 1ª Ré tinha a obrigação de transmitir à Autora foi canalizada, apenas, através da 2ª Ré, na qualidade de agente de seguros, nos termos demonstrados.
Não pode, pois, considerar-se irrelevante que 1ª Ré/Apelante não tenha contactado previamente a Autora/Apelada antes de emitir a apólice, já que conduz à conclusão de que toda a informação contratual transmitida à Autora, que vincula a recorrente, foi a que a 2ª Ré forneceu e nada mais.
Ademais, o facto de a Apelada ter contactado um agente de seguros, ao invés de se dirigir, directamente, à recorrente é, do ponto de vista jurídico, totalmente irrelevante, até por força do disposto no artigo 18.º em conjugação com o do artigo 29.º do RJCS.
Portanto, não sendo um facto irrelevante e reconhecendo a recorrente que se provou, tem de ser manter nos factos demonstrados, nos exactos termos em que o foi.
Improcede, por isso, a referida impugnação do referido ponto dos factos provados.

- Dos pontos 48º, 49º e 50º dos factos dados como provados
Consta dos referidos factos que:
“48. Logo, no dia seguinte, a colaboradora da R., CC, telefonou para a referida Dra. BB, que após contacto com a dependência da “B...” de Lisboa, informou a R., ora contestante, de que o sistema informático “…”, não permitia, na altura, inserir textos, designadamente os que constavam da proposta de seguro.
49. Nesse contacto, a mesma colaborado CC, chamou à atenção da existência de diversos locais em que se poderiam encontrar as mercadorias, tendo a referida Dra. BB respondido que o que interessava era o que estava escrito na proposta de seguro.
50. Mais informou que na proposta estavam devidamente explicados os diversos locais, e que se o tomador do seguro tinha tudo contabilizado e informatizado, não haveria problema nenhum, pois, em caso de sinistro, esse registo/contabilização, provava cabalmente o que estava em cada local de risco.”
Adiantamos, desde já, que a Apelante, após tecer algumas considerações, declara aceitar a redacção dada ao facto constante do ponto 48.º, pelo que a decisão referente ao mencionado ponto não pode ser objecto de reapreciação.
Já relativamente aos factos constantes dos pontos 49º e 50º, importa salientar, em sintonia com o já anteriormente referido, que as imposições estabelecidas nas regras do artigo 640.º do Código de Processo Civil não perseguem um objectivo meramente formal, tendo antes subjacente o fim de assegurar uma boa administração da justiça e uma efectiva reapreciação da prova, para colmatar erros de julgamento.
O que se pretende com as referidas prescrições é assegurar que o Tribunal de Recurso perceba as razões da discordância do recorrente quanto à decisão de facto proferida, o que só é possível se este explicitar, de forma clara, tais motivos.
Ora, lendo-se as alegações de recurso expostas pela 1ª Ré/Apelante, constatamos que se limita a afirmar que, no seu entender, os referidos factos se encontram incorrectamente julgados, procedendo, de seguida, à transcrição de excertos do depoimento das testemunhas BB e II.
Parece-nos, aliás, que as referidas transcrições, não servem, apenas, para justificar a alteração pretendida na decisão proferida quanto aos factos dos pontos 49º e 50º, mas sim, também, quanto aos factos dos pontos 53º a 56º da matéria de facto dada como demonstrada.
De resto, a Apelante não explicita devidamente, quanto a cada um dos referidos factos, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da proferida.
Efectivamente, limita-se a Apelante a inserir no texto da sua motivação enxertos dos depoimentos, não fazendo uma apreciação crítica da prova com referência a cada um dos factos, mas sim uma apreciação global e genérica dos referidos depoimentos.
A referida omissão não prejudica (ou impede), apenas, a percepção deste Tribunal dos fundamentos concretos da discordância, impedindo, igualmente, os recorridos de discutir a validade da argumentação da recorrente, por não ser possível perceber a razão da discordância.
Ou seja, atendendo às alegações apresentadas, não nos é possível entender devidamente quais as concretas passagens dos depoimentos que impunham ao julgador decisão diversa e quais os factos a que essas mesmas passagens de reportam.
De resto, mesmo ultrapassando a referida questão formal, o certo é que os factos dos pontos 49.º e 50º da matéria de facto provada encontram-se integralmente demonstrados.
Na verdade, sobre a referida factualidade depôs o legal representante da 2ª Ré, AA e, ainda, a sua colaboradora CC, sendo, ainda, certo que a recorrente não invoca qualquer razão séria para pôr em causa a credibilidade do depoimento das referidas testemunhas.
Relativamente à testemunha AA, a 1ª Ré/Apelante não explicita, sequer, razões susceptíveis de colocar em causa a sua credibilidade.
De resto, o facto de se tratar do legal representante de uma das partes não retira às suas declarações, por si só, credibilidade ou valor probatório.
Com efeito, quanto às declarações de parte, estipula o artigo 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que“O juiz aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão.”. Ou seja, as declarações são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representam confissão.
Afigura-se-nos, porém, ser infundada e incorrecta a postura que degrada - prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interacções; reprodução de conversações; existência de correcções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reacção da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade.
Tem vindo a ser amplamente discutido na doutrina e na jurisprudência o modo como esta apreciação deve ser efectuada, podendo dizer-se, tal como no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2018, relator Luís Filipe Pires de Sousa, proc. 18591/15.0T8SNT.L.1, in www.dgsi.pt, que as várias posições relativas à função e valoração das declarações de parte são reconduzíveis a três teses essenciais:
- a tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos;
-a tese do princípio de prova;
- a tese da auto-suficiência das declarações de parte.
Tendemos a aderir a esta terceira tese, no seguimento de Luís Filipe Pires de Sousa, in Declarações de Parte. Uma síntese, em www.trl.mj.pt, 2017 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 539 e ss., em anotação ao citado art. 466º.
No seguimento destes autores, as declarações de parte estão ao mesmo nível que os demais meios de prova, sendo valoradas de forma autónoma e integrada, sem que se estabeleça qualquer hierarquia entre os vários elementos probatórios.
Quer isto dizer que é em sede de fundamentação da matéria de facto que as declarações de parte devem ser valoradas, ponderando-se o seu conjunto com os demais elementos de prova, sem prejuízo da eventual confissão que ocorra.
Ora, no caso vertente, nada do que foi referido por AA mostrou-se incoerente ou foi contraditado por meios de prova hábeis, antes tendo sido corroboradas as suas afirmações, nomeadamente pelo depoimento da testemunha CC e pela prova documental constante dos autos.
Além disso, afigura-se-nos não se poder abalar a credibilidade das declarações da CC com o argumento de que se trata de funcionária da 2ª Ré.
De resto, a alegada divergência entre o que afirmaram AA e CC, por um lado, e as testemunhas indicadas pela Recorrente, nomeadamente BB e II, por outro, não constitui alicerce bastante para justificar a desconsideração dos depoimentos daqueles em detrimento destes.
Por conseguinte, atento o atrás exposto, consideramos que a decisão do Tribunal a quo, no que tange aos referidos factos deve ser, nessa parte, mantida, os quais mostram-se inteiramente demonstrados à luz da prova produzida.
Com efeito, sobre a referida factualidade depôs a testemunha CC, funcionária da 2ª Ré, a qual aludiu que, depois de emitidas as condições particulares da apólice, tal como anteriormente já tinha sido assegurado pela 1ª Ré/Apelante, a BB, funcionária da seguradora, atestou-lhe que o contrato de seguro garantia as coberturas pretendidas pela Autora (capital único flutuante, aplicável a todos os locais de risco e cobertura de bens de terceiros), nos termos constante da proposta de seguro e que apenas por questões informáticas, relacionadas com o “…” as menções constantes da proposta não iriam figurar nas condições particulares da apólice.
De resto, as declarações de CC, no sentido de que BB lhe comunicou, telefonicamente, que a Ré B... tinha aceite o contrato de seguro nos termos constantes da proposta apresentada é corroborada, igualmente, pelo texto do email de 22 de Novembro de 2018, enviado por funcionária da Ré B... (Doc 5 junto com a contestação da Ré AA, Lda. e constante de fls. 235 dos autos) no qual se alude a uma conversa telefónica anterior, conforme a testemunha afirmou ter ocorrido.
Adicionalmente, esclareceu, ainda, a testemunha CC que nunca a Ré B... comunicou à 2ª Ré ou à Apelada (com quem nunca interagiu directamente), que não tinha aceite a cobertura dos riscos solicitados na proposta de seguro (capital único flutuante, aplicável a todos os locais de risco e cobertura de bens de terceiros).
Também o legal representante da 2ª Ré, atestou que, depois de emitida a apólice, foi contactada a BB, no sentido de ser obtida uma explicação para o facto de não constarem da proposta de seguro as menções inseridas na proposta de seguro, ao que esta respondeu que todas as garantias pretendidas tinham sido aceites e corresponderiam a garantia do contrato de seguro e que, apenas por razões informáticas, aquele texto que figurava na proposta não seria transposto para as condições particulares do contrato.
Ou seja, dos referidos depoimentos resulta que, na verdade, a informação que a 1ª Ré, na pessoa da BB, prestou à 2ª Ré, na pessoa de CC e de AA, foi a de que a apólice cobria os riscos mencionados na proposta de seguro e que apenas por questões informáticas as referidas menções constantes da proposta não seriam inseridas nas condições particulares.
Por outro lado, analisando o texto do email a que se alude nos pontos 51 e 52 da matéria de facto provada, não se pode concluir que a 1ª Ré, muito menos de forma clara, tenha comunicado à 2ª Ré que a apólice não cobria os riscos pretendidos pela Apelada.
A este propósito, afigura-se-nos ser de transcrever, pela sua pertinência e acerto, as considerações que são feitas na fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo a respeito do referido documento:
“Ora, da análise dos documentos juntos, e com excepção da mensagem de mail de 22 de Novembro, que prima pela falta de clareza, não existe qualquer declaração escrita por parte da Ré B... que indicie que a mesma não aceita os riscos propostos: protecção de bens de terceiro e flutuação de capitais.”
Não ignoramos, é certo, que a Ré/Apelante insiste com a Mediadora para que concretize os capitais por Unidade de Risco, o que é patente nos emails juntos pela Ré Mediadora a fls. 226 a 230 , bem como no processo de pedido de cotação constante de fls. 522 e ss.
No entanto, relativamente a esta questão, depôs o Réu AA o qual esclareceu que a Ré/Seguradora queria saber os capitais máximos para cada unidade de risco para determinação do prémio a cobrar.
Além disso, relativamente aos bens de terceiros, cuja cobertura era pretendida pela Apelada, também não há qualquer comunicação da Ré/Apelante, informando que recusava a mesma.
De resto, a Apelada pagou o prémio de acordo com o valor total, prémio este cujo valor foi fixado pela Ré B..., em função do valor total que o seguro pretendia cobrir. Assim, parece-nos óbvio, que a Apelada só teria interesse no pagamento do prémio se o seguro cobrisse os bens que pertenciam a terceiros e que estivessem em qualquer um dos armazéns.
Além disso, a Autora/Apelada comunicou, de forma expressa, as suas intenções à Ré B..., como resulta dos emails de 26 de Outubro e 06 de Novembro, cujo conteúdo foi transmitido à Ré B... e que constam do pedido de cotação.
A Ré/Apelante, porém, não só não disse de forma expressa que não aceitava a proposta contratual da Autora, como emitiu a apólice pelo valor total cuja garantia a Autora pretendia, sendo, ainda, certo que quando confrontada com o carácter dúbio da apólice, não só não rejeita a cobertura dos riscos pretendidos pela Autora, como afirma, através de uma sua funcionária que esses riscos estão cobertos.
De resto, da proposta de seguro (Doc 10 junto a sua PI) consta a menção expressa e clara de que no capital que a Autora/Apelada pretendia ver garantido se incluíam bens de terceiros no valor de € 3.250.000,00.
Ora, sendo assim, ou seja, tendo a 1ª Ré/Apelante aceite celebrar a apólice com um capital de € 4.550.000,00, dos quais, de acordo com o que, expressamente, ficou a constar na proposta de seguro, € 3.250.000,00 correspondiam a bens de terceiros, é de concluir que qualquer interpretação da declaração da 1ª Ré, corporizada nas condições particulares da apólice que se juntaram como Doc 11 com a PI e no email de 22/11/2018 (Doc 5 junto com a contestação da 2ª Ré), não pode ser outra senão a de que a 1ª Ré/Apelante aceitou garantir, por via da apólice, bens de terceiros.
De resto, o legal representante da 2ª Ré, AA, nas suas declarações, referiu que BB comunicou-lhe que deveria interpretar o texto do email de 22/11/2018 precisamente no sentido de que a 1ª Ré tinha aceite a garantia de todos os riscos pretendidos pela Autora/Apelada, tanto mais que essa mensagem terá sido apenas a confirmação do que lhe disse telefonicamente, ou seja, “o que conta é o que está na proposta e a proposta está agarrada à apólice e está tudo discriminado lá.”.
Neste contexto, a mera menção das condições particulares, da qualidade de “proprietária” não tem o efeito de transmitir à Apelada coisa diferente daquela que, legitima e razoavelmente, deveria retirar da conduta da 1ª Ré, associada à informação prestada pela 2ª Ré, nos termos que atrás acabamos de referir.
Assinala-se, ainda, que a menção constante das condições particulares da apólice à qualidade “proprietária” é da autoria da 1ª Ré e não está associada a qualquer concreto bem garantido pela apólice, daí não se podendo retirar a conclusão de que os bens de terceiros estão fora do âmbito da sua garantia.
Aliás, como bem se salienta na sentença proferida pelo Tribunal a quo “…a Autora pagou o prémio de acordo com o valor total, prémio este cujo valor foi fixado pela Ré B..., em função do valor total que o seguro pretendia cobrir. Ora é obvio, que a Autora só teria interesse no pagamento desse prémio se o seguro cobrisse os bens que pertenciam a terceiros e que estivessem em qualquer um dos armazéns”.
Acrescenta-se, por outro lado, que a Apelante pagou o referido prémio pelo que, em boa-fé e tendo em conta a informação que lhe foi prestada, nenhuma dúvida poderia restar de que aqueles bens de terceiros estavam garantidos, dado que, de outra forma, o capital da apólice só poderia ser o de € 1.300.000, respeitantes aos bens próprios a garantir.
Ou seja, o que um declaratário normal deveria concluir perante um pedido de pagamento por uma seguradora de um prémio de seguro fixado de acordo com um capital que só se atinge se forem considerados bens de terceiros, devidamente valorados na proposta de seguro que deu origem a esse contrato é, precisamente, que essa seguradora aceitou a garantia desses mesmos bens na apólice.
Ademais, decorre da prova, que a Ré/Apelante, sabia, uma vez que tal lhe foi transmitido, que os bens circulavam entre dois locais de risco e que se pretendia assegurar esse risco de circulação, inscrevendo, por isso, na apólice dois locais de risco (embora fixando, e daí a ambiguidade, um capital máximo para cada local).
Acresce que a mensagem referida nos pontos 51 e 52 reforça esta convicção.
Com efeito, na referida mensagem, na sequência de a Autora/Apelada ter pedido à Ré/Apelante a inserção do texto da proposta (cf. pontos 40), a Ré informou não ser tal possível por o sistema informático não permitir.
Ora, desta afirmação é legítimo concluir que a apólice não inseriu o texto da proposta, não por a Ré/Apelante a recusar mas porque o sistema não o permitiu. No entanto, a Ré acrescenta a esta informação uma outra, “até porque, conforme falamos, devem por unidade de risco colocar o capital máximo previsível. Sendo que se trata de uma empresa com dois locais de risco, os respectivos conteúdos são sempre propriedade da empresa e por aqui temos em caso de sinistros os respectivos imobilizados comprovativos”
Assim, não se pode dar como não provado o segmento dos factos dos pontos 49º e 50º onde se menciona que a BB informou o AA de que apólice vigoraria nos termos constantes da proposta.
Além disso, de modo algum se pode extrair dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e II que a Ré tenha recusado as referidas garantias, ao ponto de se justificar a alteração da decisão proferida quanto aos factos dos pontos 49º e 50º da factualidade provada.
Com efeito, por mais que as mencionadas testemunhas tenham afirmado que a Ré não aceitou a garantia de bens de terceiros, ou a flutuação de capitais, os elementos de prova atrás assinalados apontam no sentido inverso.
Na realidade, percorrendo os depoimentos das testemunhas II e BB, deparamos com um conjunto de incongruências, que mitigam a sua relevância.
Assim, cumpre salientar que a testemunha II afirmou que a Ré B... aceitou, em apólices que celebra, a garantia de bens de terceiros, mas que, para isso, esses bens teriam de estar discriminados na proposta de seguro.
Afigura-se-nos, no entanto, que, apesar da testemunha ter realizado esta afirmação, o certo é que não conseguiu explicar o porquê de ter aceite fixar para a apólice um capital global de € 4.550.000,00, quando na proposta se refere que, deles, € 3.250.000,00 correspondem ao valor de bens de terceiros.
Daqui se conclui que o referido depoimento desemboca na dissonância de se pretender, por um lado, sustentar que a Ré/Apelante não aceitou a garantia de bens de terceiros quando, simultaneamente, aceitou essa garantia, ao fixar um capital de € 4.550.000,00.
Esse facto, por si só, leva-nos reforçar a nossa convicção de que a 1ª Ré/Apelante, ainda que não o tenha expressado de forma clara nas condições da apólice – por motivos informáticos – aceitou, de facto, garantir esses bens.
Ou seja, este depoimento assevera, tal como referiu o AA e CC, que, de forma consciente, a 1ª Ré/Apelante considerou integrados na apólice, bens de terceiros no valor de € 3.250.000,00, ainda que, internamente, os tenha considerado bens próprios da Autora/Apelada.
Além disso, confrontado com o facto de não constar do processo qualquer elemento que ateste que a 1ª Ré/Apelante tenha informado a 2ª Ré (ou a Autora) de que a garantia dos bens de terceiros dependia da sua descriminação da apólice, a testemunha II reconheceu que tal menção nunca foi feita antes da emissão do contrato.
Assim, o facto de a 1ª Ré ter emitido a apólice com um capital de seguro cujo valor incluía os bens de terceiros, sem ter discriminado esses mesmos bens (nem sequer solicitado a sua discriminação), revela que essa “regra” não era exigível.
No que toca ao depoimento prestado pela testemunha BB, ficamos com a convicção de que são de lhe apontar, no essencial, as mesmas inconsistências que afecta, o depoimento da testemunha II.
Na verdade, importa salientar que esta testemunha reconheceu que tinha perfeito conhecimento de que os bens que a Autora/Apelada pretendia garantir por via do contrato de seguro eram bens de terceiros e, também, que o valor desses bens de terceiros era de € 3.500.000,00.
Perante essa afirmação desta testemunha e o facto - objectivo - de a apólice garantir um capital global que incluía tal montante, foi a mesma questionada, quase como uma consequência lógica do que disse, sobre se, afinal, os bens de terceiros estariam garantidos pela apólice.
Ora, de forma incongruente, a testemunha BB afirmou que esses bens estavam cobertos pelo capital do seguro, mas não pela apólice.
Porém, resulta das regras da lógica e da experiência comum que se determinados bens estão cobertos pelo capital, ou seja, se são, afinal, bens seguros, não podem deixar de estar garantidos pelas coberturas da apólice.
De resto, esta testemunha acabou por reconhecer que a modalidade de capital que aceitou era circulante e não fixo, o que resulta do texto do “e-mail” de 19/11/2018 que esta testemunha enviou a AA (Doc 4 junto com a contestação da 2ª Ré), onde refere que o capital da apólice era “circulante”.
Ou seja, a testemunha manifestou, expressamente, nesse documento que o capital garantido pelo contrato não era fixo, mas antes circulante e que tal característica foi aceite no contrato.
De resto, esclarecendo o que pretendia dizer com a menção a capital “circulante”, a referida testemunha revelou que isso significava que “tanto pode estar num local como noutro”.
Ora, esta menção feita pela testemunha é de enorme relevo, tanto mais que corresponde à corroboração do que disseram AA e CC nos respectivos depoimentos (no sentido de que o capital seria, de facto, circulante entre os vários locais de risco) e enquadra o texto do email de 22/11/2018 (Doc 5 junto com a contestação da 2ª Ré), no sentido de que, na realidade, o capital aceite pela 1ª Ré/Apelante era um capital que se aplicava aos vários locais de risco.
É óbvio que a testemunha quis afirmar, logo de seguida, que, afinal, teria de existir um capital máximo por cada local de risco, todavia, se assim fosse, o referido capital não era, afinal, circulante.
Afigura-se-nos, assim, que da análise crítica dos referidos depoimentos será de concluir que nenhum dos referidos depoimentos em questão impõem a alteração da decisão proferida quanto aos referidos factos.
Improcede, por isso, a impugnação dos referidos pontos da matéria de facto.

- Dos factos provados sob os pontos 53 a 57
Consta dos referidos factos provados que:
“53. No dia 22/11/2018, o Sr AA transmitiu à Autora que, depois de analisado o texto da apólice, tinha contactado a Ré B..., tendo sido informado por esta de que a apólice emitida garantia todos os riscos pretendidos pela autora, nos termos em que esta a tinha solicitado, tal como se encontravam plasmadas na proposta de seguro apresentada.
54. Mais esclareceu o indicado Sr. AA à Autora que, por razões de ordem informática, que limitavam a inserção de outros textos/inscrições no modelo das condições particulares das apólices em uso pela 1ª Ré, não era possível alterar o teor da apólice remetida à Autora no sentido de nela incluir as menções que ficaram a constar na proposta.
55. Assim, em 22/11/2018, o Sr AA transmitiu à autora que a apólice ... cobria, além do mais, o risco de perecimento ou danificação de todos os bens existentes nos dois locais de risco indicados na apólice, fossem eles propriedade da autora ou de terceiros, em caso de incêndio
56. Mais transmitiu à autora que a referida apólice garantia um capital máximo de 4.550.000,00€, independentemente do local de risco onde ocorresse algum sinistro, sendo a distribuição desse capital afetada aos seguintes bens:
• 300.000,00€ para mobiliário e equipamento;
• 4.250.000€ para stocks e materiais próprios da Autora e entregues por clientes, ou seja, bens de terceiros, sendo 1.000.000,00€ para mercadorias da Autora e 3.250.000€ para mercadoria de clientes
57. A autora, face àquelas informações e garantias dadas pelo AA, ficou plenamente convicta de que o seguro contratado com a Ré B..., titulado pela apólice ..., garantia e garante os riscos que sempre pretendeu acautelar, expressamente constantes da proposta de seguro que fez chegar à Ré B..., nos termos acima indicados.“.
Pretende a Apelante “aditar” a cada um dos referidos factos provados a menção “mas omitiu à Autora qualquer referência ao teor do mail de 22 de novembro de 2018 (e não de 2022 como por manifesto lapso de escrita consta dos factos provado 51), às 10h e 14 minutos, enviado pela colaboradora B... à mediadora, a que é feita referência nos facto provados n.º 51 e 52”.
Ora, no que toca a estes pontos da matéria de facto, não podemos deixar de reiterar, em primeiro lugar, o que dissemos a propósito dos factos dos pontos 48, 49 e 50.
Afigura-se-nos, na verdade, que a Apelante não discrimina os concretos meios de prova e, em particular, os aspectos relevantes desses elementos que impunham decisão diversa da proferida.
Com efeito, faz-se nas alegações transcrição de enxertos do depoimento da testemunha FF e do legal representante da Autora GG, sem que se analise criticamente os referidos elementos de prova, evidenciando de que maneira impunham decisão diversa daquela que foi proferida.
Acresce que a pretensão da recorrente de “aditar” a cada um dos referidos factos provados a menção “mas omitiu à Autora qualquer referência ao teor do mail de 22 de novembro de 2018 (e não de 2022 como por manifesto lapso de escrita consta dos factos provado 51), às 10h e 14 minutos, enviado pela colaboradora B... à mediadora, a que é feita referência nos facto provados n.º 51 e 52” afigura-se-nos ser legalmente inadmissível.
Com efeito, a referida factualidade não foi alegada pelas partes nos seus articulados, sendo certo que se se tratava de um facto relevante para a defesa da Ré/Apelante, deveria tê-lo alegado na sua contestação ou, pelo menos, ter declarado antes do encerramento da discussão em primeira instância, que dele se pretendia aproveitar, nos termos do disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil.
A referida declaração, porém, não foi realizada, nem os mencionados factos foram sujeitos a contraditório, não podendo, por isso, ser, agora, aditados à factualidade assente.
Aliás, vem sendo entendido que o aproveitamento pelo Tribunal de factos complementares, emergentes da discussão da causa, exige o prévio anúncio às partes da intenção do julgador de os considerar na decisão, além da posterior possibilidade de exercício do contraditório, como dimana, entre outros, do Acórdão da Relação do Porto de 13/07/202, proferido no processo 836/12.5TBMCN-A.P1, onde se lê que “deve entender-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, b) do CPC exige para que os factos complementares ou concretizadores sejam considerados (independentemente de requerimento das partes nesse sentido) que as partes sejam expressamente advertidas, antes do encerramento da discussão de facto, sobre tal, pois que importa cumprir o contraditório quanto ao próprio aproveitamento do facto pelo tribunal.”
Por outro lado, o aditamento do referido facto seria, aliás, insignificante para a apreciação da responsabilidade civil quer da 1ª, quer da 2ª Ré
Com efeito, encontra-se provado que a informação que a 2ª Ré deu à Autora/Apelada foi a de que a apólice celebrada cobria todos os riscos pretendidos.
Assim, mesmo que tivesse sido exibido, lido e até explicado o teor do email, o certo é que apenas seria relevante para a Autora/Apelada a informação que a 2ª Ré lhe deu, já que não teria ela própria, que não se dedica à actividade seguradora, extraído desse documento outra interpretação senão aquela que o agente de seguros retirou e lhe transmitiu.
Com efeito, lido o texto que consta das condições particulares, em lado algum figura a exclusão de bens de terceiros.
De resto, também, é incongruente referir-se que esse documento revela a exclusão de bens de terceiros, quanto o capital nele mencionado só se preenche com a consideração de bens de terceiros, conforme valorados na proposta de seguro.
Assim sendo, julga-se improcedente a impugnação dos referidos pontos.

- Dos Factos não provados sob o ponto 1)
Pugna, ainda, a Apelante que, dada a prova produzida, deve passar a constar dos factos provados o seguinte facto dado como não provado:
“l) Por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº ... não ficaram ao abrigo da cobertura de seguro os bens de terceiros confiados à proponente A..., mas somente de mercadorias das quais esta fosse proprietária (recusa de afetação de capitais a mercadorias de terceiros), nem a flutuação (variação) de capitais resultante da distribuição de bens garantidos, pelas unidades/instalações da dita proponente (recusa de flutuação de capitais entre locais de risco)”
Adiantamos, desde já, que a impugnação da decisão proferida quanto a estes factos é omissa quanto à indicação dos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida.
Em todo o caso, por se tratar de factualidade que, no essencial, é a negação da que estava em causa nos factos dos pontos 49º e 50º, dá-se aqui por reproduzido o que atrás se argumentou a respeito.
E, pelas razões aí aduzidas, de forma alguma se pode concluir, da prova produzida, que a 1ª Ré/Apelante não tenha aceite a cobertura de bens de terceiros, ou de um capital flutuante.
Pelo que se tem de manter a decisão proferida quanto a estes factos.
Por fim, cumpre não ignorar que a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos, afigurando-se-nos adequado o juízo crítico da primeira instância.
Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
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A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.
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4.1.2. Do mérito da decisão referente ao pedido principal.
A apelante B..., S.A. clama pela revogação da sentença de que recorre.
Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma, afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à responsabilidade da 1ª Ré.
Com efeito, o Tribunal a quo fez correcta interpretação e aplicação do direito, porquanto não há fundamento para concluir que a apreciação do mérito deverá ser diversa daqueloutra sentenciada.
Na realidade, a apólice emitida pela 1ª Ré/Apelante, e que constitui a sua declaração negocial relativamente à proposta apresentada pela Apelada (através da Mediadora), terá de ser entendida como cobrindo os riscos pretendidos pela mesma, isto é, cobrindo o risco de perecimento de bens de terceiros até ao valor total de € 3.250.000,00, podendo esses bens estar em qualquer uma das unidades de risco, sendo nesse sentido que a Apelante, colocada na posição de real declaratário, a entendeu.
Como é sabido, constituindo um facto notório e que não carece de prova ou alegação, que o capital de um contrato de seguro tem correspondência no prémio devido à seguradora; quanto maior for esse capital, mais elevado será o prémio.
No caso vertente, a Apelante quis acautelar bens de terceiros, no valor de € 3.250.000,00, tendo pago o corresponde prémio de seguro.
A 1ª Ré/Apelada, ciente de que estavam em causa bens de terceiros, aceitou integrar aquele valor no capital da apólice, cobrando o corresponde prémio de seguro.
Ora, nenhum destinatário de normal diligência entenderia a declaração da 1ª Ré/Apelante senão no sentido de que a apólice cobria os riscos pretendidos.
Aliás, podendo e devendo a Autora/Apelada contar com a boa-fé negocial da 1ª Ré/Apelante, jamais poderia, razoavelmente, imaginar que esta aceitasse fixar para a apólice um capital seguro de valor só alcançável com a consideração de bens de terceiros, do mesmo passo que estava a recusar a sua integração na apólice.
Neste contexto, não têm as condições particulares da apólice o sentido que a 1ª Ré lhes confere nas suas alegações, nem valem, portanto, como prova da recusa das garantias pretendidas pela Autora/Apelada.
Conclui-se, pois, que tem a Apelante direito a ser indemnizada, pela Ré B..., do valor dos bens de terceiros que se encontravam nas suas instalações no momento do incêndio, em cumprimento da obrigação contratual assumida por força do contrato de seguro celebrado, e nos termos do artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil.
De resto, mesmo que se entendesse que o risco de perecimento de bens de terceiro não estava coberto, ainda assim a Ré B.../Apelante deveria indemnizar a Autora/Apelada dos danos sofridos por via da responsabilidade pré-contratual, preconizada de forma genérica no art.º. 227º do Código Civil e, mais concretamente, quanto ao contrato de seguro, no DL 72/2008.
Com efeito, é indubitável que sobre a 1ª Ré seguradora impendia o dever de informar a Autora, de forma clara, da sua posição quanto à proposta de seguro que esta lhe dirigiu e, também, quanto ao âmbito das coberturas garantidas.
Ora, estabelece, o artigo 18.º do RJCS, com relevo para o objecto da acção, que:
“Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente:
a) (…)
b) Do âmbito do risco que se propõe cobrir;
c) Das exclusões e limitações de cobertura;
(…)
g) Do montante máximo a que o segurador se obriga em cada período de vigência do contrato;
(…)”
Determina, por sua vez, o artigo 22.º, do mesmo diploma que:
“1 - Na medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem e, bem assim, o meio de contratação o permita, o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o tomador do seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida.
2 - No cumprimento do dever referido no número anterior, cabe ao segurador não só responder a todos os pedidos de esclarecimento efectuados pelo tomador do seguro, como chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões, períodos de carência e regime da cessação do contrato por vontade do segurador, e ainda, nos casos de sucessão ou modificação de contratos, para os riscos de ruptura de garantia.
3 - No seguro em que haja proposta de cobertura de diferentes tipos de risco, o segurador deve prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a relação entre as diferentes coberturas.
4 - O dever especial de esclarecimento previsto no presente artigo não é aplicável aos contratos relativos a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros, sem prejuízo dos deveres específicos que sobre este impendem nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros.”
Prevê, por sua vez, o artigo 23.º do RJCS, que:
“1 - O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos no presente regime faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais.
2 - O incumprimento dos deveres de informação previstos na presente subsecção confere ainda ao tomador do seguro o direito de resolução do contrato, salvo quando a falta do segurador não tenha razoavelmente afectado a decisão de contratar da contraparte ou haja sido accionada a cobertura por terceiro.
3 - O direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável quando as condições da apólice não estejam em conformidade com as informações prestadas antes da celebração do contrato.”
Ora, como vem sendo entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o dever de informação compete sempre à seguradora.
Aliás, nesse sentido dispõe o artigo 29.º do RCJS, que “Quando o contrato de seguro seja celebrado com intervenção de um mediador de seguros, aos deveres de informação constantes da secção ii do presente capítulo acrescem os deveres de informação específicos estabelecidos no regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros.”.
Ademais, a intervenção na celebração do contrato de seguro de um mediador, não exonera a seguradora do seu dever de informação perante o tomador do contrato de seguro – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2019, proferido no processo 969/18.9T8GMR.G1.S1.
No caso concreto, a Autora/Apelada, de forma clara, comunicou à 1ª Ré/Apelante a sua pretensão quanto às coberturas da apólice.
Detalhada e insistentemente, a Autora assinalou à 1ª Ré que pretendia que o contrato de seguro garantisse bens de terceiros e um capital único e flutuante entre os locais de risco.
Em contrapartida, a 1ª Ré, conhecendo, perfeitamente, a essencialidade para a Autora dessas características do contrato de seguro a celebrar, limitou-se a emitir as condições particulares da apólice.
Ora, à 1ª Ré era imposto o dever de, com clareza, informar a Autora de que não tinha aceita as coberturas por esta pretendidas, o que não fez, antes pelo contrário.
Assim, mesmo que se entendesse que a 1ª Ré não aceitava a garantia, no âmbito do contrato de seguro, das coberturas pretendidas pela demandante, sempre teria, violado o seu dever de informação, dando causa aos danos sofridos pela Autora, na medida em que lhe retirou a chance de procurar a celebração de um outro contrato de seguro nos termos pretendidos.
Consequentemente, por violação desse seu dever de informação, sempre a 1ª Ré seria responsável pelos danos causados à Autora (cfr artigos 23.º do RJCS, 227º e 799º do Código Civil), que atingem o montante de € 706.142,28.
Impõe-se, assim, a improcedência do recurso de apelação interposto pela 1ª Ré B..., S.A..
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4.2 - Do recurso subordinado da A./Ampliação do âmbito do recurso
4.2.1 Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, na parte em que absolveu os 2º e 3º Réus do pedido.
Invoca, em sede de recurso subordinado, a Autora/apelante que a decisão recorrida padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia, na parte em que absolveu os 2º e 3º Réus do pedido.
Vejamos, então, se a decisão sob recurso é nula.
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.4.2019, processo nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1, disponível, como os demais, em www.dgsi.pt ou em sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.3.2017, proferido no processo nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1 -; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei - cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.10.2017, proferido no processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e de 10.9.2019, proferido no processo nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2 -, consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124/125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) - cf. neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2017, proferido no processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.
A este propósito, dispõe o artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão.
Uma vez que a Apelante invoca que a sentença viola as alíneas b) e c), do nº 1, do artigo 615º, analisemos, então se lhe assiste razão.
No caso vertente, na sentença proferida nos autos foi decidido:
“Por todo o exposto,
Julgo a acção procedente por provada a presente acção, condenando-se a Ré B... Companhia de Seguros Y Reaseguros SA - Sucursal em Portugal a pagar à Autora A..., SA a quantia de € 706.142,28€ (setecentos e seis mil, cento e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), quantia acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Absolvem-se as restantes Rés dos pedidos subsidiários contra elas formulados.”
Por sua vez, na Petição Inicial a Autora formulou um pedido principal, contra a 1ª Ré, e um pedido subsidiário, contra as 2ª e 3ª Rés.
Ora, estabelece o artigo 554.º do Código de Processo Civil que:
“Artigo 554.º (art.º 469.º CPC 1961)
Pedidos subsidiários
1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
2 - A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.”
Como se vem decidindo, de forma unânime, pela nossa jurisprudência, julgado procedente o pedido principal, não pode ser conhecido o pedido subsidiário.
De facto, a formulação de um pedido principal e subsidiário corporiza uma clara preferência do Autor pelo primeiro, a ponto de apenas se justificar - e ser permitido - o conhecimento do segundo em caso de improcedência daquele outro.
De resto, assim tem sido decidido, entre muitos outros, nos seguintes Acórdãos, citados pela Autora, aqui Apelante:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2017, no processo 825/15.2T8LRA.C1.S1, onde se lê “Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder. Sendo julgado procedente o pedido principal, o tribunal não entra sequer no conhecimento do pedido subsidiário. Com semelhante formulação de pedidos, estabelece-se uma clara “graduação das pretensões do autor”, que assim se apresentam “hierarquizadas” (J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, págs. 232 e 233)”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2021, no processo 4357/19.1T8LSB.L1-7, no qual se lê “A incompatibilidade substancial dos pedidos que implica a ineptidão da petição inicial (al. c) do nº 2 do art. 186 do C.P.C.) só releva no âmbito da cumulação real, pois tratando-se de pedidos subsidiários ou alternativos a cumulação é apenas aparente, na medida em que a apreciação de um excluirá o conhecimento do outro, não sendo considerados em conjunto”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/12/2012, no processo 971/11.TBCTB.C1, no qual se lê “O pedido subsidiário não se confunde com o pedido alternativo porque este diz respeito a direitos e obrigações alternativos que são suscetíveis de se resolver em alternativa. Já naqueles a alternativa é meramente formal ou aparente, inexistindo na realidade, pois que falta a caraterística essencial da obrigação alternativa qual seja, a equivalência jurídico/material de qualquer das prestações para, rigorosamente, na mesma medida e alcance, satisfazer o interesse do credor. Assim, o pedido subsidiário é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. O pedido colocado em plano superior tem o cunho de pedido principal ou primário; o colocado em plano inferior é o pedido subsidiário. E como este pedido só tem de ser apreciado e considerado no caso de não proceder o pedido primário, daí o carácter eventual que apresenta o pedido subsidiário.”
Ora, no caso vertente procedeu, na sua totalidade, o pedido principal, dirigido contra a 1ª Ré.
Como tal, não poderia o Tribunal a quo ter conhecido dos pedidos subsidiários, formulados pela Autora contra as 2ª e 3ª Rés.
Ou seja, ao invés de julgar improcedentes, ou, sequer, conhecer dos pedidos subsidiários formulados, o julgador deveria antes ter-se abstido por completo de proferir qualquer decisão, de mérito ou formal, quanto aos ditos pedidos pedidos subsidiários, formulados contra as 2ª e 3ª Rés.
Portanto, a decisão teria de se limitar a condenar, nos termos em que o fez, a 1ª Ré, nada mais sendo determinado ou decidido quanto às pretensões formuladas pela Autora contra
a 2ª e 3ª Rés.
Ao absolver a 2ª e 3ª Rés dos pedidos subsidiários contra as mesmas formulados, o julgador conheceu de questão que não lhe era lícito conhecer e condenou em objeto diverso do pedido, incorrendo nas nulidades a que aludem as alíneas d) e e) do artigo 615.º do CPC.
Ou seja, tendo sido julgado procedente o pedido principal, não poderiam ser conhecidos os pedidos subsidiários.
Em função do decidido, considera-se prejudicada a apreciação dos demais pontos do recurso subordinado, bem como da ampliação do objecto do recurso apresentados pela Autora/Apelante atentas as alegações e a razão do recurso subordinado interposto, bem como da ampliação do objecto do recurso.
Com efeito, não se tomando conhecimento do referido pedido, é inócuo apreciar a ampliação/impugnação da matéria de facto apresentada pela Autora/Apelante, bem como a apreciação do mérito da decisão nesse segmento.
Impõe-se, por isso e nestes termos, a procedência do recurso subordinado interposto pela Autora/Apelante.
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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
………………………
………………………
………………………

5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto,
- em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré B..., S.A.;
- em julgar procedente o recurso subordinado interposto pela A., declarando nula, por excesso de pronúncia, a decisão recorrida na parte em que absolveu as 2ª e 3ª Ré dos pedidos subsidiários contra as mesmas formulados.
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Custas do recurso principal a cargo da apelante.
Custas do recurso subordinado a cargo da 1ª Ré/apelada
*
Notifique.

Porto, 14 de Setembro de 2023
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
Judite Pires

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)