Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031707
Nº Convencional: JTRP00031116
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
HOMOLOGAÇÃO
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200103080031707
Data do Acordão: 03/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 6102-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART39 N3 ART49 N1.
CPEREF98 ART94 N1 N2 ART102 ART115 N1.
CPC95 ART46 A ART47.
Sumário: A homologação judicial da medida de gestão controlada, envolvendo também a alteração (redução) dos créditos reconhecidos e aprovados bem como a forma de processar o seu pagamento, representa necessariamente a condenação da empresa recuperanda no cumprimento das obrigações constantes daquela medida;
assim, a respectiva sentença constitui título executivo bastante para o credor instaurar a acção executiva com vista à realização coactiva da prestação de que é titular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.
Hermínio ..........., residente na Rua .........., Porto, veio instaurar execução, sob a forma sumária, contra “C.........., S. A.”, com sede em .........., tendo, para o efeito, aduzido que é presentemente credor da executada pelo montante global de 180.690.426$00, conforme se encontra reconhecido no respectivo processo de recuperação da empresa e da protecção de credores, requerido pela executada, ao abrigo do DL n.º 177/86, então em vigor, processo esse em que foi aprovada a medida de gestão controlada, homologada judicialmente, compreendendo-se, entre o mais, no âmbito dessa medida, o pagamento ao exequente do seu crédito nos termos que descrimina no art. 5.º da petição executiva;
acrescenta que a sentença que homologou aquela medida de recuperação da empresa constitui título executivo e daí a instauração da presente execução, posto que até ao presente não lhe foi paga qualquer quantia pela executada nos termos que haviam sido fixados na deliberação tomada pela Assembleia de Credores que aprovou a mencionada medida de gestão controlada.
No tribunal “a quo” foi proferido despacho inicial a indeferir liminarmente o pedido executivo, para tanto se invocando que o exequente não dispunha de título executivo bastante, já que a sentença homologatória da deliberação tomada em Assembleia de Credores não condenou a executada em qualquer pagamento, apenas tendo reconhecido a existência de créditos e a validade objectiva e subjectiva dessa deliberação.
Do assim decidido, interpôs recurso de agravo o exequente, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
- O tribunal "a quo" baseou a sua decisão na questão de saber se a sentença que homologou em Assembleia de Credores a medida de recuperação da empresa que, no caso, foi a medida de gestão controlada, é ou não título executivo e se o é após a declaração de cessação da medida;
- Com efeito, o art.95, n.º 2 do C.P.E.R.E.F., ao contrário do que é dado a entender no despacho de que se recorre a fls.9, não impede a execução de créditos reconhecidos na Assembleia de Credores;
- A cessação da medida de recuperação não impede que os credores que viram os seus créditos reconhecidos possam agir judicialmente no sentido de ser deles ressarcidos;
- A análise do art.115, n.ºs 1 e 2, do C.P.E.R.E.F., norma aplicável ao caso em apreço, legisla nesse sentido, pois mantém válidas as providências adoptadas na Assembleia de Credores – n.º 3 do referido art., bem como permite aos credores insatisfeitos exercer os seus direitos – n.º 1;
- Assim, é de concluir que, tendo em conta os direitos em que, após a deliberação da Assembleia, ficaram constituídos, os credores podem livremente agir contra a empresa, não estando com isso a renascer direitos dos credores anteriores à decisão da Assembleia e por ela modificados;
- Em reforço da ideia exposta está o art. 94 do diploma em causa, por remissão do art. 102, que atribui força executiva à deliberação da assembleia de credores, depois de homologada.
- Salvo melhor opinião, não se descortina, na conjugação dos referidos artigos, base legal que sustente as conclusões que levaram o tribunal “a quo” a indeferir liminarmente a execução intentada pela Recorrente;
- O tribunal “a quo” considerou que a sentença homologatória apenas se limitou à aprovação da providência que permitisse atingir o pretendido objectivo de recuperação da empresa, não tendo aquela sentença conhecido do direito da aqui exequente, ou seja, a sentença homologatória não condenou a aqui recorrida em qualquer pagamento, mas apenas reconheceu a existência de créditos;
- A Assembleia Definitiva de Credores, homologada por sentença, estabeleceu um meio de recuperação, neste caso foi a gestão controlada, e um termo de meio, fls. 3.297v, onde se definiu, entre outros, o meio de pagamento do crédito dos trabalhadores, fls.3.297v, e dos restantes credores, fls. 3.298v;
- Salvo melhor opinião, existe aqui uma condenação através de uma “transacção judicial”, em que a Executada/Recorrida assume a obrigação de pagar aos credores sob determinadas condições. Tudo isto homologado pelo Juiz;
- Estamos, assim, perante uma sentença que se encontra abrangida pela definição de sentença condenatória, positivada no art. 46, al. a), do CPC e aflorada no art. 300, n.º 4 do mesmo diploma: - sentenças condenatórias são todas as sentenças cujo o comando encerre uma condenação, incluindo sentenças homologatórias de transacção;
- Neste sentido caminha igualmente a jurisprudência – “Homologada a transacção judicial em que uma das pares assume a obrigação de pagar a outra determinada quantia, pode a respectiva sentença ser dada à execução (Ac. da RC, de 10.03.1987, BMJ, 365-705)" - e a doutrina - que classifica-as de “títulos executivos parajudiciais”;
- Não nos parece, assim, que seja correcto o entendimento do tribunal “a quo” quando indefere o requerimento executivo por falta de disposição condenatória da sentença homologatória;
- O despacho de que aqui se recorre considerou ainda, a fls. 9, não ter a sentença homologatória conhecido os créditos da Recorrente/Exequente, apenas se limitando apreciar a validade objectiva e subjectiva da deliberação de credores de 30.11.92;
- O crédito da Exequente/Recorrente já estava reconhecido judicialmente, por despacho, no apenso da Reclamação da deliberação da assembleia provisória de credores, que correu sob o n.º ..../...;
- Por sua vez, já a assembleia de credores havia reconhecido o crédito de 3.525.000$00, originário de salários e remunerações não pagas;
- Os créditos da Exequente/Recorrente já tinham sido reconhecidos judicialmente, limitando-se a sentença homologatória a condenar, na medida em que impõe uma obrigação;
- A Recorrente é, face ao exposto, titular de créditos judicialmente reconhecidos e aprovados. Para pagamento desses créditos foi acordado e homologado um meio de pagamento que se inseriu num processo de recuperação de empresa;
- Assim, a Requerente é credora de uma obrigação certa, exigível e líquida e encontra-se habilitada por título executivo que possibilita a execução que se indeferiu, art. 46, a) do CPC;
- Caso assim não fosse, a sentença homologatória seria inócua no que respeita aos créditos reconhecidos em processo de recuperação de empresa, assim como seriam inócuas as disposições do C.P.E.R.E.F. que permitem a execução das deliberações da assembleia de credores com base na sentença homologatória dessas mesmas deliberações;
- Face ao exposto, o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial de execução violou as normas referidas ao longo das alegações e das conclusões, nomeadamente, o art. 811-A, n.º 1, al. a), do C. P. Civil, os arts. 102, 94 n.º 2, 115, n.º 1, 95, n.º 2 do C.P.E.RE.F, pelo que deve ser revogado, devendo ser substituído por outro a ordenar o prosseguimento da execução.
A executada, citada para os termos do recurso, apresentou resposta em que pugna pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais cumpre tomar conhecimento do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de mais, vejamos qual a matéria de facto que interessa reter para a apreciação do recurso interposto, a saber:
- Por despacho de 20.10.1992, exarado no apenso de Reclamação da Deliberação da Assembleia Provisória de Credores, foram reconhecidos ao exequente os seguintes créditos:
a) 37.970.000$00, relativos a empréstimo e juros efectuado à executada “C.........., S.A.”;
b) 62.966.152$00, relativos à dação em cumprimento efectuada pelo exequente a favor do “Banco A”, por débitos da executada “C.........., S.A.”;
c) 75.300.868$00, acrescidos de juros de mora à taxa de 15% ao ano, desde 24.1.92 até 3.4.92, relativos à dação em cumprimento que o exequente fez a favor do “Banco B”, por débitos da executada “C.........., S.A.”;
- A Assembleia de Credores constituída no processo de Recuperação de Empresa, em que foi requerente a aqui executada, reconheceu ao exequente o crédito de 3.525.000$00, relativo a remunerações não pagas;
- Por sentença de 30.11.92, proferida no aludido processo de Recuperação de Empresa, foi homologada a medida de gestão controlada a que ficou submetida a executada, nela se incluindo, entre o mais, a deliberação da respectiva Assembleia Definitiva de Credores determinativa do seguinte:
a) No que concerne ao crédito dos trabalhadores – pagamento da totalidade do capital em 16 prestações trimestrais iguais, vencendo-se a primeira 90 dias após o trânsito em julgado da sentença que homologue a decisão da Assembleia de Credores que aprove o meio e os seus termos;
b) No que concerne aos credores comuns – pagamento de 65% do capital em 8 anos, sendo dois de carência, em prestações anuais e iguais, e inexigibilidade de juros vencidos, e juros vincendos à taxa anual de 8%, vencidos semestralmente e pagamento semestral dos juros vincendos à taxa de 8%, vencendo-se os primeiros nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença homologatória que aprove o meio e os seus termos;
- Por despacho de 4.1.96 foi declarada cessada aquela medida de gestão controlada que foi aprovada no mencionado processo de Recuperação de Empresa.
Posto isto e, em face das conclusões apresentadas, a questão única que importa solucionar passa por saber se é possível executar um crédito reconhecido por Assembleia de Credores que deliberou a medida de gestão controlada homologada em processo de recuperação da empresa, no caso da empresa recuperanda não cumprir o plano aprovado de amortização, uma vez finda a gestão controlada.
Como supra se referiu, o tribunal “a quo” entendeu que, no caso, o agravante não dispunha de título executivo bastante para intentar o presente processo executivo, posto que a sentença que homologou a mencionada medida de gestão controlada não contém em si a condenação no pagamento de qualquer crédito, pelo que falhava uma das condições da acção executiva.
Vejamos se poderá proceder o raciocínio desenvolvido na decisão recorrida.
No caso de que nos ocupamos e no âmbito do processo de recuperação de empresa que foi requerido pela agravada, processado segundo o DL n.º 177/86, de 2/7, a respectiva Assembleia de Credores reconheceu e aprovou créditos reclamados pelo agravante pelo montante global de 179.762.020$00, sendo que essa mesma assembleia deliberou a medida de gestão controlada, em que, para além do mais, o crédito reconhecido ao agravante foi reduzido nos precisos termos que vêm definidos supra e cujo pagamento deveria ser efectuado faseadamente, conforme também ficou estabelecido nessa assembleia.
Tal deliberação foi objecto de homologação pelo juiz do processo, daí resultando que a mesma passou a produzir os seus efeitos, conforme vinha estatuído no n.º 3, do art. 39, daquela D.L. 177/86 - o mesmo sucedendo já no domínio do novo CPEREF (art. 94, n.º 1, ex. vi art. 102), sendo até certo que o n.º 2, do citado art. 94 deste último diploma estabelece que a certidão da deliberação tomada e da respectiva homologação judicial constitui título executivo bastante quanto às obrigações dela decorrentes.
Nos termos do n.º 1, do art. 49 daquele primeiro diploma, esgotado o prazo do plano, cessa a gestão controlada da empresa, retomando esta a sua actividade normal, para que os credores possam exercer os seus direitos (de forma idêntica, o art. 115, n.º 1, do CPEREF).
Questionar-se-á, então, se a decisão que homologou aquela deliberação da assembleia de credores envolve ou não a condenação da agravada no cumprimento de uma obrigação pecuniária e, na parte que aqui interessa, do montante reduzido do assinalado crédito do agravante.
Cremos bem que a resposta não poderá deixar de ser positiva.
Vejamos.
A interpretação que se faz do disposto nos arts. 46, al. a) e 47, ambos do CPC, leva-nos a concluir que são títulos executivos as decisões que, não sendo de mera apreciação e reconheçam, declarem ou constituam uma obrigação, contenham a faculdade jurídica da sua reintegração.
Assim, já Alberto dos Reis explicitava, ao definir o entendimento a dar a sentenças de “condenação”, que “O Código quis abranger nessa designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade” – in “Processo de Execução”, vol. I, pág. 127, sendo do mesmo entendimento Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, 3.ª ed., págs. 27-28.
Ora, a medida de gestão controlada de que nos vimos ocupando envolveu também a alteração (redução) dos créditos reconhecidos e aprovados, assim como a forma em que devia ser processado o seu pagamento, aí se incluindo o que é invocado pelo agravante, sendo que a homologação judicial dessa medida representou necessariamente a condenação da empresa recuperanda – a aqui agravada – no cumprimento das obrigações constantes daquela mesma medida.
Assim sendo e dando-se este alcance à sentença homologatória em causa, então haveremos de concluir que a mesma constitui título executivo bastante, por forma a que o respectivo credor possa exercer a competente acção executiva para a realização coactiva da correspondente prestação de que é titular – v., no sentido que se acaba de expor, Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, págs. 74 a 75 e Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 23 a 24 e 55 a 64, assim como, os Acs. de 7.12.99, in CJ/99, tomo 5, págs. 39 e 120.
Analisada a questão na perspectiva que se acaba de enunciar, teremos de concluir que não se nos afigura correcta a argumentação utilizada no despacho recorrido, ao considerar que a mencionada homologação não envolveu a condenação da agravada a cumprir qualquer obrigação, para daí retirar a ilação de que inexiste título executivo capaz de sustentar o desencadear de acção daquela natureza.
Em função desta constatação, caberia ao tribunal “a quo” dar seguimento ao processo em causa, na medida em que os créditos do agravante se encontram reconhecidos e nos precisos termos em que ficou definido na assinalada Assembleia de Credores que aprovou a aludida medida de recuperação, a qual foi objecto de homologação pelo juiz da causa.
3. CONCLUSÃO.
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, consequentemente, determina-se seja dado prosseguimento aos ulteriores termos do processo executivo, caso não exista qualquer outro obstáculo a que se alude nos arts. 811-A e 811-B, do CPC.
Custas a cargo da agravada.
Porto, 8 de Março de 2001
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão